Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO RENDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Com o trânsito em julgado da sentença que declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, os efeitos jurídicos dessa decisão impõe-se às partes desse contrato, ainda que a locatária se encontre insolvente. II - Findo o contrato de arrendamento, sem que a coisa locada tenha sido entregue ao locador, não podemos falar em rendas vencidas, porque só há rendas se houver contrato de arrendamento. Do que se trata é apenas de um direito de indemnização do locador, pela ocupação indevida do espaço por parte do ex-locatário, com o consequente atraso na entrega do locado ao senhorio, e a que a lei concede relevância para efeitos de equilíbrio de prestações entre as partes envolvidas. Esse equilíbrio encontra uma melhor expressão indemnizatória na referência à renda que vigorava entre as partes até ao momento da cessação do contrato de arrendamento. III - Com o trânsito em julgado da sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento dos autos, operada em 13 de Outubro de 2009, extinguiu-se a garantia bancária prestada em que o senhorio, ora exequente, figurava como beneficiária, não lhe podendo ser exigida a satisfação da indemnização devida pela não entrega atempada do locado, quantias estas que, diga-se, apenas se venceram após o trânsito em julgado daquela sentença. IV - A satisfação do pagamento desta indemnização sempre teria de ser encontrada pelo senhorio junto da massa falida, em sede da acção de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 51.º do CIRE, tanto mais que a não entrega do locado ao senhorio, no momento próprio, decorreu unicamente de decisão tomada pela administradora da massa insolvente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Por apenso à acção executiva em que é exequente A.., SA, e executada B…, veio esta última deduzir oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 813° do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o contrato de locação referido pela exequente no seu requerimento executivo, ao abrigo do qual foi prestada a garantia bancária pela executada, não foi resolvido inicialmente, nos termos do artigo 108° do CIRE, por a Senhora Administradora da Insolvência ter entendido que a permanência do mesmo seria essencial para fundamentar uma provável medida de recuperação, tendo sido pagas pela massa as rendas referentes aos meses compreendidos entre Março de 2008 e Outubro de 2009, ao mesmo tempo que a Senhora Administradora da Insolvência recorria da sentença que decretara a resolução do contrato de arrendamento. Posteriormente, veio a Senhora Administradora da Insolvência a resolver o aludido contrato e a entregar o locado em 05 de Fevereiro de 2010. Entende, por isso, que o pagamento das rendas supra referidas consubstancia um cumprimento de uma dívida da massa, a qual não está abrangida pela garantia prestada pela executada, a qual estava limitada às dívidas da sociedade, pelo que transferindo-se a responsabilidade extinguiu-se o próprio objecto da garantia. Termina pugnando pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução. Notificada a exequente, veio esta contestar, alegando, em síntese, que tendo a Senhora Administradora da Insolvência optado por manter em vigor o contrato de arrendamento, ao abrigo da faculdade que lhe confere o artigo 108° do CIRE, este apenas se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento, mantendo a exequente, até essa data, o direito às rendas, mantendo-se, em toda a sua eficácia e validade a garantia prestada pela executada, que assegurava os direitos da arrendatária/exequente acautelando os direitos da beneficiária da mesma, enquanto vigorasse o contrato de arrendamento. A garantia autónoma não se pode confundir com a fiança, em que o fiador se compromete a pagar uma dívida alheia e acessória ao contrato base; na garantia autónoma o garante assegura ao beneficiário um determinado resultado, que lhe terá que proporcionar, desde que o beneficiário diga que não o obteve de outra parte. Quando muito a executada, ao pagar a quantia que foi solicitada a pagar, terá um crédito sobre a sociedade insolvente que deveria ser satisfeito pela respectiva massa. Conclui pela total improcedência da oposição e pelo prosseguimento da execução. Foi realizada tentativa de conciliação, sem que se tenha logrado obter a conciliação das partes. Por entender que se tratava de uma questão apenas de direito, tendo o processo todos os elementos necessários para se conhecer do fundo da questão, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente, com o consequente prosseguimento da execução. Inconformada com o assim decidido, a executada interpôs recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: A exequente contra-alegou sustentando a manutenção da decisão em apreciação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A exequente é proprietária do prédio, sito em …, na Avenida …, n.° … e Rua …, números …, na freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …. 2. Por contrato celebrado a 20 de Abril de 1988, a Exequente «deu de arrendamento» à empresa «C…., S.A.», que o aceitou, a fracção autónoma designada pela Letra "A" do referido prédio. 3. Para garantia do integral cumprimento das obrigações decorrentes do referido contrato de arrendamento, foi emitida pelo Executado, a 24 de Março de 1988, a Garantia Bancária n° …, na qual a Exequente figurou como Beneficiária, junta ao Requerimento Executivo, sob o n° 1 e constante de fls. 9-10 dos autos de execução e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. A Garantia destinava-se a cobrir «seis meses de renda pelo arrendamento da fracção "A" (...) que aquela primeira sociedade [C…SA ] vai arrendar à A…SA [a aqui Exequente]». 5. A referida Garantia foi accionada pela sua Beneficiária, a aqui Exequente, relativamente às rendas vencidas e não pagas de Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, tendo sido o pagamento parcial solicitado autorizado, conforme carta enviada pela Executada à Exequente, a 26 de Fevereiro de 2008, junta sob o n.° 2 e constante de fls. 12 dos autos de execução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os feitos legais. 6. A 17 de Abril de 2008, por carta registada com aviso de recepção, a Exequente accionou novamente a Garantia relativamente à renda em dívida de Fevereiro de 2008, tendo sido o seu pagamento autorizado a 2 de Julho do mesmo ano, conforme se pode ver pelos documentos juntos sob os n.°s 3, 4 e 5 e constantes de fls. 13-19 dos autos de execução e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. Por sentença proferida em 26.02.2008 e transitada em julgado em 07.05.2008, proferida nos Autos de Insolvência de Pessoa Colectiva n.°…, que correm termos no ° Juízo do Tribunal …, foi declarada a insolvência de C…, S.A., cfr. cópia de certidão constante de fls. 51- 57. 8. Em Outubro de 2009, a administradora de insolvência da arrendatária deixou de pagar as rendas do local arrendado. 9. A Exequente procedeu a novo accionamento da Garantia, tendo para o efeito enviado as cartas datadas de 27 de Outubro, 10 e 16 de Dezembro de 2009, 19 de Janeiro e 26 de Fevereiro de 2010, cujas cópias foram juntas com o requerimento executivo sob os n.ºs 6 a 10 e constantes de fls. 20-36 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais., 10. A executada respondeu à exequente, recusando o pagamento solicitado, invocando que naquela data (25 de Março de 2010) a garantia já não abrangia as dívidas da sociedade insolvente, conforme cartas cujas cópias foram juntas com o requerimento executivo sob os n.°s 11 e 12 e constantes de fls. 36-37 dos autos de execução. 11. Por sentença proferida nos Autos de Processo Ordinário que correu termos sob o apenso B, do P. n.° …, que corre termos no …° Juízo do Tribunal …, datada de 18.09.2009 e transitada em julgado em 13.10.2009, em que são parte como Autor V……, Lda., e Ré C…SA ., foi declarado resolvido o contrato de arrendamento referido no n.° 2, condenando-se a Ré a entregar o imóvel à A., a pagar as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado e não pagas. 12. O locado foi entregue pela Senhora Administradora da Insolvência no dia 05.02.2010. 13. O valor correspondente ao equivalente das rendas de Novembro e Dezembro de 2009 e de Janeiro de 2010, cada uma no valor de € 37.061,00 (trinta e sete mil e sessenta e um euros), soma o total de € 111.183,00. Obs. Por manifesto erro de numeração, constam 14 (catorze) factos provados na sentença em apreciação quando, na realidade, são 13 (treze) – foi ali omitido o n.º 4 (quatro). III. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Tribunal de recurso resume-se a saber se as rendas vencidas após a prolação de sentença que ordenou a entrega do locado em que era inquilina uma sociedade insolvente e até que essa entrega se realize, nos casos em que essa mesma entrega foi deferida no tempo por determinação da administradora de insolvência, são da responsabilidade do inquilino (e estão cobertas pela garanta bancária inscrita no contrato de arrendamento, a favor da senhoria) ou se, pelo contrário, são da responsabilidade da massa insolvente. Encontra-se provado que no contrato de arrendamento em apreciação figurava uma garantia bancária emitida pelo executado, de que era beneficiário o ora exequente, e que cobria seis meses de renda pelo “arrendamento da fracção” em causa nesta acção. Foi, aliás, com base nesta garantia que a exequente foi paga pela executada em relação às rendas vencidas e correspondentes aos meses de Dezembro de 2007, Janeiro e Fevereiro de 2008, pagamento esse que ocorreu antes da prolação da sentença que declarou cessado o contrato de arrendamento. Porém, tendo sido proferida sentença a ordenar a entrega do locado à senhoria, ora exequente, em 18 de Setembro de 2009 [com trânsito em 13 de Outubro de 2009] e tendo tal entrega apenas sido efectivada em 05 de Fevereiro de 2010, defende o executado que as rendas vencidas durante esse período temporal – como é a situação em análise, em que são pedidas rendas correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 -, não são da sua responsabilidade, ou seja, não estão cobertas pela garantia bancária, sendo sim da responsabilidade da massa falida. A defesa destas duas teses balizou-se, em síntese, em relação à exequente, na defesa de que a garantia prestada pela executada manteve-se até á entrega do locado, operada esta que foi, dentro dos poderes da administradora de insolvência, com a consequente manutenção da obrigação de pagar a renda na esfera jurídica da inquilina e com os consequentes reflexos na garantia bancária prestada. De forma distinta defende a executada que a garantia apenas cobria os créditos da sociedade insolvente e não as da massa insolvente, situação em que se encontravam todas as rendas vencidas após a senhora administradora ter optado pela manutenção do contrato de arrendamento, na sequência da prolação da sentença que ordenou a entrega do locado. Importa ter presente que à data do trânsito em julgado da sentença que determinou que a inquilina devia proceder à entrega do locado à senhoria, bem como proceder ao pagamento das rendas vencidas e vincendas até essa mesma entrega, a administradora da insolvência optou pela manutenção desse mesmo contrato de arrendamento. Saber da natureza das rendas entretanto vencidas, como o pretende o Apelante, não se prende com a interpretação do n.º 3 do artigo 108.º do CIRE, uma vez que o recurso a esse artigo apenas faz sentido para os casos em que opere a denúncia do contrato de arrendamento por parte do administrador de insolvência, situação que não se verificou no presente caso. Salvo o devido respeito, o que importa analisar são as consequências jurídicas que decorrem do facto de ter sido proferida uma sentença, com trânsito em julgado, a declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a ora exequente e a sociedade insolvente, C…SA, bem como a condenação desta última a entregar àquela o imóvel (objecto de arrendamento) e a “pagar as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega do locado”. Ora, parece-nos inquestionável que, com a prolação desta sentença e respectivo trânsito, o contrato de arrendamento celebrado entre a exequente a insolvente cessou, sendo que os efeitos dessa decisão impõe-se às partes, não obstante estarmos perante uma locatária insolvente. Com efeito, não há qualquer disposição legal, nomeadamente do CIRE, que contrarie esta afirmação. Bem pelo contrário, o disposto no artigo 1045.º do Código Civil impõe ao locatário que, findo o contrato de arrendamento, e até que opere a entrega do locado, este deve pagar ao locador, a título de indemnização pela fruição daquele espaço locado, um quantitativo mensal que tem por referência o valor da renda mensal que foi contratualmente acordada entre as partes, durante a vigência daquele contrato de arrendamento. Assim sendo, findo o contrato de arrendamento, sem que a coisa locada tenha sido entregue ao locador, não podemos falar em rendas vencidas, porque só há rendas se houver contrato de arrendamento. Do que se trata é apenas de um direito de indemnização do locador, pela ocupação indevida do espaço por parte do ex-locatário, com o consequente atraso na entrega do locado ao senhorio, e a que a lei concede relevância para efeitos de equilíbrio de prestações entre as partes envolvidas. Esse equilíbrio encontra uma melhor expressão indemnizatória na referência à renda que vigorava entre as partes até ao momento da cessação do contrato de arrendamento. Ora, a natureza da garantia prestada foi já analisada no Tribunal de 1.ª Instância, não sofrendo contestação pelas partes: tratava-se de uma garantia autónoma, à primeira solicitação, “mediante a qual o garante assumiu perante o beneficiário da mesma determinado resultado (o recebimento de determinada quantia em dinheiro, até ao limite constante da dita garantia) que lhe terá de proporcionar, quando para tal for solicitado”. E essa mesma garantia reportava-se a “seis meses de renda pelo arrendamento da fracção” dos autos e não, como é o caso em análise, à satisfação de um direito de indemnização pela não entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento. Assim sendo, com o trânsito em julgado da sentença que declarou resolvido o contrato de arrendamento dos autos, operada em 13 de Outubro de 2009, extinguiu-se a garantia bancária prestada em que o senhorio, ora exequente, figurava como beneficiária, não lhe podendo ser exigida a satisfação da indemnização devida pela não entrega atempada do locado, quantias estas que, diga-se, apenas se venceram após o trânsito em julgado daquela sentença. A satisfação do pagamento desta indemnização sempre teria de ser encontrada pelo senhorio junto da massa falida, em sede da acção de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 51.º do CIRE, tanto mais que a não entrega do locado ao senhorio, no momento próprio, decorreu unicamente de decisão tomada pela administradora da massa insolvente – vejam-se os Pontos 9 e 13 dos factos Provados. Deve, pois, proceder a oposição apresentada pela Apelante, com base na falta de título executivo e, nessa medida, determinar-se a extinção da acção executiva – artigo 817.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ordena-se a extinção da acção executiva. Custas pela Apelada. Lisboa, 8 de Maio de 2012 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |