Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009110 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO LEGITIMIDADE DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280042126 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1553/871 | ||
| Data: | 09/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1043 ART1096 N1 A ART1098 ART1273 ART1275 ART1682 N1 A. RAU90 ART69 N1 A ART71. CPC67 ART18 ART463 N1 ART523 N2 ART652 ART653. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART3 ART5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1986/04/10 IN BMJ N358 PAG624. | ||
| Sumário: | I - Em Acção de Despejo tendente a obter a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio e seu agregado familiar, a legitimidade daquele não depende de estar ou não acompanhado da sua mulher. II - A pintura de paredes interiores e a substituição de paredes feitas pelo inquilino no arrendado, na medida em que se configuram como puras obras de conservação do locado a que está obrigado nos termos artigo 1043 do Código Civil não podem considerar-se como benfeitorias a indemnizar pelo senhorio. III - O poder oficioso do Juiz para desencadear o processamento do pedido de diferimento de desocupação só deve ser exercido quando disponha de elementos seguros, potentes, convincentes e ponderáveis que indiciem qualquer dos factos ou situações referidas no artigo 3, "ex vi" artigo 5 n. 2, do Decreto-Lei 293/77 de 20 de Julho. | ||