Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029481 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DESCAMINHO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO DISTINÇÃO IMPOSTO DE SELO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL198305250019919 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | CP852 ART279. CP886 ART279. DL 31664 DE 1941/11/22 ART35 ART36 ART41. DL 31730 DE 1941/12/15 ART691 PAR2. DL 32341 DE 1942/10/30 ART155. DL 149-A/78 DE 1978/06/19 ART45. CONST76 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1879/05/30 IN DG N188. | ||
| Sumário: | I - A existência, em armazem, de mercadorias de circulação condicionada sem os devidos selos ou guias e sem passagem pelas alfândegas, constitui presunção da prática de um crime de contrabando de circulação. II - Essa presunção é "juris et de jure", quanto ao tabaco estrangeiro, e "juris tantum", quanto às restantes mercadorias, e esta diferenciação de tratamento resulta de, embora tal conduta estar hoje prevista na mesma disposição penal, as duas realidades provirem de institutos fiscais distintos - o contrabando (para o tabaco) e o Real d'Água (para as outras mercadorias). | ||
| Decisão Texto Integral: |