Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079252
Nº Convencional: JTRL00012977
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199401130079252
Data do Acordão: 01/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4240/922
Data: 03/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART396 ART397.
CCIV66 ART178 N1 N2 ART279 B C ART329.
Sumário: - O prazo de seis meses para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral de uma associação, caso o associado não tenha sido regularmente convocado para ela, só começa a correr da data em que ele teve conhecimento da deliberação (art. 178, n. 2 do
CC) é não da data em que ele tomou conhecimento de todo o processo formativo da deliberação, constante da respectiva acta.