Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005316
Nº Convencional: JTRL00030543
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199511300005316
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI40 ART144 N2 ART196.
CSC86 ART10 N5.
Sumário: - A firma ou denominação social não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, por tal forma que possa induzir em erro os consumidores.
- A este entendimento não obsta o facto de ser distinto o objecto de ambas as sociedades.
- Deve ser proibido o uso da denominação "Predial Melia, Lda." por ser confundível ou sugerir ligação com a denominação "Melia" pertencente a Melia-Viagens e Turismo, Lda..
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Melia Portuguesa - Viagens e Turismo Lda. propôs na comarca de Oeiras contra (F) acção declarativa com processo ordinário em que pede a condenação do réu a deixar de utilizar no nome do seu estabelecimento a palavra "Melia", bem como a não o utilizar em todos os sinais e documentos identificativos do mesmo, e ainda a indemnizar a autora pelos danos resultantes da sua actuação ilícita, nos termos dos artigos 211 e 227 do Código de Propriedade Industrial e o artigo 829-A do Código Civil, em indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamenta o pedido, em suma, nos seguintes factos: além de ter registado a firma, tem ainda registados o nome e a insígnia relativos a "Melia" sob o n. 3123, tem igualmente registados as "marcas" cujo elemento nominal distintivo é o vocábulo "Melia", com os ns. 223988 e 223989; é, assim, a palavra "Melia" o elemento principal dos sinais distintivos do comércio da autora. O réu, abusiva e ilicitamente, está a utilizar o nome "Melia" na sua actividade comercial, designadamente como nome do seu estabelecimento de mediação de propriedades, com a denominação de "Predial Melia".
Ao utilizar tal denominação o réu está a agir de uma forma que constitui um evidente atropelo de elementares regras de lealdade da concorrência. Não obstante a oposição e a recusa da pretensão do réu, este continuou a utilizar a denominação, com manifesto prejuízo para a autora.
A utilização do vocábulo diferenciador pelo réu acarreta prejuízos e danos comerciais avultados para a autora, que de momento não é possível ainda imputar.
Contestou o réu dizendo, entre outras coisas, que a designação "Predial Mélia" faz parte da denominação social de uma sociedade de que o mesmo é sócio -gerente. É essa sociedade e não o réu o proprietário do estabelecimento em causa.
Veio então a autora requerer a intervenção principal de "Predial Melia - Actividades Imobiliárias Lda.".
Opôs-se o réu.
O pedido de intervenção foi deferido e a requerida citada, que contestou.
Elaborada a especificação e questionário, houve reclamação, que foi indeferida.
Seguiram os autos seus trâmites e por fim foi proferida sentença que julgou a acção improcedente em relação ao réu (F); condenou a ré a deixar de utilizar o vocábulo "Melia" na sua firma, no seu estabelecimento e noutro meio de identificação, absolvendo-a do pedido de indemnização contra ela formulado.
Do assim decidido recorreram o réu e a autora.
Alegando, apresenta aquele as seguintes conclusões:
1 - nos termos do artigo 190 do Código de Propriedade Industrial, a prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio dos títulos de registos correspondente às diversas categorias reguladas;
2 - ora a recorrida não exibiu tais títulos e, como tal, não foi feita prova bastante do direito ao uso do nome de estabelecimento, marca e insígnia que reivindica nem da denominação social que usa; e deste modo, não se poderia ter dado como provada a matéria que se levou às alíneas A), B) e C) da especificação;
3 - ao darem-se como provados os elementos nominativos das marcas terão de reproduzir-se a totalidade dos mesmos e não apenas alguns deles, tal como se faz em relação aos factos contemplados nas alíneas B) e C), tendo-se omitido as letras VM que, aliás, são as mais salientes do conjunto nominativo;
4 - o facto de a recorrida ser conhecida apenas Meliá não pode influir no uso de quaisquer direitos, no domínio da propriedade industrial, pois que o direito tem que ser exercitado de acordo com o título subjacente e só este o legitima; deveria, por isso, ter sido eliminado, por desnecessário e não poder ajudar à decisão da causa, o quesito 4;
5 - de entre os factos que foram dados como provados ressalta que a recorrida usa a denominação social Mélia Portuguesa - Viagens e Turismo, Lda. e a recorrente Predial Melia - Sociedade de Mediação Imobiliária Lda.; a recorrida dedica-se ao exercício de qualquer actividade comercial e industrial de turismo, agência de viagens, transportes e representações, assim como o planeamento, construção e exploração de hotéis e a recorrente dedica-se à mediação na compra e venda de imóveis;
6 - deu-se igualmente como provado que a expressão "Mélia" da recorrente "Predial Mélia" corresponde ao diminutivo de Amélia, o nome da mãe do principal sócio-gerente aparecendo sempre precedido do vocábulo "Predial" (quesitos 8, 9);
7 - a recorrente e a recorrida têm actividades completamente diferentes e as denominações sociais entre si ou com as marcas e insígnia, não são confundíveis, pois nem sequer os elementos de fantasia são iguais (sobretudo no aspecto prático e gráfico) e, sobretudo, por a denominação social e o nome do estabelecimento da recorrente serem sempre procedidos da palavra Predial o que lhe confere uma individualidade e eficácia distintiva que permite aos comerciantes e aos consumidores distingui-lo do ??????, da denominação social e marcas da recorrida;
8 - os vocábulos "Meliá" e "Mélia" não podem ser analisados isoladamente, como se fez na sentença recorrida, mas no conjunto em que se inserem;
9 - de acordo com o n. 2 do artigo 2 do Dec. Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, no juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de prova, o seu domicílio, ou sede e bem assim a afinidade das actividades exercidas e todos estes elementos são diferentes se considerarmos os vários vocábulos em disputa;
10 - e não existe semelhança gráfica, fonética, gramatical entre os vocábulos em confronto;
11 - de acordo com o decidido no acórdão de 23/05/91, BMJ 407, 571, o princípio da necessidade da firma ou denominação social não se aplica aos comerciantes que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois, nestas situações, não há o perigo de confusão das denominações que permita a um dos comerciantes a apropriação da clientela e dos fornecedores do outro;
12 - a sentença recorrida violou o disposto no artigo 196 do Código de Propriedade Industrial, o artigo 511 do CPC e bem assim o n. 1 do artigo
1 e n. 2, do Dec. Lei 42/89, de 3 de Fevereiro e artigo 141 e 142 do Código de Propriedade Industrial, pelo que a sentença deve ser revogada.
Em relação ao recurso por si interposto, conclui a autora as suas alegações do seguinte modo:
1 - a autora tem registado o nome, a insígnia e a marca "Meliá" desde 15/03/67;
2 - a autora e conhecida a nível nacional e internacional pela designação "Melia", ora com acento, ora sem acento;
3 - a ré usa o nome "Melia", com e sem acento, relativamente ao estabelecimento e à sua actividade, em meios de publicitação;
4 - a autora está vocacionada, no âmbito do seu objecto social, para o "... planeamento, construção e exploração de hotéis..." e a ré para a área predial e imobiliária;
5 - existe inegável confusão dos nomes referentes às firmas, marcas e insígnia, como a própria sentença reconhece;
6 - foi recusado o uso do nome "Melia" na sequência do pedido feito pelo actual sócio-gerente em 1987;
7 - não obstante, o uso indevido foi mantido por parte da ré, em nítido desrespeito quer das normas sobre a matéria quer da decisão da autoridade competente;
8 - em consequência, a autora tem direito a uma indemnização decorrente daquela ilicitude.
9 - dado que tem igualmente à exclusividade, à verdade, à eficácia e à não confundibilidade quer da firma, quer da marca, bem como do estabelecimento e da insígnia;
10 - a confundibilidade é patente, tal como ressalta do documento que ora se junta a título de exemplo e que já foi recebido depois da proferida a sentença em 1. instância;
11 - o bom nome e reputação da autora têm que ser salvaguardados face ao uso indevido e ao abuso que a ré vem fazendo;
12 - o valor mínimo de indemnização a que a autora tem direito é o correspondente ao valor da causa, isto é, de 2000 contos;
Ao não condenar a ré na indemnização pedida, o Tribunal violou o disposto nos artigos 211 e 217 do Código de Processo Industrial, artigo 805 e 829-A do Código Civil e 306 do Código de Processo Civil.
Apenas a recorrente Predial Mélia contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a autora usa a denominação social Mélia Portuguesa- -Viagens e Turismo Lda., tendo sido constituída em 15/03/1967 e tendo por objecto principal o exercício de qualquer actividade comercial ou industrial de turismo, agência de viagens, transportes e representações, assim como o planeamento, construção e exploração de hotéis e ainda a exploração de qualquer ramo de comércio e indústria para que não seja necessária autorização especial e que o conselho de administração resolva explorar - doc. fls. 7 a 10 - al. A) da especificação; a autora tem registado em seu nome a designação e insígnia "Mélia" sob o n. 3123, conforme doc. de fls. 11 e 12, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido - al. B); a autora tem registadas as marcas cujo elemento nominal distintivo é o vocábulo "Meliá", com os ns. 223988 e 223989, conforme doc. de fls. 13 e 14 e 15 a 17, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido - al. C); o conteúdo do documento de fls. 35 a 38, que é a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Oeiras - al. D); através do DR III série de 24/11/88 foi publicitada a constituição da ré por escritura de 04/11/88 - al. E); em 20/03/87 o primitivo réu apresentou o pedido de inscrição do nome "Predial Melia" relativamente ao qual foi indicado como motivo de recusa o artigo 144 n. 6 do Código de Propriedade Industrial - doc. fls. 20 e 21 - al. F); em 20/03/87 o réu (F) pediu em seu nome a inscrição do estabelecimento denominado "Predial Melia", sito na Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, que actualmente é explorado pela chamada Sociedade "Predial Mélia Lda." - quesito 1; a denominação usada pela autora e referida em A) é o primeiro vocábulo distintivo comum do seu grupo internacional de empresas de viagens e turismo, com património imobiliário em diversos países - 2; a denominação referida em quesito 1 consta da lista telefónica para identificar o mencionado estabelecimento, situado na Av. Francisco Sá Carneiro, lote 14, loja E - 3; a autora é notoriamente conhecida apenas por "Melia" junto dos seus clientes e nos mercados nacional e internacional, sendo esse nome que a situa no grupo empresarial de nível mundial a que está ligada - 4; o réu é apenas mediador de seguros e no exercício dessa sua actividade usa o seu nome individual,
(F) - 5; a expressão "Mélia" da ré Predial Mélia - Actividades Imobiliárias Lda., corresponde ao diminutivo de Amélia, o nome da mãe do principal sócio-gerente - 8; aparecendo sempre precedido do vocábulo "Predial" - 9; o nome "Predial Melia" já figurava na lista telefónica de 01/07/1988 - 10; e comecemos por analisar o recurso interposto por Predial Mélia.
Estabelece o artigo 190 do Código de Propriedade Industrial que a prova dos direitos de propriedade industrial referidos no diploma faz-se por meio de registo, correspondente às diversas categorias nele reguladas.
Com a petição inicial juntou a autora documentação comprovativa dos registos a que na mesma faz referência e com base nos quais fundamentou o seu direito e preencheu o pedido. Tais documentos não foram impugnados, quer pelo réu, quer pela chamada.
Sendo assim, há que admitir o que deles consta em relação ao articulado pela autora, como verdadeiro.
E foi com base neles, e por isso, que se formularam as als. A), B) e C) da especificação, em que se faz referência expressa à documentação junta.
Com a referência ao documento de fl. 16, as marcas registadas sob os ns. 223988 e 223989 como que passam a fazer parte da especificação. Aliás, as palavras "VM" não parecem integrar o elemento mais saliente do conjunto nominativo. O que sobressai, na verdade, é a palavra "Melia". O "VM" estará ligado à empresa "Viagens Melia" que está na origem da sociedade portuguesa, ora autora.
Quanto à conclusão 4., dir-se-á, igualmente, que a recorrente ré não tem razão. O quesito 4 corresponde a facto articulado pela autora e dele se poderia querer extrair em facto que fundamentasse a alegada concorrência desleal por parte da ré. O ir buscar a uma denominação social ou firma a parte pela qual os nomes são mais conhecidos no mercado, pode facilitar a actividade de quem o faz, pela confusão que no mercado possa originar. Por outro lado, uma vez que foi quesitado tal facto, não se vê razão para a ré continuar a insistir na sua eliminação.
Da designação dos ns. 3 e 5 do artigo 511 do CPC resulta que no recurso interposto da sentença apenas se poderá pôr em xeque a não quesitação de factos com interesse para a decisão da causa; a quesitação de factos que não tenham interesse já não poderão ser objecto de reclamação do questionário ou de impugnação no recurso interposto da decisão final.
Entre os sinais distintivos do comércio - "sinais individualizados do empresário, do estabelecimento e dos respectivos produtos ou mercadorias, que conferem notoriedade à empresa e lhe permitem conquistar ou potenciar a sua clientela" (ver Ferrer Correia em Lições de Direito Comercial - vol. 1, pág. 253, 1973) - Conta-se a firma e o nome do estabelecimento.
Na verdade, as sociedades têm que ter a sua firma e podem designar o seu estabelecimento por uma denominação pessoal - artigo 8 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 141 do Código de Propriedade Industrial.
Característica destes dois sinais distintivos do comércio é a da sua unídade ou exclusividade.
Com efeito, estipula o n. 5 do artigo 10 do Código das Sociedades Comerciais que "a firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome da firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade". E determina o n. 7 do artigo 144 do Código de Propriedade Industrial que não podem fazer parte do nome ou insígnia do estabelecimento nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução ou imitação de nome ou insígnia já registados por outrem para estabelecimento situado no continente ...".
Como ensina Ferrer Correia, obra citada, pág. 280, o princípio da unidade será o de verificar, com referência à diligência normal do homem médio se uma firma - ou denominação pessoal - pode ser confundida com outra.
Pode dizer-se facto notório o conhecimento que grande parte das pessoas terá do nome Melia como empresa ligada a turismo - viagens e estadia em hotéis. Aparecendo uma empresa com idêntico nome - Melia, com ou sem acento no "e" e Melia, com ou sem acento no "a" - poderá criar-se no homem médio a convicção de que se está perante empresas ligadas uma à outra. Sabendo-se que a autora é uma grande empresa, ou tida como tal, as pessoas poderão ser levadas, pela razão acima referidas, a pesar que a empresa da ré, por ligada à da autora, terá um grande suporte financeiro.
Julga-se, por isso, que há possibilidade de criar confusão no "homem médio" o uso da palavra "Melia" ou "Mélia" por parte da ré recorrente.
E isto ainda que, como no caso, se trate de empresas com ramos de negócios diferentes.
A este respeito, lê-se em Ferrer Correia, obra citada, pág. 281 que "segundo alguns autores, deverá nestes casos considerar legítimo o registo de firmas idênticas ou confundíveis (se olhadas em si mesmas), porque não haveria aí possibilidade de interferência entre a esfera em que opera uma e aquela em que opera a outra. Cremos, no entanto, que ainda aqui a diferenciação das firmas se impõe.
É que, se para o público - os clientes - pode não haver perigo ou confusão, esse perigo continua a subsistir, por exemplo, para os fornecedores de matérias primas, para os bancos, etc. Ora o princípio da unidade não se destina apenas a proteger o titular da firma registada, mas ainda todos os terceiros que possam vir a ter relações negociais com a empresa".
Assim, improcedem ou estão prejudicadas as conclusões do recurso interposto pela ré.
Passamos agora ao recurso interposto pela autora.
De acordo com o artigo 227 do Código de Propriedade Industrial os delinquentes podem ser obrigados a separar as perdas e danos causados, fixando-se a respectiva indemnização nos termos gerais do direito.
Este já estava previsto no artigo 28 do Código Comercial e 16 do Dec. Lei 42/89, de 3 de Fevereiro.
De acordo com o artigo 483 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Logo, para que ocorra uma condenação no pagamento de uma indemnização é necessário que ocorram danos, prejuízos.
Só que não ficou provado que a autora tenha sofrido qualquer espécie de prejuízos. O simples facto de usar um nome em parte idêntico, ou quase, na denominação da sociedade, não determina, automaticamente, prejuízos a outrem. É certo que a autora pediu que a ré fosse condenada a indemnizar a ora recorrente pelos danos sofridos, indemnização a liquidar em execução de sentença. É óbvio que na acção declarativa de condenação têm que ficar provados todos os elementos que integram a responsabilidade civil. Apenas o montante dos prejuízos é que poderá ser fixado na liquidação a efectuar em execução de sentença, prejuízos esses cuja existência, porém, já ficou demonstrada. Nada se tendo provado quanto à existência concreta dos prejuízos, a acção teria que improceder neste campo.
Daí que não mereça também qualquer censura a sentença proferida neste capítulo.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, nos respectivos recursos.
Lisboa, 30 de Novembro de 1994.
Flores Ribeiro.