Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
602/07-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1.Está vedado ao juiz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação, assim como o M.º P.º, detendo, em exclusivo, a competência para a direcção dessa fase processual, tornou-se a autoridade judiciária preponderante do inquérito. E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo.
2.Considerando o juiz a quo que não se verificam os pressupostos para a realização do julgamento em processo abreviado – seja porque inexiste relatório pericial onde se certifique a falsificação porque o arguido vem acusado, seja por se desconhecer como foi a mesma efectuada, se é grosseira, etc. e o bilhete de identidade pretensamente falsificado, foi desentranhado dos autos e não se encontra junto aos autos – não poderia concluir pela falta de inquérito. Eventualmente apenas pela insuficiência do mesmo, o que lhe retiraria a natureza de nulidade insanável, como resulta dos art.ºs 119.º, al. d) e 120.º, n.ºs 1 e 2 , al. d), do C.P.
3.E, como resulta do n.º 3, al.c), do citado art.º 120.º, a legitimidade para a sua arguição está apenas aqui reconhecida ao arguido que, para o efeito, tem o prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, - Processo Abreviado n.º 99/05.3ZFLSB - em que é arguído G, foi este acusado de haver praticado um crime de “ uso de documento falsificado”, p. p. nos termos do art.º 256.º, nºs. 1, als. a) e c), e 3, do Código Penal.

Porém, por despacho de fls. 34 sg., foi a citada acusação declarada nula pelo Mm.º Juiz “a quo”, nos termos do art.º 119.º, als. d) e f), do C.P.P., por suposta não verificação dos pressupostos que permitem a realização do julgamento em processo abreviado.

Foi o seguinte o despacho que declarou nula a acusação:

“(...)
Nos presentes autos, o arguido G encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 27/11/2005, da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alíneas a) e c) e n° 3, ambos do Código Penal.
A acusação data de 02/12/2005 (5 dias após os supostos factos).
Tal ilícito é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
No entanto, inexiste relatório pericial onde se certifique a falsificação porque o arguido vem acusado, como foi a mesma efectuada, se é grosseira, etc..
Acusa-se, assim, com base em quê?
Verifica-se que, a fls. 18 e 24, dos autos que o bilhete de identidade pretensamente falsificado foi desentranhado dos autos e não se encontra junto aos autos.
Foi remetido, para análise pericial, ao S.E.F. (???) e não ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária.
Ficou, a fls. 6, dos autos, cópia simples do bilhete de identidade.
O relatório pericial não se encontra junto aos autos.
Apenas tal exame pericial merece credibilidade científica bastante para comprovar a falsificação, razão pela qual terá sido requerido ao S.E.F. (não deveria ter sido requerido ao LPC?) - a alternativa seria aceitar que o Ministério Público solicitou uma diligência inútil - porque não necessária à recolha de prova bastante.
Pergunta-se: se requereu a realização de acto de inquérito - exame pericial - foi porque entendeu não poder acusar nesse momento - senão, sendo a prática de actos inúteis absolutamente proibida - não o teria feito.
Afinal, ou determinou a prática de actos inúteis ou acusou sem suporte probatório suficiente para o fazer.
Importa, assim, obter a junção aos autos do exame pericial solicitado, a fim de obter tal certeza científica.
Tal diligência parece-nos manifestamente necessária, pertinente e adequada, parecendo-nos não ser possível acusar um cidadão de falsificação de documentos (uso de documento falsificado sem saber se o mesmo é falsificado, em que termos o é, se o falso é grosseiro, etc., assim, inclinamo-nos mais para situação em que o Ministério Público acusou sem suporte probatório suficiente para o fazer.
No entanto, pretendendo acusar em 90 dias - requisito necessário para que o processo siga a forma abreviada (aliás acusou em5!) - infelizmente fez-se vergar a necessidade de recolha de prova indiciária básica para a dedução da acusação a uma celeridade processual, neste caso, injustificada.
Será o caso de tráficos de droga sem exame ao produto estupefaciente...
Homicídios, ofensas corporais, etc. sem exames médicos forenses.
Armas sem exame às mesmas.
Etc.
Tudo no sentido de se acusar em 90 dias.
Não se deverá sufragar tal entendimento.
Importa, assim, relembrar a gravidade, a responsabilidade e as consequências que implicam a dedução de uma acusação contra um cidadão, seja por que ilícito for.
Não é lícito “passar” a situação controvertida ao Juiz e este que decida: Se é de absolver, absolve. Se é de condenar, condena. Se estiver tudo mal, corrige. Se estiver de tal forma mal que não admita correcção, extrai certidão, para novo (ou real) inquérito.
Não nos parece que seja esse o caminho a seguir nem esse o entendimento a premiar. Assim, não o fará o ora signatário.
Quid juris?
Parece-nos, assim, haver nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea d) ou f), do C.P.P..
Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço: {HYPERLINKhttp://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810 049db41? OpenDocument&Highlight=0, abreviado” }:
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Nesse sentido, ver também o Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo n.º 677/04: “Sumário:
I - Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do - disposto no art. 391.º-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art. 311.º, n.º 1, do mesmo Código, nomeadamente das nulidades.
II - Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art. 119.º al. f), do CPP, deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação.
IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art. 391.º-D, n.º 1, do CPP.
Em um ou outro caso, importará, sempre, rejeitar a acusação quer porque se entende a mesma nula, quer por se entender a mesma manifestamente infundada.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391.º-D, por referência ao artigo 311.º, n.º 1, ambos do C.P.P., declaro a acusação de fls. 18 e 19, dos autos nula, por virtude do disposto no artigo 119.º, alínea d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para os fins tidos por convenientes (...)”.

Inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o M.º P.º, pedindo a sua revogação, com o consequente recebimento da respectiva acusação e a tramitação dos autos sob a forma de “Processo Abreviado”.

Na fundamentação do seu recurso formulou aquele as seguintes conclusões:
“(...)
1.º Considerou o Tribunal que o Ministério Público acusou em processo especial abreviado fora dos casos previstos na lei, por não estarem reunidas provas simples e evidentes da prática do crime pelo qual o arguido está acusado (uso de bilhete de identidade falsificado).
2.º Contudo, existem no inquérito provas simples e evidentes das quais resultam indícios suficientes de que o arguido praticou o crime pelo qual o arguido está acusado.
3.º Tais provas são o exame objectivo realizado pelo O.P.C., do qual resultaram as fundamentadas e conhecedoras conclusões constantes do auto de notícia, que se debruçam sobre os elementos materiais de falsificação do bilhete de identidade, e ainda a confissão do arguido, que se identificou com identidade diversa da constante no bilhete de identidade, quando este ostenta a sua fotografia.
4.º Provas que são simples e evidentes, e das quais resultam indícios suficientes, senão mesmo fortes, de que o arguido não é o titular do bilhete de identidade que apresentou e que este é falso.
5.º O exame pericial do documento, considerado pelo Tribunal como essencial para que se tivesse deduzido acusação, era dispensável, neste contexto, face à suficiência da indiciação já reunida.
6.º O Ministério Público ordenou, em acto imediatamente anterior à dedução de acusação, a realização de exame pericial, ao Departamento de identificação e Peritagem Documental do S.E.F., quer para aquisição policial do tipo de falsificação em causa, quer para disponibilizar esse proficiente meio de prova na fase de julgamento, já que nesta forma de processo, ao contrário do que acontece no processo sumário, a produção probatória não está condicionada pelo decurso de prazo.
7.º Exame pericial que já está junto aos autos desde 31.5.06.
8.º Pelo exposto, não deveria o Tribunal ter declarado a nulidade do procedimento, por estarem cumpridos os requisitos do art. 391.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal e não ser caso do art. 119.º, als. d) e f) do mesmo Código.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, considerando-se que, no caso, a dedução de acusação em processo abreviado não importou em nulidade insanável do procedimento, revogando-se a decisão recorrida que declarou a ocorrência de tal nulidade (...)”.

O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e com efeito não suspensivo.
Neste Tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.

2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, na perspectiva do Ministério Público, a violação do disposto nos artºs. 311.º e 312.º do C.P.P. por parte do Mm.º Juíz “a quo”, o qual exorbitou o limite dos seus poderes, enquanto juíz do julgamento, fazendo apreciações antecipadas relativamente às provas oferecidas pelo mesmo M.º P.º, e, com base nesse mesmo juízo, considerou que o processo abreviado não poderia ter aqui lugar, por falta de exame pericial realizado pelo L.P.C., meio probatório este que considerou imprescindível, entendendo, consequentemente, verificar-se a nulidade da acusação, por falta de inquérito, e por ter sido deduzida em processo que aqui não poderia ter tido lugar, tudo conforme art.º 119.º, als. d) e f), do C.P.P.
Quid iuris?
Considerando o M.º P.º, após a realização do respectivo inquérito, haver o arguído praticado um crime de “uso de documento falsificado”, p. p. nos termos do art.º 256.º, nºs. 1, als. a) e c) e 3, do Cód. Penal, requereu aquele que o julgamento do mesmo arguído fosse efectuado em “Processo Abreviado”, conforme se prevê no Livro VIII, Título II, do Código de Processo Penal, com o que não concordou o Mm.º Juíz recorrido, pelos fundamentos acima referidos.
Ora, dispõe o art.º 391.º-A, n.º 1, do C.P.P., que “em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido”.
São, assim, condições para a dedução de acusação em processo abreviado, cumulativamente: a) – que o crime seja punível com multa ou prisão não superior a 5 anos; b) – que as provas sejam simples e evidentes de que resultem indícios suficientes da prática do crime e do seu agente; c) – que não tenham decorrido mais de 90 dias sobre a data da prática dos factos integradores do respectivo crime.
Ora, como diz Maia Gonçalves, em anotação ao referido preceito, prevendo o “processo abreviado”, “trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum (da competência do tribunal singular), visando-se uma rápida submissão do caso a julgamento.
(...) Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juíz, concentrando-se o essencial da prova na sua fase crucial, que é o julgamento.
(...) Julga-se que, por esta via, se possibilitará uma considerável aceleração do processamento da criminalidade menos grave, que representa cerca de 85% dos crimes submetidos a julgamento (...)”.
Vê-se assim, e desde logo, que a preocupação primeira do legislador, com o processo abreviado, copiando outros modelos europeus (v.g. Alemanha, Itália, França e Espanha), foi a de introduzir celeridade e simplificação na justiça penal, isto, sem prejuízo, como é óbvio, do respeito pelos direitos do arguído à sua defesa, e pelo Princípio da Legalidade.
Tolda Pinto, in a “Tramitação Processual Penal”, pg. 522, sgs., diz também que este procedimento se caracteriza por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas garante-se todo o formalismo normal do julgamento em processo comum.
Necessário é, como foi já referido, a verificação cumulativa dos citados pressupostos, designadamente a existência de provas simples e evidentes da consumação do crime, a identificação do respectivo agente e a proximidade dos factos (“frescura da prova”).
Sobre o que sejam “provas evidentes”, e que aqui constitui a questão fundamental do recurso, diz a Prof. Anabela Rodrigues, in “A celeridade no Processo Penal, uma visão de direito comparado”, que “não lhe parece que se tenha querido significar senão que a notícia do crime é acompanhada de meios de prova que mostram que há indícios suficientes da sua existência e de quem foi o seu agente.
(...) O conceito de prova evidente não aponta, pois, para uma presunção de culpa - que também o conceito de indícios suficientes para que apela não pressupõe - tão só significa que a prova está facilitada”.
Assim, não deve ser no sentido de provas manifestas, ostensivas ou irrefutáveis, que a expressão haverá de ser entendida, mas, tão só, no de que há indícios probatórios bastantes para se poder deduzir uma acusação, aliás, tal como acontece em qualquer outro tipo de processo crime.
É certo que, tal como diz Maia Gonçalves, a expressão “provas evidentes de se ter verificado o crime, e de que o arguído foi o seu agente”, não é a mais feliz, pois que a mesma, para os menos entendidos e prevenidos, pode fazer antever uma quase certa condenação, antes mesmo do seu julgamento, isto, para além de não deixar de pôr em causa a presunção de inocência do arguído, que o art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P. consagra.
