Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SABINO LOPES | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO RUTURA DAS NEGOCIAÇÕES RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora): 1 – Nem todas as ruturas de negociações são enquadráveis no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil. 2 - Faz parte da vida das sociedades a existência de negociações que se frustram porque as partes não chegam a alcançar o entendimento necessário à concretização do contrato. 3 – Se no âmbito de negociações com vista à celebração de um contrato, uma das partes negociantes entregar à outra uma quantia, por conta do futuro contrato, essa quantia deve ser restituída, uma vez frustradas as negociações, sob pena de enriquecimento sem causa da parte que recebeu essa quantia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO OBJETO DE RECURSO: Sentença do tribunal de primeira instância que condenou as rés a pagar à autora a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros. Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. As apelantes foram rés na ação movida pela apelada com vista à restituição da quantia de € 100.000,00, acrescida dos respetivos juros vencidos e vincendos. 2. A apelada, autora, alegou em suma que em contexto pré-contratual transferiu para a Ré T, a pedido da Ré S, o montante de € 100.000,00 a título de antecipação de prestação futura, porquanto se antevia que seria possível concluir todas as negociações, contratuais e comerciais, encetadas entre as partes; porém, face ao insucesso das negociações, as rés não devolveram a quantias. 3. As rés contestaram por impugnação, concluindo pela improcedência da ação e deduziram pedido reconvencional contra a autora com vista ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor atual da companhia à data da elaboração do Plano de Negócios de Outubro de 2017 que as partes profissionalmente fixaram em € 6.968.292,52, sendo que a parte das RR corresponde a 80% desse valor, € 5.574.634,02, e ainda quantia a apurar em execução de sentença, por práticas de concorrência desleal. 4. A autora pediu a improcedência do pedido reconvencional. 5. O tribunal de primeira instância julgou a ação procedente e a reconvenção improcedente. 6. Os apelantes, inconformados com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreram. Concluíram as alegações, em suma, da seguinte forma: CONCLUSÕES DAS APELANTES 1. Afigura-se errada a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto provada, desde logo quanto ao facto provado 13 quanto à alusão a "genericamente" e a "enquadramento do negócio", à luz da troca de correspondência efetuada entre ambas a 06 de novembro de 2017, 15 de novembro de 2017, 29 de novembro de 2017 e 30 de novembro de 2017." 2. Analisada a correspondência aí mencionada e das declarações de parte dos legais representantes, deve levar-se aos factos provados, no referido ponto, que “A Autora e as Rés S e T debateram o negócio, como consta da troca de correspondência efetuada entre ambas a 06 de novembro de 2017,15 de novembro de 2017, 29 de novembro de 2017 e 30 de novembro de 2017." 3. Errou ainda o Tribunal a quo ao dar como provado que “A este email [o email de 11 de abril de 2017, pedindo notícias sobre a concretização do aumento de capital] responderam as Rés no próprio dia, reconhecendo que a demora na finalização das negociações era imputável às mesmas" - ponto 29 dos factos provados. 4. O que é possível extrair dos emails de 11 de abril de 2017 é que o representante legal das RR., AA, reconhece que estão do seu lado diligências para a concretização do "acordo efetuado". Não é, no entanto, viável extrair daqui que existisse uma demora como o tribunal de primeira instância entendeu. 5. Deve, assim, levar-se aos factos provados apenas que "A este e-mail responderam as Rés no próprio dia", transitando para os factos não provados que “o referido email reconhece que a demora na finalização das negociações era imputável às mesmas.” 6. Continua o tribunal a quo a incorrer em erro ao dar como provado que 33) Sendo que as negociações ficaram em suspenso por as Rés terem comunicado que teriam de fazer alterações societárias, sem que tal alteração societária tenha sido expressamente acordada com a Autora" e que 36) Deste modo, as negociações estiveram suspensas de junho de 2018 até 20 de setembro de 2018 por motivo imputável às Rés.”, bem assim como ao considerar não provado que (al. K), esta saída [do sócio BB] foi articulada com a Autora, ao contrário do que esta refere, mais concretamente com CC, no sentido de adiar um pouco a assinatura da entrada da DC como sócios para não ser um elemento perturbador da saída deste sócio." 7. O assunto em apreço é abordado e está patente em diversos emails trocados entre as partes - aliás, juntos pela A. - e em nenhum deles se encontra qualquer desconforto das RR perante a A. sobre este tema. Docs - 16, 17, 18 e 19 da PI. 8. Já quanto ao email de 20 de setembro de 2018, indicado no ponto 35 dos factos provados, julgamos evidente que o email em apreço não transmite uma novidade ou, menos ainda, reconhece qualquer falta ou inesperada exclusão previamente conhecido e acordado entre as partes. 9. Não se vislumbra no referido email qualquer cerimónia ou rodeio, como seria normal se estivesse a ser comunicado algum facto novo, passível de perigar a relação existente. Pelo contrário - é um email objetivo e descomprometido, que, de resto, assinala já ter o assunto sido falado com o "CC”, entenda-se, o CEO da DC, CC, sem que seja algum vez contraditado, de que forma seja pela A. 10. Como resulta das declarações de parte do legal representante das RR. 11. Ou, dito por outras palavras, a saída do sócio BB apenas assumiu relevo quando a DC decidiu não avançar com o negócio. 12. A ideia de que tenha havido uma suspensão das negociações, à qual a DC foi alheia, é totalmente incongruente com o teor das comunicações trocadas, curso dos acontecimentos e demais prova produzida. 13. Assim, deve levar-se aos factos não provados que "33) Sendo que as negociações ficaram em suspenso por as Rés terem comunicado que teriam de fazer alterações societárias, sem que tal alteração societária tenha sido expressamente acordada com a Autora" e que 36) Deste modo, as negociações estiveram suspensas de junho de 2018 até 20 de setembro de 2018 por motivo imputável às Rés", considerando-se ainda como não provado que “k. Esta saída [do sócio BB] foi articulada com a Autora, ao contrário do que esta refere, mais concretamente com CC, no sentido de adiar um pouco a assinatura da entrada da DC como sócios para não ser um elemento perturbador da saída deste sócio." 14. Ainda quanto à matéria de facto, esteve mal o tribunal a quo ao considerar como provado que 42) A Autora sempre mencionou a relevância que para si tinha, por exemplo, a circunstância de a DC efetuar a distribuição exclusiva dos cafés da Ré T fora da rede de lojas desta. 43) O que as RR. não desconheciam, bem assim como a considerar não provado que "d. Só no finai de 2018 é que a Autora mencionou às RR a possibilidade de distribuição com obrigatoriedade de exclusividade.” 15. Também aqui, a resposta se encontra nos documentos e flui com clareza. Para além do referido documento, importa ainda atentar às declarações de parte do legal representante das Recorrentes. 16. Assim, deve levar-se aos factos não provados que "42) A Autora sempre mencionou a relevância que para si tinha, por exemplo, a circunstância de a DC efetuar a distribuição exclusiva dos cafés da Ré T fora da rede de lojas desta e que 43) O que as RR. não desconheciam”, dando-se como provado que d. Só no final de 2018 é que a Autora mencionou às RR a possibilidade de distribuição com obrigatoriedade de exclusividade. 17. Continua o tribunal a quo a laborar em erro ao dar como provado que "57) As negociações entre as Partes frustraram-se, por não ter sido possível alcançar um acordo quanto às minutas de acordo parassocial e na negociação da distribuição em exclusivo pela DC do produto produzido e desenvolvido pela Ré T fora das lojas." e ao dar como não provado que "c) Foi a própria Autora que, prescindindo das condições precedentes estabelecidas em seu benefício no aludido contrato - como a realização de uma due diligence, celebração de um Acordo Parassocial, transformação da 2- R em sociedade anónima - acaba por concluir o aumento de capital.” 18. Por falta de prova, deve dar-se por não provado que “57) As negociações entre as Partes frustraram-se, por não ter sido possível alcançar um acordo quanto às minutas de acordo parassocial e na negociação da distribuição em exclusivo pela DC do produto produzido e desenvolvido peia Ré T fora das lojas." E dar-se por provado que “c) Foi a própria Autora que, prescindindo das condições precedentes estabelecidas em seu benefício no aludido contrato - como a realização de uma due diligence, celebração de um Acordo Parassocial, transformação da 2- R em sociedade anónima - acaba por concluir o aumento de capital. 19. Alterada a matéria de facto em conformidade com o supra exposto, teria que necessariamente ser outro o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, na medida em que resulta evidente dos factos provados em sede de discussão e julgamento que as partes debateram todas as condições do negócio e que a Term Sheet continha todas as condições negociadas pelas partes; que a saída do sócio BB foi devidamente articulada com a A., na pessoa de CC, que a distribuição exclusiva apenas se tornou essencial para a A. quando decidiu romper com as negociações e que foi a própria A. que prescindiu das condições precedentes estabelecidas que acabou por formalizar o aumento de capital ao transferir os € 100.000,00. 20. Além disso, a sentença decide, mobilizando de forma genérica o artigo 227º, nº 1, do CC, mas fá-lo sem que se perceba como foi feita a subsunção da situação factual alegadamente existente à referida norma. 21. Da leitura da sentença, neste segmento, não é, de todo, percetível qual a concreta violação das regras de boa-fé ocorrida, a quem é imputável, por que razão deve considerar-se culposa ou quais os danos causados à outra parte, aqui, pretensamente, a A., verificando-se uma deficiente alusão na sentença aos factos provados e não provados, no que à subsunção dos mesmos à legislação aplicável diz respeito. De que forma foram violadas as regras de boa fé? Quais os concretos comportamentos que integram tal violação? Não sabemos, porque o tribunal a quo não o diz. Facto que compromete, desde logo, o direito ao recurso da matéria de facto por parte das RR, na medida em que ficam estas sem saber quais os concretos comportamentos que lhes são atribuídos que integram aquela previsão legal. 22. Como resulta dos artigos 205.º, n.º 1 da CRP, 154.º, n.º 1, 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, a sentença deverá ser fundamentada através da exposição dos factos relevantes e das razões de direito em que se funda a decisão. Por sua vez, como se estabelece no artigo 615.º n.º 1, al. b), do CPC, a sentença é nula quando não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Pelo que sentença recorrida é, como tal, nula, por violação do disposto no artigo 615º, 1, al. b), do Código Civil. 23. Acresce ainda que a sentença recorrida, ao determinar que a A, antecipou a sua obrigação, tendo concretizado o investimento, como fundamento para a decisão, incorre em excesso de pronúncia, julgando por causa de pedir diversa da formulada pela A 24. Com efeito, o pedido formulado pela A., no que à transferência do dinheiro concerne, estriba-se se na alegação de que tal transferência teria ocorrido como depósito ou caução. O certo é que - bem! - a sentença recorrida não dá tal facto como provado. 25. Ora, a não ser assim, não pode "salvar” o pedido da Autora através de uma alteração da causa de pedir, determinando que, afinal, a transferência, não tendo sido um depósito - de que a A. pretendia tirar consequências jurídicas -, é uma antecipação de pagamento. 26. Isto posto, forçoso será concluir que, também por esta razão, a sentença recorrida é nula, por violação da al. e) do nº 1 do artigo 615.º do C.P.C. II - QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL 27. Dúvidas não restam de que a Term Sheet corresponde a um verdadeiro contrato, assinado, válido e vinculativo, mas que, no decurso da respetiva execução, foi incumprido pela A. 28. Isto posto, ando mal o tribunal a quo dar como não provado que “Desde Novembro de 2017 a Autora se recusou a fornecer café à 2.-Ré." 29. É que resulta da prova produzida, desde logo das declarações de parte do legal representante da A, face a quais não pode deixar de considerar-se como provado que "Desde Novembro de 2017 a Autora se recusou a fornecer café à 2.-Ré.”, transitando tal facto para os factos provados. 30. Considerou ainda o tribunal a quo - mal - como não provado "Que o valor atual da companhia à data de elaboração do Plano de Negócios de outubro de 2017 que as partes profissionalmente fixaram em € 6.968.292,52 (seis milhões novecentos e sessenta e oito mil duzentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos)." alínea vv) dos factos não provados. 31. Como nota prévia, importa assinalar a errónea formulação do facto em apreço. Com efeito, o mesmo deve ser formulado nos seguintes termos: "O valor da companhia à data de elaboração do Plano de Negócios de outubro de 2017 foi profissionalmente fixado pelas partes em € 6.968.292,52.", sendo essa a única formulação inteligível e compatível com a respetiva alegação no artigo 170º, nº 3, alínea b) da Reconvenção. 32. Ora, compulsada a Term Sheet assinada pelas partes, verifica-se a junção de um Plano de Negócios que da mesma faz parte integrante, com a designação "Business Plan" 2017-2021 - ainda que omitido pela A. na PI corresponde ao DOC. 1 da Contestação, sendo visível, na sua página 4, a seguinte informação: NPV (Syearsplus terminal value) 6 968.292,52 €. 33. Deve, nestes termos, considerar-se provado o facto constante da alínea vv) dos factos não provados: "O valor atual da companhia à data de elaboração do Plano de Negócios de outubro de 2017 foi profissionalmente fixado pelas partes em € 6.968.292,52.". 34. Entendem, ainda, as RR, no que ao segmento da reconvenção relacionado com a concorrência desleal diz respeito, que, seja pela prova documental junta ao processo, seja pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e partes em sede de audiência de julgamento, a decisão quanto aos factos não provados a que aludem as alíneas e), f), g), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) tinha de ser diversa. 35. Teve o tribunal em conta os depoimentos de várias testemunhas da A. para dar como não provados os factos ora em análise. Porém, a análise dos depoimentos não permite a resposta do tribunal de primeira instância, devendo os factos passarem a considerar-se provados. 36. Do exposto resulta provado que a A. incumpriu de forma ilícita e culposa o contrato celebrado com as RR. e, ainda, que as partes fixaram profissionalmente o valor atual da companhia à data de elaboração do Plano de Negócios de outubro de 2017 em € 6.968.292,52 (seis milhões novecentos e sessenta e outo mil duzentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), emergindo, consequentemente, para a A. o dever de indemnizar as RR. 37. Com efeito, nos termos do artigo 798.º do CC, "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor", sendo que a perda de interesse manifestada pela Autora se configura como um não cumprimento da obrigação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 808.º do CC. 38. Incumprimento que determina a resolução do contrato "fundada na lei" (artigo 432.º do CC), sendo esta equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. (artigo 433.º do Código Civil). Ora, nos termos do artigo 289.º do CC, tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado. 39. indemnizado pelo interesse contratual positivo, na medida em que a obrigação incumprida (e traduzida na não formalização do aumento de capital) constava do complexo de obrigações patentes na Term Sheet - a Operação, como um todo - tendo sido acordada com as RR e negocialmente concluída pela A. 40. A atuação da A. pode, assim, e tendo presentes os factos provados em sede de julgamento, já devidamente analisados supra, classificar-se como desleal e sem qualquer fundamento, tendo inviabilizado a realização do negócio sem qualquer fundamento legítimo, comportamento que transporta um elevado grau de ilicitude no incumprimento do contrato celebrado, cfr. artigos 798.º e 801.º do CC. 41. O único caminho, é, assim, concluir-se ter existido um incumprimento contratual da operação, por parte da A., traduzido na violação das obrigações que sobre si impendiam no âmbito da mesma, com a consequente obrigação de indemnizar, nos termos gerais do artigo 562.º. 42. A situação que se nos depara nos autos é exemplo de escola da violação grosseira do dever jurídico de conclusão do contrato e da conduta desleal por parte de um dos contraentes, na medida em que a considerar-se procedente a pretensão da A. equivaleria a permitir-lhe libertar-se do contrato sem para tal ter que renunciar aos lucros frustrados pelo seu não cumprimento. 43. Pelo que a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento, devendo, como tal, ser revogada, devendo ser substituída por uma que declare o incumprimento definitivo do contrato por parte da A., a resolução definitiva do mesmo e a indemnização pelo interesse contratual positivo, com a manutenção do que foi prestado pela Autora à 2º R e o pagamento de uma indemnização por parte da Autora correspondente ao valor atual da companhia à data da elaboração do Plano de Negócios de Outubro de 2017 que as partes profissionalmente fixaram em € 6.968.292,52 (seis milhões novecentos e sessenta e oito mil duzentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sendo que a parte das RR corresponde a 80% desse valor, ou seja, € 5.574.634,02 (cinco milhões quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta e quatro euros e dois cêntimos). 44. Por seu turno, certo é que foi ao arrepio das mais elementares regras de lisura comercial que a A. rompeu as negociações com as RR, apropriando-se deslealmente do know-how com ela partilhado, replicando-o logo de seguida num produto, conceito e lojas idênticos aos do projeto, procurando ainda constranger o seu acesso à matéria prima num mercado em que é líder, obstaculizando a que esta singrasse no mercado. 45. Tudo o que não poderá deixar de ser configurado como uma prática de concorrência desleal. 46. Pelo exposto resulta ter de se concluir pela verificação, in concretum, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnizar por parte da Autora (artigo 483º do Código Civil e artigo 338º L do Código da Propriedade Industrial) em montante a liquidar em execução de sentença, se requer, devendo revogar-se a sentença proferida, substituindo-se a mesma por outra que condene a A. nos termos referidos. 7. A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão e requerendo a ampliação do recurso, nos termos do artigo 636.º, do Código de Processo Civil. 8. Quanto à ampliação, assim concluiu em suma: CONCLUSÕES DA APELADA (quanto à ampliação de recurso) a. Estando sob ataque das Recorrentes a totalidade da Sentença, cumpre ampliar o âmbito do recurso para ver assim, subsidiariamente, apreciada a subsunção dos factos ao enriquecimento sem causa e para cautelarmente, ver reapreciados alguns dos pontos da matéria de facto provada em que se verificam imprecisões relevantes às exceções arguidas em réplica e o mérito de tais exceções de ilegitimidade. b. O Facto provado 60 deverá ser retificado para “A 2a R proporcionou formação aos técnicos da Tecnidelta na máquina de café Modbar.”, uma vez que a Autora não teve técnicos envolvidos na formação em causa, assentando nas declarações de parte de DD, depoimento de EE. c. O Facto provado 64 deverá ser retificado para “Na sequência de um pedido de proposta para aquisição de uma máquina Modbar para a Y, foi entregue a correspondente proposta à Tecnidelta.”, atenta a prova produzida pelos documentos 17 e 18 e depoimento de FF. d. O Facto provado 65 deverá ser retificado para “65. Sucede que a Y se dirigiu diretamente ao fabricante, fora de Portugal, para concretizar essa aquisição.”. Como suporte a esta alteração da matéria de facto, veja-se o Documento n.º 18 da Réplica que evidencia a empresa envolvida na aquisição, que não se identifica com a Autora. e. O Facto 66 deverá ser retificado para “66. A 2a R fez diversas apresentações a hotéis, com a equipa da Y, para apresentar este nicho de specialty, já que os clientes o procuravam e já tinham solicitado e o Grupo ... não tinha tal oferta", com base no depoimento de GG. f. O Facto 69 deve passar a considerar a redação: “69. Nesse período de colaboração, apesar de ter sido solicitado que os colaboradores da Tecnidelta fizessem essa manutenção/instalação não identificados, sempre o fizeram com carros e roupa a identificar a marca DC”. Tal alteração deve ocorrer por força do depoimento da Testemunha EE. g. Os pontos 70 e 71 dos factos provados carecem de uma precisão, que o Tribunal reconhece na sua apreciação crítica, a respeito da finalidade de garantia para a qual a Recorrida apresentou as sugestões aí referidas. h. Deste modo requer-se a alteração dos factos provados 70 e 71 para “70. Para garantia ou abate ao reembolso dos € 100.000,00 a A. sugeriu à R. T a entrega da máquina Modbarque esta tinha.” e “71. Bem como sugeriu, com escopo de garantia, a cedência da marca ... com a possibilidade da continuidade da sua utilização pela T.”. Nesse sentido, deverá relevar-se o depoimento da Testemunha HH e o depoimento do Representante Legal da Recorrida. i. Sem prejuízo do exposto, ainda que se entenda que a factualidade exposta e provada não permite a subsunção aos requisitos da responsabilidade pré-contratual, cumpre validar a subsunção dos factos provados a um enriquecimento sem causa pelas Recorrentes (pelo qual são solidariamente responsáveis face à detenção pela Recorrente S de 100% do capital social da Ré T). j. Atento o contexto de frustração das negociações, por ter havido uma reconfiguração total pelas Recorrentes do escopo da estrutura de gerência e de sócios da T e da redução da amplitude do negócio a apenas café de especialidade (sem a componente de cacau), não tendo aceitado a distribuição de produtos da T via DC, tornou-se evidente que as Partes não retomariam as negociações e que não subsistia qualquer possibilidade de o Investimento previsto na Term Sheet, nem qualquer versão reconfigurada, se vir a consolidar. k. Inexiste fundamento para a Recorrente T e/ou a Recorrente S poderem considerar definitivamente consolidado o valor de € 100.000,00 como definitivamente integrado no seu património ainda que soçobre a subsunção jurídica aplicada aos factos na sentença. l. Como alegado na petição inicial, é subsidiariamente aplicável à situação dos autos, em que a finalidade para a qual a Recorrida fez a entrega antecipada de € 100.000,00 é frustrada por comportamentos da contraparte (ou ainda que se entenda pela inexistência de qualquer ilicitude na rutura de negociações), o instituto do enriquecimento sem causa. m. Deverá, nesse enquadramento, relevar-se ainda o reconhecimento das Recorrentes, e em particular da T, em que tal enriquecimento (por integração dos € 100.000,00 na sua operação) seria restituído, ainda que carecesse à data de capacidade para o cumprir de forma imediata n. No caso dos presentes autos verificam-se a condictio ob causam finitam, ou, porventura com maior adequação, a condictio ob rem, perspetivando-se que a causa do recebimento ainda se projetaria no futuro, não existindo à data da transferência da quantia em causa nos autos a obrigação da sua realização - que foi antecipada. o. Adicionalmente, e subsidariamente à reapreciação e alteração da matéria dada como não provada no recurso das Recorrentes quanto à reconvenção, devem ser apreciadas as exceções de ilegitimidade configuradas e alegadas na Réplica, no sentido de persistir: exceção de ilegitimidade passiva da Recorrida quanto ao pedido reconvencional formulado no Pedido c) da reconvenção, a qual constitui exceção perentória, devendo a Autora/Recorrida/Reconvinda ser absolvida de todos os pedidos, com todas as legais consequências; ilegitimidade substantiva ativa da Recorrente S quanto ao pedido formulado na al. c) da reconvenção na parte respeitante à Ré S. Face aos motivos apontados e com os supra explicitados fundamentos, improcede in totum o recurso das Recorrentes T e S, o que importa a manutenção da douta Sentença recorrida na ordem jurídica nos seus precisos termos ou, subsidiariamente, a manutenção do segmento decisório com os subsidiários fundamentos jurídicos aventados em ampliação do objeto do recurso ou nos melhores de Direito a aplicar aos factos provados. OBJETO DO RECURSO 9. O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 10. À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte: Recurso principal: - Nulidades decisórias; - Impugnação da matéria de facto – exceto quanto às als. mm) e vv), que, pese embora as apelantes tenham impugnado na motivação, não a levaram às conclusões, razão pela qual a matéria não deve ser atendida, considerando-se restringida pelas conclusões; - Erro de julgamento; - Em caso de verificação dos pressupostos, apreciação da ampliação de recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO 11. Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância. FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO (os factos objeto de impugnação estão destacados a negrito) 1. A Autora é uma sociedade anónima, que tem como objeto a "Gestão de 4 participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas." 2. A Ré S é uma sociedade que tem como objeto a "prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão. A sociedade poderá adquirir e alienar participações em sociedades com objeto social diferente do descrito no número anterior, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada ou ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação e, bem assim, constituir ou participar em quaisquer outras formas de associação temporária ou permanente, entre sociedades e ou entidades de direito público ou privado." 3. A Ré S é uma sociedade por quotas, as quais eram detidas, à data do início das negociações com a Autora, pelos seguintes sócios, na proporção que se enuncia: i. Sr. AA - titular de uma quota de 3.400,00€; ii. Sra. D. DD - titular de uma quota de 3.300,00€; iii. ... - titular de uma quota de 3.300,00€. 4. A gerência da Ré S encontrava-se entregue ao Senhores AA e DD. 5. A Ré T é uma sociedade que se dedica a "Torrefação de café, chá e cacau. Comércio por grosso de café, chá, cacau, chocolate e de produtos de confeitaria. Comércio por grosso de máquinas de café e equipamentos relacionados com a indústria e comercialização de café chá e chocolate. Comércio a retalho e/ou ambulante de café, chocolate e produtos de confeitaria. Comércio ambulante de café, chocolate. Atividade de restauração." 6. A Ré T é uma sociedade por quotas, as quais, à data do início das negociações, eram detidas pela Ré S e pelo Sr. BB à razão de 60% e 40%, respetivamente. 7. Os seus gerentes eram, à data o Sr. AA, a Sra. D. DD e o Sr. BB, sendo bastante a assinatura de dois gerentes para a vincular. 8. Pela Apresentação 59/20180911, referente ao Averbamento 1 à Inscrição 1, publicitou-se a destituição ocorrida a 04 de setembro de 2018, do Sr. BB, passando a gerência da Ré T integralmente para as mãos do Sr. AA e a Sra. D. DD. 9. Pela Apresentação AP. 60/20180911, referente à Inscrição 2, foi efetuado o registo quanto a um aumento de capital da T, que passou de um capital social de 1.000,00€, para um capital social de 70.000,00€, com os seguintes sócios e as seguintes quotas: i. S - titular de uma quota de 69.600,00€; ii. T - titular de uma quota de 400,00€. 