Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028157 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DENÚNCIA DE CONTRATO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RL200005180009768 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART71 N2 ART107 ART108. | ||
| Sumário: | O princípio ínsito no nº 2 do art. 71º do RAU não sofre qualquer restrição ao recair num contrato que preencha os requisitos das limitações ao direito de denúncia p. no art. 107º do R.A.U. desde que a limitação não substitua por força do disposto no art. 108º do mesmo diploma legal. Assim um contrato subsumível à previsão deste art. 108º , não obstante o condicionalismo do art. 107º , não deixa de submeter-se à denúncia contemplada naquele art. 71º em prejuízo de qualquer outra relação contratual que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, subsista há mais tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: |