Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
243/07.6TTCLD.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
RECIBO DE QUITAÇÃO
DEPÓSITO
VALOR PROBATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Os arts. 94º da LCT e 267º, n.º 3 do CT de 2003, ao exigirem que, no acto de pagamento da retribuição, o empregador entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova, pelo que nada impede que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e a confissão, o pagamento da retribuição e de outras prestações salariais.
2. Embora os documentos emitidos nos termos daqueles preceitos não tenham valor absoluto como o recibo de quitação, na prática, funcionam como tal, sobretudo se os mesmos se mostrarem assinados pelo trabalhador, constituindo para o empregador a garantia de que está defendido, caso aquele venha inadvertidamente reclamar o que este já lhe pagou.
3. Se o empregador, em vez de emitir recibos nos termos dos arts. 94º da LCT e 267º, n.º 3 do CT de 2003, se limita a emitir documentos que provam apenas o depósito bancário de determinada quantia à ordem do trabalhador, durante um determinado período de tempo, esse empregador, se for confrontado com uma acção em que aquele reclama o pagamento de prestações retributivas respeitantes a esse período, e quiser evitar a sua condenação, terá de provar, por quaisquer meios de prova, que na quantia que depositou mensalmente à ordem do trabalhador, durante o período em causa, estavam incluídas as prestações retributivas que reclama nessa acção.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

A…, residente na Rua…, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Transportes B…, Lda, sedeada na…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 79.067,96, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde de 6/04/2007 até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que esteve vinculada à R. por contrato de trabalho, no período compreendido entre 23/02/2001 e 5/04/2007, que rescindiu com justa causa, por esta não lhe pagar as diuturnidades e a retribuição prevista na cláusula 74ª, n.º 7, não integrar estas prestações nos subsídios de férias e de Natal e ainda por não lhe pagar nem lhe conceder descanso aos Sábados, Domingos e feriados.

A R. contestou a acção, alegando em resumo que pagava ao A. a retribuição prevista na cláusula 74ª, n.º 7 na rubrica das “ajudas de custo”, que lhe liquidou todas as quantias relativas a subsídios de férias e de Natal e proporcionais e que o A. lhe pedia para iniciar viagem de forma a chegar a território francês no início do fim de semana aí gozando o respectivo descanso, pelo que os fins de semana eram gozados pelo mesmo.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Em reconvenção pediu a condenação do A. no pagamento da quantia de € 1.865,54, por ter rescindido o contrato sem justa causa e sem pré-aviso, bem como no pagamento da quantia de € 47.500,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados na viatura que conduzia.

O A. respondeu à matéria da excepção e da reconvenção, tendo concluído pela improcedência de ambas.

O 2º pedido da reconvenção foi liminarmente indeferido (cfr. despacho de fls. 572 e segs.).

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente tendo condenado a R. a pagar ao A. a quantia de € 33.255,32, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 6/4/2007 até integral pagamento e absolvido o A. do pedido reconvencional deduzido pela Ré.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva dos pedidos formulados pelo Autor.

O A., na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença.

O recurso foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.

As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se a decisão que fixou a matéria de facto provada, atenta a prova documental produzida no processo, deve ser ampliada e passar a integrar a matéria de facto que a recorrente invoca na conclusão K) da alegação de recurso.
2. Na afirmativa, saber se a recorrente pagou ao recorrido as prestações salariais que este reclama nesta acção e, na afirmativa, se este rescindiu o contrato de trabalho sem justa causa.

Como as questões a decidir são simples e idênticas a outras já apreciadas, de modo uniforme e reiterado, por esta Relação, vamos, de imediato, conhecer, sumariamente, do objecto do recurso, nos termos dos arts. 700º, n.º 1, al. g) e 705º do CPC.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A R. dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.
2. O A., foi admitido ao seu serviço em 23.02.2001, como motorista, desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias e trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
3. A R. não pagava ao A. as refeições à factura, nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos previstos na cláusula 47ª do CCT para esse efeito.
4. Em vez disso, era pago ao A. um prémio de 13$00 por km, que ultimamente a Ré aumentou para 14$00, razão pela qual o A. não pedia, não entregava, nem guardava as facturas dos alimentos.
5. As quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa por onde o A. fazia as suas viagens entre € 37,41 a € 50,00.
6. Em 2001, nas negociações para a revisão do CCTV, a FESTRU propôs uma diária para esse efeito, de 9.500$00 (47,39) e, em 2003, de € 60,00.
7. Em 2000, a FESTRU propôs uma diária de 10.000$00 e a ANTRAM, contrapôs 9.000$00, a ser paga nos países estrangeiros com excepção da Espanha onde essa diária seria de 7.000$00 na proposta da FESTRU e de 6.000$00 na proposta da ANTRAM.
8. O A. auferiu de remuneração base, em 2001, 104.180$00, de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2004, € 519,65, de Janeiro de 2005 até final, € 520,00.
9. O A. auferiu, de prémio TIR, em 2001, 22.500$00, de Janeiro de 2002 a Dezembro de 2004, € 112,23 e de Janeiro de 2005 até final € 113,00.
10. Por carta registada, datada de 5/04/2007, o A. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos a partir desse dia, invocando os seguintes motivos:
a) - Que não lhe eram pagas as diuturnidades,
b) - Que não lhe era paga a Clª 74ª, n.º 7 conforme ao disposto no CCT,
c) - Que não lhe era pago o Prémio TIR e a Clª 74ª, nº 7 nos subsídios de férias e de Natal,
d) - Que não lhe eram pagos, nem dados a descansar os Sábados, Domingos e feriados e
e) - Que estes factos o impediam de continuar a trabalhar para a Ré.
11. No dia 19/03/2007, o A. saiu do Cacém, marcando, a viatura, 386.260 km, e regressou ao Casal do Marco no dia 5/04/2007, marcando 393,490 km.
12. No ano 2001, a R. pagou, pelo subsídio de férias, 86.816$70.
13. No período de 23/02/2001 até Março de 2002, nas viagens que lhe eram determinadas pela Ré, e que se destinavam normalmente à Europa Central (Áustria e Alemanha), o A. passava nelas ao serviço da Ré, em cada mês, pelo menos um dia de descanso.
14. De 31/03/2001 até 31/01/2002, a R. efectuava pagamentos sob a rubrica “Ajudas de Custo Port.” e “Ajudas de Custo Estrang.”
15. A título de subsídio de férias a R. pagou, em 30/09/2001, 86.816$70, em 30/11/2002, e 519,65, em 30/11/2003, € 519,65 e em 30/11/2004, € 519,65; a título de subsídio de Natal, a R. pagou, em 31/12/2002, € 519,65, em 15/12/2003, € 519,65 e, em 15/12/2|004, € 519,65.
16. O A. solicitava à R. que o serviço para o estrangeiro fosse organizado de forma a que pudesse gozar os fins de semana em território francês, por aí ter uma namorada, aí gozando o respectivo descanso.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se a decisão que fixou a matéria de facto provada deve ser ampliada e deve passar a integrar a matéria de facto que a recorrente invoca na conclusão K) da alegação de recurso.
Alega a apelante que da prova produzida em juízo, com especial relevo da prova documental junta a fls. 466 e seguintes, resulta provado que a Ré liquidou ao Autor, através de depósito em conta bancária, a quantia de € 94.866,61, montante claramente superior às quantias peticionadas nesta acção e que o recorrido afirma não ter recebido. Pretende, assim, que se adite à matéria de facto provada mais um número – o n.º 17 - no qual deve considerar-se provado que “A Ré liquidou ao Autor a quantia de € 94.866,61 (noventa e quatro mil oitocentos e sessenta e seis euros e sessenta e um cêntimos) montante claramente superior às quantias peticionadas pelo Autor e que o mesmo afirma não ter recebido” e que, em consequência, a recorrente seja absolvida do pedido e o recorrido condenado na indemnização que a mesma reclamou na sua reconvenção, por ter rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio.
Desde já se adianta que não assiste razão à recorrente.
A apelante confunde matéria de facto com documentos e esquece que os talões de depósito juntos a fls. 466 e seguintes não são factos mas tão-somente simples meios de prova.
Nesta acção, a R. tinha o ónus de alegar na sua contestação todos os factos constitutivos da sua defesa (arts. 264º, n.º 1, in fine, 488º e 489º do CPC) e, ao juntar aos autos os referidos talões de depósito, devia ter especificado os factos que alegou na sua contestação que pretendia provar com tais documentos (arts. 523º, n.º 1 do CPC e 63º, n.º 1 do CPT). Pelo menos, devia ter alegado e demonstrado que as quantias que constam naqueles talões de depósito se destinavam a pagar prestações salariais e que, entre essas prestações salariais, estavam incluídas as que lhe foram reconhecidas nesta acção.
Sem esses elementos de facto, não tem qualquer interesse para a decisão da causa dar como provada a matéria de facto que a mesma invoca na sua alegação de recurso, ou seja, não tem qualquer relevância para a decisão causa considerar provado que “A Ré liquidou ao Autor a quantia de € 94.866,61, montante claramente superior às quantias peticionadas pelo Autor” ou que “no período compreendido entre 2/12/2003 e 4/04/2007, a R. depositou numa conta bancária do A. a quantia de € 94.866,61”, uma vez que não se sabe se essa quantia foi depositada para pagar despesas efectuadas pelo A. no exercício das suas funções ou se foi depositada para pagar a sua retribuição base e outras prestações salariais e, na afirmativa, quais foram essas prestações salariais.
Tendo o A. alegado e provado os factos constitutivos de alguns dos direitos que invocou nesta acção, ou seja, tendo o A. demonstrado que tinha direito às diuturnidades, à prestação prevista na cláusula 74ª, n.º 7 do CCT aplicável, à integração desta prestação e do prémio TIR nos cálculos dos subsídios de férias e de Natal, à quantia correspondente aos 7.230 Kms percorridos na última viagem que fez ao estrangeiro, ao serviço da R., e à retribuição correspondente a 12 dias de serviço prestado à R., no estrangeiro, aos Sábados, Domingos e feriados, no período compreendido 23/2/2001 e Março de 2002, e aos respectivos dias de descanso compensatório, que não gozou, cabia à R. o ónus de provar os factos extintivos desses direitos, ou seja, o ónus de provar que pagou ao A. cada uma das referidas prestações pecuniárias, bem como o ónus de provar que lhe pagou integralmente os subsídios de férias e de Natal no decurso da relação contratual que os vinculou desde 23/02/2001 a 5/04/2007 (arts. 264º, n.º 1, 493º, n.º 2 do CPC e 342º, n.º 2 do Cód. Civil).
Como a R. não provou que pagou ao A. aquelas prestações, nem provou que pagou integralmente ao A. os subsídios de férias e de Natal que o mesmo tinha direito a receber na vigência da sua relação contratual, a Mma juíza a quo tinha necessariamente de condená-la a pagar ao A. essas prestações e essas diferenças de subsídios de férias e de Natal.
O facto de os talões juntos a fls. 466 e seguintes provarem que a R. depositou na conta do A., no período compreendido entre 2/12/2003 e 4/04/2007, as quantias neles indicadas, que totalizam € 94.866,61, não permite concluir nem presumir que nessas quantias estava incluído o pagamento das prestações atrás referidas.
É verdade que a lei permite o pagamento da retribuição através de depósito bancário (arts. 91º, n.º 4 da LCT e 267º, n.º 4 do CT de 2003), mas o facto da recorrente ter efectuado os depósitos documentados a fls. 466 e seguintes, na conta do recorrido, naquele período, não permite concluir que a mesma lhe pagou as prestações salariais que lhe foram reconhecidas nesta acção.
É para evitar estes problemas, que tanto o art. 94º da LCT, como o art. 267º, n.º 5 do CT de 2003, estabelecem que no acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
É certo que estes preceitos ao exigirem que, no acto de pagamento da retribuição, a entidade empregadora entregue ao trabalhador documento onde conste o período a que respeita a retribuição, com a discriminação da retribuição base e das demais remunerações, não contêm qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador, previsto no n.º 1 do art. 655º do CPC, pelo que nada impede que o empregador prove, através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e a confissão, o pagamento da retribuição e de outras prestações salariais ou que, através desses meios de prova, se proceda, no processo, à interpretação do contexto de determinados documentos e se apure quais as prestações ou qual a natureza das concretas prestações a que se destinaram os pagamentos das quantias neles mencionadas.
Quer isto dizer que nas situações em que existem documentos que provam apenas o pagamento de determinada importância, durante um certo período de tempo, o empregador tem o ónus de provar, através do recurso a outros meios de prova, que na quantia que consta em cada um desses documentos estão incluídas a retribuição base e todas as demais prestações retributivas que o trabalhador tinha direito a auferir no mês a que se reporta cada um desses documentos.
Assim, embora os recibos emitidos nos termos dos arts. 94º da LCT e 267º, n.º 5 do CT de 2003, não tenham valor absoluto como o recibo de quitação, na prática, tais documentos funcionam como tal, sobretudo se os mesmos se mostrarem assinados pelo trabalhador. E para a entidade empregadora constituem, neste caso, a garantia de que está defendida, caso o trabalhador lhe venha inadvertidamente a reclamar o que já pagou.
Se o empregador, em vez de emitir recibos nos termos dos arts. 94º da LCT e 267º, n.º 3 do CT de 2003, se limita a emitir documentos que comprovam apenas o depósito bancário de determinada quantia à ordem do trabalhador, durante um determinado período de tempo, esse empregador, se for confrontado com uma acção em que o trabalhador reclama o pagamento de determinadas prestações retributivas respeitantes a esse período, e quiser evitar a sua condenação, terá de provar nessa acção que na quantia que depositou mensalmente à ordem do trabalhador, durante o período em causa, estavam incluídas as prestações retributivas que reclama nessa acção.
Resumindo e concluindo: se a apelante, nos meses a que se reportam os documentos juntos a fls. 465 e seguintes, pagou ao apelado todas as prestações que este tinha direito a receber, incluindo as que reclama nesta acção, aquela devia discriminar nesses documentos as verbas que lhe entregou a esse título, ou então consignar nesses documentos que a verba que neles consta incluía cada um daquelas prestações, e depois exigir quitação do trabalhador, pois só, assim, tais documentos, permitiriam ao trabalhador verificar o cumprimento das normas legais e convencionais no que diz respeito à retribuição base e às demais prestações retributivas e poderia servir ao empregador como meio de prova do pagamento das referidas prestações.
Não tendo procedido nesses termos, a apelante, para ver julgada procedente a excepção peremptória do pagamento, que invocou, tinha o ónus de provar nesta acção, através de prova testemunhal ou qualquer outra, que na quantia que depositava mensalmente à ordem do apelado, estavam incluídas as prestações retributivas e as diferenças dos subsídios de férias e de Natal que o mesmo reclamou nesta acção.
Como não fez essa prova, o tribunal recorrido tinha necessariamente de decidir como decidiu, ou seja, considerar não provado o pagamento das prestações retributivas e das diferenças dos subsídios de férias e de Natal que o A. reclama nesta acção e reconhecer que o mesmo, devido à falta desse pagamento, rescindiu com justa causa o seu contrato de trabalho.
A decisão recorrida não merece, portanto, qualquer reparo.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2009

FERREIRA MARQUES