Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032574
Nº Convencional: JTRL00011150
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
EXECUÇÃO POR CUSTAS
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199706250032574
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART29 N2 ART62 N2 ART70 N1 ART92 N1 N4 ART94 N2 ART103 N2.
Sumário: I - Tendo a FNM-Produtos Alimentares e de Consumo, S. A., requerido no Tribunal Judicial da Comarca de Loures um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual a Assembleia de Credores delibe ou proceder à reestruturação financeira da Empresa, tendo aprovado determinadas providências (perdão de capital até um máximo de 20% e a totalidade dos juros) e prazo para pagamento dos credores - deliberação homologada com trânsito em julgado -, não é lícito instaurar, contra ela, processo executivo, no Tribunal do Trabalho, para cobrança de custas e de um crédito do Centro Regional de Segurança Social, quando tais créditos são anteriores àquela deliberação, na qual intervieram, precisamente, o Estado e o referido Centro Regional, pelo que estes não podem agora desvincular-se unilateralmente daquelas medidas, aprovadas na Assembleia Geral de Credores e com as quais eles próprios concordaram.
II - O contrário seria preverter e ofender o acordo e o sentido da deliberação tomada pela Assembleia Geral de Credores e homologada por sentença transitada em julgado - que pretende salvar a Empresa e os postos de trabalho dos trabalhadores.
III - É, assim, de manter a suspensão da presente execução até ao termo do prazo previsto no plano de reestruturação financeira, referenciado, supra, em I, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, e judicialmente homologado, no Tribunal competente, no processo de recuperação da Empresa, ora pretensamente executada.