Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009768
Nº Convencional: JTRL00028157
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA
DENÚNCIA DE CONTRATO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RL200005180009768
Data do Acordão: 05/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N2 ART107 ART108.
Sumário: O princípio ínsito no nº 2 do art. 71º do RAU não sofre qualquer restrição ao recair num contrato que preencha os requisitos das limitações ao direito de denúncia p. no art. 107º do R.A.U. desde que a limitação não substitua por força do disposto no art. 108º do mesmo diploma legal.
Assim um contrato subsumível à previsão deste art. 108º , não obstante o condicionalismo do art. 107º , não deixa de submeter-se à denúncia contemplada naquele art. 71º em prejuízo de qualquer outra relação contratual que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, subsista há mais tempo.
Decisão Texto Integral: