| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. H…
instaurou acção declarativa com processo sumário contra:
S…
Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Esc.: 2.336.355$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para o efeito que, no âmbito do serviço nacional de saúde presta serviços de assistência hospitalar à população, assistência que prestou a J…, após acidente de viação sofrido por este, que o obrigou a internamento.
O assistido ficou internado até 29/06/95, tendo o A. prestado serviços de assistência médico-hospitalar no valor de Esc. 1.797.195$00, titulados pela factura n° 14.527, de 27/11/96, com vencimento em 27/12/96;
A R. era a seguradora do veículo em que o sinistrado/assistido se fazia transportar, através da apólice de seguro n° 6.431.792 e não pagou a aludida factura apesar de interpelada.
2. A R. contestou a acção, impugnando toda a matéria da petição inicial, e defendendo que o facto de o veículo ter entrado em despiste não é suficiente, só por si, para que seja responsabilizada pelo montante peticionado, carecendo de ser provada a culpa do condutor, por se estar perante um transporte gratuito e nos termos do disposto no art. 504°, n° 2, do Código Civil, em vigor a data do acidente.
3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.
4. Inconformado o Hospital Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
a) A matéria factual provada aponta clara e objectivamente a causa que motivou o acidente de viação em apreço, bem assim a culpa pela produção do mesmo por parte do condutor do veículo segurado na recorrida;
b) De facto, no que respeita à causa geradora do acidente, resultou provado que esta radicou na velocidade excessiva que animava o veículo com a matrícula …, pois não obstante a travagem efectuada numa extensão de 37,70 metros, o condutor do veículo acidentado não logrou imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente;
c) Ademais, considerando a extensão dos rastos de travagem produzidos pelo veículo em questão (37,70 m), verifica-se que este circulava pelo interior de uma localidade a uma velocidade superior ao limite legal estabelecido;
d) Atenta a extensão dos preditos rastos de travagem, o mesmo transitava com uma velocidade superior a 60 Km/h;
e) Acresce ainda que, por via da velocidade excessiva e ilegal que animava o veículo segurado na recorrida, o condutor do mesmo não adequou a respectiva velocidade às características da via, pois entrou em despiste e abandonou a faixa de rodagem.
f) Por conseguinte, a conduta estradal do segurado da recorrida afronta claramente o disposto no art. 24° do Cód. da Estrada, ao tempo em vigor, sendo inteiramente culpado pela produção do evento que lesionou o utente assistido pelo recorrente;
g) Decorre claramente do exposto que todos os requisitos legais tendentes a responsabilizar civilmente a recorrida pelo pagamento dos serviços de saúde prestados pelo recorrente ao assistido se encontram devidamente preenchidos;
h) Como tal, deverá ser a presente decisão revogada, por a mesma violar manifestamente o disposto nos arts. 483° e 487° do CC, condenando-se a recorrida no pagamento da quantia peticionada.
5. Houve contra-alegações.
6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir:
II – Factos Provados:
1. O A. H… é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médica hospitalar à população – al. A);
2. O A. emitiu, em 27-11-96, a factura n° 14527, no valor de Esc. 1.797.195$00, referentes à prestação de diversos serviços de assistência médica, designadamente "CRANIOTOMIA POR TRAUMA, 1>17, EXAMES RADIOLÓGICOS, TOMOGRAFIA AXIAL COMPUTORIZADA e OUTRAS ANÁLISES" – cf. doc. junto aos autos a fls. 11 – al. B);
3. A referida factura encontra-se por pagar – al. C);
4. J… deu entrada no dia 24-6-95, pelas 03H30, nos serviços de urgência do A., por necessitar de cuidados médico-hospitalares, em virtude de um acidente de viação que afectou a sua integridade física, tendo ficado internado até 29-6-95 – resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º, da BI;
5. O A. prestou os serviços de assistência médico-hospitalar ao sinistrado discriminados na factura n° 14527, referida em 2., no valor global de Esc. 1.797.195$00 – 4º BI;
6. O acidente ocorreu com o veículo matrícula …, onde o sinistrado em causa nos presentes autos se fazia transportar – 5º BI;
7. A Rua da Santana fica no interior de uma localidade – 8º BI;
8. O veículo TR entrou em despiste para a direita, em direcção à R. Encosta da Carreira, ao alcançar o cruzamento formado pela R. de Santana e as Ruas do Cobre e Encosta da Carreira – 10º BI;
9. Aí abandonou a faixa de rodagem, indo despenhar-se de uma altura de 14 metros, caindo na faixa de rodagem descendente da 3ª Circular – 11º BI;
10. O veículo TR produziu cerca de 37,70 metros de rastos de travagem – 12º BI;
11. A responsabilidade pelos prejuízos emergentes de acidentes provocados pelo veículo de matrícula …, encontra-se transferida para a Ré Comp. de S..., através do contrato de seguro com a apólice n° …, sendo seu titular J… – 13º BI.
III – Enquadramento Jurídico:
1. A sentença recorrida não pode ser mantida, sendo a sua revogação o resultado que se obtém mediante a qualificação jurídica que se faça da matéria de facto provada, em termos de dela extrair, por presunção natural, a verificação da culpa presumida do condutor do veículo em que o sinistrado seguia.
Por esta via se atinge o resultado contrário ao que decorre da sentença, isto é, a condenação da R. Seguradora no pagamento das despesas realizadas em função do sinistro causado a um dos ocupantes do veículo coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
2. Com efeito, a matéria de facto provada, e que não foi posta em crise por qualquer das partes, revela que o A., enquanto entidade hospitalar, prestou serviços a um sinistrado que foi vítima de um acidente de viação causado quando um veículo coberto por um contrato de seguro celebrado entre a R. e o respectivo proprietário saiu da faixa de rodagem e se despenhou de uma altura de 14 metros.
Sendo controvertidas as circunstâncias em que tal acidente ocorreu, não se deu como provado que o referido despiste se tenha ficado a dever a excesso de velocidade, embora tenha ocorrido numa localidade e tenha resultado provado que foi deixado um rasto de travagem de 37,70 metros.
Tendo a R. Seguradora organizado a sua defesa declarando ignorar tudo acerca do acidente e tendo-se limitado a admitir que celebrara com J… o contrato de seguro que abarcava o veículo onde o sinistrado seguia, não se provou a que título o referido sinistrado nele se fazia transportar.
3. Discorda-se, desde já, da conclusão a que se chegou na sentença de que não se provando as circunstâncias em que o acidente ocorreu, se tem por excluída a culpa do condutor do veículo.
É que apesar de apenas se ter provado que o acidente ocorreu quando o veículo seguia dentro de uma localidade, e de o sinistro ter ocorrido pelo facto de o veículo ter entrado em despiste, e se ter precipitado para fora da via pública, não se pode dizer que tal matéria fáctica é de todo inócua para efeitos de imputação do acidente, a título de culpa, ao respectivo condutor e, por essa via, à respectiva Seguradora.
É verdade que, nos termos do art. 487º do CC, quando a culpa seja pressuposto de responsabilidade, é sobre o lesado (seja o lesado directo, seja terceiro que realizou despesas hospitalares por sua causa) que recai o ónus de prova da culpa, a qual é aferida de acordo com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso.
Todavia, a interpretação desse preceito não vai ao ponto de exigir invariavelmente a prova da culpa efectiva.
Para além dos casos, a que outros preceitos aludem, de presunção legal de culpa, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que semelhante conclusão se pode atingir em situações em que os danos decorrem da circulação automóvel e ocorrem em circunstâncias que revelam a violação objectiva de regras estradais, não se apurando, por falta de alegação ou de prova, circunstâncias que permitam explicar o sucedido.
Neste sentido vejam-se os Acs. do STJ, de 26-2-92, in BMJ n.º 414º, pág. 533, de 24-10-02, in CJSTJ, Tomo III, pág. 104, de 1-2-00, in BMJ 494º, pág. 281, e de 7-11-00, in CJSTJ, Tomo III, pág. 105.
4. A este propósito tem vindo a considerar-se jurisprudencialmente que, em certas circunstâncias, a prova objectiva de um certo facto ilícito, acompanhada da ausência de justificação para a sua ocorrência, pode determinar a sua imputação a título de culpa em relação ao seu autor, e também a esse título a respectiva responsabilidade pelos danos causadores com esse comportamento, como decorrência natural do seu acto, tendo em conta as regras da experiência.
Para tanto pode o Tribunal socorrer-se de presunções naturais que ajudem o lesado a vencer as dificuldades especiais de prova. (1)
Ou seja: para além da interferência que a prova desse facto e as regras da experiência possam exercer na formação da convicção relativamente aos factos sequenciais, considera-se que a culpa pode resultar de uma infracção objectivamente causal do evento.
Desde que a regra objectivamente violada seja daquelas cuja previsão se destinava a evitar ocorrências como a que se mostrou causal do acidente, e na ausência de prova das razões que determinaram o evento, as regras de experiência comum legitimam o Tribunal a concluir pela existência de comportamento culposo e a imputar ao agente a responsabilidade pelos danos causados.
A este propósito convém salientar que também tem sido orientação praticamente dominante do Supremo Tribunal de Justiça aquela, segundo a qual, a prova de inobservância das leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a prova em concreto da falta de diligência. (2)
Daqui decorre, atenta a jurisprudência dominante do STJ, que:
- Havendo violação de uma regra estradal, presume-se existir da parte do infractor, pelo menos, negligência na condução;
- Sendo certo que a negligência é uma forma de culpa (a mera culpa), conforme resulta dos artºs 483º e 487º, ambos do CC;
- E que a culpa deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto.
Princípio que não dispensa, na sua aplicação, a ponderação das presunções de facto denominadas de primeira evidência, ou prova prima facie.
A própria jurisprudência assim o tem entendido em casos diversos, fazendo uso das regras da experiência para delas extrair uma presunção natural de culpa. (3)
Pode ler-se, por exemplo, numa decisão recente, que “quando houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se prova em concreto, desde que o acidente seja daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada”. (4)
E aqui se integram, conforme se exemplifica no Acórdão do STJ, de 7 de Novembro de 2000, as derivadas da constatação “de que uma condução prudente, previdente, experiente, e hábil, não permite ao condutor circular de forma a invadir as bermas ou despistar-se para a ribanceira”. (5)
5. E foi o que sucedeu no caso concreto.
Na verdade, para além de se ter provado que o veículo circulava numa via pública dentro de uma localidade, provou-se ainda que o despiste ocorreu quando o veículo alcançou um cruzamento e deixou um significativo rasto de travagem - de 34,70 m.
Ora, não se provando, por pura falta de alegação da parte da Ré, os motivos que originaram esse evento, pode concluir-se, por via de presunções naturais ou ad hominem, que o despiste se deveu a comportamento imprudente do condutor em face das circunstâncias que rodeavam o acto de conduzir o veículo automóvel.
Com efeito, há que considerar, por um lado, que o local de circulação dos veículos é na via pública, devendo o condutor adaptar a sua condução às circunstâncias que se verificarem por forma a evitar a saída do veículo da respectiva faixa de rodagem.
Tal cuidado mais se impõe quando o veículo circula dentro de localidades. Os limites legalmente fixados para a velocidade e a natureza do meio em que tal ocorre (veículos estacionados, peões, cruzamentos de vias, entroncamentos, etc.) implicam um especial cuidado na condução por parte de qualquer condutor por forma a evitar o embate com obstáculos ou a saída da faixa de rodagem.
No caso concreto, acresce, ainda, o facto de se deparar ao condutor um cruzamento com outras vias, circunstância que, de acordo com o Cód. da Estrada, implica que sejam tomadas prevenções ao nível da velocidade ou da atendibilidade da aproximação de outras vias.
Ante a falta de prova de outras circunstâncias explicativas do processo causal do acidente, a prova de que o despiste ocorreu ante a aproximação de um cruzamento e de que o veículo, antes de se despistar, deixou um rasto de travagem de 34,70 m, implica que se atribua o acidente a uma conduta imprevidente ou imprudente do condutor do veículo.
Por esta via, encontrado está o fundamento para imputação ao condutor da responsabilidade pela ocorrência do acidente e, assim, para responsabilizar a Ré Seguradora pelas despesas hospitalares que foram determinadas pelas lesões ocorridas num dos ocupantes, nos termos do art. 495º, n.º 2, do CC.
6. Mas a responsabilidade da seguradora advém ainda por outra via.
A circulação de veículos automóveis é uma das actividades que pode gerar responsabilidade civil para o seu proprietário independentemente de culpa, daí se estendendo para a respectiva seguradora.
É o que decorre do disposto no art. 503º do CC, nos termos do qual o detentor do veículo responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, entre os quais se podem inserir os danos causados a terceiros por causa de acidentes de viação em que intervenha o veículo.
Tal responsabilidade sofreu uma restrição antes da alteração do art.504º, n.º 2, do CC, introduzida pelo Dec. Lei n.º 14/96, de 6 de Março, para os danos causados a terceiros gratuitamente transportados no veículo.
E o ónus da prova, nesta circunstância, atento o citado art. 504º, nº 2, do CC, de que a pessoa transportada no veículo o fazia a título gratuito, recai sobre o respectivo detentor ou sobre a seguradora e não sobre o lesado e muito menos sobre terceiro que tenha realizado despesas – cf. neste sentido o Acórdão do STJ, de 5-5-92, in BMJ 417º, pág. 665, e Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-11-81, in CJ, Tomo V, pág. 65.
Prova essa que a seguradora, in casu, não fez.
E não se tendo provado que o terceiro era transportado gratuitamente funciona a referida regra geral.
Dito de outro modo: a ocorrência de um acidente de viação de que tenham resultado danos para terceiros implica a responsabilidade daquele que detém a sua direcção efectiva (e, por arrastamento, da sua seguradora), mesmo que, por via de prova directa ou por via de presunção legal ou natural, se não possa afirmar a culpa do condutor, nos termos do art. 503º, n.º 1, do CC.
Basta, para tanto, que se provem os factos de natureza constitutiva relacionados com a ocorrência do acidente, danos, nexo de causalidade e nexo de imputação (factos constitutivos.)
Só assim não seria, no âmbito da anterior redacção do art. 504º, n.º 2, do CC, se se provassem factos impeditivos, mais concretamente, factos de onde resultasse que os danos eram invocados por terceiro gratuitamente transportado. Tratando-se, deste modo, de uma restrição à regra geral, é sobre o interessado nessa restrição que recaía o ónus da prova da natureza gratuita do transporte.
Sobre esta matéria relacionada com a teoria das normas ou da construção normativa, cfr. Antunes Varela, in RLJ, ano 116º, págs. 314 e segs. e 117º, págs. 26 e segs.
7. Ora, tendo-se provado que o sinistrado relativamente ao qual o A. realizou despesas de tratamento seguia dentro do veículo, a verdade é que não se provou a que título o fazia, valendo, por isso, a aplicação da referida regra geral.
Pelo que também por esta via se conclui pela responsabilização da Ré pelas despesas hospitalares que foram causalmente imputadas ao acidente que envolveu a viatura coberta pelo contrato de seguro.
8. Estando provado que o A. realizou despesas no valor global de Esc. 1.797.195$00 e que tal quantia se encontra por saldar, deve a R. ser condenada no seu pagamento.
Quanto aos juros, não se provando anterior interpelação, vencer-se-ão apenas a partir da citação para esta acção, nos termos do art. 805º do CC.
IV – Em Conclusão:
- Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a Apelação, pelo que em substituição da sentença recorrida se condena a R. no pagamento da quantia equivalente em Euros, e com valor correspondente a Esc. 1.797.195$00, ou seja, vai condenada na quantia de 8.964,37 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (29-5-00) e até efectivo e integral pagamento.
Custas da Apelação e da acção a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
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1.-Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação do Porto, de 7 de Março de 1985, in CJ., T. 2º, pág. 212, e ainda, o Ac. de 18 de Março de 1995, in CJ., T. 2º, pág. 201.
2.-Neste sentido vejam-se os Acórdãos do STJ, de 8 de Junho de 1999, in BMJ, n.º 488º, pág. 323, de 6 de Janeiro de 1987, in BMJ, n.º 363º, pág. 488, e o Ac. do STJ de 7/11/2000, in CJSTJ, T. III, pág. 105.
3.-Conforme resulta, nomeadamente, do Acórdão do STJ, de 26/2/1992, in BMJ 414º, pág. 533, e do Acórdão da Relação de Coimbra, de 21/5/1985, in T. 3º, pág. 81.
4.-Cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 31/10/1990, in CJ, T. 4º, pág. 100.
5.-In CJSTJ, T. III, ano 2000, pág. 106.
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