Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1568/2008-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – É aplicável à seguradora que exerce, por via sub-rogatória, o direito de indemnização que assistia ao lesado em acidente de viação, o prazo de prescrição previsto no artº 498º, nº 1, do Cod. Civil : três anos a contar da data em que este teve conhecimento do direito que lhe competia.
II – Tal prazo legal é, para o sub-rogado, exactamente o mesmo que se impunha perante o sub-rogante, sendo-lhe, em geral, oponíveis as excepções que poderiam ter sido suscitadas pelo devedor face ao primitivo credor.
III – Esta situação não é subsumível à previsão constante do nº 2, do artº 498º, do Cod. Civil, uma vez que a seguradora não veio exercer qualquer direito de regresso em relação ao Réu, não sendo possível a aplicação analógica deste normativo quanto ao exercício dos direitos adquiridos por sub-rogação, nos termos do artº 441º, do Cod. Comercial.
(LES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção).

I – RELATÓRIO.
Intentou Companhia de Seguros …, S.A., a presente acção, emergente de acidente de viação, sob a forma de processo sumário, contra J…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.064,92, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Alega para tanto que, no dia 27 de Julho de 2001, ocorreu um embate entre o veículo com a matrícula 3…, conduzido pelo segurado na A. e uma animal de espécie bovina, propriedade do Réu.
O Réu tinha o encargo da guarda e vigilância daquele animal.
Não obstante, permitiu que o mesmo invadisse a faixa de rodagem de uma via rápida com grande intensidade de tráfego.
A conduta negligente do R. na guarda e vigilância do animal em causa e o seu aparecimento súbito na faixa de rodagem foram as únicas causas da produção do acidente.
Em cumprimento das obrigações assumidas no contrato de seguro realizado com o condutor da viatura com a matrícula 3…, a A. ressarciu-o com a reparação do dito veículo.
Tendo ficado subrogada nos respectivos direitos que ora vem exercer contra o Réu.
Regularmente citado, o Réu contestou, excepcionando a prescrição do direito indemnizatório que a A. pretende fazer valer e impugnando os factos constantes da petição inicial donde decorre a sua responsabilidade no acidente.
Veio a A. replicar, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição, uma vez que, nos termos do artº 498º, nº 2, do Cod. Civil, o direito de regresso entre os responsáveis só prescreve passados três anos a contar da data do total cumprimento, ou seja, do pagamento da indemnização e liquidação das despesas.
Foi proferido sanaeador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição deduzida pelo Réu, absolvendo-o do pedido ( cfr. fls.  64 a 67 ).
Apresentou a A recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 75 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 79 a 82, formulou a A. apelante as seguintes conclusões :
1º - Nos termos do artº 441º, do Cod. Comercial, uma vez paga a indemnização a companhia seguradora fica subrogada nesse direito.
2º - Embora a sub-rogação seja um direito que não é novo e que se transmite do segurado ao terceiro que liquida a indemnização, a verdade é que o facto jurídico que dá origem à existência do direito na titularidade do terceiro é o cumprimento.
3º - Por isso não pode julgar-se que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes do direito se subjectivar esse direito.
4º - O direito de reembolso da A. só pode ser exercido uma vez liquidada a indemnização que abrange o pagamento de todas as despesas e o ressarcimento de todos os danos decorrentes daquele acidente independentemente do seu número ou de quem as recebe. 5º - A obrigação de indemnizar na maioria das vezes implica um cumprimento continuado, não se extinguindo em consequência da seguradora liquidar uma qualquer despesa, o que na tese da sentença recorrida poderia inviabilizar o reembolso quando o pagamento da indemnização ocorresse após o período de três anos a contar da data do acidente.
6º - A sentença objecto do presente recurso viola o disposto no artº 498º, nº 2, do Cod. Civil. 
7º - Como resulta do artº 593º, nº 1, do Cod. Civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competiam. Pressuposto da sub-rogação é a satisfação, parcial ou integral, do direito do credor. Enquanto não se verificar a satisfação desse direito, não há ou não produz efeitos a sub-rogação ( daí a não verificação da sub-rogação em relação a prestações futuras ).
8º - No caso concreto, o prazo de prescrição foi interrompido com a propositura da presente acção, que deu entrada por correio registado enviado a 26 de Outubro de 2004 e recebida a 28 de Outubro de 2004.
9º - Pelo que a prescrição foi interrompida no dia 31 de Outubro de 2004, antes de decorrido os três anos sobre a data de pagamento da indemnização ao terceiro lesado.
O apelado não apresentou resposta.
 
II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da prescrição do direito que, por via sub-rogatória, a A. pretende fazer valer em juízo. Início da contagem do prazo prescricional. 
Passemos à sua análise :
A presente acção, através da qual a A. vem exercer, por via sub-rogatória, os direitos emergentes do acidente de viação ocorrido em 27 de Julho de 2001, entrou em juízo no dia 28 de Outubro de 2004, isto decorrido mais de três anos sobre a verificação do evento lesivo em referência.
Coloca-se, pois, a questão de saber qual o momento a partir do qual,  se inicia, in casu, a contagem do prazo prescricional previsto no artº 498º, nº 1, do Cod. Civil : o da verificação do acidente, com o conhecimento do direito que assiste ao lesado, ou o do efectivo ressarcimento dos estragos causados, realizado pela seguradora ao abrigo do contrato de seguro firmado, que legitima a sua sub-rogação[1] ?
Vejamos :
A presente acção visa efectivar a responsabilidade resultante da prática, pelo Réu, dum acto ilícito, sendo-lhe aplicável, em matéria de prescrição, o regime consignado no artº 498º, do Cod. Civil.
Dispõe este preceito legal, no seu nº 1 :
“ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso “.
Por outro lado, a A., enquanto entidade seguradora do lesado, surge na posição processual activa neste processo por via da sub-rogação operada nos termos do artº 441º, do Código Comercial[2], uma vez que procedeu, em cumprimento das obrigações emergentes do contrato de seguro que firmou com o condutor lesado, à reparação dos prejuízos que terão sido – na sua versão – culposamente causados pelo Réu.
Conforme escreve o Prof. Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, Volume II, pags. 324 : “ a sub-rogação pode definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. “.
Assim sendo, o sub-rogado só pode exercer o direito que lhe foi transmitido nas mesmas exactas circunstâncias em que o poderia fazer o credor que lho transmitiu[3].
São-lhe oponíveis as excepções que poderiam ter sido suscitadas pelo devedor perante o primitivo credor[4].
O prazo legal fixado para o respectivo exercício – sob pena de prescrição do direito respectivo – é, para o sub-rogado, exactamente o mesmo que se impunha perante o sub-rogante[5].
As razões substantivas que prevalecem no sentido da obrigatoriedade de que acção judicial respectiva ser intentada no período de três anos após a ocorrência do acidente, sob pena de prescrição, nos termos do artº 498º, nº 1, do Cod. Civil, subsistem inteiramente em relação à seguradora que, cumprindo as suas obrigações contratuais, satisfez o crédito em causa e que se viu, por esse motivo, sub-rogada nos respectivos direitos.
De notar que o próprio artº 441º, “ in fine “, do Cod. Comercial, prevê precisamente a responsabilidade do segurado pela prática de acto ( ou omissão ) susceptível de prejudicar o exercício dos direitos transmitidos por sub-rogação[6].
Não se vê, ainda, que a presente situação se possa subsumir à previsão constante do nº 2, do artº 498º, do Cod. Civil, segundo a qual : “ Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis “[7].
Com efeito,
A A. não veio através da presente acção exercer qualquer direito de regresso em relação ao Réu.
Outrossim, não se nos afigura possível proceder à aplicação analógica deste normativo[8] em relação ao exercício dos direitos adquiridos por sub-rogação, nos termos do artº 441º, do Cod. Comercial[9].
São duas situações absolutamente distintas[10].
No exercício do direito de regresso existe um direito que se constitui ex novo na esfera jurídica do demandante.
Contrariamente, na sub-rogação verifica-se a mera transferência dum direito pré-existente[11].
Por outro lado, a seguradora que procede ao pagamento dos prejuízos verificados na viatura do seu segurado, não é, de modo algum, responsável pela prática do facto ilícito, nos termos e para os efeitos do nº 2, do artº 498º, do Cod. Civil.
Refira-se, ainda, que a admitir-se a tese que aceita o início do prazo prescricional a partir do pagamento pela sub-rogada ao sub-rogante – e não a partir da data do conhecimento dos factos lesivos – a mesma proporcionaria um alargamento indefinido e ilimitado desse mesmo prazo, que ficaria totalmente dependente do momento incerto e aleatório em que houvesse lugar ao ressarcimento dos prejuízos – deixado ao livre arbítrio da entidade seguradora e do lesado -, possibilitando que a discussão acerca da responsabilidade no acidente de viação viesse a ter lugar, por hipótese, cinco, oito, dez ou quinze anos, ou mais, após a prática dos factos que integram a respectiva causa de pedir.
Poderemos mesmo admitir a hipótese da existência dum direito indemnizatório que se encontraria, à partida, sujeito à prescrição[12], nos termos do artº 498º, nº 1, do Cod. Civil, e que renasceria tranquilamente através da posterior e oportuna sub-rogação realizada em favor de terceiro, o qual disporia sempre, nessa circunstância, do prazo de três anos para a interposição da acção judicial, contado a partir do pagamento que tivesse, livre e voluntariamente, decidido efectivar.
Tal solução contraria, em absoluto, a razão de ser do instituto da prescrição, afrontando, directa e necessariamente, os fins pelo mesmo prosseguidos, consagrados designadamente no artº 498º, nº 1, do Cod. Civil.
A apelação terá assim que improceder.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.


Lisboa, 4 de Março de 2008.
         

( Luís Espírito Santo ).
                                                     

( Isabel Salgado ).

              
( Soares Curado ).
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[1] A A, na réplica, veio invocar o exercício do direito de regresso entre responsáveis, directamente referido no artº 498º, nº 2, do Cod. Civil. Porém, nas alegações de recurso, procedeu a um enquadramento jurídico totalmente diverso, reconhecendo a sua qualidade de entidade sub-rogada e deixando cair a sua alegada titularidade dum direito de regresso sobre o Réu.
[2] Dispõe este preceito legal : “ O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos. “.
[3] Vide, a este propósito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2000 ( relator Fernandes de Magalhães ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VIII, tomo II, pags. 148 a 150.
[4] Vide Prof. Inocêncio Galvão Telles, in “ Direito das Obrigações “, pag. 291 ; Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “ Volume II, pags. 42 e 43, o qual restringe este princípio aos casos de sub-rogação pelo credor ou de sub-rogação legal..
[5] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1980 ( relator Aquilino Ribeiro ), sumariado in www.dgsi.pt..
[6] Isto é, incumbe ao próprio segurado a obrigação de agir com a diligência exigível, junto da sua seguradora, com vista a possibilitar o exercício atempado dos direitos em que esta se veja sub-rogada, obviando à dedução ( e procedência ) de excepções por parte do devedor, mormente no que respeita à invocação da prescrição do crédito transmitido.
[7] No sentido da aproximação das figuras da sub-rogação e do direito de regresso, para os efeitos do nº 2, do artº 498º, do Cod. Civil, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1998 ( relator Martins da Costa ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VI, tomo III, pags. 71 a 73.
[8] Vide, pugnando por essa possibilidade, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2003 ( relator Garcia Marques ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XXVIII, tomo I, pags. 39 a 42,  onde se conclui : “ Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer ( sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido ).”. Exactamente no mesmo sentido e com a mesma argumentação, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2005 ( relator Oliveira Barros ), publicado in www.dgsi.pt..
[9] Salientando a destrinça, para efeitos de determinação do regime de prescrição, entre a situação prevista no artº 441º, do Cod. Comercial e a contemplada no artº 19º, alínea c), do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, vide acórdão da Relação do Porto de 18 de Novembro de 1999 ( relator Teles de Menezes ), in Colectânea de Jurisprudência Ano XIV, tomo V, pags. 205 a 207, onde se frisa que : “ No caso do artº 441º parece ser evidente que o direito do segurador é o mesmo do segurado perante o terceiro que deteriorou ou destruiu a coisa…”.
[10] Relativamente à diferença de natureza e regimes entre as duas figuras, vide Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral “, Volume II, pags. 334 a 335.
[11] Vide, sobre este ponto, Luís Menezes Leitão, in “ Direito das Obrigações “, Volume II, pags. 46 a 47, que qualifica a sub-rogação como uma transmissão legal do crédito baseada num acto jurídico não negocial que é o cumprimento.
[12] Bastando ao Réu invocá-la.