Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7584/2007-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
NEGLIGÊNCIA GRAVE
FACTOS PESSOAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Justifica-se em acção de investigação de paternidade a condenação do réu como litigante de má fé em multa de 80 UC e em indemnização de € 5.000 considerando que houve da parte do réu uma conduta grave de falta de cooperação com a recusa persistente de se submeter a exames genéticos que o Tribunal ia sucessivamente designando, sem se coibir de requerer já em audiência a suspensão dos autos para se proceder ao referido exame ao qual veio novamente a faltar e alegando factos, não comprovados, que, de forma grave, implicam com direitos de personalidade da mãe da criança. (artigo 456.º do Código de Processo Civil).

(SC)
Decisão Texto Integral: I - M.[…] agravou do despacho que, no âmbito da acção de investigação de paternidade instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e em que intervém como assistente MARIA […] mãe do menor […]o condenou como litigante de má fé no pagamento da multa de 80 UC,s e no pagamento à referida assistente de uma indemnização de € 5.000,00.

Conclui essencialmente que:

a) A sua conduta processual não deveria ter sido objecto de condenação em multa tão elevada, devendo ter-se em conta que se encontra reformado por invalidez;
b) No que concerne à indemnização fixada a favor da assistente considera que a decisão agravada não concretiza expressamente se se destina ao reembolso das despesas a que a má fé tenha obrigado a assistente, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ou ao reembolso dessas despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da má fé;
c) Só com essa opção expressa o recorrente poderá delimitar o prejuízo que a indemnização visa ressarcir, de modo a evitar que a assistente seja duplamente ressarcida;
d) O tribunal deveria ter indicado com clareza qual o conteúdo da indemnização fixada, discriminando quais os danos que visava ressarcir;
e) O montante da indemnização é excessivo e desproporcionado, fundando-se apenas nos danos alegados e não sobre qualquer prova efectuada sobre os mesmos;
f) Na fixação da indemnização não foram tidas em conta as condições económicas do agravante, sendo que é pessoa de idade e pensionista.

Houve contra-alegações da assistente.

II – Elementos a ponderar:

a) O agravante foi demandado em acção de investigação da paternidade, sendo, a final, reconhecida a paternidade relativamente ao menor;

Suscitada pelo Mº Juiz a quo a questão da litigância de má fé do agravante, a assistente veio pedir a fls. 95 a 99 sua condenação no pagamento da indemnização de € 11.025 pelas despesas causadas e pelos danos morais sofridos.

Alegou para o efeito que o agravante, licenciado em medicina e conhecedor da eficácia dos exames genéticos, recusou submeter-se a exames genéticos, apesar de por diversas vezes ter sido notificado para o efeito, violando, assim, o dever de cooperação e causando à assistente danos patrimoniais e não patrimoniais.

Por causa disso, a assistente teve de se deslocar ao IML seis vezes, faltando ao seu trabalho, o que implicou redução dos seus rendimentos no valor de € 525,00.

A correspondente ausência do filho menor do infantário causou-lhe prejuízos que estimou em € 500,00.

A assistente sofreu ainda danos de natureza não patrimonial que quantificou em € 10.000,00, tendo em conta que o agravante não reconheceu a paternidade aquando da averiguação oficiosa ou no início do processo contencioso, tendo feito declarações vexatórias e humilhantes na contestação, considerando ainda o facto de ter inscrito o seu filho no infantário sem indicação da paternidade.

b) O agravante respondeu nos termos que constam de fls. 100 a 105:

Admitiu as faltas, mas refere que apresentou justificação e que faltou ao exame que ele mesmo solicitou, mas que tal facto não implica por si a vontade de arrastar a marcha processual.

Invocou circunstâncias externas que nada implicam com a colaboração com o tribunal.

Impugnou que as faltas ao trabalho tenham provocado os danos patrimoniais que a assistente alega.

Questionou os danos morais na pessoa do menor.

Sem negar que fossem vexatórias declarações feitas na sua contestação, alegou que a assistente não concretizou os efeitos das mesmas.

De igual modo, alegou que não foi feita concretização dos danos decorrentes do facto de a assistente ter matriculado o filho sem indicação da paternidade.

c) Na decisão agravada considerou o Mº Juiz a quo, por remissão para a decisão anterior de fls. 391 a 395, o facto de o agravante ter alegado, para infirmar a paternidade, que conhecera a assistente no cabaret Elefante Branco, quando, afinal, o conhecimento lhe adveio através do seu consultório clínico. Considerou, pois, que, de acordo com a prova produzida, o agravante invocou conscientemente factos que sabia serem absolutamente falsos.

Foi também ponderado o comportamento do agravante no que concerne ao facto de se ter furtado às notificações para comparecer no IML para a realização de exames genéticos, o que, no entender do Mº Juiz a quo, denotou reiterada omissão de colaboração com o tribunal. Falta de cooperação que também releva do facto de ter faltado por duas vezes à colheita de material biológico, com apresentação de atestados médicos com indícios de falsidade.

Além disso, considerou-se que, tendo comparecido a uma terceira diligência de recolha de material biológico, não a autorizou com alegação de que tinha direito a essa recusa. Apesar disso, no decurso da audiência de julgamento, numa atitude contraditória com os antecedentes, requereu a sua suspensão para a realização desse exame. Todavia, tendo sido agendada uma quarta diligência de recolha de material biológico, faltou de novo, o que foi qualificado como omissão de colaboração com o tribunal.

Apesar das dificuldades decorrentes do comportamento adoptado pelo agravante no que concerne à prova dos factos relevantes para a apreciação do mérito da causa, o tribunal a quo considerou provado que a assistente e o agravante mantiveram um relacionamento íntimo entre 1990 e Novembro de 2000, mantendo com regularidade relações sexuais de que veio a nascer o filho Mário Castelo Branco de Carvalho, em 4-8-01.

III – Decidindo:

1. As alegações do agravo deixam transparecer a natureza meramente formal dos argumentos com que o agravante pretende contrariar a decisão do tribunal a quo.

Efectivamente, não há dúvidas – nem o agravante, em bom rigor as coloca – quanto à verificação de uma situação de inequívoca litigância de má fé, tal gravidade dos comportamentos adoptados com o único intuito de contrariar ou protelar o resultado de uma acção que contra si fora instaurada.

Sendo de todos conhecido – e ainda mais do agravante, médico de profissão – o grau de segurança quanto à afirmação da paternidade biológica que pode ser obtido a partir da realização de exames genéticos, para além de negar a paternidade, o agravante não se coibiu de alegar factos falsos e vexatórios para a assistente acerca das circunstâncias em que a conheceu, sempre com o intuito de ver contrariada a pretensão do Ministério Público no sentido de apurar a paternidade biológica do menor cujo assento de nascimento fora efectuado sem essa indicação.[1]

Além disso, quando lhe foi dada a possibilidade de clarificar qualquer dúvida que porventura se tivesse instalado quanto à referida paternidade, furtou-se a sucessivas notificações para comparecer no IML, faltou repetidamente quando para o efeito foi notificado e negou-se a permitir a recolha de material biológico com a alegação de um pretenso direito. Enfim, por diversas formas e usando e abusando de todos os expedientes processuais, revelou uma persistente e grave recusa em cooperar com o tribunal para a descoberta da verdade numa acção em que se discutiam interesses que naturalmente se sobrepõem a todas as justificações que o agravante invocou e que agora ainda sustenta neste recurso.

A gravidade do seu comportamento não pode considerar-se atenuada com os argumentos em redor do falecimento da sua filha. Tão pouco importa o facto superveniente de se ter conformado com a sentença na parte em que reconheceu a paternidade. Muito menos interessa ponderar a sua situação de aposentação que em nada poderia interferir no cumprimento do dever de cooperação. Nem sequer valem argumentos em redor da pretensa justificação de faltas, pois que, como o Mº Juiz a quo o refere, usando para o efeito da liberdade de apreciação dos meios probatórios apresentados, não são os “atestados médicos” que apresentou que efectivamente infirmam aquilo que todo o comportamento do agravante revela: intenção de contrariar, até ao limite, o êxito da acção ou introduzir no processo factores que interferiram na celeridade processual.
 
2. Alega, contudo, o agravante, que é desproporcionada a multa que lhe foi aplicada, no montante de 80 UC.

É verdade que se trata de multa elevada. Ainda assim, fixada dentro da moldura legal constante do art. 102º, nº 1, al. a), do CCJ, e, além disso, proporcional ao desvalor do comportamento do agravante, tendo em atenção não apenas o relevo da acção na qual se manifestou por diversas vezes a violação do dever de colaboração, como a persistência na recusa e a inequívoca intenção de protelar a decisão final ou de evitar o resultado que acabou por ser declarado.

Não fixando a lei critérios para a quantificação da multa, tem considerado a jurisprudência e doutrina que se deve atender, entre outros, aos seguintes factores: maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência grave, gravidade das consequências da conduta,[2] gravidade da litigância malévola, situação económica do litigante,[3] sem exclusão sequer dos fins de prevenção especial e geral.[4]

O facto de se tratar de uma acção de investigação da paternidade de modo algum pode funcionar como atenuante dos comportamentos processuais. Ao invés, visando-se apurar um vínculo biológico tão importante, o seu comportamento furtivo, incumpridor e relapso revela maior gravidade, tanto mais que, como bem sabia, praticamente bastaria a realização do exame genético para que a maior dificuldade de prova fosse superada, aliviando a carga probatória que recaía sobre o Ministério Público ligada à produção de provas circunstanciais e de avaliação subjectiva.

3. Também o agravante se insurge quanto ao montante da indemnização.

Diga-se, em primeiro lugar, que a assistente não peticionou o pagamento da taxa de justiça devida pela sua intervenção. Alegou, isso sim, que a mesma seria de incluir nas custas de parte.

Também não existe qualquer confusão com eventuais pretensões da assistente relacionadas com os honorários forenses que suportou, relativamente aos quais nada foi alegado no requerimento que apresentou.

No pedido de indemnização apenas foram contabilizados danos patrimoniais da assistente relacionados com perdas de rendimentos ocasionados pelas faltas ao serviço, danos morais do menor ocasionados pelas mesmas faltas e danos de natureza não patrimonial da assistente. Foi, pois, dentro dos limites da alegação que o tribunal a quo fixou a indemnização final.

Para o efeito, determina a lei que se deve atender essencialmente à conduta do litigante (art. 457º, nº 1, in fine, do CPC).[5]
Insurge-se, porém, o agravante contra a não discriminação da indemnização de acordo com as parcelas do pedido.

Sem embargo de a referida discriminação ser aconselhável, não estamos, contudo, perante uma situação que traduza nulidade da decisão.

Em primeiro lugar, importa referir que a apreciação da litigância de má fé e avaliação dos seus efeitos não se integra propriamente no objecto processual, constituindo questão acessória. Por isso mesmo não é exigível do juiz uma tão rigorosa distinção entre matéria de facto e matéria de direito.

Tendo em conta que a indemnização foi fixada ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 457º, abarcando prejuízos imputados directa ou indirectamente à má fé do litigante, as operações necessárias para a sua quantificação não têm que seguir todos os passos que se encontram em sede de regulamentação da responsabilidade civil extracontratual.

A dispensa na rigorosa segmentação das indemnizações é decorrência da possibilidade conferida ao juiz de quantificar a indemnização com ponderação de uma série de circunstâncias relacionadas com a maior ou menor gravidade do comportamento, sem sequer se excluir o recurso à equidade.

Acresce que a condenação na multa global de € 5.000,00 veio na sequência da formulação de um pedido mais elevado que envolvia € 525,00 por perdas de rendimentos, € 500,00 de danos provocados em relação ao filho e € 10.000,00 de danos não patrimoniais.

Por isso mesmo, não se acolhe a referida nulidade.

4. Também não procede o argumento de que o valor da indemnização é excessivo.

Para o efeito há que ponderar que, ao nível da alegação, a parcela maior é integrada pelos danos de natureza não patrimonial assacados ao comportamento do agravante.

Sem que tenha de chegar-se ao ponto de reclamar do agravante a confissão de todos os factos relacionados com a paternidade que lhe era imputada (o que, atenta a natureza da acção, não dispensaria a prova de tais factos por outros meios), o certo é que não existe, mesmo nesta matéria de direitos indisponíveis, qualquer direito a faltar à verdade. Ainda que a confissão dos factos não fosse eficaz para conduzir à sua prova dos fundamentos da acção, sem outras diligências probatórias, a atitude da parte que é demandada não deixa de influir na convicção do tribunal e, antes disso, na maior ou menor dificuldade que recai sobre a parte contrária no que concerne ao exercício do ónus de prova.

Tendo negado factos pessoais, o agravante faltou conscientemente e de forma grave do dever de boa fé processual, pretendendo alterar a verdade dos factos.

Maior gravidade decorre ainda da alegação de factos que, de forma grave, implicaram com direitos de personalidade da assistente (honra, bom nome, consideração).

A gravidade do comportamento, com reflexos na esfera jurídica da assistente, revelou-se também, como já anteriormente se disse, através da persistente recusa do agravante em submeter-se a exames a que a assistente e o filho de ambos tiveram de comparecer sucessivamente, deixando perdurar o estado de incerteza quanto à confirmação do vínculo biológico, com reflexos negativos na esfera jurídica da assistente.

Por todos esses motivos e tendo em conta os efeitos que directamente se podem imputar à actuação dolosa do agravante é correcta (e pedagógica) a indemnização em que foi condenado. Tendo ficado praticamente a meio do pedido que foi formulado, o quantitativo global mostra-se ajustado aos factores que importava ponderar e nos quais não se integra, como o agravante pretende, a alegada situação de aposentação por invalidez em que se encontra.[6]

IV – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do agravante.

Notifique.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002

(Abrantes Geraldes)
(Maria do Rosário Morgado)
(Roque Nogueira)
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[1] Relativamente à negação de factos pessoais em acções de investigação da paternidade cfr. o Ac. da Rel. de Coimbra, de 10-12-91, BMJ 412º/559, e o Ac. da Rel. de Évora, de 21-11-85, CJ, tomo V, pág. 221.
[2] Ac. da Rel. de Évora, de 17-7-86, BMJ 361º/627.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, pág. 359, e Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 268.
[4] Ac. do STJ, de 14-5-91, BMJ 407º/406, e Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 269.
[5] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 278.
[6] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 278.