Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
863/08.1TBPDL.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CITAÇÃO
LEGITIMIDADE
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I - Se a petição inicial padecer de ambiguidade quanto à identificação da entidade demandada, suscitando-se a dúvida sobre se a pessoa que assinou a citação postal e não contestou é a entidade demandada, o tribunal deve convidar o autor a sanar tal equivocidade.
II – Sanada a dúvida referida em I, deve ordenar-se a repetição da citação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. Indústria, Lda intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Organizações.
2. A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de fabrico de móveis de cozinha e roupeiros e de comércio de electrodomésticos, forneceu à Ré diversos artigos da sua especialidade, conforme três facturas no valor total de € 8 336,86, com datas de vencimento em 03.6.2005. Apesar de várias vezes “interpelado” (sic) para o efeito, “o Réu” (sic) não efectuou o respectivo pagamento.
3. A A. terminou pedindo que “o Réu” (sic) seja condenado a pagar à A. a quantia de € 8 336,86, acrescida de € 2 134,56 de juros vencidos e ainda os juros vincendos, devidos até integral pagamento.
4. Foi enviada citação postal tendo como entidade a citar “Organizações”, para a morada supra indicada como sendo o domicílio da demandada.
5. O aviso de recepção veio assinado por “K.....”
6. Foi deduzida contestação por M....., que se identificou como contribuinte fiscal n.º 00000 e “sede” (sic) na Rua......
7. Alegou, em síntese, que em Março de 2005 a A. e a R. acordaram que a segunda comercializaria produtos fornecidos pela primeira, ou seja cozinhas e roupeiros. Para tal a A. forneceu e montou duas cozinhas que serviriam exclusivamente como mostruário para exposição nas instalações da R.. Mais deveria a A. atempadamente fornecer à R. orçamentos de produtos em que clientes da R. estivessem interessados, para por sua vez a R. propor preços a esses clientes. Porém, as cozinhas montadas pela A. nas instalações da R. apresentavam defeitos, que a R. denunciou, e a A. demorava muito tempo a fornecer os orçamentos pedidos, ou não os apresentava, fazendo que a R. perdesse negócios, por perda de interesse por parte dos potenciais clientes. Por tudo isto a R. resolveu o contrato, nada devendo à A., pois as duas primeiras facturas dizem respeito às duas cozinhas, cuja remoção a R. solicitou à A., e a terceira factura reporta-se a um medidor de ângulos, que foi oferecido pela A. à R..
8. A contestante deduziu igualmente reconvenção, com fundamento em prejuízos causado pelo alegado incumprimento do contrato por parte da A..
9. A contestante terminou pedindo que a acção fosse julgada improcedente por não provada e a R. absolvida do pedido, e que fosse julgado procedente por provado o pedido reconvencional e, em consequência, a A. fosse condenada no pagamento à R. da quantia de € 4 443,61, bem como das quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, a título de prejuízos sofridos.
10. A A. apresentou resposta, na qual mencionou reportar-se aos autos “em que é Ré ORGANIZAÇÕES” (sic) e negou ter incumprido o contrato celebrado com a Ré, reiterando o alegado na petição inicial e concluindo pela sua absolvição do pedido reconvencional, com condenação da Ré em multa e indemnização como litigante de má fé.
11. Em 18.6.2008 foi proferido despacho em que, após se ponderar que é necessário esclarecer quem a A. pretende demandar, sob pena de se ter de considerar a falta de personalidade judiciária da ré “Organizações”, se convidou a A. a esclarecer:
“- Se a tal “Organizações” é ou não um mero nome de fantasia com que o Sr. K.... faz girar o seu negócio;
- Se em conformidade quem a autora pretendia demandar era esse Sr. K....;
- Ou se era antes quem contestou, a Sr.ª M... ou ela e o referido Sr.
12. Mais se determinou no despacho que cada uma das partes notificasse à parte contrária a resposta que apresentasse, para, querendo, se pronunciar no mesmo prazo.
13. A A. respondeu dizendo que, “efectivamente, “Organizações” é, ao que supõe a A, a denominação de fantasia utilizada no seu comércio pelo empresário em nome individual K....” e que, “assim, a A. demandou tal Réu, na convicção – plena, de ser este o sujeito da relação material controvertida, detentor da personalidade jurídica e judiciária, pelo que a mesma lhe deve ser deferida.” Acrescenta que, “quem deve à A. é o R., que foi citado no âmbito desta acção, pelo que a contestação apresentada não tem qualquer validade”, pelo que, conclui, “consequentemente, deve o predito R. ser imediatamente condenado no pedido contra si impetrado.”
14. M...., em resposta ao requerimento da A., veio dizer que “K.... não é empresário em nome individual e nunca contratou com a A. nessa qualidade, sendo certo que quem o fez foi a ora R., cujo número de contribuinte fiscal vem apontado pela A.” e que “a denominação “Organizações é não [quereria dizer-se “tão”] só uma denominação comercial, sem correspondência com qualquer ente dotado de personalidade jurídica e judiciária.”
15. K.... não foi notificado para se pronunciar sobre o mencionado em 13 e 14.
16. Em 23.9.2008 o tribunal a quo, após ponderar que a A. tinha esclarecido inequivocamente que pretendia demandar K.... e que era à luz desta posição que haveria de apreciar a legitimidade das partes e o desfecho da acção, realçando que o Réu não apresentara contestação e por conseguinte tinham-se como confessados os factos alegados pela A., decidiu:
a) Absolver M.... da instância, por ser parte ilegítima;
b) Não conhecer do pedido reconvencional, por ser incompatível com o pedido da A.;
c) Julgar a acção procedente e condenar K.... a pagar à A. a quantia de € 8 336,86, acrescida de € 2 134,56 a título de juros vencidos e das quantias que se vencerem a esse título, desde 1/4/2008 às taxas sucessivamente aprovadas pela Direcção-Geral do Tesouro ao abrigo da Portaria n.º 597/2005, de 19/7,
com custas na proporção de 2/3 por K..... e 1/3 por M......
17. M.... e K.... apelaram desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Conforme resulta dos autos, a Autora intentou esta acção contra a parte que identificou como "ORGANIZAÇÕES, com domicílio em CL, n...., NIF -------…”;
B) Foi efectuada citação por carta registada dirigida a "Organizações", enquanto Ré;
C) Contestou a acção M....., NIF 00000, com sede na Rua....;
D) E respondeu a Autora identificando a Ré (no feminino) como "ORGANIZAÇÕES";
E) Nada dizendo ou alegando acerca de não conhecer esta, ou de esta ser parte ilegítima, ou nada lhe dever
F) Pelo que, quando muito, terá que ser esta "Organizações" que poderá ser condenada !;
G) De boa fé, M......, cuja denominação comercial e NIF a A. indicou para identificar a Ré nesta acção, apresentou-se a contradizer a acção;
H) Nada dizendo a A. na sua resposta quanto à sua (eventual) ilegitimidade!
I) Porque, aliás, foi esta empresária em nome individual que contratou com a A.
J) E nunca K....., que não é comerciante, não é empresário em nome individual, nem é o titular do estabelecimento comercial que utiliza a denominação "Organizações", nem tem aquele NIF;
K) Caso pretendesse efectivamente demandar K.... (como mais tarde vem dizer o mandatário da A. em resposta a despacho de aperfeiçoamento dirigido às partes), necessariamente teria que referir-se a ele no masculino (Réu) e não no feminino (Ré), como faz ao longo de todos os seus articulados;
L) E teria que demandá-lo a ele, K....., com o seu número de contribuinte e morada;
M) Acrescentando, quando muito que aquele utilizava a denominação comercial "Organizações..." . Ou seja,
N) Teria sido citado K....., e não "Organizações", entidade ou pessoa que não existe.
O) Não pode, deste modo, considerar-se citado o referido K.....
P) A Ré M.... é, assim, parte legítima na presente acção, pois foi ela quem foi demandada pela A.
Q) Termos em que deverá ser revogada a sentença de que se recorre, prosseguindo a acção os seus termos.
17. A A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A tese dos recorrentes é nitidamente subversiva dos valores legais e ético-jurídicos dominantes, daí que tenha que ser rejeitada in totum;
2. A sentença proferida pelo Meretíssimo juiz a quo é bastante bem fundamentada, pelo que a recorrida se louva em todos os seus fundamentos;
3. Não se verificam in casu os pressupostos atinentes à legitimidade processual da recorrente M..... – ex-vi artº 26º/3 do Código de Processo Civil;
4. Deve, por conseguinte, manter-se na íntegra a douta sentença recorrida.
A apelada terminou pedindo que seja confirmada na íntegra a decisão da primeira instância e negado provimento ao recurso.
18. Foram colhidos os vistos legais.
II - FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: determinação de quem tem legitimidade passiva nesta acção; se deve manter-se a condenação do apelante K.....
Primeira questão (legitimidade processual passiva)
O factualismo a ter em consideração na apreciação desta questão é o exposto supra, no relatório, sob os n.ºs 1 a 15.
O Direito
O art.º 26º do Código de Processo Civil, cuja redacção actual foi introduzida pelo Dec.-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro tem o seguinte teor:
1 – O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer;
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
A legitimidade processual da parte demandada afere-se, pois, pela versão do litígio apresentada pelo autor na petição inicial, peça processual onde deve constar a identificação do réu (cfr. art.º 467.n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil).
Conforme resulta do supra relatado, na petição inicial a identificação da parte demandada era ambígua, uma vez que a A. tanto se referia a “Ré” como a “Réu”, reportando-se a uma tal “Organizações”, suscitando-se a dúvida sobre se a acção era instaurada contra uma realidade distinta de uma pessoa singular, aparentemente desprovida de personalidade jurídica e judiciária, ou se contra uma pessoa singular (K.....), que usava no giro comercial a denominação “Organizações”. Essa equivocidade agravou-se quando o papel de demandado foi ocupado por M....., que apresentou contestação e deduziu reconvenção sem que a A. questionasse a sua legitimidade para o efeito.
Assim, e a nosso ver bem, o tribunal a quo convidou a A. a esclarecer a identidade da parte demandada, nos termos previstos nos artigos 508.º n.º 1 alínea a) e 265.º n.º 2 do Código de Processo Civil, alertando para a eventual consideração da falta de personalidade judiciária de “Organizações”
A A. explicitou que a relação jurídica controvertida estabeleceu-se entre ela e K....., pessoa com quem negociou e que lhe ficou a dever o montante que peticiona, e cuja condenação, consequentemente, pretende. Assim, é o ora apelante quem tem interesse em contradizer, não a apelante M.....
Por conseguinte, quem tem legitimidade para actuar como Réu é K.... e não M...., pelo que não merece censura a decisão de afastar esta última do processo, absolvendo-a da instância por ilegitimidade processual e não conhecendo do pedido reconvencional.
Segunda questão (condenação de K.... no pedido)
Se o Réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor; se os factos reconhecidos por falta de contestação determinarem a procedência da acção, o juiz pode limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial (artigos 484.º n.º 1, 463.º n.º 1 e 784.º do Código de Processo Civil).
K.... recebeu a citação postal supra mencionada, que assinou (n.º s 4 e 5 do Relatório). Porém, a citação identificava como réu “Organizações”, a quem é imputada a prática dos actos que fundamentam a acção. Assim, o mínimo que se pode dizer é que aquando da citação subsistiam dúvidas sobre quem era o demandado, nomeadamente se era uma realidade designada “Organizações”, ou K....., ou até uma pessoa chamada T..., como foi aventado de seguida. Ora, se à data da citação existia essa dúvida, a falta de apresentação de contestação por K.... não pode ser interpretada como admissão dos factos articulados pela A., com o sentido de que esses factos foram praticados por ele e consequentemente implicavam a sua responsabilização perante a A.. Se a petição recebida por K.... não identifica este claramente como sendo o demandado, a sua inactividade não implica a cominação prevista pelos normativos supra referidos, tanto mais que, pela sequência de actos que se lhe seguiu, se indicia que a interpretação dada à petição, por K...., era de que a acção fora instaurada contra M..., que apresentou contestação em conformidade.
Tendo o tribunal a quo dado à A. a oportunidade de sanar a mencionada equivocidade na identificação do demandado, e tendo aquela apontado K.... como a parte passiva da acção, deveria então o tribunal a quo ter ordenado a repetição da citação, nos termos do art.º 483º do C.P.C..
Conforme aduzem os apelantes (conclusão O) da alegação), tudo se passa como se K.... não tivesse sido citado. Assim, não ocorreu o pressuposto da cominação prevista nos artigos 484.º n.º 1, 463.º n.º 1 e 784.º do Código de Processo Civil.
Uma vez que entretanto o Réu arguiu a sua própria falta de citação, deve ser notificado, com os elementos referidos no art.º 235.º do Código de Processo Civil, dispensando-se a renovação da citação (art.º 198.º-A do Código de Processo Civil).
Nesta parte o recurso é, pois, procedente.
III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente altera-se a decisão recorrida, nos seguintes termos:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que julga a acção procedente e consequentemente condena o Réu nas quantias peticionadas; em sua substituição determina-se que o Réu seja notificado, pela primeira instância, para contestar, notificação essa que deverá ser acompanhada dos elementos referidos no art.º 235.º do Código de Processo Civil e bem assim de cópia da resposta ao despacho de aperfeiçoamento apresentada pela A. a fls 56 e 57;
b) No mais mantém-se a decisão recorrida, salvo quanto a custas, que serão assim distribuídas: 1/3 a cargo de M..., na 1ª instância, calculadas à data do seu decaimento; metade a cargo da apelada e metade a cargo dos apelantes, quanto às custas da apelação.
Lisboa, 18.6.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro
Ondina Carmo Alves