Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8756/2003-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2004
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I- O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão da data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.
II- O valor actualizado da pensão permitirá apenas aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada – cfr. art. 74º do DL 143/99 de 30/4.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal do Trabalho do Barreiro, patrocinando a beneficiária legal, (A), interpôs recurso de agravo do despacho proferido, em 15/05/2203, pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, que tem a seguinte redacção:
«Resulta dos autos que o sinistrado faleceu em consequência do acidente de trabalho em apreço nos autos.
Dispõe o art. 41.°, n.° 2, al. a) da L. 100/97, de 13/9, que haverá um regime transitório de remição de pensões, a estabelecer por decreto-regulamentar, para as seguintes situações:
- pensões que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor e que digam respeitam a incapacidades permanentes inferiores a 30%;
- pensões vitalícias de reduzido montante que estejam em pagamento à data da sua entrada em vigor;
- remições previstas no art. 33°, n.° 2.
Por sua vez, o art. 56.°, n.° 1, al. a) do decreto-regulamentar (D.L. 143/99, de 30/4), considera como pensão de reduzido montante aquelas que forem não superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.
Ora, considerando que a pensão foi fixada em 1981 (cfr. fls. 83 e 84), que em tal data a remuneração mínima mensal garantida era no valor de Esc. 15.600$00 (D.L.24-A/84, de 16/1), logo se conclui que a pensão actualizada da beneficiária, não é remível, por não poder ser considerada pensão vitalícia de reduzido montante, dado ultrapassar as seis vezes da remuneração mínima mensal garantida à data da sua fixação.
Por todo o exposto, indefere-se a requerida remição da pensão.»
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A agravante conclui, assim, as suas alegações:
1 - A pensão de 32.490$00 fixada 1981, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 10.700$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4).
2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.
3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al. a) da LAT e art.º 56.° n.° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4).
Pelo exposto, deve a douta decisão ser revogado e substituída por outra que considere a pensão obrigatoriamente remível.
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A Seguradora responsável, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA, não contra-alegou.
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II - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Resulta dos autos, com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, o seguinte:
1. O sinistrado dos autos (B) foi vítima de um acidente de trabalho em 25 de Maio de 1979, quando trabalhava sob as ordens e direcção de “MONPOR – COMPANHIA PORTUGUESA DE MONTAGENS, com sede em Lisboa, de que lhe resultou a morte nesse mesmo dia.
2. Esta empresa tinha transferido para a então Companhia de Seguros “Império – EP” a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado.
3. Em consequência deste acidente, foi atribuída, à sua viúva, como beneficiária legal, uma pensão anual e vitalícia, em auto de conciliação que teve lugar em 03 de Novembro de 1981, no valor de Esc. 32.490$00, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde 26 de Maio de 1979 e cujo valor passaria a ser do montante de Esc. 43.320$00, a partir da data em que atingisse a idade de 65 anos.
4. Tal acordo foi devidamente homologado pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido, por despacho de 12/11/81.
5. Tal pensão tem sido sucessivamente actualizada, sendo no montante de 1.323,13 Euros, desde 1/12/2002.
6. O sinistrado faleceu em 25/05/79.
7. A beneficiária (A) nasceu em 09 de Agosto de 1944.
O DIREITO
À luz das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a tratar, é a de saber se a pensão anual e vitalícia da beneficiária (A), no valor de 32.490$00, que lhe foi atribuída em auto de conciliação que teve lugar em 03/11/81, que lhe vem sendo sucessivamente actualizada e cujo montante, desde 1/12/2002, se encontra fixado em 922,42 Euros, se deve ou não considerar obrigatoriamente remível, face à Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), e ao Dec.-Lei 143/99 de 30/04, que a veio regulamentar.
Comecemos por ver o que, a propósito das remições das pensões por acidente de trabalho, dizem estes diplomas.
Estabelece o n.º 1 do art. 33.º da Lei 100/97 (que passaremos a designar por LAT) que sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 17.º são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias do reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Acrescentando-se no n.º 2 do mesmo art. 33.º que podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes à incapacidade igual ou superior a 30% nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
Estipula, por sua vez, o n.º 1 do art. 41.º da LAT que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor de decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a) aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data proferida na alínea anterior.
E refere o seu n.º 2 que o diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:
a) à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33.º, n.º 2.
Em face do estatuído no art.º 33.º da LAT, o art.º 56.º do aludido diploma regulamentar (Dec.-Lei 143/99, de 30/4) veio fixar as condições da remição das pensões a que se reporta aquele artigo da LAT.
Prescreve o seu n.º 1 que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
b) devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
E dispõe o n.º 2 que podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
a) a pensão sobrante pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Por outro lado, o regime transitório de remição de pensões, referido no n.º 2 do art.º 41.º da LAT, ficou a constar do art.º 74.º do Dec.-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do D. L. 382-A/99, de 22/9, nos seguintes termos:
«as remições das pensões previstas na al. d) do n.º 1 do art. 17.º e no art.º 33.º da lei serão concretizadas gradualmente, da harmonia com o quadro seguinte:
Períodos Pensão Anual (contos)
- até Dezembro de 2000 - < 80
- até Dezembro de 2001 - < 120
- até Dezembro de 2002 - < 160
- até Dezembro de 2003 - < 400
- até Dezembro de 2004 - < 600
- até Dezembro de 2005 - > 600
Por sua vez, o art. 42.º da LAT revogou a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar, “com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior”.
Esse decreto-lei, passou a ser o Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, que entrou em vigor - e com ele a LAT - em 01 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art.º 29.º do D.L. 382-A/99, de 22 de Setembro.
A remição de pensões devidas a sinistrados encontrava-se antes contemplada na citada Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto 360/71, de 21 de Agosto, mas em moldes bastante apertados, quer no que respeita às pensões obrigatoriamente remíveis, quer às facultativamente remíveis.
A LAT e o respectivo diploma regulamentar vieram ampliar significativamente os limites apertados da legislação anterior no tocante à remição da pensão.
Na verdade e, a tal propósito, assinala-se, no preâmbulo do Dec.-Lei 143/99, de 30/4, nomeadamente o seguinte:
No fundamental prossegue-se, na regulamentação desta lei (a LAT) a filosofia que lhe esteve subjacente de melhoria do sistema da protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio a estabilidade do sector segurador para o qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação destes danos.
No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados a presente regulamentação desenvolve importantes alterações relativamente ao regime anterior, designadamente:
(...)
A remição de pensões de valor reduzido, sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.»
Ora como se demonstrou e escreveu, no douto Acórdão do STJ de 20/03/2002, in CJ (Acs. do STJ) - Ano X - Tomo I - (2002) - pág. 283 (que temos vindo a seguir de perto, embora ele aluda a situação diferente da dos autos), “do cotejo das disposições da LAT (art.º 42.º n.º 1, a) e do respectivo diploma regulamentar (art.º 74.º) atinentes ao regime transitório de pensões, temos de reconhecer como é aceite em geral que no mínimo o legislador foi manifestamente infeliz na sua redacção”.
De qualquer modo, parece-nos que daquelas normas atrás transcritas e do preâmbulo do Dec.-Lei 143/99 se podem retirar duas ideias força que nos levarão à melhor solução a adoptar, no que respeita à remição das pensões fixadas durante a vigência da anterior LAT e seu Regulamento (Lei 2127 e Decreto 360/71) e que vêm sendo actualizadas ao longo dos anos e que são:
1.ª - Uma intenção indiscutível do legislador para facilitar a remição das pensões consideradas pela nova lei de reduzido montante.
2.ª - Não permitir a remição das pensões que não possam considerar-se pela nova lei de reduzido montante, ou seja, as pensões que, por norma respeitam a grandes incapacidades, nem que mais não seja por motivos de justiça social e até económica, em relação aos próprios sinistrados.
Mas, para isso, teremos de conjugar (em relação às pensões fixadas na vigência do anterior regime dos acidentes de trabalho, e que, vêm sendo actualizadas com decorrer do tempo), o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (que veio regulamentar a Lei n.º 100/97), com o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al. a) do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele mesmo Decreto-Lei n.º 143/99, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 2.º do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, e já acima transcrito.
Não fora assim e, se aplicássemos a estes casos, apenas o novo regime transitório de remição de pensões, referido na al. a) do n.º 2 do art.º 41.º daquela Lei n.º 100/97, que ficou a constar do art.º 74.º daquele Decreto-Lei n.º 143/99, chegaríamos à conclusão absurda de que todas as pensões actualizadas fixadas no anterior regime, passariam a ser remíveis, a partir de 1 de Janeiro de 2005, por, a partir desta data, não haver qualquer limite de valor destas pensões à sua remição, na medida em que, todas as pensões de valor superior a 600 (seiscentos) contos passariam a ser obrigatoriamente remíveis (cfr. último período do quadro que faz parte integrante do citado art.º 74.º do D. L. n.º 143/99).
Tal seria um absurdo e de efeitos sociais inimagináveis, em relação aos grandes incapacitados de acidentes de trabalho e àqueles que recebem pensões actualizadas de valor avultado, em resultado dessas mesmas incapacidades, como seja, v.g., o caso de um trabalhador que esteja afectado de uma incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho ou mesmo para o seu trabalho habitual.
Assim, como travão a estas remições de pensões que foram sendo actualizadas no tempo, haverá, pois, que ter em consideração o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril que dispõe o seguinte:
«1. São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias
que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à data da fixação da pensão.»
Por isso, é que tem razão a recorrente (à excepção de um pequeno pormenor que respeita à data em que foi fixada a pensão), quando, nas suas alegações, conclui:
«1 - A pensão de 32.490$00 fixada em 1981, sendo nesta data a RMMG mais elevada, no valor de 10.700$00, deve ser considerada de reduzido montante por não ser superior a seis vezes a RMMG mais elevada à data da fixação da pensão e, logo, é obrigatoriamente remível (art.º 56.° n.° 1 do D. L. 143/99 de 30/4).
2 - O que releva para se aferir sobre os pressupostos legais que permitam concluir se a pensão é de reduzido montante é o valor da pensão na data da respectiva fixação e não o valor actualizado da mesma.
3 - O valor actualizado da pensão, permitirá apenas, aferir do momento a partir do qual a remição da pensão pode ser concretizada, por força do disposto no art.º 74.° do D. L. 143/99 de 30/4, e não para se aferir dos requisitos legais que permitem a remição obrigatória da pensão (art.°s 33.° n.° 2, 41.° n.° 2 al. a) da LAT e art.º 56.° n.° 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4).»
Mas, quanto à data em que se deve considerar fixada a pensão, para efeitos do disposto no art.º 56.°, n.° 1, al. a) do D.L. 143/99, já não podemos concordar com a recorrente por entendermos que a mesma se deve considerar fixada no dia seguinte ao da morte do sinistrado (ou no dia seguinte ao da alta definitiva em casos de incapacidade para o trabalho), por ser no dia seguinte ao da morte (ou no dia seguinte ao da cura clínica, nos casos de incapacidade), que surge o respectivo direito de crédito à pensão e não no dia em que foi proferido o despacho homologatório do acordo a que as partes chegaram no auto de conciliação, dado até o carácter aleatório desta última data (cfr. art.º 56.º do Decreto n.º 360/71, de 21/08 e última parte do n.º 4 da Base XVI da Lei 2127, ao tempo em vigor; e art.º 17.º, n.º 4 in fine da Lei n.º 100/97 e n.º 7 do art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 143/99, no domínio da nova legislação).
Veja-se que, no nosso caso, o despacho homologatório do acordo tem a data de 12 de Novembro de 1981 e a recorrente passou a ter direito à pensão, desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado, ou seja, desde o dia 26 de Maio de 1979, sendo, nesta última data, que deve considerar-se fixada a pensão.
