Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014861 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL AGRAVO EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | RL199802100041121 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART65 ART65-A ART73 N1 ART83 N1 C ART99 ART399 ART401 ART405. | ||
| Legislação Estrangeira: | CONVENÇÃO DE BRUXELAS ART16 N1 A ART24. CONVENÇÃO DE LUGANO ART16 N1 A ART24. | ||
| Sumário: | I - Em relação a imóveis situados fora de Portugal, o Tribunal Português não tem competência para proceder ao respectivo arrolamento. II - A partir de 01/07/92, data em que as Convenções de Bruxelas e de Lugano entraram em vigor em Portugal (aviso n. 94/92, DR IS-A, de 10/07/92, a questão processual da competência internacional dos Tribunais Portugueses deve ser resolvida não apenas à luz do disposto nos artigos 65, 65-A e 99 do Código de Processo Civil, mas também tomando em consideração o disposto nas referidas convenções. III - Como meios de oposição a uma providência cautelar não especificada a lei permite o uso simultâneo do agravo e dos embargos; porém, o agravo só pode ter por fundamento a carência de requisitos legais, enquanto os embargos têm por fundamento específico factos em contrário daqueles que serviram de fundamento à providência. | ||