Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2599/12.0TBCSC-I.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No art. 239º, nº3, al) b, i do CIRE o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido;
2. Quanto ao limite mínimo, há-de reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional;
3. Residindo a insolvente em casa de seus pais, juntamente com os seus três filhos menores, uma quantia equivalente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional acautela o sustento minimamente digno da devedora/insolvente e do seu agregado familiar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



I-RELATÓRIO:



I. Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados, S… F.. apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante.

Por sentença de 08/03/2013 a devedora foi declarada insolvente.

Por despacho proferido dia 6/01/2014 a devedora insolvente foi convidada a juntar aos autos documentos comprovativos da composição do seu agregado familiar e das despesas mensais com o mesmo.

Aquela veio então juntar a documentação que constitui fls. 114 a 144.

Por despacho de 26/06/2014, o Sr. Juiz proferiu decisão relativa ao pedido de exoneração do passivo restante, no qual, após considerar que não foi indeferido liminarmente, determinou que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário” com exclusão do “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não excedendo esse rendimento o correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional”.

Inconformada com este último segmento decisório, veio a insolvente interpor o presente recurso de apelação, o qual foi recebido, tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

l°- A ora recorrente é divorciada do seu ex-marido Pedro P.., desde 2012.05.22, suportando sozinha todas as despesas dos seus três filhos menores de 10, 7 e 2 anos ". cfr. texto n.ºs 1 e 2;
2°- A ora recorrente trabalha, na N.. S.., SA., recebendo o montante mensal liquido, de 1.791,12, sendo esta a sua único fonte de rendimentos - cfr. texto n.ºs. 1 e 2;
3°- A ora recorrente vive desde Janeiro de 2012, com os seus três filhos menores em casa dos seus Pais - cfr. texto n.ºs. 1 e 2;
4°- As despesas mensais da ora recorrente consigo e com os seus três filhos menores totalizam em regra o montante de €1.676,03, sendo este o montante mensal que permite à ora recorrente e aos seus três filhos menores o seu sustento mínimo – cfr. texto n.º 3;
5°- ln casu, e de acordo com o disposto no art. 239/3/b)i) do CIRE, a ora recorrente ao dispor de apenas duas vezes e meia o salário mínimo nacional não consegue assegurar o sustento minimamente digno dos seus três filhos menores (v. art. 18º da CRP) – cfr. texto n.ºs 3 e 4;
6º- A ora recorrente já foi muito penalizada e sacrificada com as dívidas do seu ex-marido e que são sua exclusiva responsabilidade, pelo que a decisão da ora recorrente ceder mensalmente e durante 5 anos o montante de € 578,50, põe em causa o sustento mínimo do seu agregado familiar, composto por três menores com 10,7 e 2 anos - cfr:, texto nºs.4 e 5;
7º- A ora recorrente apenas tem consigo as despesas mínimas sendo o seu vencimento mensal, resultante do seu trabalho, todo e em exclusivo para as necessidades básicas dos seus três filhos menores - cfr. texto nºs 6 e 7;
8°- A ora recorrente não conhece, nem nunca conheceu, ou celebrou qualquer contrato com os credores, em causa à excepção do Barclays Bank PLC e em relação à casa da morada de família – cfr. texto n.º 6 e 7.
Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso, fixando-se em €1.700,00 o rendimento disponível para a ora recorrente e os seus três filhos menores.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II. As questões a decidir resumem-se essencialmente em:

- apurar se, para além da factualidade considerada na sentença que decretou a insolvência e na decisão recorrida, existem outros factos provados relevantes para a decisão;
- quantificar a quantia necessária ao sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, a que alude o art. 239º, n.º 3, al. b) do CIRE, a excluir do rendimento disponível daquela durante o período da cessão.
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III. Factos provados:

A. Na decisão recorrida, ainda que elencado no seu dispositivo, considerou-se apenas provado um único facto: que integram o agregado da devedora/insolvente os seus filhos menores.
B. E na sentença que decretou a insolvência, refere-se que Pedro C.., é ex-marido da insolvente.

C. Outros factos a considerar:

Em face do teor da documentação junta aos autos a fls. 114/144 e da sentença que decretou a insolvência, mostram-se ainda provados os seguintes factos com interesse para a decisão do presente recurso:

1. Por sentença de 2013.03.08 foi declarada pelo Tribunal a quo a insolvência da ora recorrente por si requerida;
2. A devedora e o seu ex-marido Pedro P.. tiveram três filhos, S.., C.. e Fr.., nascidos, respectivamente, a 24/12/2003, 6/10/2006 e 15/07/2011;
3. A devedora vive com os seus três filhos menores em casa dos seus pais;
4. As despesas de consumos de água dessa casa, importaram a quantia de €68,96 em cada um dos seguintes períodos: de 11/10/2013 a 10/11/2013 e de 11/11/2013 a 11/12/2013.
5. E as despesas com o consumo de energia eléctrica importaram as quantias de €111,83 e de €118,12, nos períodos de 24/10 a 22/11/2013 e de 23/11 a 23/12/2013, respectivamente.
6. As despesas mensais do S. com a frequência do Colégio D.. (leccionação, serv. refeitório e visita de estudo) foram nos meses de Novembro de 2013, Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 dos montantes de €316,00, €305,50 e €316,00, respectivamente.
7. As despesas mensais da C.. com a frequência desse Colégio (leccionação, serv. refeitório, rítmica e visita de estudo) foram nos meses de Novembro de 2013, Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 dos montantes de €329,25, €308,25 e €320,75, respectivamente.
8. A devedora suportou essas despesas.
9. Suportou também nos meses de Novembro e Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 a quantia mensal de €150,00, com a mensalidade da escola de ténis frequentada pelo S...
10. A devedora trabalha na N. S., SA., com a categoria profissional de especialista I;
11. A devedora auferiu nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 as quantias mensais líquidas de € 1.793,42, €1735,05 e €1.805,04, respectivamente;
12.  De prémios de seguro de saúde de grupo a devedora suportou no ano de 2012 a quantia de €1.108,59.
13. De despesas de farmácia, a devedora suportou nos meses de Novembro de 2013, Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014 as quantias de €3,15, €13,49 e €23,95, respectivamente.
14. E de despesas realizadas no Decathlon, a devedora suportou nos dias 22/01/2013, 20/12/2013, 13/01/2014 e 19/01/2014 as quantias de €29,90, €46,89, €3,99 e €9,95, respectivamente.
15. No dia 17/01/2014 a devedora pagou pela aquisição de uma garrafa de gás de 45 Kgs a quantia de €97,95.
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Para além destes factos, nada mais se apurou, por os documentos de fls. 135 (o 2º), 136, 137 (o 1º), 138, 139 e 140 não identificarem a pessoa que procedeu à compra dos produtos.
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V. Da questão de mérito:

Na p.i. a devedora/insolvente requereu a exoneração do passivo restante.
A exoneração do passivo restante, enquanto medida específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao devedor, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações, até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do C.C.) – cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pags. 305 e 306.
Na decisão sob recurso, o Sr. Juiz, determinou, em consonância com o estatuído nos arts. 239º, nºs 1 e 2 e 241º do CIRE, que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, a insolvente fique obrigado a entregar ao fiduciário o montante que exceda o valor correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional
É precisamente contra o assim decidido que se insurge a insolvente através do presente recurso, entendendo que aquele montante deverá ser fixado na quantia de €1.700,00.

Vejamos.

Estatui o art. 239º, n.ºs 2 e 3, do CIRE que:

“2- O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.

3- Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:

 a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
 b) do que seja razoavelmente necessário para:
 (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
(ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
(iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”.

Na al. b) do n.º 3 do art. 239º do CIRE o legislador consagrou um limite máximo (regra), para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais, mas não quantificou um montante mínimo, estabelecendo tão só que é o necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.

Trata-se de um conceito aberto (o necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar), a preencher pelo juiz, conformes as especificidades do caso, tendo em consideração que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas.

Não existe, pois, na lei uma correspondência entre esse mínimo e a impenhorabilidade prescrita no art.º 738.º do Novo CPC (antigo art. 824º do CPC antigo).

Com efeito, a impenhorabilidade estabelecida no processo executivo não visa apenas garantir a satisfação das necessidades vitais do executado.

A não redução da parte impenhorável a valores inferiores a 2/3 do vencimento prende-se com “a consideração de que o executado deve continuar a ter um estímulo para continuar a trabalhar” – cfr. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in CPC Anotado, vol. 3º, pag. 358.

Ora, em sede de exoneração do passivo restante, esse estímulo prende-se com a libertação do devedor das dívidas não integralmente pagas no final do período de cessão (cinco anos), de modo a poder reiniciar adiante a sua vida económica livre de peias resultantes das dívidas contraídas, situação que não ocorre no processo executivo, em que a penhora perdura até à extinção das dívidas (exequenda e/ou reclamadas).

Não existe, pois, uma correspondência directa entre a impenhorabilidade prescrita no processo executivo e o valor a retirar do rendimento disponível do devedor/insolvente para garantir o seu sustento.

Certo é que o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, o qual é actualmente do montante mensal de €505,00 - cfr. art.ºs 2º e 4º, do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro.

Com efeito, como o Tribunal Constitucional considerou no seu Acórdão nº 177/2002 (com força obrigatória geral), ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir "a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador" (acórdão nº 318/99)”.

Existem, porém, casos em que se não justifica atender apenas ao critério da remuneração mensal mínima garantida, como acontece quando está em causa um agregado familiar.

Ora, in casu temos um agregado familiar formado pela devedora/insolvente e pelos seus três filhos menores.

Na verdade, apurou-se que a devedora e o seu ex-marido tiveram três filhos, S.., C.. e Fr…, nascidos, respectivamente, a 24/12/2003, 6/10/2006 e 15/07/2011; que a devedora aufere a quantia média mensal líquida de €1.777,00; que a devedora vive com os seus três filhos menores em casa dos seus pais; que as despesas de consumos de água e energia eléctrica dessa casa, importam uma quantia média mensal global de €183,00; que o S.. e a C.. frequentaram no ano lectivo de 2013/2014 o Colégio D., no que a devedora despendeu a quantia média mensal de €630,00, suportando ainda a quantia de €150,00 com a mensalidade da escola de ténis frequentada pelo S.; que a devedora despende uma quantia média mensal na ordem dos €92,00 com um seguro de saúde de grupo.

A estas despesas acrescem outras, nomeadamente com vestuário, calçado e alimentação.

Seja como for, o que releva para efeito de exclusão do rendimento disponível da devedora insolvente não é o que esta actualmente despende consigo e com os seus filhos, mas sim aquilo que é razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da mesma e do seu agregado familiar.

É que todas as referidas despesas, incluindo as relativas à educação dos filhos, deverão ser contidas, pois que a situação financeira em que se encontra a recorrente não pode ser resolvida exclusivamente à conta dos credores.

Em verdade, a exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; este deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos – cfr. Ac. RP de 16.9.2014 (relatora Maria Amália Santos), in www.dgsi.pt.

Considerando o que acaba de se expor, que a devedora e os seus 3 filhos residem em casa dos seus pais e que se não provou que o progenitor dos menores não contribua para o sustento destes, entende-se que o montante correspondente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional (no valor global actual de €1.262,50) acautela o sustento minimamente digno da insolvente e dos seus filhos, sendo consentâneo com a situação de insolvência desta.

O montante fixado em 1ª instância é tão ou mais razoável quanto se sabe que vários agregados sobrevivem no nosso país com quantias per capita bem inferiores á fixada pelo tribunal a quo.

Deste modo, improcede a apelação interposta pela devedora/insolvente.
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VI. Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2015

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)