10. A Ré T atua no ramo do café. 11. A Autora foi contactada em setembro de 2017 pela Ré S com vista a fazer uma apresentação do projeto de investimento na Ré T. 12. A 17 de outubro de 2017, o Sr. AA (da Ré S e gerente da Ré T) remeteu à Autora uma minuta de plano de negócios da T, bem como um esboço da Term Sheet a qual serviria de "mecanismo de entendimento das bases do negócio". 13. A Autora e as Rés S e T debateram genericamente o enquadramento do negócio, como consta da troca de correspondência efetuada entre ambas a 06 de novembro de 2017, 15 de novembro de 6 2017, 29 de novembro de 2017 e 30 de novembro de 2017. 14. A Autora recebeu uma versão digitalizada da Term Sheet a 05 de dezembro de 2017, por e-mail remetido por um dos gerentes das Rés. 15. A Autora levou-o ao seu Conselho de Administração para assinatura, devolvendo a Term Sheet assinada, por carta datada de 14 de dezembro de 2017, a qual seguiu por correio registado com aviso de receção. 16. Após tal assinatura, as partes começaram a negociar a efectivação do investimento que se destinava «a financiar o plano de investimento e a expansão das lojas "...". 17. Da Term Sheet constavam seis condições prévias que as partes consideravam relevantes para concretizar o investimento: a. Verificação do cumprimento integral dos requisitos prévios (forma jurídica, sede, CAE e Certificação PME), b. Apresentação do Business Plan da sociedade/projeto; c. Realização de um due diligence técnico-comercial, económico, financeiro, fiscal e legal, em termos satisfatórios (quando aplicável); d. Declarações e garantias relativamente ao período que antecede o investimento (quando aplicável); e. Celebração de um Acordo Parassocial ("...") com os todos os sócios da sociedade f. Transformação da sociedade [Ré T] em Sociedade Anónima, ou em alternativa manter a sociedade por quotas e fazer um aumento de capital para 10.000,00€. 18. Nos termos da Term Sheet as partes acordaram ainda que o investimento da Autora incluiria a participação da mesma no capital social da Ré T. 19. Prevendo-se que o investimento por parte da Autora se concretizaria no montante de € 100.000,00, a estrutura basilar do investimento seria: a. 2.000,00 € para aquisição de participação no capital da Ré T, que teria um capital pós-investimento de 10.000,00€ - a participação da Autora corresponderia, assim, a 20% do capital social da Ré T; b. 68.000,00€ a título de prestações suplementares ou acessórias; c. 30.000,00€ como suprimentos da Autora. 20. Tendo sido fixado como expectativas das sinergias com a A: a. Apoio aquisição Probat e Suporte instalação Probat b. Apoio na deteção de oportunidades de aquisição de cafés tradicionais para expansão da rede T, c. Autorização especial de utilização de café T na ... no Mercado da Ribeira; d. Apoio na obtenção junto da ... da exploração do bar e abertura ao público; e. Apoio na criação de condições para ter o Roaster dentro/junto/perto do café da ...; f. Acordo de manutenção das máquinas La Marzocco pela TecniDelta; g. Sinergias no supplying produtos pela DC, nomeadamente na aquisição de café; h. Participação da T - concurso Baristas; i. Utilização do laboratório da DC para testes; j. Negociação para distribuição da T via DC assim que este segmento de mercado atinja massa crítica. 21. As partes definiram como prazo indicativo e orientador, um período de 60 dias, contados da assinatura da Term Sheet, para concretizar não só a due diligence, como também a negociação do Acordo Parassocial. 22. As partes iniciaram as discussões comerciais e negociações com vista à elaboração do Memorando de Entendimento e do Acordo Parassocial, tendo, inclusivamente, trocado entre si algumas versões preliminares dos mesmos, como resulta do email de 10 de janeiro de 2018. 23. A Ré S solicitou, por email de 08 de fevereiro de 2018 o depósito do valor associado à operação de entrada da Autora no capital social da T, correspondente a € 100.000,00. 24. A Autora tinha manifesta confiança no sucesso das negociações comerciais e contratuais. 25. Pelo que acedeu ao pedido que lhe foi dirigido pela Ré S para proceder ao depósito do valor de € 100.000,00 na conta ... da T junto do Banco Caixa Geral de Depósitos, com o ... 26. O que fez, em 28.02.20218. 27. A quantia depositada foi utilizada pelas RR. na prossecução do seu objetivo comercial. 28. Por email de 11 de abril de 2018, a Autora pediu "(...) notícias sobre a concretização do aumento de capital que está acordado, assim como, a contabilização, em nosso nome, das também acordadas prestações suplementares e suprimentos, tudo no valor global de € 100.000,00, cuja transferência efetuamos 29. A este e-mail responderam as Rés no próprio dia, reconhecendo que a demora na finalização das negociações era imputável às mesmas. 30. Em 30.07.2018 foi enviado um email pela R. S para a A.com o seguinte teor: "Olá, Junto o resumo da reunião que tivemos em .... Por favor adicionem qualquer outra informação que acharem importante para progredir. Obrigada, DD RESUMO 1. Academia de baristas a. Envolver a equipa no desenvolvimento do produto, para prova e melhoramentos; b. Treino para clientes (baristas) - fazer um treino com certificação SCA - este ponto terá que ser desenvolvido separadamente porque tivemos muitas ideias. Espaço em Lisboa, outro equipamento, marca T, etc.; c. Enviar todos os produtos criados pela T para a equipa conhecer; d. La Marzocco - a T vai obter uma máquina para substituições que a academia de baristas terá acesso; e. Outros equipamentos - T ficou de fazer uma listagem do que precisa para vermos contactos de fornecedores; Adorámos o II, obrigada por partilhar connosco o caminho que fez e demonstrado o entusiasmo na T. 2. Proposta comercial ... a. Todos acordamos que louça é o menos importante na proposta de valor ao cliente; b. II propôs fornecermos café em vácuo e depois em embalagem. Fornecer em pacotes de 250gr; c. A T tem que fechar a produto; 3.Marketing a. Marca - gostávamos que nos ajudassem a resolver a assinatura da marca. Neste momento está Café & Cacau e gostávamos de alterar para Coffee Roasters ou outro b. Packaging - a JJ já partilhou algumas embalagens e nós já respondemos com as que mais gostámos- Depois deem-nos feedback de como prosseguir com amostrar e testes; 4. Equipa Comercial a. Vamos propor uma remuneração e forma de funcionamento para a marca estar presente no mercado mas não estar dentro do circuito normal da DC. DD e KK vão trabalhar neste tema. Agradecemos à equipa JJ e LL pelo excelente trabalho que fizeram na pesquisa de mercado e em troca enviámos um link "vivo" que estamos diariamente a actualizar com os nossos clientes e concorrência (...)" 31. As negociações prosseguiram com a apresentação de diversas propostas de alteração dos contratos e documentos em negociação entre abril e junho de 2018, sendo que a última comunicação deste período consiste na devolução das minutas pela Autora para apreciação das Rés. 32. A 15 de junho de 2018, a direção financeira do Grupo a que a Autora pertence solicitou às Rés o envio de balancete ou extrato de contabilidade que evidenciasse o registo do capital da T e dos suprimentos. 33. Sendo que as negociações ficaram em suspenso por as Rés terem comunicado que teriam de fazer alterações societárias, sem que tal alteração societária tenha sido expressamente acordada com a Autora. 34. A Autora solicitou, a 20 de setembro de 2018, o extrato da contabilidade com o valor do capital da sociedade atualizado. 35. Sendo em resposta a este pedido que as Rés indicaram, a 20 de setembro de 2018, que estavam a concluir o processo de exclusão do sócio-gerente da Ré T, senhor BB. 36. Deste modo, as negociações estiveram suspensas de junho de 2018 até 20 de setembro de 2018 por motivo imputável às Rés. 37. As negociações contratuais e comerciais prosseguiram, tentando renegociar os vários pontos no novo enquadramento societário e com a apresentação de diversas propostas de alteração, que se foram sucedendo até 16 de abril de 2019. 38. As negociações culminaram com uma última tentativa de conclusão do investimento, mediante o agendamento de reunião presencial, a qual teve lugar a 27 de maio de 2019, nas instalações da Autora. 39. Na sequência da reunião, as RR ficaram a aguardar uma proposta de como a Autora configurava a distribuição exclusiva que pretendia. 40. Na pessoa de HH, a Autora contactou as Rés e reiterou que mantinha a sua posição transmitida na reunião de que os termos pretendidos pelas Rés não eram aceitáveis, não estando disponível para alterar os termos das minutas. 41. Mais solicitando a devolução dos € 100.000,00. 42. A Autora sempre mencionou a relevância que para si tinha, por exemplo, a circunstância de a DC efetuar a distribuição exclusiva dos cafés da Ré T fora da rede de lojas desta. 43. O que as RR. não desconheciam. 44. A. e RR. não lograram convergir nos termos do acordo, não se mostrando possível avançar com o aumento do capital. 45. As RR. nada devolveram. 46. As RR. informaram não ter liquidez. 47. A Autora enviou às RR. um email a 20 de outubro de 2020, apresentando, a pedido destas, um plano para pagamento faseado do valor que lhe era devido. 48. As Rés retorquiram a 21 de outubro de 2020, por via de email, com o seguinte teor "Agradeço desde já o esforço e o extraordinário empenho que tiveram connosco, mas com as incertezas que o mercado e o negócio estão a atravessar neste momento, não temos como aceitar a vossa proposta.». 