Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1761/12.0TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: LEVANTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: DISPENSA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator):

I - Os valores protegidos pelo sigilo bancário são a confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes. II – Do acesso ao direito e do direito a um processo equitativo – consagrados no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – decorrem o direito de defesa e o princípio do contraditório. III - Exige o princípio do contraditório, no plano da prova, que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. IV - Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte a um processo equitativo, e contraditório, no plano da prova. V – Estando em causa a prova de que três empresas – relativamente a serviços de alojamento que lhes foram prestados pelo A., enquanto explorava um estabelecimento hoteleiro, e por ele faturados – procederam ao pagamento daqueles, por cheque ou transferência bancária, quando já se encontravam a explorar o dito estabelecimento os RR. na ação, e que estes terão recebido aqueles através de conta bancária referenciada no processo, revela-se indispensável a prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à titularidade de tal conta e identificação das pessoas autorizadas a movimentá-la. VI- Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – A intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra B; C e D, pedindo a condenação solidária dos RR a:

A) pagarem ao A. a quantia global de €52.320,54;

B) pagarem ao A. os juros de mora vencidos (à taxa comercial) nos seguintes montantes (sem prejuízo de posterior apuramento do montante em relativo ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "E"):

i) €1.104,OO (em relação ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "F" - €472,96);

ii) €266,20 (em relação ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "G" - €112,23);

iii) €119.029,70 (contados desde 27 de Outubro de 1992) ou, subsidiariamente, €112.224,lO (contados desde 28 de Junho de 2012) - em relação ao montante em dívida respeitante aos serviços prestados à "E"; e, bem assim, os juros de mora que se venham a vencer sobre o montante peticionado no primeiro pedido até ao efetivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que em 17 de Fevereiro de 1992 o A. e a 1ª Ré (que foi representada nesse ato pelos dois restantes RR. na qualidade de sócios gerentes da mesma) celebraram um contrato denominado "Acordo Prévio de Concessão de Exploração", nos termos do qual a 1ª R. cedeu ao A. a exploração do "Hotel …" situado em Monte Gordo, o qual era sua propriedade.

Passando assim o A. a explorar esse estabelecimento comercial, prestando serviços de alojamento a clientes de diversas agências de viagem, no referido "Hotel …", bem como a outras empresas que visavam proporcionar alojamento aos seus colaboradores.

Serviços esses que eram pagos diretamente por essas agências e outras empresas, ao A., que emitia as correspondentes faturas do “Hotel …”

Contudo, em 15 de Maio de 1992, o A. foi impedido de aceder às instalações do "Hotel …" por trabalhadores do mesmo que agiram a mando dos RR., assumindo estes, a partir dessa data, a exploração do referido "Hotel …", à revelia do A.

Sucede porém que nessa mesma data não só se encontravam ainda por pagar algumas faturas emitidas pelo A. em relação ao período em que havia assumido a exploração do "Hotel …" como ainda se encontravam por faturar alguns dos serviços prestados nesse mesmo período.

Sendo os respetivos créditos indevidamente recebidos pelos RR. que bem sabiam que os mesmos eram pertença do A .

Tratando-se de créditos sobre a “F”; “E”, e “G”, que o A. liquida.

Contestaram os RR., arguindo a prescrição do direito arrogado pelo A., e a ilegitimidade dos RR., e deduzindo ainda impugnação.

Houve réplica do A.

Dispensada inicialmente a realização de audiência prévia, operou-se o saneamento do processo – julgando-se as partes legítimas e não verificada “a prescrição de eventuais créditos devidos ao A,  por incumprimento contratual relacionado com a alegada apropriação dos valores pagos quer pela F, quer pela E, quer pela G” – sendo igualmente dispensada “a prolação do despacho previsto no art. 596º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.

Em audiência prévia ulteriormente aprazada – tanto quanto neste caderno é possível verificar – foi consignado que “o tribunal decide relegar para a fase da sentença o conhecimento e decisão da excepção de prescrição”.

Sendo consignados em ata os “temas de prova”, por remissão para artigos da petição inicial e da contestação, e identificado o objeto do litígio, nos termos que de folhas 73 e 74 se alcançam.

Em sessão da audiência de julgamento de 23-11-2015 – e depois de múltiplos considerandos, designadamente relativos a documentação junta ao processo, ao teor de depoimentos de parte, ao que constará do processo-crime respetivo – foi requerido pelo mandatário do A. que fosse “oficiado” ao Banco… para que seja informado quem é que é o titular da dita conta bancária, e pessoas autorizadas a movimentá-la.

O que foi deferido.

