Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2679/08.6TVLSB.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 4º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, são quaisquer contratos - administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral referidos na alínea d) do nº 3 desse artigo – que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito administrativo.
II - Para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, bastando que haja uma lei que “admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo”.
III - A competência da jurisdição administrativa vale independentemente de se saber se tais normas de direito público foram ou não integralmente cumpridas.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
PT Sa instaurou nas Varas Cíveis de Lisboa, em 26/09/2008, acção declarativa com processo ordinário contra o Estado Maior das Forças Armadas pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 486.680,60 € acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, que celebrou com o Réu vários contratos de prestação de serviços de comunicações de dados, circuitos e banda larga e que o Réu não lhe pagou o respectivo preço indicado nas facturas.
Na contestação o Réu invocou a incompetência absoluta do tribunal, alegando que se trata de acção decorrente de responsabilidade contratual, respeitante a contratos em que há lei específica que os submete a um procedimento contratual regulado por normas de direito público (Decreto Lei nº 1/2005 de 4 de Janeiro e Decreto Lei nº 197/99 de 8 de Junho) e em que é Réu um organismo integrado na pessoa colectiva de direito público Estado Português, pelo que de acordo com o preceituado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) a competência para apreciação deste litígio pertence aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
O Réu replicou pugnando pela competência material dos tribunais comuns alegando que os contratos foram celebrados no âmbito da actividade privada da Autora e não no quadro legislativo invocado pelo Réu, nomeadamente o DL 1/2005 e o DL 197/99, e que não estamos perante um acto de “gestão pública” onde a pessoa colectiva age munida do seu “jus imperi”, ou seja, o Réu actuou numa veste de simples particular no âmbito das suas relações com a A..
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No despacho saneador foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal cível por se ter entendido que a competência para a apreciação e decisão da acção pertence à jurisdição administrativa e, no âmbito desta, orgânica e territorialmente ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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Inconformada interpôs a Autora o presente recurso de apelação, tendo concluído na sua alegação:
1. O douto despacho recorrido deve ser revogado pois nele se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação do direito.
2. O contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de cariz privado.
3. O contrato celebrado entre a A. e o R. não é um contrato administrativo.
4. Estamos perante um contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada.
5. A relação jurídica estabelecida entre a A. e a R. não teve por base qualquer procedimento pré-contratual de cariz administrativo.
6. É incorrecta a interpretação dos artigos 4º nº 1 e) e f) do ETAF, no sentido de abrangerem todos os contratos de prestação de serviço que envolvam um ente público.
7. Só perante um contrato que tenha sido precedido, efectivamente, de um procedimento pré-contratual é que a competência ficará atribuída à jurisdição administrativa.
8. A atribuição da competência à jurisdição administrativa, ou civil, deve ser apreciada tendo em conta o contrato em concreto.
9. In casu, o tribunal competente é o de jurisdição cível.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
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O recorrido apresentou contra-alegação mas, por ser extemporânea, foi ordenado o seu desentranhamento por despacho da Relatora.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II - A única questão a decidir, como resulta das conclusões da recorrente (art.º 684 n.º 3 e 685º A n.º 1 do CPC), é se cabe à jurisdição administrativa ou à jurisdição comum conhecer da relação material controvertida em que está em causa o pedido de condenação do recorrido no pagamento do preço de diversas facturas referente a serviços que alegadamente lhe foram prestados pela recorrente.
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III – Fundamentação
A factualidade e dinâmica processual relevante para apreciação deste recurso é a descrita no relatório em I, para o qual se remete.
A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada na petição inicial, portanto, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência, as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 66º do CPC e art. 18º nº 1 da LOFTJ aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/1).
Na data em que a acção foi proposta estava já em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, com as alterações introduzidas pela Lei 4/2003 de 19/2 e pela Lei 107-D/2003 de 31/12.
O art. 4º nº 1 al e) do ETAF estabelece:
«1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
(…)
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público».
Como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigues Esteves de Oliveira (CPTA e ETAF Anotados, vol I, 2004, em anotação ao art. 4º al e) do ETAF) a fls. 48 a 53)
«(…) A opção tomada nesta alínea e), que constitui a grande revolução do Código na matéria, traduziu-se na adição à jurisdição dos tribunais administrativos do conhecimento dos litígios relativos a contratos precedidos ou precedíveis de um procedimento administrativo de adjudicação, independentemente das qualidades das partes nele intervenientes – de intervir aí uma ou duas pessoas colectivas de direito público ou apenas particulares – e independentemente de, pela sua natureza e regime (ou seja, pela disciplina da própria relação contratual), eles serem contratos administrativos ou contratos de direito privado (civil, comercial, etc.).
(…)
O que é relevante (…) para determinar o âmbito «contratual» da jurisdição administrativa, continua a ser a natureza jurídica do procedimento que antecedeu – ou que devia ou podia ter antecedido – a sua celebração, e não a própria natureza do contrato.
Se se trata de um procedimento administrativo, a jurisdição competente para conhecer da interpretação, validade de execução (incluindo a modificação, responsabilidade e extinção) do próprio contrato celebrado na sua sequência – independentemente de ele ser um contrato administrativo ou de direito privado – é a jurisdição administrativa.
E independentemente também de se tratar (de actos pré-contratuais ou) de contratos de uma pessoa colectiva de direito público ou de um sujeito privado que esteja submetido, por lei específica, a deveres pré-contratuais de natureza administrativa – como sucede, por exemplo, nomeadamente por força da transposição de normas comunitárias (embora o mesmo possa acontecer em virtude da sua aplicação directa) com:
(…)
iii) aquelas entidades a que se referem os nºs 1 e 2 do art. 3º do Decreto Lei nº 197/99 (de 8 de Junho) quanto às aquisições desse mesmos bens e serviços, em geral.
(…)
Os contratos cuja interpretação, validade ou execução pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da citada alínea e), são quaisquer contratos - administrativos ou não, com excepção dos de natureza laboral, por força da alínea d) do art. 4º/3 – que uma lei específica submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado pelas normas de direito administrativo.
O que significa que para esses litígios contratuais ficarem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que “admita que [ele lhe] seja submetido”.
A competência “contratual” da jurisdição administrativa vale, portanto, quer no caso de o procedimento prévio do contrato ter assumido a forma (fosse ou não obrigatória) de procedimento administrativo pré-contratual, quer no caso de a entidade administrativa contratante – por não ser tal norma obrigatória (só permitida) – ter optado legalmente por uma forma de pré-contratação de natureza privatista.
(…)
São leis específicas dessas, por exemplo, o Decreto Lei nº 197/99 (…)»
Portanto, a competência da jurisdição administrativa vale independentemente de se saber se essas normas foram ou não integralmente cumpridas (cfr Ac da RP de 28/6/2005 – Proc. 0522782 e Ac da RL de 13/9/2007 – Proc. 5234/2007 -2).
O DL 197/99 é pois, como também se refere no Ac do STJ de 8/1/2009 – Proc. 08B3352 – in www.dgsi.pt, «um diploma contendo normas de direito público, reguladoras e definidoras dos princípios a observar, na contratação pública, pelas entidades administrativas com vista a autorizar despesas, consoante o seu montante, definindo quais os documentos necessários à instrução das propostas e identificação dos concorrentes, o regime do acto administrativo de adjudicação, da consequente celebração do contrato e regulamentando os diversos tipos de procedimentos prévios àquela.»
Vejamos então o caso concreto.
As datas das facturas identificadas na petição inicial situam-se entre Novembro de 2000 e Dezembro de 2007 e referem-se alegadamente ao preço de serviços prestados pela recorrente ao recorrido no âmbito de vários contratos de prestação de serviços de comunicação de dados, circuitos e banda larga.
O DL 197/99 de 8/6 – que se aplica ao Estado e a outras entidades mencionadas no art. 2º - estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
À celebração dos contratos invocados na petição inicial é aplicável o disposto no DL 197/99 e bem assim no DL 1/2005 de 4/1 – que estabelece o regime de contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos - caso alguns deles sejam posteriores à entrada em vigor deste último diploma.
Assim, o litígio dos autos tem por objecto a execução de contratos sujeitos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público pelo que é a jurisdição administrativa a competente para o dirimir, independentemente de ter sido ou não cumprido o apontado procedimento legal.
Improcedem, pois, as conclusões da recorrente.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9.6.2009
Anabela Calafate
Antas de Barros
Folque de Magalhães