49. A Autora expediu cartas de interpelação para devolução do referido valor, dirigidas às Rés, as quais seguiram registadas com aviso de receção a 29 de janeiro de 2021. 50. Nas referidas cartas a Autora concedeu um prazo de 10 dias para restituição do valor devido pelas Rés. 51. A carta remetida à Ré T foi efetivamente recebida, mas não foi remetida qualquer resposta à Autora. 52. Já a carta dirigida à Ré S veio devolvida, com a menção de "Objeto não reclamado". 53. Pelo que a Autora expediu, a 25 de fevereiro de 2021, nova carta, dirigida somente à Ré S, para lhe dar conhecimento do teor da carta expedida a 29 de janeiro de 2021. 54. A 09 de março de 2021, a Autora recebeu uma carta de resposta, que lhe foi endereçada pela Ré S, aludindo ao teor da carta datada de 29 de janeiro de 2021. 55. Na qual, em suma, a Ré S se recusa a proceder à devolução do valorem, indicando que tem o direito a fazer seus os € 100.000,00. 56. A Autora expediu a 26 de maio de 2021, uma missiva de resposta, na qual dá por concluída a tentativa de resolução extrajudicial do diferendo. 57. As negociações entre as Partes frustraram-se, por não ter sido possível alcançar um acordo quanto às minutas de acordo parassocial e na negociação da distribuição em exclusivo pela DC do produto produzido e desenvolvido pela Ré T fora das lojas. 58. A A. perdeu interesse no negócio. 59. E no âmbito da sua actividade, a 2.a R. registou, a 24/07/2018, a marca da União Europeia "..." reivindicando as seguintes classes da classificação de Nice: "30: café; chá; cacau; pão; cereais. 35: Comércio por grosso de café, chá, cacau, chocolate e de produtos de confeitaria; Comércio por grosso de máquinas de café e equipamentos relacionados com a indústria e comercialização de café, chá e chocolate; comércio a retalho de café, chocolate e produtos de confeitaria; comércio ambulante de café, chocolate e produtos de confeitaria. 43: Serviços de restauração [alimentação e bebidas]; Cafés." 60. A 2.ª R proporcionou formação aos técnicos da Autora na máquina de café Modbar. 61. A Y (com o NIPC ...) registou e explora a marca da União Europeia "SLOW COFFEE TIME TO TASTE". 62. Marca, por sua vez, vendida e associada a vários estabelecimentos "...". 63. A 2.ª R é a representante nacional da marca ... - a marca de máquinas de café que a 2.ª R vende e que a sua cadeia de lojas utiliza. 64. Na sequência de um pedido de proposta da Autora para aquisição de uma máquina Modbar, foi-lhe entregue a correspondente proposta. 65. Sucede que a Autora se dirigiu diretamente ao fabricante, fora de Portugal, para concretizar essa aquisição. 66. A 2.ª R fez diversas apresentações a hotéis, com a equipa da Autora, para apresentar este nicho de specialty, já que os clientes o procuravam e já tinham solicitado e a Autora não tinha tal oferta. 67. No âmbito do acordo inicial, foi utilizada a Tecnidelta (sociedade do grupo da Autora) para fazer a instalação e manutenção das máquinas La Marzocco. 68. A 2.ª R custeou a formação nas aludidas máquinas. 69. Nesse período de colaboração, apesar de ter sido solicitado que os colaboradores da Autora fizessem essa manutenção/instalação não identificados, sempre o fizeram com carros e roupa a identificar a Autora. 70. Para reembolso dos € 100.000,00 a A. sugeriu à A. a entrega da máquina Modbar que esta tinha. 71. Bem como sugeriu a cedência da marca .... 72. A Ré S não desenvolve ou explora qualquer uma das atividades, marcas ou lojas ou produtos da R. T. 73. Autora diligenciou no sentido de mobilizar vários colaboradores do Grupo ...no sentido de prestarem todo o apoio solicitado pelas Rés, por via dos contactos dos seus gerentes AA e DD. 74. Foi o caso do apoio prestado por: a. Colaboradores do grupo …, concretamente no apoio à aquisição de um Torrador para a loja da T e que esta Ré apenas conseguiu com recurso às orientações dos membros da equipa da ...; b. Colaboradores da equipa de marketing do Grupo ..., concretamente da ..., que apoiaram a Ré T na elaboração de propostas de embalagens para o café que seria vendido pela T; c. Colaboradores da ... para mostrar aos representantes legais das Rés várias técnicas de tiragem de café e ainda para ensinar as regras técnicas de embalagem e etiquetagem do café, incluindo todas as particularidades necessárias para a preparação e embalagem de café de specialty, com vista a garantir a sua boa preservação; d. Colaboradores da Tecnidelta que procederam a vários serviços de reparação e manutenção para a T; e. Colaboradores da Y que publicitaram a T e os seus produtos junto de clientes ... do Grupo ...; f. Colaboradores da Y que apoiaram na elaboração de propostas e foram sugerindo a alteração de estratégia nas apresentações a clientes. 75. Os esforços da Autora resultaram na conquista de novos clientes e contactos para a Ré T. 76. As equipas de vendas tinham até oferecido a possibilidade de colaboradores seus serem formados pelas Ré e afetados exclusivamente ao projeto e produto das Rés, utilizando o branding e marketing só da marca «...», mas a Ré não aceitou. 77. A Autora apoiou a Ré T em todos os pedidos que esta apresentou, exceção feita da divulgação da forma de criação de cápsulas biodegradáveis, da divulgação dos seus brokers para aquisição de cafés e da utilização da sua central de compras. 78. A DC não revende cafés a produtores. FACTOS JULGADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO a. Ficando as Rés com o dever de guarda do montante depositado até à celebração da operação projetada e ainda em negociação. b. A Autora entregou o montante à T a título de depósito e sinal de boa-fé, tinha a total convicção de que tal montante permanecia intocado, disponível e à guarda da T. c. Foi a própria Autora que, prescindindo das condições precedentes estabelecidas em seu benefício no aludido contrato - como a realização de uma due diligence, celebração de um Acordo Parassocial, transformação da 2a R. em sociedade anónima - acaba por concluir o aumento de capital. d. Só no final de 2018 é que a Autora mencionou às RR a possibilidade de distribuição com obrigatoriedade de exclusividade. e. Que através da operação e negociações, que acabaram por se prolongar, foi possível à Autora obter conhecimentos muito concretos sobre a atividade da 2a R, os seus métodos operacionais, a sua clientela, o "know how" do segmento de mercado, etc. f. Fazendo uso dessas informações, técnicas, conceitos, plano de negócios, etc. veio a Autora implementar, logo na sequência da sua recusa em formalizar a contratação acordado, dois produtos semelhantes aos das RR e suscetíveis de confusão: por um lado, o ... e, por outro, a rede de lojas .... g. Vindo agora a A. anunciar que já têm Specialty. h. Esse tipo de distribuição nunca tinha sido falado nem presidiu ao racional do plano de negócio inicial da 2.º Ré no qual a A. quis participar. i. Nunca foi inicialmente mencionada a exclusividade da distribuição. j. Foi já com o acordo DC feito, que as RR foram confrontadas com relatos de incidentes graves ocorridos no estabelecimento do Porto, tendo decidido pela exclusão desse sócio. k. Esta saída foi articulada com a Autora, ao contrário do que esta refere, mais concretamente com CC, no sentido de adiar um pouco a assinatura da entrada da DC como sócios para não ser um elemento perturbador da saída deste sócio. l. Tendo sido sob a referida marca que a sociedade iniciou a sua atividade operacional, tendo iniciado o processo de torra de café num armazém gerido pelo ... onde se conjugavam conceitos de decoração, arte, eventos - denominado .... m. A marca de máquinas torradoras La Marzocco sempre apoiou o projeto, tendo revendido várias máquinas ao longo deste tempo, tendo sido com MM CEO da La Marzocco, que, em Seattle, os promotores decidiram avançar com o negócio. n. Algum tempo depois, em Maio de 2019, foi aberta a loja na ..., nos edifícios do Abel Pereira da Fonseca, com uma fachada histórica. o. Aqui, para além da torra do café na frente do cliente - que incorpora know-how de vários torradores e parceiros -, desenvolveu-se o conceito de comida inspirado no brunch australiano, sendo que a "carta" resultou do contributo de vários Chefs. p. A maioria dos produtos são comprados diretamente aos produtores (farm-to-table) e o contexto fundia comida saudável com café de especialidade (bean-to-cup). q. Os leites vegetais sempre foram feitos in-house com recurso a uma das primeiras máquinas Nutramilk presentes no mercado, o pão foi sempre de massa-madre da ... e da .... r. Já, quanto ao ambiente, funde a rusticidade sub-urbana dos armazéns onde se encontra com elementos de conforto em madeira maciça e uma enorme quantidade de plantas. s. Aqui se comprovou o sucesso a fórmula ..., tendo filas de pessoas particularmente no fim-de-semana. t. Apesar de ser Specialty, e usar somente grãos Arábica, o grau de torra procura extrair toda a caramelização do café, sem perder as notas dominantes, procurando o equilíbrio do sabor e aroma. u. Paralelamente, foi lançado o site theroyalrawness.com onde se vendem café, apetrechos de café e alguns apontamentos da comida do estabelecimento. v. No contexto de pandemia acrescentou temas para home delivery para fazer face aos confinamentos sucessivos. w. Levando a que os técnicos da Autora comungassem do know how da 2.ª R a operar a máquina de café de cuja marca esta é representante em Portugal. x. A Autora apresentou ao mercado um "novo" produto e conceito completamente decalcado daqueles a que teve acesso no âmbito da relação comercial com as RR. y. E que aumentam, de semana para semana, com a conversão das lojas DC Q nesse conceito, decalcado do da 2.ª R. z. As lojas da Autora são uma reprodução integral das da aqui 2.ª R. aa. Quanto ao equipamento, a loja tem como elemento principal do conceito, à semelhança das lojas da 2.ª R, a presença de uma máquina de torrar em loja. bb. A própria experiência das lojas da Autora envolve a torra de café na loja ..., na frente do cliente - o que replica o conceito da 2.ª R. cc. A Autora dispõe agora, e vende nessas lojas, de café de especialidade, nicho de mercado onde não operava aquando da Operação com as RR. dd. A Autora dispõe, também, à semelhança da 2.ª R de venda online de lotes de café de especialidade (...) associados a pequenos dispositivos para a sua extração. ee. A Senhoria contactou a 2.ª R que referiu ter sido informada, não dizendo por quem, que a 2.ª R já não era parceira da Autora e que, por isso, não ia ter capacidade para pagar o contrato até ao fim. ff. Esta fuga de informação, que apenas era conhecida pela Autora, prejudicou bastante a 2.ª R. gg. Este tipo de informação apenas poderia ter sido difundida pela Autora. hh. O proprietário do restaurante que, ainda hoje, permanece nas instalações, é parceiro da DC e sócio de CC. ii. A 2.ª R acabou por desenvolver o café que hoje comercializa sem nunca ter tido algum apoio por parte da Autora, jj. A 2a R procurou criar uma solução e pediu o apoio do agente de ligação que lhe tinha sido confiado - NN - Director de Marketing, porque se pretendia que as cápsulas fossem amigas do ambiente. kk) Apesar de imensas insistências, tal apoio nunca aconteceu. ll) Passados uns meses a Autora lança cápsulas biodegradáveis. mm) Desde Novembro de 2017 a Autora se recusou a fornecer café à 2.ª Ré. nn) Em vários clientes a Autora interferiu, posteriormente, para reverter decisões que se adivinhavam em favor dos produtos da 2.ª R. oo) Ou mesmo na presença da 2.ª R, criticando o seu produto na frente dos Clientes. pp) Hoje em dia a Autora aborda todos os clientes de hotelaria para venderem ... qq) A determinado momento, a Autora solicitou, até, à 2ª R uma máquina para desmontar, supostamente no propósito de a perceber melhor. rr) O que era visto pelos clientes de specialty como uma debilidade e prejudicava a 2ª R. tt) Anualmente, as RR despendem somas consideráveis em acções de marketing, publicidade e promoção dos seus produtos expostos sob a forma de apresentação e conceito acima descritos e agora replicados pela Autora. uu) Em consequência do sucesso comercial registado na divulgação da marca, fruto do esforço promocional e não só desenvolvido pelas RR, a marca ..., até então, distinguia-se dos demais concorrentes. vv) Que o valor actual da companhia à data da elaboração do Plano de Negócios de Outubro de 2017 que as partes profissionalmente fixaram em € 6.968.292,52. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Nota prévia 12. Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente. Enquadramento legal 13. O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte: Artigo 130.º do Código de Processo Civil Não é lícito realizar no processo atos inúteis Artigo 615.º, do Código de Processo Civil 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Artigo 640.º, do Código de Processo Civil «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Ainda que declare nula a decisão que põe termos ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Artigo 473.º, do Código Civil 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Artigo 474.º, do Código Civil Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 1. Nulidades decisórias – artigo 615.º, do Código de Processo Civil. 14. Em regra, quando arguida a nulidade da decisão final, ainda que a julgue verificada, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação – artigo 665.º, do Código de Processo Civil – trata-se da regra da substituição do tribunal recorrido. 15. A interpretação desta norma leva à conclusão de que é inútil conhecer da nulidade, na medida em que tal conhecimento não afete o conhecimento do objeto do recurso. 16. É o que também decorre do Ac. TRC, de 27.6.2023, Pr. 2808/22, segundo o qual “[n]a apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso (artigos 665.º, nº 1, do Código de Processo Civil). 17. Só assim não será, quando a nulidade verificada inviabilizar o conhecimento do objeto do processo, razão pela qual é evidente que uma tal opção importa sempre a necessidade de, previamente, ainda que implicitamente, ajuizar do prejuízo para o conhecimento do objeto do processo. O que se impõe seja feito à luz do caso concreto. 18. A este propósito, ainda que por outras palavras, diz o Ac. TRL, de 3/12/2024, Pr. 2844/20.8T8ALM-E.L1: “De todo o modo, sempre se dirá que, logicamente, terão de ser casos em que possa ser afirmada a utilidade das duas pronúncias (em simultâneo), isto é, em que possam conviver com utilidade – o que significa que terão de ser casos em que o conhecimento “do objeto da apelação” não é possível relativamente a todo o objeto da decisão impugnada (tertium non datur)”. 19. Ou seja, o juízo a fazer em cada caso impõe que se responda (ainda que de forma implícita) à questão de saber se a nulidade suscitada afeta o conhecimento do objeto do recurso na sua totalidade. Se a resposta for afirmativa, deve ser conhecida a nulidade, ficando prejudicado o conhecimento do objeto. Se for negativa, o conhecimento expresso da nulidade no processo é irrelevante. 20. Ainda como decorre do Ac. do TRP de 25-03-2021, pr. 59/21.7T8VCD.P1, “[p]or força da regra da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º do Cód. Proc. Civil), quando a nulidade da sentença recorrida é apenas um dos vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um ato inútil e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões”. 21. À luz do exposto e aplicando o princípio interpretativo enunciado, neste caso, afigura-se inútil o conhecimento da alegada nulidade da decisão recorrida, por constituir uma pronúncia inútil já que, à luz do artigo 665.º, n.º 1., do Código de Processo Civil, o conhecimento do objeto do recurso não se mostra prejudicado, ainda que fosse verificada a nulidade suscitada. 2. Impugnação da matéria de facto 22. Entendem as Recorrentes ter havido erro no julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados a que aludem os pontos 13), 29), 33), 36), 42) 43), 57) e quanto aos factos não provados a que aludem as alíneas c), d), e), f), g), j), k), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), mm), vv). 23. Pretendendo a parte impugnar a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de: 1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a); 2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas a) e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos – n.º 1, al. b); 3) propor a decisão alternativa quanto a cada dos pontos de discordância – n.º 1, alínea c). 24. É pacificamente entendido que o artigo 640.º consagra um ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida. Deve o impugnante justificar os pontos da divergência e analisar criticamente a prova produzida, concluindo pelo resultado que, face à prova produzida que analisou, deve ser consagrado – como facto provado ou como facto não provado. 25. A exigência de fundamentação deve ser equilibrada. Nem exponenciada “a ponto de ser violado o princípio da proporcionalidade e de ser negada a reapreciação da matéria de facto – Cf. Código de Processo Civil anotado, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, p. 831; nem se limitar a uma mera manifestação de inconsequente inconformismo - cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, Almedina, p. 201. 26. Neste caso, quanto à al. j), as apelantes, pese embora tenham indicado que pretendiam impugnar a matéria, nada justificam, nem dão cumprimento ao ónus do artigo 640.º, pelo que importa não conhecer da impugnação quanto a este ponto. 27. Ainda quanto à impugnação dos factos 57 e da al. c) não provada, na leitura dos fundamentos de impugnação não se divisa qualquer análise critica da prova, mas antes uma mera discordância quanto aos fundamentos do tribunal de primeira instância respeitantes ao fim das negociações. As apelantes não indicam nenhum erro de julgamento da matéria de facto do tribunal de primeira instância, nem os meios de prova a que se deve atender para concluir de forma diversa do tribunal de primeira instância. Não pode, pois, conhecer-se desta impugnação, por não se apresentar conforme com o ónus do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. 28. Quanto aos demais factos impugnados, reconhece-se o cumprimento dos requisitos formais do artigo 640.º, do Código de Processo Civil. Facto 13 29. O facto provado 13 tem a seguinte redação: A Autora e as Rés S e T debateram genericamente o enquadramento do negócio, como consta da troca de correspondência efetuada entre ambas a 06 de novembro de 2017, 15 de novembro de 2017, 29 de novembro de 2017 e 30 de novembro de 2017." 30. Entendem os recorrentes que deve suprimir-se o segmento “genericamente o enquadramento”. 31. Reconhece-se que a utilização do advérbio “genericamente” não traduz uma formulação precisa, já que se apresenta como um termo aberto sujeito à interpretação e a um juízo do leitor/intérprete, que pode induzir a resultados diferentes dos pretendidos, sendo que não existem elementos probatórios suficientes que nos permitam utilizar tal advérbio sem risco. 32. Já a expressão “enquadramento” mostra-se adequadamente utilizada, pois se as comunicações entre as partes visaram definir o contexto e pressupostos do negócio, e criar a sua disciplina, a ser cumprida por ambas as partes, visaram precisamente enquadrar o negócio. 33. Nessa medida, no facto 13, deverá ser suprimida o advérbio “genericamente” Facto 29 34. O facto provado 29 tem a seguinte redação: A este e-mail responderam as Rés no próprio dia, reconhecendo que a demora na finalização das negociações era imputável às mesmas. 35. Entendem as apelantes que a comunicação de resposta não indica o que consta do facto. 36. O facto em causa tem de ser visto no contexto do facto anterior, 28, segundo o qual: Por email de 11 de abril de 2018, a autora pediu “(…) notícias sobre a concretização do aumento do capital que está acordado assim como a contabilização em nosso nome das também acordadas prestações suplementares e suprimentos, tudo no valor global de € 100.000, cuja transferência efetuamos”. 37. Da análise do documento junto pela autora como n.º 11, com a petição inicial, resulta qual foi a resposta ao referido email. Ora, considerando que o facto se mostra formulado por referência à resposta àquele email, importa que a matéria de facto seja alterada para refletir exatamente o teor do email cabendo, se for caso disso, em momento subsequente interpretar pelo conjunto dos factos se as apelantes reconheceram ou não atraso. 38. Face à prova produzida, que é precisamente o teor do email, afigura-se que o facto deverá 29 deverá passar a ter a seguinte redação: Este e-mail teve a seguinte resposta: “Tem toda a razão – junto coloco em contacto o nosso advogado Dr. OO - que incumbimos de concretizar o acordo efetuado. Pensamos que estará tudo tratado num curto espaço de tempo. Tendo ambos (S e DC) a intenção de manter a sociedade por quotas, é nesse formato que tudo está a ser tratado”. Factos 33, 36, al. k) NP 39. O facto provado 33 tem a seguinte redação: Sendo que as negociações ficaram em suspenso por as Rés terem comunicado que teriam de fazer alterações societárias, sem que tal alteração societária tenha sido expressamente acordada com a Autora. 40. O facto provado 36 tem a seguinte redação: Deste modo, as negociações estiveram suspensas de junho de 2018 até 20 de setembro de 2018 por motivo imputável às Rés. 41. O facto não provado k) tem a seguinte redação: Esta saída foi articulada com a Autora, ao contrário do que esta refere, mais concretamente com CC, no sentido de adiar um pouco a assinatura da entrada da DC como sócios para não ser um elemento perturbador da saída deste sócio. 42. As apelantes não têm razão. Efetivamente, o que resulta dos emails trocados (Docs 16 a 19 da petição inicial) evidencia que eram as apelantes quem estava a resolver questões que tinham por convenientes sobre a estrutura societária de uma das apelantes e que impediam o negócio, e que comunicaram à apelada necessitarem de realizar diligências para resolver essas questões. Pelo que é verdade que foi por motivos imputáveis às apelantes que as negociações ficaram em suspenso. Não existem dúvidas quanto a isso. As apelantes alegam que a apelada não contraditou as comunicações que as apelantes fizeram, pretendendo daí extrapolar um acordo da apelada. Nada permite assim concluir. Pelo contrário, como veremos a seguir. 43. Relativamente ao facto não provado k), pretendem as apelantes que a alteração da estrutura societária foi articulada com a apelada. Porém, as declarações do representante da apelada não permitem concluir por mais do que este ter tomado conhecimento da saída daquele sócio, num contexto em que, conforme evidenciou, já se registavam grandes atrasos em relação aos prazos do negócio. O representante CC referiu que contactou as apelantes para perceber os motivos do atraso tendo sido informado, numa primeira vez, que iam excluir o sócio ... e, numa segunda vez, que o tinham excluído, tendo o representante legal referido ao tribunal que: “Portanto, na verdade, confesso que fiquei muito sem reação e sem pensar nas consequências no imediato daquilo que ele me estava a dizer”, no que evidencia um certo cansaço do arrastar da situação e pretender que as apeladas resolvessem os problemas. 44. Por outro lado, as apelantes não produziram qualquer outra prova de que existiu essa articulação que pretendem ver demonstrada. Mesmo as declarações do seu representante legal não permitem assim concluir. Este refere ter falado com o representante da apelada (CC) e ter-lhe transmitido, referindo-se ao sócio BB “o desempenho não tem sido aquilo esperado. E por isso pensamos que o melhor é seguir em frente e excluí-lo. E o CC (referindo-se a CC) respondeu: não tem questão nenhuma porque naquilo que eventualmente ele traria de competências nós estamos aqui para ajudar”. Esta resposta não foi confirmada por CC. De qualquer forma, ela não permite concluir por uma articulação entre as partes no sentido de excluir aquele sócio, mas quanto muito, por uma anuência face a uma informação das apelantes (traduzida de forma clara na expressão “pensamos que o melhor…”). Ora, tal anuência parece mesmo ser compatível com o cansaço manifestado por CC face aos atrasos e com o desejo de avançar com o negócio. 45. Em conclusão, a matéria não deve ser alterada. Factos 42, 43 e al. d) NP 46. O facto 42 tem a seguinte redação: A Autora sempre mencionou a relevância que para si tinha, por exemplo, a circunstância de a DC efetuar a distribuição exclusiva dos cafés da Ré T fora da rede de lojas desta. 47. O facto 43 tem a seguinte redação: 0 que as RR. não desconheciam. 48. O facto não provado d) tem a seguinte redação: Só no final de 2018 é que a Autora mencionou às RR a possibilidade de distribuição com obrigatoriedade de exclusividade. 49. A apelante sustenta a sua discordância na análise da Term Sheet e nas declarações dos seus representantes legais. 50. O parágrafo #10, sob o capítulo Expectativa de Sinergias com a DC, da Term Sheet tem a seguinte redação: Negociação para distribuição da T via DC assim que este segmento do mercado atinja massa crítica. (ênfase aditada) 51. A leitura deste ponto permite-nos ter por certo que o tema da distribuição via DC foi discutido desde o início, ainda que não fosse para implementar desde logo. Reconhecemos que na Term Sheet não é referida exclusividade, porém a indicação “distribuição via DC” e o depoimento de NN, de que o modelo de negócio típico da DC é a exclusividade, permitem sem dificuldade afirmar que o assunto da exclusividade foi abordado muito cedo nas negociações, se não mesmo no início. 52. Mesmo a representante legal, DD, ao admitir que o assunto foi discutido e ficou sujeito a uma análise do momento certo quanto ao mercado – o que aliás não contraria e até segue o citado parágrafo #10 sob o capítulo Expectativa de Sinergias com a DC, da ..., permite apontar no mesmo sentido. 53. Além disso, a testemunha HH reforçou a ideia de que o assunto sempre foi abordado estando inclusivamente previsto na Term Sheet. 54. Assim, podemos com segurança afirmar que este tema foi tratado logo no início, ou muito cedo nas negociações e que era do conhecimento de todos que seria um tema a considerar, pelo menos, futuramente. 55. Em face da análise feita da prova e na ausência de outros elementos probatórios, não vemos que assista razão às apelantes na pretensão de verem não provados os factos 42 e 43 e provada a al. d) dos factos não provados. Factos não provados e), f), g), w), x), y), z), aa), bb), cc) e dd) 56. Os factos não provados e), f), g), w), x), y), z), aa), bb), cc) e dd) têm a seguinte redação: e) Que através da operação e negociações, que acabaram por se prolongar, foi possível à Autora obter conhecimentos muito concretos sobre a atividade da 2.ª R, os seus métodos operacionais, a sua clientela, o "know how" do segmento de mercado, etc. f) Fazendo uso dessas informações, técnicas, conceitos, plano de negócios, etc. veio a Autora implementar, logo na sequência da sua recusa em formalizar a contratação acordado, dois produtos semelhantes aos das RR e suscetíveis de confusão: por um lado, o ... e, por outro, a rede de lojas .... g) Vindo agora a A. anunciar que já têm Specialty. w) Levando a que os técnicos da Autora comungassem do know how da 2.ª R a operar a máquina de café de cuja marca esta é representante em Portugal. x) A Autora apresentou ao mercado um "novo" produto e conceito completamente decalcado daqueles a que teve acesso no âmbito da relação comercial com as RR. y) E que aumentam, de semana para semana, com a conversão das lojas DC Q nesse conceito, decalcado do da 2.ª R. z) As lojas da Autora são uma reprodução integral das da aqui 2.ª R. aa) Quanto ao equipamento, a loja tem como elemento principal do conceito, à semelhança das lojas da 2.ª R, a presença de uma máquina de torrar em loja. bb) A própria experiência das lojas da Autora envolve a torra de café na loja ..., na frente do cliente - o que replica o conceito da 2.ª R. cc) A Autora dispõe agora, e vende nessas lojas, de café de especialidade, nicho de mercado onde não operava aquando da Operação com as RR. dd) A Autora dispõe, também, à semelhança da 2.ª R de venda online de lotes de café de especialidade (...) associados a pequenos dispositivos para a sua extração. 57. Notamos que a fundamentação de discórdia quanto à resposta dada a esta matéria radicou apenas na tentativa de rebater os argumentos que o tribunal aduziu para reforçar a sua fundamentação, sem que tenha sido feita alusão ao principal fundamento do tribunal de primeira instância para não julgar provados estes factos: “Quanto aos factos não provados sob as alíneas e), f), g)f w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) - atinentes ao tema da concorrência desleal - estes resultaram da falta de prova cabal que sobre os mesmos recaiu, sendo que competia à R. a sua prova (art.º 342.º do CC)”. 58. Ou seja, a razão pela qual os factos não se provaram, foi a não apresentação de prova por parte das apelantes. E este juízo do tribunal de primeira instância não foi posto em causa na impugnação. 59. Adicionalmente, na sua fundamentação, prosseguiu o tribunal, em reforço da sua convicção, invocando os depoimentos das testemunhas da autora em sentido diferente do pretendido demonstrar pelos factos em análise. 60. Na sua impugnação, os apelantes, sem questionarem a conclusão do tribunal de primeira instância de que não foi produzida prova, limitaram-se a rebater a fundamentação que o tribunal de primeira instância fez complementarmente, pela análise da prova produzida pela apelada pretendendo que esses meios de prova sejam desconsiderados. É evidente que ainda que assim fosse, ainda que em concordância com as apelantes desconsiderássemos a prova produzida pela apelante quanto à matéria, mesmo assim, os factos não se teriam, por provados, porque as apelantes não fizeram prova dos mesmos. 61. Pelo que, sem mais, se impõe concluir que as apelantes não têm razão, não tendo apresentado os meios de prova necessários para alterar a decisão do tribunal de primeira instância. 3. Erro de julgamento 62. À luz da forma como as apelantes enquadraram o seu recurso e formularam as suas conclusões, o resultado da decisão apenas poderia ser alterado com outro suporte factual, quer quanto à ação, quer quanto à reconvenção. 63. Aliás, as apelantes, nas suas alegações, de uma forma geral, fazem depender o resultado na aplicação do direito, da alteração do suporte de facto. 64. O pressuposto da defesa e de parte do pedido reconvencional das apelantes radica no entendimento de que foi celebrado um contrato, que a apelada incumpriu. Nessa medida, entendem não ter qualquer valor a devolver à apelada e que esta as deve indemnizar pelo incumprimento contratual. 65. Com base nos factos provados, o tribunal de primeira instância afastou que tenha sido celebrado um contrato entre as partes, não reconhecendo razão às apelantes. 66. Acontece que após julgamento da impugnação da matéria de facto, não se verificou a pretendida e necessária alteração dos factos provados pelo tribunal de primeira instância no sentido pretendido pelas apelantes. 67. Não foi celebrado qualquer contrato. As partes limitaram-se a iniciar e desenvolver negociações tendentes à formalização de acordos e outros requisitos necessários à compleição do negócio (cf. factos 17, 21). Essas negociações acabaram por se frustrar, não se tendo apurado que tenha existido responsabilidade de qualquer das partes que possa integrar o direito à indemnização a que alude o artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil. Este preceito não é aplicável a todas as ruturas de negociações, mas apenas àquelas que se verificam por violação das regras de boa fé. – cf. Ac. STJ, de 6/12/2018, Pr. 3407/15.5T8BRG.G1.S2 no qual se diz que “[s]ó existe responsabilidade pré-contratual quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim predispondo a ações ou omissões que não teria adotado se não tivesse aquela conclusão como certa”. 68. O artigo 227.º respeita à culpa in contrahendo, culpa na formação dos contratos e a rutura das negociações não implica necessariamente a violação de regras de boa fé. E, menos ainda, quando tais negociações surjam no âmbito de sociedades comerciais, sendo certo que faz parte da atividade comercial a existência de negociações com outras sociedades comerciais, muitas das quais se vêm a frustrar. 69. Na citada decisão do STJ (Pr. 3407/15.5T8BRG.G1.S2) refere-se ainda (citando Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I): “Também Menezes Cordeiro, depois de salientar que nas negociações se têm, para com a outra parte, deveres de proteção, de informação e de lealdade e de distinguir nesta última categoria os devedores de sigilo, de cuidado e de atuação consequente, atribui a este último o seguinte conteúdo: “ ... não se deve, de modo injustificado e arbitrário, interromper uma negociação em curso, salvo, como é natural, a hipótese de a contraparte, por forma expressa ou por comportamento concludente, ter sido avisada da natureza precária dos preliminares a decorrer. A obrigação de indemnização por culpa na formação dos contratos, qualquer que seja o facto típico que a justifique e além das suas particularidades, depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil. E o mesmo autor continua, a págs. 68: “É bem de ver que um profissional não pode razoavelmente esperar que todos os contactos iniciados com a sua clientela levem a resultados positivos, dado que a condução das negociações faz parte da atividade económica a que se dedica, envolvendo de certo modo um risco, cujas incidências estão previstas e cobertas por “gastos gerais”... Portanto, a confiança criada aos profissionais pelas negociações mostra-se normalmente mais reduzida; e a existência de um dano ressarcível será frequentes vezes muito difícil de admitir”. 70. Neste caso, não ficou demonstrado qualquer comportamento de qualquer uma das partes que convoque a aplicação do artigo 227.º do Código Civil. As negociações frustraram-se apenas porque as partes não lograram entender-se quanto aos aspetos finais que viabilizariam o negócio nos termos por todas pretendidos. 71. A ação foi proposta precisamente porque no âmbito das negociações, e por conta do negócio, a apelada entregou às apelantes, a quantia de € 100.000,00 (factos 23 a 27) que estas quiseram fazer seus, não obstante o negócio não se ter concretizado. 72. O tribunal de primeira instância decidiu que a quantia deveria ser devolvida nos termos seguintes: “Porém, a A. antecipou a sua participação, tendo concretizado o investimento. Investimento que supunha desde logo uma alteração da estrutura societária da 2.a R. com a entrada da A. como sócia minoritária. A 2.º R nunca procedeu à alteração da sua estrutura societária de modo a albergar a expectativa da A. Não vislumbramos, por isso, qualquer justificação para que as RR. façam seus os € 100.000,00 entregues pela A., cuja entrega, embora antecipada, visava a prossecução do negócio que pretendiam celebrar.”. 73. A decisão do tribunal de primeira instância é ajustada e, sem que o tenha invocado formalmente, aplicou o instituto do enriquecimento sem causa que pressupõe um enriquecimento de uma parte (neste caso as apelantes), à custa do empobrecimento de outra partes (neste caso da apelada), sem que qualquer causa o justifique (seja porque nunca existiu, seja porque desapareceu, seja ainda porque o efeito não se verificou) – requisitos do artigo 473.º, do Código Civil – neste caso, a causa que justificava a entrega do negócio – a perspetiva do negócio – despareceu, porque o negócio se frustrou. Ora, o instituto de enriquecimento sem causa foi suscitado, a título subsidiário, pela apelada na petição inicial, pelo que não têm razão as apelantes quando dizem que o tribunal de primeira instância julgou por causa de pedir diversa da formulada. 74. Relevante para aferir da ausência de causa é a análise da situação concreta que lhe serve de base e que deve ter relação direta com o enriquecimento. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, em anotação ao artigo 473.º, referem que “a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do ato que lhe serve de fonte”, porém, deve entender-se sempre como diretriz que o “enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”, que será o empobrecido. 75. Tendo a apelada entregue a quantia de € 100.000,00 por conta de um negócio que se frustrou sem culpa de qualquer uma das partes, é evidente que, após a frustração do negócio, deixou de existir fundamento para que as apelantes façam sua a aludida quantia. 76. Em conclusão, importa considerar que o tribunal de primeira instância julgou acertadamente ao determinar a condenação das apelantes no pagamento da quantia que a apelada lhes havia entregue por conta de um negócio que se veio a frustrar sem culpa de qualquer das partes. 77. Improcede, pois, o recurso. Consequentemente, não há que prosseguir para apreciação da ampliação do recurso. 4. Custas 78. Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, as apelantes deverão suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencidas, face à decisão proferida na presente apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada. Custas pelas apelantes. O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente. Lisboa, 26 de maio, de 2025 Rute Sabino Lopes João Bernardes Peral Novais José Capacete |