Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027300 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL200005250039826 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL N149/95 DE 24/06 ART1 ART4 N1. CCIV66 ART342 N2 ART405 ART810 ART812 N1. DL N446/85 DE 25/10 ART1 ART12 ART19 C. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de locação financeira mobiliária, a cláusula que fixa uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas não vencidas com o valor residual configura-se como verdadeira cláusula penal. II - Esta tem, por regra, uma dupla função: indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor, e coercitiva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação. III - A cláusula penal dispensa o credor de provar, quer os danos, quer o seu montante: como a indemnização ficou, desde logo, calculada, o ónus da prova sofre aqui uma inversão, passando a caber ao devedor, se quiser afastar a actuação do clausulado, a prova da inexistência de prejuízos ou a desproporção entre estes e o montante indemnizatório préconvencionado. IV - Este não é, em tese geral, de considerar como desproporcionado em relação aos danos a ressarcir, - e, portanto, ofensivo do disposto nos artºs 12º e 19º, al. c), do D.L. 446/85 - , quando apenas representa 1/5 do somatório das rendas não vencidas com o valor residual do bem locado. V - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, conferida ao tribunal pelo artº 812º do Código Civil, não é oficioso, dependendo de pedido , nesse sentido, do devedor, que terá de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de suportar tal pretensão. | ||
| Decisão Texto Integral: |