Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039596
Nº Convencional: JTRL00008703
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199202200039596
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART201 ART304 N3 ART653 N2 ART423 N1 ART712 N30.
Sumário: A necessidade de audição do possuidor ou detentor dos bens prevista no n. 3 do art. 423 do CPC refere-se ao possuidor ou detentor como tal indicado no requerimento inicial da providência cautelar de arrolamento e não a quem, no acto da efectivação da diligência, reclama essa qualidade.