Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4129/2008-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Inexiste obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido do despacho que efectuou a conversão em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços da pena de multa emq eu o arguido havia sido condenado, a qual não foi voluntariamente paga a multa, nem tendo sido possível a sua cobrança coerciva.
2. A notificação da decisão que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, efectuada ao defensor do arguido, garante os direitos deste, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária – o art. 49.º, n.º 2, do CP, diz expressamente que “o condenado pode a todo o tempo evitar … a execução da prisão subsidiária, pagando …” – como pode aquele vir a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa (n.º 3, do mesmo normativo).
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa:


I - RELATÓRIO:

Em processo sumário do 3.º Juízo Criminal de Almada, foi o arguido N… condenado, por sentença de 11/09/2006, transitada em julgado, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5. Descontado um dia, foi a multa liquidada por € 395,00.
Não tendo sido voluntariamente paga a multa, nem sendo possível a sua cobrança coerciva, por despacho judicial de 17 de Outubro de 2007 foi efectuada a sua conversão em pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (53 dias), tendo sido ordenado o cumprimento de 52 dias de prisão, dado que o arguido havia sofrido um dia de detenção à ordem do processo.
Procedeu-se à notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito, na morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos.
Junta a prova de depósito, o MP, requereu a notificação do arguido por contacto pessoal ou por carta registada.
Foi então proferido despacho judicial que indeferiu o requerido.
Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, rematando a concernente motivação com as seguintes conclusões:
1. O arguido N… foi condenado nestes autos, por sentença já transitada em julgado a 26/09/2006, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (sentença de fls. 8-11);
2. Por despacho de fls. 39-40, datado de 17/09/2007, foi convertida a pena de multa na qual o arguido foi condenado em 53 dias de prisão subsidiária, tendo-se determinado o cumprimento de 52 dias de prisão;
3. Tal despacho foi notificado ao arguido por via postal simples com prova de depósito (fls. 41 e 44) para a morada por si indicada no TIR que prestou a fls. 3;
4. Por despacho de fls. 94-97 dos autos foi o arguido considerado devidamente notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária e indeferida a requerida notificação do mencionado despacho por contacto pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, por entender desde logo, que o TIR não é uma medida de coacção e, por isso, não se extingue com o trânsito em julgado da sentença de condenação.
5. O Termo de Identidade e Residência é uma verdadeira medida de coacção e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no artigo 214.°, do Código de Processo Penal, concretamente a alínea e), do n.° 1, pelo que ao entender de forma diversa, violou o tribunal “a quo” o disposto nos arts. 196.º e 214.º, alínea e), ambos do CPP.
6. Caso assim se não entendesse, ter-se-ia que considerar que, mesmo após o trãnsito em julgado da sentença condenatória, o arguido ficaria, “ad aeternum” vinculado às obrigações decorrentes do TIR, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
7. Cremos que valem neste caso as razões apontadas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 422/05, de 17.08.2005, as quais, com a devida vénia se transcrevem: `Na verdade, a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando."».
8. Mais: tal notificação sempre seria de considerar inválida porquanto preceitua o artigo 113.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal que as notificações se efectuam por via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos na lei (v.g. artigo 277.°, n.° 4, 283.°, n.° 6, 313.°, n.° 3, todos do Código de Processo Penal) e não está expressamente prevista na lei a possibilidade de se notificar o arguido por via postal simples do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
9. Ao entender que o arguido está devidamente notificado, violou o despacho recorrido também o disposto no artigo 113.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que, sendo ilegal, deve, consequentemente, ser substituído por outro que determine a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.
10. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação e porque pode ter como efeito directo a privação de liberdade do condenado, afigura-se-nos mais consentâneo com as garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido que a notificação do despacho que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária seja efectuada pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção e nunca a via postal simples.

Admitido o recurso, subiram os autos.
Nesta instância, o Ministério Público na “vista” a que se refere o art. 416.º, do CPP, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais tendo sido acrescentado.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a Conferência, cumprindo decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO:

