Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008703 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202200039596 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART201 ART304 N3 ART653 N2 ART423 N1 ART712 N30. | ||
| Sumário: | A necessidade de audição do possuidor ou detentor dos bens prevista no n. 3 do art. 423 do CPC refere-se ao possuidor ou detentor como tal indicado no requerimento inicial da providência cautelar de arrolamento e não a quem, no acto da efectivação da diligência, reclama essa qualidade. | ||