Todavia, tal circunstância não altera, em nada, a decisão do recurso.
No despacho recorrido e nas alegações de recurso atendeu-se ao ano de 1981, como o ano da fixação da pensão.
Porém, se considerarmos, como devemos considerar, o ano de 1979, como o ano da fixação da pensão, chegámos à mesma conclusão a que se chegou nas alegações do recurso.
Vejamos:
Sendo a pensão no valor de 32.490$00 e sendo tal montante inferior a seis vezes a RMMG do ano 1979 - cfr. Decreto-Lei 440/79, de 06 de Novembro - (7.500$00X6=45.000$00), é a mesma de reduzido montante e, logo, é obrigatoriamente remível.
A pensão só não seria remível se o seu valor fosse superior a 45.000$00, por ultrapassar, assim, o montante de seis vezes a RMMG do ano da fixação da pensão, correspondente ao ano em que ocorreu a morte do sinistrado. Neste caso, a pensão não seria remível, por não poder considerar-se de reduzido montante para efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 65 do D. L. n.º 143/99, de 30/04 e, assim, estaria encontrado o tal travão, a que atrás nos referimos, à indiscriminada aceitação da remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
E, tendo em atenção, o valor actualizado da pensão de 1.323,13 Euros, a entrega do capital de remição podia concretizar-se desde 1 de Janeiro de 2003, por não ultrapassar o valor de 400.000$00 (1995,19 Euros) - art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04).
Parece-nos, salvo sempre o devido respeito, que com esta interpretação se encontra uma posição de equilíbrio desejada pelo legislador, facilitando-se, na medida do razoável, e de acordo com orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da lei anterior dos acidentes de trabalho, mas colocando-se um travão à remição das mesmas quando provenientes de grandes incapacidades e desde que não possam considerar-se de reduzido montante, nos termos definidos na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do mesmo Decreto-Lei.
Por último, apenas nos resta assinalar que a orientação e interpretação seguida no despacho recorrido, frusta, no nosso ponto de vista, a intenção do legislador, de alargar a permissão da remição das pensões fixada no domínio da Lei 2127, na medida em que, seguindo-se tal critério, dificilmente se encontrará uma pensão que seja remível, por virtude de o critério seguido ser altamente redutor.
Na verdade, utilizar-se, como termo de comparação (para efeitos de se determinar se uma pensão é ou não de reduzido montante, nos termos regulamentados pelo disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do D. L. 143/99, de 30/04), o valor já actualizado da pensão em relação a seis vezes a RMMG (remuneração mínima mensal garantida) em vigor ao tempo da data da sua fixação (ou seja, para nós, em vigor no dia seguinte à data alta definitiva ou da morte), não nos parece aceitável e frusta, no nosso modesto entendimento, a intenção do legislador de facilitar, na medida do razoável e, de acordo com a orientação ínsita no preâmbulo do D.L. 143/99, de 30/04, a remição das pensões actualizadas fixadas no domínio da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Servirmo-nos, para este efeito, como termo de comparação, de dois valores monetários tão desfasados no tempo e, após termos assistido, regularmente, a uma taxa de inflação que tem rondado ultimamente os 2 a 3% ao ano (para não falarmos já de períodos inflacionários, nos anos 80, em que tal taxa era superior a 20% ao ano), não nos parece, de todo, aceitável e, muito menos, que tenha sido essa a intenção do legislador.
*
Por todo o exposto, procedem as conclusões do recurso.

III – DECISÃO:
Nestes temos, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual, deve ser substituído por outro que considere a pensão obrigatoriamente remível e se ordene o cálculo da sua remição.
Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. o) do CCJ).
Processado e revisto pelo relator.
(Sarmento Botelho)
(Simão Quelhas)
(Seara Paixão),Com voto vencido, por entender que se devia atender à pensão actualizada, concordando, assim, com a decisão recorrida.