Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042126
Nº Convencional: JTRL00009110
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
LEGITIMIDADE
DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RL199205280042126
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1553/871
Data: 09/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1043 ART1096 N1 A ART1098 ART1273 ART1275 ART1682 N1 A.
RAU90 ART69 N1 A ART71.
CPC67 ART18 ART463 N1 ART523 N2 ART652 ART653.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART3 ART5 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1986/04/10 IN BMJ N358 PAG624.
Sumário: I - Em Acção de Despejo tendente a obter a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio e seu agregado familiar, a legitimidade daquele não depende de estar ou não acompanhado da sua mulher.
II - A pintura de paredes interiores e a substituição de paredes feitas pelo inquilino no arrendado, na medida em que se configuram como puras obras de conservação do locado a que está obrigado nos termos artigo 1043 do Código Civil não podem considerar-se como benfeitorias a indemnizar pelo senhorio.
III - O poder oficioso do Juiz para desencadear o processamento do pedido de diferimento de desocupação só deve ser exercido quando disponha de elementos seguros, potentes, convincentes e ponderáveis que indiciem qualquer dos factos ou situações referidas no artigo 3, "ex vi" artigo
5 n. 2, do Decreto-Lei 293/77 de 20 de Julho.