Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039826
Nº Convencional: JTRL00027300
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: CLÁUSULA PENAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL200005250039826
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL N149/95 DE 24/06 ART1 ART4 N1.
CCIV66 ART342 N2 ART405 ART810 ART812 N1.
DL N446/85 DE 25/10 ART1 ART12 ART19 C.
Sumário: I - Em contrato de locação financeira mobiliária, a cláusula que fixa uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas não vencidas com o valor residual configura-se como verdadeira cláusula penal.
II - Esta tem, por regra, uma dupla função: indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor, e coercitiva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação.
III - A cláusula penal dispensa o credor de provar, quer os danos, quer o seu montante: como a indemnização ficou, desde logo, calculada, o ónus da prova sofre aqui uma inversão, passando a caber ao devedor, se quiser afastar a actuação do clausulado, a prova da inexistência de prejuízos ou a desproporção entre estes e o montante indemnizatório préconvencionado.
IV - Este não é, em tese geral, de considerar como desproporcionado em relação aos danos a ressarcir, - e, portanto, ofensivo do disposto nos artºs 12º e 19º, al. c), do D.L. 446/85 - , quando apenas representa 1/5 do somatório das rendas não vencidas com o valor residual do bem locado.
V - O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, conferida ao tribunal pelo artº 812º do Código Civil, não é oficioso, dependendo de pedido , nesse sentido, do devedor, que terá de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de suportar tal pretensão.
Decisão Texto Integral: