Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000617 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199512050004665 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/03/09 IN CJ ANOXIII T2 PAG84. AC STJ DE 1993/02/17 IN DR IS A DE 1993/03/26. | ||
| Sumário: | I - Constituem indícios suficientes os elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua culpabilidade. II - A factualidade de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, conferida ao juiz, se o processo for remetido para julgamento sem ter havido instrução, pela al. a) do n. 2 do art. 311 do CPP está hoje definida pela Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 17.02.93, como abarcante do mérito, implicando a análise da suficiência dos indícios. | ||