Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040492
Nº Convencional: JTRL00023971
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
ARRENDAMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
FORMA ESCRITA
RENDA
RECIBO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL200007050040492
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN BREVES NOTAS RLJ ANO 126º-295. MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DE DTº CIVIL 5º ED PAG437. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG53. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 2º ED PAG131. ANTUNES VARELA IN CC ANOTADO II PAG280 PAG498. PINTO FURTADO IN MANUAL DE ARRENDAMENTO URBANO PAG348.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311. RAU90 ART7 N3 ART88 ART89 D. CRP84 ART7. CONST92 ART168 N1 A H.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/07/04 IN BMJ219 PAG196. AC RP DE 1968/03/29 IN JURISPRUDÊNCIA DAS RELAÇÕES 14399. AC STJ DE 1969/06/20 IN BMJ118 PAG164. AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ280 PAG281. AC TC N410/97 DE 1997/05/23 IN DRI SÉRIE-A DE 1997/08/07.
Sumário: A - Intentando o Autor uma acção de reivindicação invocando uma forma de aquisição derivada e a detenção intitulada pelo Réu, mas estando o prédio inscrito no Registo Predial a favor daquele autor e não tendo o Réu ilidido a presunção de domínio que resulta do art. 7º do Código de Registo Predial, é de proceder o pedido de reconhecimento de propriedade.
B - A invocação do contrato de arrendamento como defesa na acção reivindicatória, faz paralizar o pedido de restituição da coisa reivindicada (nº 2 do art. 1311º do Código Civil) tendo a natureza de excepção peremptória.
C - Num arrendamento para habitação a falta de declaração escrita pode ser suprida pela exibição do recibo de renda (de qualquer renda), que é uma formalidade ad probationem (prova a declaração negocial de arrendamento).
D - A falta de comunicação ao senhorio prescrita no art. 89º do RAU não conduz à caducidade do direito que decorre do art. 89º - D, que passou a letra morta, por ter sido julgado inconstitucional, pelo acórdão constitucional nº 410/97, de 23/05/1997, com força obrigatória geral, na parte em que elimina o nº 3 do art. 89º do RAU, repristinando-se esta, onde se previa que a falta de comunicação apenas constitui o transmissário no dever de indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão.
Decisão Texto Integral: