Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
703-A/1995.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: MANDATÁRIO JUDICIAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
EXECUÇÃO
QUANTIA DEPOSITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O mandatário judicial não tem um interesse próprio, diverso do interesse da parte que patrocina.
Ainda que esteja dotado de procuração com poderes para receber quantias depositadas á ordem de processo de execução, a entrega da quantia liquidada pode ser feita à própria parte.
(sumário do Relator - A.S.A.G.)
Decisão Texto Integral: I – O EXMº SR. DR. …..,
mandatário dos exequentes B e C
veio, em nome próprio, interpor recurso de agravo do despacho que indeferiu um requerimento no sentido de ser transferida para a conta de que é titular a quantia que, estando depositada à ordem do processo de execução, foi entregue aos exequentes.

II - Elementos a ponderar:
- Correu o processo de execução, tendo sido depositadas quantias correspondentes a descontos no salário de um dos executados;
- Os exequentes vieram apresentar o requerimento de fls. 300, no sentido de o processo ir à conta, uma vez que desconheciam outros bens penhoráveis. Foi ainda requerido que, “pagas as custas da execução, o excedente fosse entregue aos exequentes (e não aos executados como se refere), “através de depósito/transferência bancária” para uma conta que foi identificada pelo NIB e de que era “titular o mandatário, com procuração nos autos para o efeito”;
- Foi elaborada a conta, sendo restituída ao Exmº mandatário dos exequentes a taxa de justiça no valor de € 109,73 (fls. 317). Aos exequentes foi remetido um cheque no valor de € 16.063,52, correspondente à quantia liquidada, o qual entretanto foi descontado (fls. 351);
- O Exmº mandatário ora agravante veio requerer em 8-5-09 que fosse transferida para a referida conta bancária a quantia mencionada;
- Tal requerimento foi indeferido com fundamento em que a quantia já fora entregue ao exequente/mandante;
- Desta decisão foi interposto recurso de agravo por parte do Exmº mandatário dos exequentes.

III – Decidindo:
1. O presente agravo debate-se com impedimentos de ordem formal e material.
A questão que nele se coloca pode assim sintetizar-se:
Pode um advogado dotado de procuração com poderes especiais para receber quantia depositada insurgir-se contra o facto de a quantia ter sido entregue directamente à parte interessada e não a si?
A resposta que desde já se antecipa é o da negação de provimento do agravo.

2. O recurso de agravo da decisão que indeferiu a pretensão do Exmº advogado dos exequentes confronta-se, desde logo, com a ausência do pressuposto da legitimidade.
O agravante não é parte na causa, antes mandatário judicial dos exequentes, não sendo directamente atingido pelos efeitos de qualquer decisão judicial, pelo que carece de legitimidade para interpor recurso da decisão que confirmou a actuação da secretaria (art. 680º do CPC).
Tão pouco se pode tributar ao agravante a qualidade de terceiro legitimado, nos termos do nº 2 do art. 680º do CPC, já que tal pressuporia um prejuízo directo decorrente da entrega da quantia aos exequentes, em vez de ser depositada na sua conta, o que, como anteriormente se disse, não se verifica. Ora, a exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato ou atinge unicamente a pessoa representada.

3. O agravo defronta-se igualmente com a falta do pressuposto do interesse processual ou interesse em agir.
Toda a pretensão deduzida no âmbito de um processo judicial deve revelar a existência de um efeito prático-jurídico susceptível de justificar a actividade jurisdicional correspondente.
No caso concreto, foi sacado pela secretaria judicial a favor dos exequentes um cheque titulando a quantia liquidada na execução e que correspondia a parte do crédito exequendo. Tal cheque foi posteriormente descontado pelos exequentes, de modo que a quantia referida saiu da esfera de intervenção do tribunal a quo.
Não se vê de que modo poderia inverter-se tal situação, já que não existe qualquer disposição legal que confira ao tribunal a possibilidade de obrigar os exequentes a devolver a quantia recebida.
Neste contexto, não se visiona qualquer utilidade decorrente de uma eventual revogação do despacho recorrido, tanto mais que, como se disse, não se reconhece ao agravante a titularidade de um direito próprio sobre a referida quantia ou parte dela.
Por conseguinte, também por falta de interesse em agir o agravo sucumbiria.

4. Mas o fundamento pelo qual improcede radicalmente a pretensão do agravante encontra-se no específico relacionamento que se estabelece entre a parte e o respectivo mandatário.
O mandato judicial assumido por advogado não passa de uma modalidade de mandato civil, com a especificidade de habilitar o advogado a representar no processo os interesses do mandante, mediante o pagamento de honorários.
O mandatário – qualquer mandatário e também o mandatário judicial – tem os poderes que decorrem do regime jurídico do contrato de mandato, definido pelo art. 1157º do CC como aquele pelo qual “uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem”.
Assim, os actos que o mandatário pratica são sempre por conta do mandante, pelo que não faz sentido a invocação por parte do agravante do direito de obter a transferência para a sua conta da quantia liquidada e que é da exclusiva titularidade dos exequentes, nos termos do art. 1161º, al. c), do CC, sem que, no âmbito do processo judicial, possa entrar-se em consideração com obrigações que simplesmente decorram da execução do mandato judicial.[1]
A solução não se modifica quando a questão se perspectiva a partir da existência de uma procuração., pois também do art. 262º do CC deriva que tal instrumento se destina a conferir poderes de representação, não sendo lícito asseverar a transferência dos poderes do dominus para o mandatário, transferência essa que, segundo a melhor doutrina, nem sequer se verifica nos casos, mais firmes, em que a procuração é subscrita no interesse do procurador ou de terceiro, nos termos do art. 265º, nº 3, do CC.[2]

5. Os interesses que se visam com qualquer processo continuam a pertencer à parte. Por isso, tudo quanto de positivo ou de negativo se obtenha através da intervenção judiciária repercute-se na esfera da parte, que não na do seu mandatário. Designadamente, revertem para a parte os direitos ou as vantagens patrimoniais que decorram da actividade exercida na acção declarativa ou na acção executiva, não podendo o mandatário reivindicar para si direitos outorgados ao mandante.
A procuração forense constitui o instrumento através do qual são conferidos ao mandatário judicial poderes para patrocínio judiciário e prática de actos no âmbito do processo. Estes podem ser gerais ou especiais. Seja como for, quando alguém emite uma procuração, ainda que com poderes especiais, não abdica de qualquer direito em benefício do mandatário.
O facto de serem concedidos ao mandatário poderes para receber quantias depositadas não converte o mandatário em titular das quantias, nem representa a transferência para o mandatário de qualquer direito sobre as mesmas.
Por isso, nada impediria a secretaria de sacar a favor do exequente cheque titulando a quantia depositada, sendo que a procuração com poderes especiais para receber quantias representa apenas uma das duas opções, sem força para se sobrepor à outra alternativa consistente na entrega da quantia directamente aos exequentes.
Assim, a entrega por parte da secretaria judicial da quantia directamente aos mandantes acabou por concretizar aquilo que decorreria do exercício da representação forense assumida pelo ora agravante em benefício dos exequentes. Sendo o agravante prestador de serviços jurídico-forenses, na posição de intermediário entre a parte e o tribunal a quo, a entrega da quantia depositada directamente aos exequentes não era impedida pela existência de mandato.

6. Tal solução emerge ainda do regime geral de cumprimento das obrigações, pois que, nos termos do art. 769º do CC, a quantia tanto podia ser entregue ao exequente como ao seu representante, exonerando, em qualquer dos casos, a secretaria judicial que estava dispensada de proceder a averiguações que tivessem por base o relacionamento interno entre mandante e mandatário.[3]
Porventura pode conjecturar-se a existência de algum conflito entre o agravante e os exequentes, designadamente no que concerne a honorários. Mas, além de o Exmº Mandatário não o enunciar, o mesmo, se porventura existisse, não relevaria para efeitos de actuação da secretaria judicial, não colidindo com a escolha de uma das duas alternativas que se colocavam: entrega da quantia ao Exmº mandatário ou aos exequentes.

IV - Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo do agravante Dr. …..
Notifique.

Lisboa, 16 de Março de 2010

António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
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[1] Como refere Januário Gomes, em Contrato de Mandato, inserido em Direito das Obrigações, vol. III, coord. de Menezes Cordeiro, pág. 278, “agir por conta tem a ver com a repercussão, directa ou indirecta, dos efeitos dos actos praticados pelo mandatário na esfera do mandante”.
[2] Como refere Pedro Leitão de Vasconcelos, Procuração Irrevogável, pág. 109, “a procuração no interesse exclusivo do procurador não implica uma transmissão da posição jurídica do dominus, nem resulta da mesma. Juridicamente o dominus mantém-se sempre como titular da posição jurídica, agindo o procurador em seu nome”.
[3] Segundo Antunes Varela, anot. ao art. 769º do CC, “se a representação é voluntária, pode a prestação ser feita, indiferentemente, ao representado ou ao representante …”.