Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037974
Nº Convencional: JTRL00026931
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: EFEITO SUSPENSIVO
CAUÇÃO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RL200001260037974
Data do Acordão: 01/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART94 N5 ART79 N1.
Sumário: I - O efeito suspensivo pressupõe, na apelação, a prestação de caução que deverá ser requerida, pois, o regime regra é do efeito meramente devolutivo.
II - A caução a prestar é da responsabilidade de quem é devedor da sua prestação.
III - No caso de condenação em quantia ilíquida, deverá o devedor contabilizá-la e oferecê-la em termos de caução a prestar no requerimento de interposição do recurso de apelação, prestado, depois, ao recorrido concordar ou não aquele valor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: