Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011753 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO REGIÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | RL199402010060885 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UMANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG674 | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/93-1 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART165 ART167. LIMP75 ART26 ART28 ART29. DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1. CPP87 ART119 B ART283 ART284. L 4/83 DE 1983/04/02 ART4. L 34/87 DE 1987/07/16 ART3. | ||
| Sumário: | I - Em razão dos elementos de interpretação lógica, sistemática e histórica impõe-se a interpretação extensiva do art. 168 do Código Penal, por forma a incluir, na sua previsão, entre as vitimas do tipo aprovado os crimes da difamação ou de injúrias, o Presidente do Governo das Regiões Autónomas. II - E, face ao art. 174 do mesmo diploma, impõe-se também concluir pela natureza semi-pública dos crimes de difamação e injúrias em que aqueles Presidentes figurem como ofendidos. | ||