1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Não se vislumbrando, porém, questões de conhecimento oficioso que devam ser aqui decididas, passemos de imediato à análise da questão suscitada pelo recorrente neste recurso, que é a da validade da notificação feita ao arguido, por via postal simples, do despacho que converteu em prisão subsidiária a multa não paga.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
« Por sentença de fls. 6 e ss, já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 80 dias de pena de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz, descontado um dia na pena de multa, a quantia global de € 395.
O arguido estava presente na leitura de sentença pelo que dela foi de imediato notificado.
O arguido prestou Termo de Identidade e Residência, e foi informado do dever de informar qualquer mudança de residência ou do lugar onde pode ser encontrado e de que as notificações seriam feitas por via postal simples para a morada indicada (fls. 3).
Decorrido o prazo de pagamento, o arguido nada pagou, nem se mostrava viável a cobrança coerciva da multa pelo que, por despacho de fls. 39 foi a multa convertida em pena de prisão subsidiária de 53 dias, nos termos do disposto nos artigos 49° e 80° Código Penal.
Desse despacho foi o arguido notificado por carta simples com prova de depósito (cfr. fls. 41), para a morada constante do Termo de Identidade e Residência.
O Ministério Público vem requerer a notificação do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por contacto pessoal ou por carta registada.
Não partilhamos a opinião sufragada pelo Ministério Público quanto à necessidade de notificação daquele despacho por via pessoal ou por carta registada, uma vez que basta a notificação por via postal simples com prova de depósito.
Em primeiro lugar porque entendemos que o TIR, por não reunir as características gerais das medidas de coacção, não é uma medida de coacção na verdadeira acepção da palavra, pelo que se não extingue com o trânsito em julgado da decisão; em segundo lugar porque consideramos que o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária não é uma modificação do conteúdo decisório da sentença.
Quanto ao primeiro ponto.
As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento criminal.
As medidas de coacção pautam-se por determinados princípios como o da legalidade, necessidade e subsidiariedade e ainda o da proporcionalidade.
De acordo com os princípios acima indicados só são aplicáveis, como medida de coacção, as medidas previstas na lei sendo que apenas o podem ser quando absolutamente necessárias com prioridade para as menos gravosas (artigos 191° e 102° Código Processo Penal). Acresce que, de acordo com o previsto no artigo 193° Código Processo Penal, a medida de coacção deve ser adequada ao arguido isto é, ao caso concreto e as necessidades cautelares do caso, bem como proporcional ao crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
A sujeição do arguido às medidas de coacção previstas na lei obedece sempre aos princípios acima expostos excepto no que ao Termo de Identidade e Residência respeita.
Na verdade o Termo de Identidade e Residência, previsto no artigo 196° Código Processo Penal, é precisamente a única medida de coacção que escapa aos princípios supra identificados uma vez que, desde logo, é aplicado sempre e a todo aquele que for constituído arguido (artigo 196°, n° 1 Código Processo Penal).
De facto, a sua aplicação a todo e qualquer arguido, independentemente do crime que se mostre indiciado e das sanções que, em julgamento lhe venham a ser aplicadas, faz do TIR uma excepção aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. O único requisito para aplicação desta medida é a constituição de arguido.
Aliás, precisamente pelas suas características próprias e atípicas dos meios de coacção se discute se o TIR é ou não uma medida de coacção.
Neste sentido David Catana, citado por Simas Santos e Leal Henriques em Código de Processo Penal Anotado, 1 Volume, 2ª edição, 2004, Rei dos Livros, pág. 973, escreve que “... se atendermos ao artigo. 1960 e aos arts. 57e 59, parece que a constituição de arguido implica a aplicação do termo de identidade e residência, pois a constituição de arguido existe porque o processo vai prosseguir e, assim sendo, esta medida tem que ser obrigatoriamente aplicada, o que acontece no acto imediato á constituição de arguido. Ora face ao exposto, parece ser esta medida não uma verdadeira medida de coacção, mas antes uma obrigação, um dever, ou sujeição em virtude da própria situação de arguido. (…)"
Em favor da tese de que o TIR não é uma medida de coacção abona ainda o facto de a não sujeição do arguido ao TIR em situações em que o processo deva continuar constitui irregularidade que cumpre suprir logo que detectada (cfr. artigo 123°,n° 2 Código Processo Penal); nenhuma outra medida de coacção, se não aplicada, determina irregularidade, precisamente porque sujeitas aos princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade.
Assim, e pelo exposto, temos que o TIR não se configura como uma verdadeira medida de coacção, apesar da sua inserção sistemática no código, mas antes como uma obrigação que surge ligada à constituição de arguido, à participação de alguém como sujeito processualmente activo.
Ora, não sendo uma medida de coacção, não se lhe aplica o disposto no artigo 2140, nº 1, alínea e) Código Processo Penal isto é, as obrigações do TIR não cessam com o transito em julgado da sentença condenatória.
Com efeito, havendo sentença condenatória o arguido tem ainda obrigações processuais: cumprir a pena em que foi condenado, efectuar o pagamento das custas processuais etc. Ora, se as obrigações do TIR não valerem para os termos processuais após a sentença temos que o arguido está vinculado a determinadas obrigações até ao julgamento, durante um período em que nos termos da constituição se presume inocente, e depois de apreciada a sua conduta e se concluir pela sua culpa ele deixa de estar vinculado a essas obrigações.
Mesmo depois de condenado, entendemos que o cidadão mantém a posição de arguido, podendo fazer valer dos direitos constantes do artigo 61.° do CPP, como o direito a não responder perguntas, ser assistido por defensor em diligência posteriores ao trânsito em julgado, nomeadamente na audiência para aplicação da lei penal mais favorável (artigo 371.°-A do CPP). Uma vez que não se pode valer só dos direitos, estando também sujeito aos deveres inerentes à posição de arguido, entendemos que o arguido, mesmo após o trânsito em julgado da decisão está sujeito, nos termos do artigo 61.°, n.°3, alínea c) do CPP, à obrigação de prestar TIR, rectius, a obrigação de manter o TIR e as obrigações dele decorrentes.
Admitir que as obrigações do TIR cessam com a sentença condenatória leva a que ao longo do processo, por exemplo, e nos termos do TIR, o arguido deva comunicar as alterações de residência ao processo para que possa ser localizado e ser submetido a julgamento mas já não tenha que o fazer para ser localizado a fim de cumprir a pena em que foi condenado.
Quanto ao segundo ponto da nossa discordância.
Entende-se que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não constitui, in casu, uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória, porquanto está intrínseco na pena de multa, ab initio, a virtualidade de ser convertida em pena de prisão subsidiária, caso não seja paga. O arguido já conhecia esta consequência, porque prevista na lei, não sendo necessário que aquela advertência conste da sentença, sendo certo que o julgador não pode emitir qualquer juízo de discricionariedade quanto ao número de dias de prisão, estando o cálculo de conversão definido por lei.
Deste modo, não existiu propriamente uma modificação do conteúdo decisório da sentença mas antes uma consequência jurídica da mesma, que o arguido já conhecia, pelo que o mesmo já estava ciente de que não efectuando o pagamento da pena de multa em que foi condenado teria que cumprir uma pena de prisão subsidiária.
Assim, e em face de todo o que se deixa dito, indefiro o requerimento do Ministério Público.
Notifique.»

3. Apreciemos, pois:
Questiona-se no recurso a validade da notificação efectuada ao arguido - por via postal simples -, na medida em que o recorrente entende que deveria ter ocorrido notificação por meio de contacto pessoal com o arguido, ou notificação por carta registada com aviso de recepção, excluindo-se aquela via.
Porém, previamente àquela questão, há que determinar se essa notificação ao arguido se impunha.
Do ponto de vista da decisão recorrida, porque o despacho notificando “não constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença”, não haveria necessidade de proceder a tal notificação.
O certo é que, nesta fase processual – o julgamento já decorreu e a decisão final condenatória até já transitou em julgado – o arguido está necessariamente representado no processo por defensor, seja ele constituído ou oficiosamente nomeado.
Dispõe o art. 113.º, n.º 9, do CPP:
As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado …
Ou seja, face a tal normativo, as notificações dos diversos actos processuais podem ser feitas na pessoa do defensor ou advogado. Só terão de ser pessoalmente feitas também ao arguido nos casos ali expressamente designados: acusação, decisão instrutória, marcação de data de julgamento, sentença, medidas de coacção e pedido cível.
O despacho em causa neste recurso e a que se reporta a notificação efectuada não respeita a nenhum desses actos processuais em que a lei exige a notificação pessoal do arguido.
A conclusão a retirar é a de que, no caso sub judice, inexiste obrigação legal de o tribunal proceder à notificação pessoal do arguido. A notificação da decisão que determinou a conversão da multa em prisão subsidiária, efectuada ao defensor do arguido, garante os direitos deste, que se limitam à interposição de recurso, caso discorde de tal decisão, sendo certo que o arguido poderá, em qualquer momento (ou seja, mesmo depois de transitado em julgado o despacho notificado), proceder ao pagamento da multa em dívida, assim evitando o cumprimento da prisão subsidiária - o art. 49.º, n.º 2, do CP, diz expressamente que “o condenado pode a todo o tempo evitar … a execução da prisão subsidiária, pagando …” - como pode aquele vir a demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo, nesse caso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa (n.º 3, do mesmo normativo).
Por isso, não há diminuição grave ou mesmo relevante das garantias de defesa do arguido – já que pode recorrer, através do seu defensor (pessoalmente não o podia fazer), da decisão que procedeu à conversão da multa em prisão subsidiária, não sendo, apesar disso (ainda que aquela transite em julgado), definitiva aquela conversão, porquanto continua o arguido a poder pagar a multa em dívida ou provar que não lhe é imputável o incumprimento, evitando cumprir a pena detentiva –, evitando-se, por outro lado, a paralisia do processo quando é desconhecido o paradeiro do arguido. A exigência de notificação pessoal deste é, pois, injustificada no presente caso, acarretando desvantagens para o normal desenrolar do processo, sem quaisquer acrescidas garantias para o arguido.
Consequentemente, não pode decretar-se a invalidade de um acto – a notificação pessoal do arguido, levada a cabo por via postal simples – que a lei não impunha que fosse praticado.
Por fim, salienta-se que o caso destes autos é substancialmente diverso daquele que foi tratado no acórdão do Tribunal Constitucional 422/05, citado na motivação do recurso e conclusões, o qual se reporta à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a qual pressupõe a audição prévia do arguido, para a qual é necessária, obviamente, a notificação pessoal deste, sem esquecer a relevante diferença que resulta do facto de, transitado o despacho que determinou a revogação da suspensão da pena, a execução da correspondente pena de prisão é irreversível, contrariamente ao que acontece no presente caso, como salientámos supra.
Em consequência, o recurso deve improceder.

III – DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se improcedente o presente recurso do Ministério Público, confirmando-se, ainda que por razões diversas, o despacho recorrido.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 17/ 06 /08

(Processado em computador e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

José Adriano
Vieira Lamim