Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007671 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DE CONDUZIR MEDIDA DE SEGURANÇA AMNISTIA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199203310021635 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N3 ART59 B ART61 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W Y. CPP87 ART364 N1 ART403 N1 N2 D ART410 N2 ART428 N2. DL 268/91 DE 1991/08/06 ART1. CP86 ART48 N2. | ||
| Sumário: | I - O homicídio culposo p. e p. no artigo 59 al. b) do CE e a medida de inibição da faculdade de conduzir dele decorrente não se encontram abrangidos pela amnistia contida na Lei 23/91. II - Nos casos de homicídio culposo, com culpa grave do arguido, não é, em regra, de substituir a proibição temporária de conduzir por caução de boa conduta. | ||