Merecendo a solicitação feita à instituição de crédito, resposta nos termos seguintes:

“No seguimento do v/ofício supra, que nos mereceu a melhor atenção, relativamente à instituição de crédito nossa agrupada Banco…, S. A., (…), informamos que os elementos solicitados por esse tribunal versam sobre matéria relativamente à qual o banco está obrigado a observar o dever de segredo profissional previsto no artigo 78º do Dec . Lei 298/92, de 31 de dezembro, na redacção introduzida pelo Dec . Lei n.º 201/2002 de 26 de setembro, e no caso em – análise não se verificar qualquer das exceções previstas no artº 79 daquele diploma legal.”.

Na sequência do que foi então proferido o despacho reproduzido a folhas 5 a 7, que julgando legítima a escusa invocada pelo Banco …, S. A., ordenou a extração de traslado das peças que indicou, e sua remessa a esta Relação, para decisão “ponderadora” dos interesses em conflito.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Tratando-se de saber se, in casu, é de levantar o sigilo bancário.


*

Com interesse emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório, para além do que infra se especificará quanto ao teor do requerimento do A., apresentado em sessão da audiência de julgamento de 23-11-2015.

***

Vejamos.

1. Dispõe-se no era 417º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Dever de cooperação para a descoberta da verdade”, que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”.

Prevendo-se no n.º 2, do mesmo artigo a condenação em multa daqueles que, não sendo partes, “recusem a colaboração devida (…) sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis;”.

Com ressalva, porém, no n.º 3 – e no que agora interessa – da legitimidade da recusa “se a obediência importar: (…) c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.”.

Remetendo o aludido n.º 4, na hipótese de ser “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior”, e “com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa” para “o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”.

O Código de Processo Penal enumera, no n.º 1 do artigo 135º, várias classes profissionais sujeitas a segredo profissional, a saber, “Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional”, prevendo a possibilidade de aquelas se escusarem “a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.”.

Contemplando porém, logo nos números seguintes, a determinação da quebra do segredo profissional, pelo tribunal competente – o imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o ter sido perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário da secção respetiva – “sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei (…), nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.”.

Por seu lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas até à data da escusa, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10/09 – estabelece, no seu artigo 78º, sob a epígrafe “Segredo Profissional”, que:

“1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.

3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”.

 

  E, no artigo 79.º (“Exceções ao dever de segredo”):   

1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;

d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”.

Destarte, e como assinalam José Lebre de Freitas – A. Montalvão Machado – Rui Pinto,[1] no domínio do anterior Código de Processo Civil, mas com plena atualidade, “O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do n.º 3.” (do então artigo 519º).

Porém, enquanto “O primeiro limite é absoluto.”, já “não o é o segundo”, como resulta da referenciada remissão do n.º 4 do artigo 417º do Código de Processo Civil, para o disposto no processo penal, e, logo, para o já citado artigo 135º do Código de Processo Penal, como também para os artigos 136º - segredo de funcionários – e 137º - segredo de Estado, nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto – para além do estabelecido no RGICSC.

2. Na sequência do que se deixou já dito não pode oferecer dúvidas a legitimidade da escusa deduzida pela instituição de crédito em causa, face à natureza das informações requisitadas àquela pela 1ª instância,

Sendo chegado o momento de verificar se, em concreto, é de determinar a quebra do dever de sigilo bancário.

O que nos leva à ponderação dos valores em conflito, a fim de concluir quais os que, no caso concreto, deverão prevalecer.

É pacífico que os valores protegidos pelo sigilo bancário são a confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes – em consonância com o disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.

Neste sentido podendo ver-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2005,[2] e desta Relação, de 19-06-2014[3]      e de 13-09-2012.[4]

        

Sendo, por outro lado, que a informação cuja requisição foi requerida pelo A., se prende com o acesso ao direito e o direito a um processo equitativo – consagrados no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – de que, na anotação de Jorge Miranda – Rui Medeiros,[5] decorrem o direito de defesa e o princípio do contraditório.

Exigindo o princípio do contraditório, no plano da prova, e nas palavras de José Lebre de Freitas, “que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa.”,[6]  visando “A produção dos meios de prova no processo (…) demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes ou, em outra perspetiva, demonstrar a verdade da alegação por elas feita.”.[7]

Importando, para que efetiva colisão de valores se verifique, que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido, se revelem indispensáveis à exercitação por parte do aqui A. do seu direito a um processo equitativo, e contraditório, no plano da prova.

Ora, entre os “temas de prova” elencados em audiência prévia, temos:

“1/Da Petição Inicial:

(…)

Artigos 15º a 18º;

(…)

Artigo 23º a 28º;

(…)

Artigo 33º a 37º;

(…)

Artigo 42º;

Artigo 52º;

(…)

Artigo 56º”

(…)”.

Tratando-se naqueles artigos, e precisamente, do alegado pagamento pela F; pela E, e pela G – diretamente ao “Hotel …” e “em data em que o mesmo era já explorado pelos RR”, que receberam os correspondentes montantes – de serviços prestados pelo A. enquanto explorador do “Hotel …”, e que o mesmo faturou.

Pagamentos que, alegadamente, no caso da F e da G, estes terão referido haver efetuado através de cheque, e, no caso da E, através de cheques ou transferências bancárias.

Sendo que as informações solicitadas – e tanto quanto se alcança da audição da gravação do requerimento do mandatário do A. – foram requeridas “tendo em atenção”, designadamente, “O depoimento de parte do réu MM, que confrontado com o documento de folhas 18, “requis” (?) do cheque que consta desse documento, onde se constata que o cheque em causa foi depositado na conta do Banco…S. A., n.º … e tendo o mesmo referido que não conhecia a conta nem sabia as contas com que é que a Ré …trabalhava…”, “as declarações de parte do A. que referiu expressamente até confrontado com o documento de folhas 18, que os pagamentos em causa teriam sido feitos na conta em causa que seria titulada ao que parece pela Ré …e seria movimentada pelos RR. …” (sic), “Que na certidão junta consta também um cheque de, de, de emissor (?) de F, a folhas 25 dessa certidão que se constata que o cheque em causa foi depositado nessa mesma conta, que no processo-crime de V. R. de Santo António também resulta que os pagamentos foram feitos nessa conta”.

Tratando-se pois de apurar se esses alegados pagamentos foram ou não recebidos pelos RR., ou algum deles, através da conta bancária em causa, que assim referenciada se mostra nos autos.

O que se mostra absolutamente conforme aos respigados temas de prova.

Não se vislumbrando deveras, outro modo de apurar a correspondente factualidade, que não seja por via da prestação da correspondente informação, por parte da instituição de crédito.

Sendo que em hipóteses afins tem a jurisprudência entendido dever prevalecer sobre o dever de sigilo bancário, o direito da parte à demonstração da realidade dos factos por si alegados.

Assim, no já citado Acórdão desta Relação, de 19-06-2014; em Acórdãos desta Relação de 20-02-2009,[8] de 02-06-2015,[9] e de 25-03-2014,[10] neste último ler-se podendo: “Quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça.”.

III – Nestes termos, acordam em conceder ao Banco…, S. A. (…) a dispensa do dever de sigilo profissional, no que concerne à pretendida informação sobre quem é/foi o titular da conta n.º … e quem é que estava autorizado a movimentar essa conta no ano de 1992 e seguintes.

Custas pelo vencido a final.


***

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I - Os valores protegidos pelo sigilo bancário são a confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes e o direito à reserva da vida privada desses clientes. II – Do acesso ao direito e do direito a um processo equitativo – consagrados no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – decorrem o direito de defesa e o princípio do contraditório. III - Exige o princípio do contraditório, no plano da prova, que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios de prova potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa. IV - Para que efetiva colisão de valores se verifique, necessário é que a quebra do sigilo e correlativa restrição do direito por este protegido se revelem indispensáveis à exercitação do direito da parte a um processo equitativo, e contraditório, no plano da prova. V – Estando em causa a prova de que três empresas – relativamente a serviços de alojamento que lhes foram prestados pelo A., enquanto explorava um estabelecimento hoteleiro, e por ele faturados – procederam ao pagamento daqueles, por cheque ou transferência bancária, quando já se encontravam a explorar o dito estabelecimento os RR. na ação, e que estes terão recebido aqueles através de conta bancária referenciada no processo, revela-se indispensável a prestação de informação pela instituição de crédito respetiva, quanto à titularidade de tal conta e identificação das pessoas autorizadas a movimentá-la. VI- Nessa circunstância o dever de sigilo deve ceder perante o direito à prova da verdade dos factos”.


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Lisboa, 2016-06-16

(Ezagüy Martins)

 (Maria José Mouro)

 (Maria Teresa Albuquerque)


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[1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 410.
[2] Proc. 04B4700, Relator: SALVADOR DA COSTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] Proc. 1739/11.0 TBCLD.L1-6, Relator: TERESA PARDAL, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[4] Proc. 218/07.1TVLSB.L1-8, Relator: TERESA PRAZERES PAIS, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[5] In “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 194.
[6] In “Introdução ao Processo Civil”, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2013, pág.128.
[7] In “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, 2013, pág. 204.
[8] Proc. 6175/08.3TBCSC-B.L1; Relatora: ALEXANDRINA BRANQUINHO, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

[9] Proc. 3245/06.6TBAMD-C.L1-7, Relatora: ROSA RIBEIRO COELHO, no mesmo sítio. 

[10] Proc. 129/13.5TJLSB-A.L1-7, Relatora: CRISTINA COELHO, ibidem.