Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002874 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA INVENTÁRIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199303160062511 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/89-2 | ||
| Data: | 12/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART449 N2 A. | ||
| Sumário: | Se o requerente de inventário obrigatório o fez no exercício de um direito potestativo (em caso em que não está obrigado a requerê-lo) e o dito inventário vem a ser arquivado com fundamento em litispendência, são as custas a cargo de requerente nos termos do disposto no artigo 449 n. 2 a) do Código do Processo Civil. | ||