Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015181 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA ALÇADA RECURSO INADMISSIBILIDADE QUESTÃO PRÉVIA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199401120090964 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 917/92-3 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART47 N3. CPC67 ART205 ART315 N3 ART704 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1969/03/25 IN BMJ N185 PAG239. AC STJ 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG415. AC STJ 1981/02/20 IN BMJ N304 PAG329. | ||
| Sumário: | I - O valor da acção fixa-se logo que seja proferida sentença (artigo 315, n. 3 do CPC) e esse valor não pode ser alterado pelos Tribunais Superiores. II - Se o valor fixado à causa se contiver na alçada do Tribunal de primeira instância, é do conhecimento oficioso do Tribunal Superior a decisão da questão prévia da inadmissibilidade do recurso. III - A omissão de pronúncia na primeira instância sobre requerimento de uma das partes em que se pedia a alteração do valor inicialmente dado à causa constitui nulidade processual que as partes poderiam e deveriam ter arguido, dentro do prazo previsto no artigo 205 do CPC, após o qual tem de considerar-se sanada tal nulidade. | ||