Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O título é condição da acção executiva e, tendencialmente, gera aparência da existência e subsistência do direito que se pretende realizar. Essa aparência pode, na oposição à execução regulada nos arts. 813º e ss. do C. P. Civil, ser posta em causa pelo executado. 2 - O que se decida nessa oposição no sentido do prosseguimento da execução, reporta-se sempre ao quadro delimitado pelo título executivo, não podendo o exequente, em razão do que na mesma se tenha discutido, alterar o direito que pretende executar, incluída a causa respectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Na execução para pagamento de quantia certa que lhes move A, os executados V e outros, deduziram oposição à execução, alegando, em resumo, que o exequente é parte ilegítima porque a execução foi intentada apenas por si, desacompanhado da sua mulher e que o empréstimo que o exequente afirma ter feito aos executados é nulo por falta da forma exigida na lei, tendo sido aposta data no mesmo sem conhecimento dos executados. Alegam, ainda, que o exequente nunca lhes emprestou a quantia de 20.000.000$00 que consta do documento dado à execução e que subjacente à emissão daquele documento antes está uma escritura de cessão de quotas outorgada entre o exequente e sua mulher, por um lado, e os executados F e V, por outro, mediante a qual aqueles cederam a estes as quotas que detinham no capital da sociedade "V, Limitada". Que o mesmo lhes afiançou que o negócio era muito rentável e que se fosse preciso lhes facilitaria o pagamento do preço, tendo sido acordado o preço de 22.500.000$00 por cada quota, no montante global de 45.000.000$00, tendo os executados contraído um empréstimo bancário de 25.000.000$00 para o pagamento de parte do preço e socorrendo-se de facilidades por parte do exequente quanto ao pagamento do remanescente, ou seja, os 20.000.000$00 que constam do documento dado a execução, o qual só foi assinado pelos executados F e V. Mais alegam que nos primeiros meses de exploração do estabelecimento os executados começaram a perceber que os lucros que conseguiam eram muito inferiores aos valores indicados pelo exequente, tendo ainda tomado conhecimento de que o exequente tinha, anteriormente, procedido a obras ilegais de ampliação, ocupando o logradouro do imóvel, bem como que o estabelecimento não cumpria os requisitos legais necessários ao seu funcionamento, factos que o exequente lhes omitiu, razão pela qual são titulares de um direito de anulação ou redução da cessão de quotas enquanto o negócio não estiver cumprido, ou ainda, eventualmente, o direito a resolução do contrato. Na contestação, o exequente contrapõe que é o único credor identificado no título executivo junto e, por isso, o único com legitimidade para requerer a execução e que é verdade não ter emprestado aos executados a quantia de 20.000. 000$00 referida no documento exequendo. Que foi, efectivamente, celebrado o contrato de cessão de quotas referido pelos executados e, embora na escritura tivesse sido declarado o valor nominal das quotas, a verdade é que o preço real acordado pelos cedentes e cessionários foi de 45.000.000$00, isto é, o valor de 22.500.000$00 correspondente a cada uma das quotas. Que, no referente ao pagamento deste preço, os executados, não dispondo da quantia total, pagaram 25.000.000$00, ficando em dívida 20.000.000$00 e, a fim de ser paga a totalidade do preço acordado, foi elaborado o documento executivo junto aos autos no qual, não obstante a sua redacção, a verdade é que a quantia de 20.000.000$00 no mesmo constante, corresponde à parte do preço acordado e ainda não pago, pelo que o título executivo não consubstancia qualquer contrato de mútuo mas sim o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante e vencimento determinados, tendo sido assinado por todos os executados que não impugnaram as suas assinaturas. Foi depois proferido o despacho saneador, em que se julgou o exequente dotado de legitimidade e a instância, também no mais, válida e regular. Seleccionados os factos já assentes e os controversos considerados relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 108 e 109 a decisão sobre os últimos, posto o que se publicou a sentença julgando a oposição improcedente. Foi de tal decisão que os executados recorreram. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: 1º - Fazendo uma qualificação da relação subjacente ao título executivo como sendo o reconhecimento de uma dívida do preço da cessão de quotas, o tribunal recorrido fez uma interpretação errada do art. 45º, nº1, do C.P.C., porque a execução tem que actuar com referência ao direito representado no título, e o direito representado no título, no caso em análise, tem como causa um empréstimo, que deve ser qualificado como mútuo. Assim sendo, foram violados os limites da acção executiva previstos no art. 45º, nº1: a) O direito definido no título é o direito à restituição do capital (limite), elemento objectivo da relação subjacente, empréstimo, nulo por ausência da forma prevista na lei para o montante referido e, além disso a que falta o elemento constitutivo da entrega da quantia mutuada. Nulidade e inexistência que foram arguidas na oposição à execução. b) Ainda que fosse possível interpretar a relação subjacente da forma como o Mmº Juiz a quo o fez, ainda aí haveria violação da forma prevista na lei, porque a cessão de quotas estava ao tempo (ano de 2000) sujeita a escritura pública (art. 228º do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o art. 458º, nº 2 do C.C.). c) E, se o exequente pretendesse executar a referida cessão de quotas, para conseguir o pagamento do preço, teria que juntar ao requerimento executivo a respectiva escritura, o que não fez. Razão porque, para esse efeito, o título não existe. Este o sentido em que deveria ter sido interpretado o art. 45º, nº1, do C.P.C. 2º - Os sujeitos da relação jurídica subjacente ao título (mútuo, na nossa opinião) são diversos dos sujeitos da cessão de quotas. Na relação subjacente ao título são os quatro oponentes e o executado; na cessão são, apenas, o V e o F como cessionários, e o exequente e Maria como cedentes, sendo que o exequente vendeu a sua quota ao V e a Maria vendeu, por sua vez, a sua ao F. Assim sendo o exequente apenas poderia executar o V. Foi deduzida a ilegitimidade e considerada não procedente. Há, assim, violação dos arts. 55º do C.P.C. e do 769º do C.C. 3º - Se, como parece, o tribunal recorrido considerou ter havido novação, também aqui a decisão é ilegal por contrariar o conceito do art. 857º e segs., nomeadamente o art. 859º. Só há novação se existir animus novandi. E, sempre haveria violação da forma legal. 4º - A incorrecta interpretação do art. 45º, nº1, do C.P.C. que deu lugar a uma errada qualificação da relação subjacente, com as consequências já referidas, viola, também, a nosso ver, os princípios do dispositivo e do contraditório. Porque, “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir” (art. 264º, do C.P.C.), e, é face a essa factualidade essencial, constante do título, que o executado tem que defender-se, não lhe sendo exigido conjecturar, como causa de pedir, factos que não constam do documento. 5º - Ao mandar prosseguir execução com base numa causa que não consta, objectivamente, do título, é violado o art. 661º, nº1, do C.P.C. 6º - As nulidades supra referidas são de conhecimento oficioso, bem como a ilegitimidade. Cumpria ao Mmº. Juiz a quo conhece-las nos termos dos arts 812º e 820º, do C.P.C. Em consequência, foram violados os artigos 45º, nº1, 55º, 264º e 661º, nº1 do C.P.C., o princípio do contraditório, os 220º, 1143º, 458º, nº2, 859º e 769º do C.C., e o art. 228º do C.S.C., na redacção em vigor no ano de 2000, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido executivo. Os apelados contra-alegaram, defendendo que se mantenha o decidido. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vêm julgados provados os seguintes factos:1. O exequente intentou a acção executiva a que coube o n.° 20355/06.2YYLSB, à qual os presentes autos se encontram apensos, contra os opoentes, munido de um documento assinado pelo exequente e pelos opoentes, constante de fls. 9 dos autos de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente o seguinte: "Confissão de dívida Entre: l.°s:V e mulher; e F e mulher, adiante designados por primeiros outorgantes, e 2.°: A, adiante designado por segundo outorgante, é celebrado, livremente e de boa fé, o presente instrumento de confissão de dívida, no interesse e a pedido dos primeiros outorgantes, pelo qual estes se confessam e constituem devedores, ao segundo outorgante, da quantia de 20.000.000$00 (VINTE MILHÕES DE ESCUDOS), que este lhes emprestou, em dinheiro, pelo prazo de cinco anos, a contar de hoje. - Que o capital emprestado vence juros à taxa de 8% (oito por cento) e que o capital e juros serão pagos na residência do segundo outorgante ou outro, que lhe vier a indicar. - Que ficam por conta deles devedores, todas as despesas de segurança e cobrança do empréstimo. - Que todas as questões emergentes do presente instrumento, expressamente convencionam o foro da comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro. Pelo SEGUNDO OUTORGANTE, foi dito: - que aceita a presente confissão de dívida nos termos exarados. (...) 5 Janeiro de 2000" - alínea A) dos factos assentes. 2. O opoente V trabalhou até ao início do ano de 2000 como empregado de mesa, por conta do exequente, no estabelecimento de restauração e bebidas que era propriedade deste e sua mulher - alínea B) dos factos assentes. 3 . No ano de 1999 o opoente V e o seu irmão, o ora opoente F, decidiram montar eles próprios, em conjunto, um negócio no ramo da restauração e bebidas - alínea C) dos factos assentes. 4 . Em finais do ano de 1999, os opoentes F e V acordaram com o exequente em adquirir as duas quotas que este e sua mulher detinham cada um deles na firma VLda – alínea D) dos factos assentes. 5 . E convencionaram que o valor para a cessão das duas quotas seria de 22.500.000$00 cada, no montante global de 45.000.000$00 - alínea E) dos factos assentes. 6 . Não dispondo da quantia global de 45.000.000$00, os opoentes negociaram um empréstimo junto da Caixa para aquisição das referidas quotas, tendo-lhes sido concedido o montante máximo de 25.000.000$00, socorrendo-se das facilidades de pagamento concedidas pelo exequente, quanto aos restantes 20.000.000$00 - alínea F) dos factos assentes. 