Daí que, não podendo, nem devendo considerar-se tal juízo prévio como uma antevisão de uma condenação que se sucederá, proponha aquele autor uma interpretação no sentido de “evidência probatória ou prova indiciária segura”, prevendo também assim os casos que considera de “menos frisantes, em que é recomendável grande dose de contenção e de prudência (...)”.
Por outro lado, como também se referiu já, o que dá corpo e particularidade a esta forma de processo é a celeridade na efectivação do julgamento, advinda ou possibilitada pelo facto de estarem reunidos, em sede de inquérito, todos os meios de prova de possível discussão no mesmo julgamento, a simplicidade das referidas provas, no sentido de estas poderem ser cabal e exaustivamente produzidas em audiência, sem delongas nem a exigência de especiais ou complexos conhecimentos, e a proximidade temporal dos factos.
Assim entendido o sentido do dispositivo em causa, temos por acertada a opção feita pelo Ministério Público, na primeira instância, ao deduzir a acusação em processo abreviado.
Todas as diligências probatórias relevantes para o apuramento indiciário dos factos imputados ao arguido, em sede de inquérito, foram realizadas, e foram-no no prazo previsto no art.º 391.º-A.
É certo que não foi feito o exame ao Bilhete de Identidade usado pelo arguido pelo L.P.C.. Mas era necessário tal exame para sustentar a acusação?
Se o fosse, o Ministério Público, por certo, não deixaria de o solicitar!
Se o S.E.F., com os meios de investigação ao seu dispor, não lhe permitindo, embora, um exame exaustivo como aquele que seria feito pelo L.P.C., concluiu, sem qualquer dúvida, pela falsificação do documento de identificação que o arguido estava a usar no momento, e se este confessou a prática do crime, para quê, então, a realização de outras e mais demoradas diligências!?
Deste modo, se o processo estava pronto para o julgamento, na perspectiva da acusação, se nenhuma outra diligência probatória mais relevante se justificava realizar nesta fase processual, decidiu bem o Ministério Público ao recorrer ao “processo abreviado”, indo, assim, ao encontro dos fins que a este subjazem.
Por outro lado, ao Mm.º Juíz recorrido, enquanto juíz de julgamento (e não Juíz de Instrução), e no respeito pela estrutura acusatória do processo, que o art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P. consagra, não é permitido fazer juízos de valor como aqueles que fez relativamente ao meio de prova em causa.
Os seus poderes, nesta fase processual, estão claramente definidos no art.º 311.º do C.P.P., e, no que à rejeição da acusação diz respeito, não pode o mesmo sair dos limites previstos nos nºs. 2, al. a) e 3, do citado preceito, sendo que os respectivos vícios aqui não se verificam.
Foi já decidido nesta mesma Relação, em acórdão de 28/10/2000, in C.J., Ano XXV, Tomo IV, pg. 141, que “está vedado ao juíz de julgamento fazer um juízo sobre a forma como foi realizado o inquérito e sobre a suficiência de indícios para ter sido deduzida acusação”, assim como também aí se entendeu que “o M.º P.º, detendo, em exclusivo, a competência para a direcção dessa fase processual, tornou-se a autoridade judiciária preponderante do inquérito. E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo”.
No mesmo sentido poderá ver-se Germano Marques da Silva, in “Do Processo Penal Preliminar”, pg. 264.
Depois, também a invocada nulidade, que não existe, obviamente, haveria de ter sido invocada pelo arguido, enquanto nulidade sanável, e, não, conhecida oficiosamente pelo Mm.º Juiz.
Desde logo, nunca de falta de inquérito se poderia falar, mas, tão só, da sua eventual insuficiência, o que lhe retiraria a natureza de nulidade insanável, como resulta dos artºs. 119.º, al. d) e 120.º, nºs, 1 e 2, al. d), do C.P.P.. E, como se referiu, e resulta do n.º 3, al. c), do citado art.º 120.º, legitimidade para a sua arguição está apenas aqui reconhecida ao arguido, que, para o efeito, tem o prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
Por outro lado, e para além das citadas nulidades insanáveis, aquelas de que é dado conhecer ao juiz do julgamento, nos termos previstos no art.º 311.º, n.º 1, do C.P.P., mas estas também dependentes de arguição, são as previstas no art.º 283.º, n.º 3, do mesmo diploma.
E porque assim se entende, considerando-se preenchidos todos os pressupostos constantes do art.º 391.º-A, n.º 1, do C.P.P., impõe-se concluir não enfermar a acusação deduzida pelo M.º P.º de qualquer nulidade, designadamente a invocada na decisão recorrida.

3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos juízes, em conferência, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, recebendo a acusação, remeta os autos para julgamento, na forma de processo abreviado.

Sem custas.