Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011150 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES EXECUÇÃO POR CUSTAS SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199706250032574 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART29 N2 ART62 N2 ART70 N1 ART92 N1 N4 ART94 N2 ART103 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo a FNM-Produtos Alimentares e de Consumo, S. A., requerido no Tribunal Judicial da Comarca de Loures um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual a Assembleia de Credores delibe ou proceder à reestruturação financeira da Empresa, tendo aprovado determinadas providências (perdão de capital até um máximo de 20% e a totalidade dos juros) e prazo para pagamento dos credores - deliberação homologada com trânsito em julgado -, não é lícito instaurar, contra ela, processo executivo, no Tribunal do Trabalho, para cobrança de custas e de um crédito do Centro Regional de Segurança Social, quando tais créditos são anteriores àquela deliberação, na qual intervieram, precisamente, o Estado e o referido Centro Regional, pelo que estes não podem agora desvincular-se unilateralmente daquelas medidas, aprovadas na Assembleia Geral de Credores e com as quais eles próprios concordaram. II - O contrário seria preverter e ofender o acordo e o sentido da deliberação tomada pela Assembleia Geral de Credores e homologada por sentença transitada em julgado - que pretende salvar a Empresa e os postos de trabalho dos trabalhadores. III - É, assim, de manter a suspensão da presente execução até ao termo do prazo previsto no plano de reestruturação financeira, referenciado, supra, em I, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, e judicialmente homologado, no Tribunal competente, no processo de recuperação da Empresa, ora pretensamente executada. | ||