Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012977 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199401130079252 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4240/922 | ||
| Data: | 03/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397. CCIV66 ART178 N1 N2 ART279 B C ART329. | ||
| Sumário: | - O prazo de seis meses para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral de uma associação, caso o associado não tenha sido regularmente convocado para ela, só começa a correr da data em que ele teve conhecimento da deliberação (art. 178, n. 2 do CC) é não da data em que ele tomou conhecimento de todo o processo formativo da deliberação, constante da respectiva acta. | ||