Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011700 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA ESTACIONAMENTO PARAGEM DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199312210063215 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART103 N1 N2 ART328 N1 ART328 N4 ART104 ART410 N2 ART127. CE54 ART14 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/03 IN CJ ANO XVI TIV PAG12. AC STJ DE 1989/03/29 IN BMJ N385 PAG530. | ||
| Sumário: | I - O vício de erro notório na apreciação da prova só existe quando resulta do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum; quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem médio facilmente se dá conta dele (art 410, n2, al. c), CPP87). II - A sentença em matéria de facto, consigna os vocábulos paragem e estacionamento, sem que haja determinado o tempo em que o veículo automóvel esteve no local. Se bem que esses termos sejam, segundo o critério do n6, art 14 do Código da Estrada, conceitos normativos o certo é que o homem médio os emprega a miúde na linguagem corrente e compreende-os perfeitamente. Conclui-se, aqui, que houve estacionamento, face á prova produzida, pois o arguido, estando dentro do carro, foi pelo agente da autoridade mandado avançar, nunca lhe referindo que apenas o imobilizou para receber passageiros ou carregar mercadorias. III - Não se violou o princípio da continuidade da audiência, porque a presença da testemunha faltosa era indispensável segundo despacho jurisdicional e não podia ser de imediato substituída (art 328, ns. 1 e 3, al. a), CPP87). | ||