Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060885
Nº Convencional: JTRL00011753
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: DIFAMAÇÃO
REGIÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL199402010060885
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UMANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG674
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 166/93-1
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART165 ART167.
LIMP75 ART26 ART28 ART29.
DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1 N1.
CPP87 ART119 B ART283 ART284.
L 4/83 DE 1983/04/02 ART4.
L 34/87 DE 1987/07/16 ART3.
Sumário: I - Em razão dos elementos de interpretação lógica, sistemática e histórica impõe-se a interpretação extensiva do art. 168 do Código Penal, por forma a incluir, na sua previsão, entre as vitimas do tipo aprovado os crimes da difamação ou de injúrias, o Presidente do Governo das Regiões Autónomas.
II - E, face ao art. 174 do mesmo diploma, impõe-se também concluir pela natureza semi-pública dos crimes de difamação e injúrias em que aqueles Presidentes figurem como ofendidos.