Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8982/2003-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: FALSIDADE
ACTA DE JULGAMENTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO
NULIDADE
TESTEMUNHA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, 2º Juízo Criminal, foi submetido a julgamento (J) acusado da prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo artº 148º, nº 1, do C. Penal, um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo artº 137º, nº 2, do mesmo diploma, e uma contra-ordenação, p. p. pelo artº 24º, nºs 1 e 3, do C. Estrada.
O Hospital deduziu contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação no montante de € 42, 90, a título de assistência médica prestada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que absolveu o arguido dos crimes e da contra-ordenação que lhe eram imputados, e absolveu a demandada Seguradora do pedido cível contra ela formulado.
Inconformado, recorreu o Ex.mo Procurador- Adjunto.
(...)

4. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores ( cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16-11-95, de 31-1-96 e de 24-3-99, respectivamente, nos BMJ 451º.- 279 e 453º.- 338, e na C.J. (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403º. e 412º., nº. 1, do CPP).
Perante as conclusões da motivação as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Se a acta da audiência de julgamento é falsa na parte em que refere terem o Ministério Público e o arguido prescindido da documentação dos actos da audiência;
2ª. Se a falta de documentação das declarações orais constitui nulidade não sanada, nos termos da al. d), do nº 2, do artº 120º, do CPP, o que implica a nulidade do acórdão;
3ª. Se a omissão da audição da testemunha (J) constitui nulidade não sanada, nos termos da al. d), do nº 2, do artº 120º, do CPP, o que implica a nulidade do acórdão;
4ª. Se a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artº 410º, nº 2, al. a), do CPP).

4.1. Da falsidade da acta da audiência de julgamento:
No CPP vigente não existe o incidente de falsidade que o CPP de 1929 regulava nos arts. 118º e segs..
Por razões de celeridade processual, a falsidade será declarada no dispositivo da sentença (artº 170º, nº 1, do CPP).
Mas a declaração de falsidade só tem interesse se tiver influência na decisão da causa. Em anotação ao artº 118º, do CPP de 1929, diz Maia Gonçalves: “Necessário é, porém, que a falsidade possa influir, directa ou indirectamente, na decisão da causa. Se a falsidade respeita a uma parte do documento, o incidente não deve ser admitido”.
A acta de audiência de julgamento de fls. 146 a 149 é um documento autêntico (artº 363º, nº 2, do C. Civil). Dela consta que o Magistrado do Ministério Público e o Advogado do arguido prescindiram da documentação dos actos da audiência.
Ouvida a oficial de justiça que elaborou a referida acta (cfr. fls. 215/216), esclareceu a mesma que tal declaração, “prescindir da documentação dos actos da audiência”, não foi produzida e que a sua indicação na acta se deve a um lapso na elaboração desta, com base numa acta de julgamento efectuado perante tribunal singular, que se esqueceu de eliminar.
Que tal segmento constante da acta respeita a julgamento efectuado perante tribunal singular decorre igualmente do preceito citado na mesma, “artº 364º, nº 1, do CPP” .
Desnecessárias se tornam outras diligências para se concluir que se trata de falsidade parcial da acta e não de falsidade total do documento.
Essa falsidade parcial é uma mera inexactidão involuntária sem qualquer influência na decisão, como se conclui do atrás exposto.
Tal como sucedia no CPP de 1929, esta falsidade não deve ser declarada porque traduz apenas mera irregularidade da acta que pode ser corrigida oficiosamente, nos termos do artº 123º, do CPP.
Pelo exposto se determina que a acta de fls. 146 a 149 seja corrigida, riscando-se os segmentos: “para requererem a documentação dos actos da audiência e”; “ (artº 364º, nº 1, do C.P.P.)”.

4.2. Da falta de documentação das declarações orais:
O recorrente argui (conclusões 2 a 7) a nulidade do art.º 120º, n.º 2, al. d), do CPP, por não constar da acta da audiência de julgamento a documentação dos depoimentos prestados.
Examinada a acta de audiência de julgamento de fls. 146 a 149, verifica-se que efectivamente não foi efectuada a documentação dos actos da audiência.
E de acordo com o disposto no art.º 363º, do CPP, “As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser”.
E sendo assim, deveria o tribunal ter documentado as declarações prestadas oralmente.
Não o tendo feito vejamos as consequências.
Nos termos do n.º 1, do art.º 118º, do CPP, “A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. E o n.º 2 do mesmo normativo prescreve que “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Ora a omissão em causa- falta de documentação dos depoimentos contra o previsto na lei- não é caracterizada como nulidade, insanável ou dependente de arguição (arts. 119º e 120º, do CPP).
Assim tal omissão deve ser classificada como irregularidade (art.º 123º, do CPP).
Constituindo irregularidade, o vício em análise só determinaria “a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”- n.º 1, do art.º 123º, do CPP.
Como se sabe, tal questão tem levado a soluções díspares na jurisprudência: decidiu-se, nuns casos, no sentido por nós defendido (cfr., entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 13-10-99, in Col. Jur., Ano XXIV, Tomo IV, págs. 246 e 247) e, noutros, que tal omissão constitui irregularidade prevista no artº 123º, nº 2, do CPP, que afecta a validade do acto e só pode ser sanada com a realização de novo julgamento (cfr., entre outros, o Ac. da Relação de Coimbra de 10-01-96, in Col. Jur., Ano XXI, Tomo I, págs. 34 e 35).
Foi entretanto publicado o Ac. do STJ nº 5/02, de 27-06-02, in DR, Série I-A, de 17-07-02 que, pondo termo àquela querela, fixou jurisprudência no sentido de que “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”.
Tal posição, que vem de encontro ao por nós sempre defendido, deve ser acatada.
Na verdade, está em causa um acórdão proferido nos termos dos artigos 437° e segs. do CPP, ou seja, de um acórdão para fixação de jurisprudência e, como determina o artigo 445°, n° 3, embora a jurisprudência fixada por esse modo não seja obrigatória para os tribunais judiciais, estes, quando dela se afastem, devem fundamentar as divergências.
Todavia, como escreve o Dr. Abrantes Geraldes a propósito da questão, tal como se coloca no processo civil, mas com plena validade para o processo penal, "a legitimidade para discordar de uma determinada tese condensada numa decisão uniformizadora chancelada pelo Plenário integrado pelos juizes das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça impõe que se abandone uma postura de arrogância intelectual e que se fundamentem as divergências com argumentos porventura não utilizados ou rebatidos pelo próprio Supremo e que, por si só, tenham a virtualidade de motivar os tribunais superiores, em caso de recurso, a reponderar a doutrina assumida anteriormente” (in Valor da Jurisprudência Cível, Col. de Jur., Acórdãos do S.T.J., Ano VII, tomo II, pág. 17).
Revertendo ao caso concreto, o recorrente não curou de arguir o vício, no acto de julgamento em que esteve presente, que era o momento em que legalmente o podia fazer.
Colocando a questão posteriormente, já não é possível pôr em causa a validade do acto.
E não se diga, como o faz o recorrente, “que tal omissão só lhe veio ao conhecimento após a decisão recorrida uma vez que, em face do aparato técnico existente na sala de audiências, esteve sempre convencido de que se procedia ao registo da prova, não se tendo apercebido de tal omissão” (II e III da motivação e 6 das conclusões).
Como é possível produzir semelhante afirmação !!!
O referido aparato técnico não está sempre montado na sala de audiências?
E o Digno recorrente passou uma audiência inteira sem se ter apercebido que a prova não estava a ser gravada?
Face ao exposto, improcede nesta parte o recurso.

4.3. Da omissão da audição da testemunha (J):
O recorrente argui (conclusões 8 a 11) a nulidade do art.º 120º, n.º 2, al. d), do CPP, por omissão da audição da testemunha (J).
Em abono da sua tese esgrime o recorrente com o facto de no acórdão recorrido, a fls. 153, constar que: “não obstante todos os esforços olvidados pelo tribunal, para a descoberta da verdade, o certo é que não foi possível determinar com exactidão e clareza o modo como os factos ocorreram”.
Assim, e não obstante ter prescindido da referida testemunha, entende que o tribunal deveria ter procedido à audição da mesma nos termos do artº 340º, nº 1, do CPP. Não o tendo feito, incorreu na nulidade do art.º 120º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma.
Que dizer.
O artº 340º do CPP consagra o afloramento do princípio da investigação, também conhecido pelo princípio da verdade material.
Mas este princípio tem os seus limites previstos na lei e está condicionado, desde logo, pelo princípio da necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigura necessário para habilitarem o julgador a uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos por determinação do tribunal, na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais.
Assim sendo, tal princípio pressupõe a ocorrência de duas condições:
a) que a diligência contribua para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa;
b) que a sua realização se apresente necessária e indispensável àquele efeito.
Ora, como decorre dos autos, a referida testemunha foi arrolada pela acusação. Porém, acabou o recorrente por dela prescindir em audiência (cfr. acta a fls. 146 a 149).
Nesta conformidade, é evidente que a não audição em julgamento é facto que só ao recorrente se fica a dever, sendo certo que a eventual audição daquela pelo tribunal, a título oficioso, não cabe nem na letra nem no espírito do preceito do artº 340º, nº 1, do CPP.
Não se vê, assim, que, com valimento, tenha havido omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
(...)
III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
1. Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
2. Ordenar a correcção da acta de audiência de julgamento de fls. 146 a 149 riscando-se os segmentos: “para requererem a documentação dos actos da audiência e”; “ (artº 364º, nº 1, do C.P.P.)”.
3. Sem custas, por delas estar isento o recorrente.

Lisboa, 25 de Março 2004

Carlos Benido-Relator
Martins Simão-Adjunto
João Carrola-Adjunto
Almeida Semedo-Presidente da secção