Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019919
Nº Convencional: JTRL00029481
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CONTRABANDO
DESCAMINHO
CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
DISTINÇÃO
IMPOSTO DE SELO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL198305250019919
Data do Acordão: 05/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: CP852 ART279.
CP886 ART279.
DL 31664 DE 1941/11/22 ART35 ART36 ART41.
DL 31730 DE 1941/12/15 ART691 PAR2.
DL 32341 DE 1942/10/30 ART155.
DL 149-A/78 DE 1978/06/19 ART45.
CONST76 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1879/05/30 IN DG N188.
Sumário: I - A existência, em armazem, de mercadorias de circulação condicionada sem os devidos selos ou guias e sem passagem pelas alfândegas, constitui presunção da prática de um crime de contrabando de circulação.
II - Essa presunção é "juris et de jure", quanto ao tabaco estrangeiro, e "juris tantum", quanto às restantes mercadorias, e esta diferenciação de tratamento resulta de, embora tal conduta estar hoje prevista na mesma disposição penal, as duas realidades provirem de institutos fiscais distintos - o contrabando (para o tabaco) e o Real d'Água (para as outras mercadorias).
Decisão Texto Integral: