Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
903/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PERDA DE VEÍCULO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PERIGOSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O n.º 1 do artigo 109º do Código Penal não permite a declaração de perda de um veículo automóvel conduzido sem habilitação legal porque nesse caso o automóvel não é utilizado pelo agente para favorecer o seu comportamento, como instrumento do crime. A sua utilização é exigida pela incriminação contida no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
II – A perda de instrumentos e produtos visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido M… foi julgado no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … e aí condenado, por sentença de 29 de Setembro de 2003, como autor de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz o montante de 800 €.
Foi ainda declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel na altura conduzido pela arguido, de matrícula **-**-**.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«1 – No dia 27 de Setembro de 2003, pelas 11 horas e 50 minutos, no lugar do C…, freguesia de S…, em A…, o arguido M… conduzia o veículo automóvel, matrícula **-**-**, de serviço particular, propriedade do mesmo, sem que estivesse legalmente habilitado para tal.
2 – O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
3 – O arguido conduzia a sua viatura a fim de ir ao mato buscar os touros para a tourada a realizar na freguesia da F….
4 – É servente de pedreiro.
5 – Aufere no exercício dessa actividade cerca de 360 euros mensais.
6 – É solteiro.
7 – Vive com os pais a quem ajuda financeiramente.
8 – Paga uma prestação mensal de 150 euros, devidos pela aquisição da sua viatura.
9 – O arguido foi já condenado a 8/5/2003 pela prática do crime de condução sem habilitação legal da mesma viatura **-**-**, cometido a 30/4/2003.
10 – Encontra-se a frequentar aulas de condução, indo realizar o exame de código para a semana. Está inscrito na escola de condução desde 24/1/2003.
11 – O arguido confessou os factos».
2 – O arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1- O recorrente discorda da declaração da perda a favor do Estado do veículo automóvel de serviço particular, matrícula **-**-**, aplicada pelo tribunal “a quo”.
2- Pois, entende, nos termos do art. 109º do C.P., que não estão preenchidos os pressupostos para aplicação dessa medida.
3- Como consta dos factos dados como provados pelo tribunal “a quo”, o recorrente está inscrito na escola de condução desde 24/01/2003, encontrando-se a frequentar aulas de condução, indo realizar o exame de código na semana seguinte à da leitura da sentença, de que ora se recorre, que foi proferida a 29 de Setembro último.
4- A declaração de perda do veículo a favor do Estado foi desproporcionalmente e excessivamente determinada, face aos factos dados como provado pelo tribunal “a quo”.
5- Por inadequada interpretação e aplicação mostra-se violado o art. 109º, nº 1 do C. Penal.
6- Por outro lado, como resulta da simples leitura do nº4 do art. 152º do C.E., a apreensão de veículo em substituição da sanção de inibição de conduzir aí prevista não é aplicável ao crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º do DL 2/98 de 03/01 (vide neste sentido o Ac. TRC de 15/01/2003, referente ao proc. 3315/2002).
7- Por outro lado, o veículo automóvel está sujeito a reserva de propriedade, nº ordem 7270, constituída em 28/02/2003, a favor da CREDIBOM, sociedade financeira para aquisições a crédito SA. (vide doc.1).
8- Nos termos do art. 409º do C. Civil, a constituição de reserva de propriedade, permite «ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento».
9- Mantendo-se à presente data o registo de reserva de propriedade, o referido veículo automóvel mantém-se na propriedade de terceiros.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, e revogada a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, no que concerne à declaração do veículo perdido a favor do Estado, devendo, consequentemente, ser ordenada a restituição do veículo ao recorrente».
3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 37.
4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada pronunciando-se no sentido da procedência do recurso (fls. 41 a 47).
5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir a única questão suscitada pelo recorrente que é a da declaração de perda da viatura.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A declaração de perda do veículo automóvel
7 – A única questão colocada no presente recurso é, como se disse, a da declaração de perda do veículo automóvel que o arguido conduzia sem para tal estar habilitado.
O tribunal recorrido invocou, para o efeito, o disposto no nº 1 do artigo 109º do Código Penal, disposição que prevê que sejam «declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».
Afigura-se-nos, porém, salvo o devido respeito, que essa disposição não permite tal declaração por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque o automóvel que o arguido conduzia sem habilitação legal não é instrumento do crime; em segundo lugar, porque a perigosidade que se pretende combater com essa declaração é a do agente e não a do objecto, finalidade que não é tutelada pela citada disposição legal.
De facto, como refere Jescheck tendo por base o Código Penal alemão que, nesta matéria, é semelhante ao nosso, «os objectos utilizados para a execução do facto distinguem-se daqueles que apenas se referem à própria execução; o § 74 só abrange os objectos que o autor emprega como instrumento para favorecer o seu comportamento e não aqueles cuja utilização ou presença já é pressuposta pelo tipo penal correspondente». Exemplificando, este autor menciona que não pode ser declarado perdido, nomeadamente, o veículo que o agente conduz sem licença adequada ou em situação de incapacidade (1).
Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que considerar, com Figueiredo Dias (2), que esta disposição apenas permite a declaração de perda de objectos perigosos, sendo determinante para o preenchimento desse conceito o ponto de vista objectivo e não o subjectivo uma vez que o instituto visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente, para a qual existem outros meios apropriados de reacção.
Ora, quando, como neste caso, se declara a perda de um veículo que foi conduzido sem que o agente estivesse para isso legalmente habilitado apenas por ele já ter sido uma outra vez condenado por esse crime, está-se a pretender prevenir a perigosidade do agente e não a do objecto, o que é finalidade estranha ao instituto invocado.
Não pode, portanto, deixar de proceder o recurso interposto pelo arguido.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido M…, revogando a sentença proferida na parte em que ela declarou perdido a favor do Estado o automóvel de matrícula **-**-**.

Lisboa, 31 de Março de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida-relator)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)


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1 – O n.º 1 do artigo 109º do Código Penal não permite a declaração de perda de um veículo automóvel conduzido sem habilitação legal porque nesse caso o automóvel não é utilizado pelo agente para favorecer o seu comportamento, como instrumento do crime. A sua utilização é exigida pela incriminação contida no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
2 – A perda de instrumentos e produtos visa responder à perigosidade da própria coisa e não à perigosidade do agente.