7 . A fim de ser paga a quantia de 20.000.000$00 resultante da diferença entre os 25.000.000$00 referidos em 6. e o montante global de 45.000.000$00 referido em 5. foi então elaborado o documento referido em 1. - alínea G) dos factos assentes. 8 . Na sequência do descrito em 4. a 7., em 28 de Fevereiro de 2000 foi celebrada uma escritura de cessão de quotas outorgada entre o exequente e sua mulher Maria, por um lado, e o executado F, por si e também na qualidade de procurador do opoente V, por outro, mediante a qual declararam que exequente e mulher, na qualidade de únicos sócios, sendo o exequente o único gerente, da sociedade comercial sob a firma "VLimitada", cederam as quotas que detinham naquela sociedade ao executado outorgante e ao representado deste, o executado V, pelo valor nominal de 200.000$00 cada quota (cfr. documento de fls. 13 a 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) - alínea H) dos factos assentes. 9 . O montante de 25.000.000$00 foi logo pago aos cedentes no momento da celebração da escritura de cessão de quotas através de um cheque de 24.800.000$00, passado pelo opoente F sobre o Banco, sendo a respectiva diferença de 200.000$00 para pagar despesas com a escritura e outras formalidades - alínea i) dos factos assentes. 10 . O exequente não entregou aos opoentes a quantia de 20.000.000$00 constante do documento referido em 1. - alínea J) dos factos assentes. 11 . A quantia de 20.000.000$00 constante do documento referido em 1. não foi paga pelos opoentes ao exequente - alínea L) dos factos assentes. * O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, como resulta do disposto no artº 684º nº 3 do C. P. Civil.Assim, as questões colocadas centram-se na inexistência de novação e na inadequação do objecto da execução ao conteúdo do título. Afastando desde já a referente a integrar o documento negocial que constitui o título executivo, novação da obrigação resultante para os agora executados da cessão de quotas referida no processo, por se tratar de questão inteiramente nova, como tal não sujeita à apreciação do tribunal recorrido que, por isso, não pode ser objecto do recurso e, aliás, sem qualquer repercussão nestes autos, resta apreciar o que diz respeito à desconformidade entre o constante do título e o demonstrado quanto à causa da dívida em execução. Vem assente que o exequente exige ser pago do montante de 20.000.000$00, conforme o instrumento escrito junto. Nos termos desse escrito, intitulado «confissão de dívida», a referida quantia foi emprestada pelo aqui exequente aos executados, por cinco anos. Este é o título executivo. Nos termos do artº 45º nº 1 do C. P. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Assim, não há execução sem título executivo, quer dizer, o título é condição da acção executiva. Este elemento essencial da execução, tendencialmente, gera aparência da existência e subsistência do direito que se pretende realizar. Essa aparência pode, na oposição à execução regulada nos arts. 813º e ss. do C. P. Civil, ser posta em causa pelo executado. Contudo, o que se decida nessa oposição no sentido do prosseguimento da execução, reporta-se sempre ao quadro delimitado pelo título executivo, no sentido de que não pode o exequente, em razão do que na mesma se tenha discutido, alterar o direito que pretende executar, incluída a causa respectiva. No caso que aqui se aprecia, o agora recorrido promoveu a execução com base num crédito sobre os executados resultante de empréstimo aos mesmos, de montante equivalente. Tendo estes oposto que tal empréstimo não teve lugar, antes se tratando de dívida de parte do preço de cessão de quotas do capital da sociedade que referem, não é consentido pelo regime vigente da acção executiva que o executado altere a causa do crédito. Diversamente disso, é fundamento de oposição à execução. v., embora em exemplo não inteiramente coincidente, mas em sentido concordante, L. de Freitas, A acção Executiva á luz do Código revisto, Coimbra Editora, 2ª ed.,152, nota 31. É certo que, como se assinala na sentença recorrida, os executados devem ao exequente parte do mencionado preço, mas, como se referiu atrás, o direito em execução não pode considerar-se independentemente do conteúdo do título executivo. Assim, se, como resulta destes autos, a dívida dos executados advém da falta de pagamento de parte do preço da aludida cessão, inexistindo outro título haverá de ser obtido pelo meio próprio o reconhecimento de que esse preço não foi o declarado na respectiva escritura pública, com a consequente dívida de parte do mesmo. Por outro lado, diferentemente do que se sustenta na decisão recorrida, não se baseando a execução em sentença, sempre haveria de se ter conhecido neste processo de todos os fundamentos alegados na oposição que os executados pudessem deduzir no processo de declaração, como estabelece o artº 816º do C. P. Civil. Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se extinta a execução. Custas pelo apelado. Lisboa, 19 de Maio de 2009 Antas de Barros Eduardi Folque Magalhães Alexandrina Branquinho |