Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021635
Nº Convencional: JTRL00007671
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDA DE SEGURANÇA
AMNISTIA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RL199203310021635
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N3 ART59 B ART61 N3.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W Y.
CPP87 ART364 N1 ART403 N1 N2 D ART410 N2 ART428 N2.
DL 268/91 DE 1991/08/06 ART1.
CP86 ART48 N2.
Sumário: I - O homicídio culposo p. e p. no artigo 59 al. b) do CE e a medida de inibição da faculdade de conduzir dele decorrente não se encontram abrangidos pela amnistia contida na Lei 23/91.
II - Nos casos de homicídio culposo, com culpa grave do arguido, não é, em regra, de substituir a proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta.