Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090964
Nº Convencional: JTRL00015181
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: VALOR DA CAUSA
ALÇADA
RECURSO
INADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199401120090964
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 917/92-3
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART47 N3.
CPC67 ART205 ART315 N3 ART704 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG239.
AC STJ 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG415.
AC STJ 1981/02/20 IN BMJ N304 PAG329.
Sumário: I - O valor da acção fixa-se logo que seja proferida sentença (artigo 315, n. 3 do CPC) e esse valor não pode ser alterado pelos Tribunais Superiores.
II - Se o valor fixado à causa se contiver na alçada do Tribunal de primeira instância, é do conhecimento oficioso do Tribunal Superior a decisão da questão prévia da inadmissibilidade do recurso.
III - A omissão de pronúncia na primeira instância sobre requerimento de uma das partes em que se pedia a alteração do valor inicialmente dado à causa constitui nulidade processual que as partes poderiam e deveriam ter arguido, dentro do prazo previsto no artigo 205 do CPC, após o qual tem de considerar-se sanada tal nulidade.