Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS INSOLVÊNCIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Efeitos da declaração de insolvência da ré sobre a presente acção – Reconhecimento do crédito laboral sob condição suspensiva – Artigos 50.º e 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Princípio da confiança – Artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. (sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Sentença recorrida 1. Por sentença de 31.5.2023 (referência citius 156888922), cujo teor se dá aqui por reproduzido, o 1.º Juízo do Trabalho de Loures, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com base na declaração de insolvência da ré (recorrida). Alegações da recorrente 2. Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o recorrente dela veio interpor o presente recurso de apelação (cf. referência citius 13925930 de 20.6.2023), formulando o seguinte pedido: “Termos em que, pugna o Apelante pela anulação do despacho proferido em 31/05/2023 que decretou a extinção da instância, devendo ser notificado o Sr. Administrador da Insolvência da Ré [ser notificado] para os termos da ação laboral e pleno exercício do contraditório em cumprimento do disposto no artigo 3º do CPC, devendo constituir mandatário para os termos da presente demanda, a qual mantém utilidade e revogada a decisão que decidiu extingui-la, e, ainda, ser o mesmo expressamente notificado para, ao abrigo do disposto no artigo 85º do CIRE, se pronunciar sobre eventual apensação dos presentes autos aos de insolvência da Ré.” 3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente defende, em síntese: - A ré, recorrida, foi declarada insolvente e, por isso, devia ter sido notificado o administrador de insolvência, para substituir a ré na presente acção, por força dos artigos 81.º n.º s 1 e 4 e 85.º n.º 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE); - Apesar disso, o Tribunal a quo continuou a notificar a ré e seus mandatários; - O Tribunal a quo apenas notificou a sentença recorrida ao administrador de insolvência o que não é suficiente para assegurar o contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC); - A omissão e observância do contraditório constitui uma nulidade prevista nos artigos 195.º n.º 1, 197.º n.º 1 e 199.º n.º 1 do CPC, que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do artigo 615.º n.º 1 do CPC; - No processo de insolvência o recorrente reclamou o crédito laboral objecto dos presentes autos, o qual foi ali reconhecido pelo administrador de insolvência sob condição suspensiva da procedência da presente acção, nos termos do artigo 50.º do CIRE; - Atendendo à condição suspensiva acima mencionada, que consta da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE, mantém-se a utilidade da presente acção, na qual deve ser ordenada a notificação do administrador de insolvência para constituir mandatário e se pronunciar sobre a conveniência em apensar os presentes autos ao processo de insolvência, nos termos do artigo 85.º do CIRE; - A solução adoptada pelo Tribunal recorrido conduz à denegação de justiça ao recorrente. 4. O recorrido não contra-alegou. Parecer do Ministério Público 5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20613511 de 24.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnando pela procedência do recurso com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: - O recurso interposto merece provimento, devendo ser declarada a nulidade do todos os actos praticados após a omissão da notificação do administrador de insolvência para se pronunciar sobre o teor da sentença que decretou a insolvência, anulando-se em consequência, a sentença objecto de recurso; - A declaração de insolvência não determina, por si, a apensação ou extinção automática das acções declarativas a correr contra o insolvente; - Na pendência da presente acção declarativa, os créditos laborais devem figurar no relatório apresentado pelo administrador de insolvência como créditos sob condição suspensiva, participar nos rateios e serem atendidos no rateio final, em função da probabilidade da sua verificação. 6. Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT e as partes nada disseram. Resumo do litígio na primeira instância 7. O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo o pagamento de créditos laborais que, no momento em que foi proposta a acção, liquidou em 37 913,37 euros (cf. petição inicial de 19.10.2021/referência citius 11486299, cujo teor se dá por reproduzido). 8. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção (cf. contestação de 28.2.2022/referência citius 12022648, cujo teor se dá por reproduzido). 9. Realizou-se audiência prévia na qual a ré informou a pendencia de Processo Especial de Revitalização (PER), tendo o Tribunal a quo proferido despacho a suspender a instância com base no disposto no artigo 17.º E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (cf. acta de audiência prévia de 22.6.2022/referência citius 153239763, cujo teor de dá por reproduzido). 10. O autor recorreu do despacho de suspensão da instância mencionado no parágrafo anterior (cf. peça processual de 9.7.2022/referência citius 12561542, cujo teor se dá por reproduzido). 11. Em 16.12.2022 foi junto aos autos anúncio da declaração de insolvência da ré, datado de 12.12.2022, dando publicidade à sentença que declarou a insolvência da ré, ordenou a citação dos credores e nomeou administrador de insolvência o senhor Dr. CC (cf. referência citius 13150917 cujo teor se dá por reproduzido). 12. Em 20.12.2022 o anúncio mencionado no parágrafo anterior foi notificado aos Exmos. mandatários do autor e da ré (cf. referencia citius 155133507 e 155133508). 13. Em 19.1.2023 o Tribunal a quo proferiu despacho a requisitar a junção da sentença que declarou a insolvência da ré e ordenou que, uma vez junta a mesma, fossem notificadas as partes para se pronunciarem em 10 dias (cf. referência citius 155311456, cujo teor se dá por reproduzido). 14. O despacho mencionado no parágrafo anterior foi notificado aos Exmos. mandatários do autor e da ré em 20.1.2023 (cf. referências citius 155474257, 155474262, 155474263, 155474264). 15. Em 13.3.2023 foi junta aos autos a sentença que declarou a insolvência da ré, proferida em 7.12.2022 às 14:43, no processo 3395/22.1T8VFX, pelo Juízo do Comércio de Vila Franca de Xira, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (cf. referência citius 13511866 junta aos presentes autos em 13.3.2023, cujo teor se dá por reproduzido). 16. A certidão da sentença mencionada no parágrafo anterior foi notificada aos Exmos. Mandatários do autor e da ré em 14.3.2023 (cf. referências citius 156165975, 156165978 e 156165979). 17. Por requerimento junto aos autos em 27.3.2023, o autor veio dizer que reclamou no processo de insolvência 3395/22.1T8VFX o crédito laboral objecto dos presentes autos, que foi reconhecido no processo de insolvência como “Crédito sob condição suspensiva, cuja constituição está sujeita à verificação de um evento, nomeadamente, a pendência da ação declarativa, Processo nº 9134/21.7T8LRS, que corre termos no Juízo de Trabalho de Loures ….”, tendo junto a esse requerimento, como “Outro [Doc.1]” a relação de créditos reconhecidos pelo Administrador de insolvência, prevista no artigo 129.º n.º 2 do CIRE, cujo teor se dá por reproduzido (cf. referência citius 13582963 de 27.3.2023). 18. Na relação de créditos junta ao processo de insolvência da ré, referida no parágrafo anterior, com o número 266, está relacionado o crédito do autor, objecto da presente acção, qualificado da seguinte forma: - [Total:] “37.913,37” - [Garantias e Privilégios:] “Os créditos do trabalhador gozam de privilégio creditório mobiliário geral sobre a generalidade dos bens móveis da empregadora – ora insolvente”; - Condições suspensivas ou resolutivas: “Crédito sob a condição suspensiva, cuja constituição está sujeita à verificação de um evento, nomeadamente, a pendência da acção declarativa, Processo n.º 9134/21.7T8LRS, que corre termos no juízo de Trabalho de Loures – juiz 1”; - Fundamento: “Créditos Laborais”. 19. A sentença recorrida mencionada no parágrafo 1 foi notificada aos Exmos. mandatários do autor e da ré e ao administrador de insolvência (cf. referências citius 157106001 a 157106006 de 1.6.2023). 20. As alegações de recurso mencionadas no parágrafo 2 foram notificadas aos Exmos. mandatários da ré. 21. O despacho que admitiu o presente recurso, de 19.9.2023 com a referência citius 158074531 foi notificado ao administrador de insolvência (cf. referência citius 158128992 de 20.9.2023). Delimitação do âmbito do recurso 22. Tem relevância para a decisão do recurso a seguinte questão, suscitada nas conclusões: A. Efeitos da declaração de insolvência da ré sobre presente acção Factos que o Tribunal leva em conta para fundamentar o presente acórdão 23. Os factos processuais constantes dos parágrafos 1 a 21, que têm por base os autos, termos e peças processuais com as referências citius acima indicadas. Quadro legal relevante 24. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte: Constituição da República Portuguesa ou CRP Artigo 2.º (Estado de direito democrático) A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa Código da insolvência e da Recuperação de Empresas ou CIRE Artigo 47.º Conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência 1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. 2 - Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. 3 - São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo. 4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c) ‘Comuns’ os demais créditos. Artigo 50.º Créditos sob condição 1 - Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. 2 - São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de actos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução; b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão; c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível. Artigo 85.º Efeitos sobre as acções pendentes 1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Artigo 90.º Exercício dos créditos sobre a insolvência Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência. Artigo 129.º Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos 1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º 2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, as eventuais condições suspensivas ou resolutivas e o valor dos bens integrantes da massa insolvente sobre os quais incidem garantias reais de créditos pelos quais o devedor não responda pessoalmente. 3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento. 4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. 5 - A comunicação referida no número anterior pode ser feita por correio eletrónico nos casos em que a reclamação de créditos haja sido efetuada por este meio e considera-se realizada na data do seu envio, devendo o administrador da insolvência juntar aos autos comprovativo do mesmo. Artigo 130.º Impugnação da lista de credores reconhecidos 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta. Artigo 140.º Sentença 1 - Finda a audiência de julgamento, o juiz profere sentença de verificação e graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes. 2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente. Artigo 173.º Início do pagamento dos créditos sobre a insolvência O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado. Artigo 181.º Créditos sob condição suspensiva 1 - Os créditos sob condição suspensiva são atendidos pelo seu valor nominal nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas, na pendência da condição. 2 - No rateio final, todavia, não estando preenchida a condição: a) Não se atenderá a crédito que seja desprovido de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão rateadas pelos demais credores; b) Não se verificando a situação descrita na alínea anterior, o administrador da insolvência depositará em instituição de crédito a quantia correspondente ao valor nominal do crédito para ser entregue ao titular, uma vez preenchida a condição suspensiva, ou rateada pelos demais credores, depois de adquirida a certeza de que tal verificação é impossível. Código de Processo do Trabalho ou CPT Artigo 1.º Âmbito e integração do diploma 1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código. 2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna; b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código; c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal; d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho; e) Aos princípios gerais do direito processual comum. 3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 277.º (art.º 287.º CPC 1961) Causas de extinção da instância A instância extingue-se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Código Civil ou CC Artigo 270.º (Noção de condição) As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta 25. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos que serão mencionados infra na fundamentação: Doutrina - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. carvalho Fernandes, João Labareda, Quid Juris, Lisboa 2009. Jurisprudência - Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 1/2014, do Supremo Tribunal de Justiça. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Processo 741/21.9T8CNT-A.C1. Apreciação do recurso A. Efeitos s da declaração de insolvência da ré sobre a presente acção 26. O recorrente discorda da decisão que julgou extinta a instância porque o crédito laboral objecto dos presentes autos foi reconhecido no processo de insolvência mediante condição suspensiva da pendência da presente acção; pelo que, na sua óptica, mantém-se a utilidade desta acção, pois, caso contrário, será denegada justiça. Adicionalmente, o recorrente defende que, uma vez conhecida nos autos a declaração de insolvência da ré, o administrador de insolvência devia ter sido notificado para substituir a ré na presente acção e para se pronunciar sobre a necessidade ou conveniência da apensação deste processo ao processo de falência, como prevê o artigo 85 do CIRE, o que não sucedeu, uma vez que o administrador de insolvência apenas foi notificado da decisão que julgou extinta a instância, tendo até então sido apenas notificada a ré (recorrida). 27. No seu parecer, o digno magistrado do Ministério Público pugna pela procedência do recurso. 28. Tendo em conta a argumentação da recorrente, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida que aqui está em crise: “Exigia-se do Sr. Administrador de Insolvência que tivesse dado uma redação à condição suspensiva a que ficou sujeito o reconhecimento dos créditos reclamados no processo de insolvência, em português correto e que fizesse sentido em termos jurídicos, nomeadamente, tendo em conta o disposto no art.º 50.º do CIRE. Mas essa é uma questão que o credor tem de tratar no âmbito do processo de insolvência, com os meios processuais que o CIRE lhe concede. De resto, nem poderia ser de outra forma porque este tribunal tem o dever de seguir a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial fixado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, de 08-05-2013, pub. DR n.º 39, Série I de 25-02-2014, no sentido de que: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C.», importará dar por terminada esta ação. Com efeito, dispõe o art.º 277.º, al. e) do Código de Processo Civil que «a instância extingue-se com (...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide».” 29. Antes de mais o Tribunal sublinha que não está sujeito às alegações das partes no que respeita indagação, interpretação e aplicação do direito – cf. artigos 5.º n.º 3 do CPC, ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT. Assim, para resolver a discordância do recorrente, acima enunciada, o Tribunal começa por levar em conta que, nos termos do artigo 47.º do CIRE, o crédito laboral objecto dos presentes autos é um crédito sobre a insolvência, uma vez que se constituiu antes da declaração de insolvência da ré. Nesse contexto, resulta do artigo 90.º do CIRE que, tendo sido declarada a insolvência da ré, o autor apenas pode exercer o seu direito de crédito, ainda que o mesmo seja declarado por sentença proferida nos presentes autos, em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de insolvência. Ou seja, mesmo que tivesse sido proferida sentença nos presentes autos a julgar procedente a acção, o autor só poderia obter da ré, insolvente, o pagamento do crédito laboral declarado nestes autos, se o reclamasse e/ou se o mesmo fosse reconhecido e verificado no processo de insolvência, como resulta do artigo 173.º do CIRE. 30. Convém também sublinhar que, não tendo ainda sido proferida sentença nos presentes autos, o crédito aqui em crise foi reconhecido pelo administrador de insolvência no processo de insolvência, constando da lista prevista no artigo 129.º do CIRE. No entanto, o reconhecimento do crédito laboral em crise foi feito no processo de insolvência mediante a condição suspensiva da pendência da presente acção, o que convoca a aplicação do artigo 50.º do CIRE. 31. Assim sendo, convém igualmente levar em conta que o conceito de condição suspensiva adoptado pelo artigo 50.º do CIRE é impróprio, por não corresponder à noção de condição suspensiva prevista no artigo 270.º do Código Civil. Com efeito, o artigo 50.º n.º 1 do CIRE prevê que o conceito de condição nele consagrado vigora apenas para efeitos do CIRE. A este propósito, o Tribunal acompanha aqui a seguinte doutrina (cf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, Quid Juris, Lisboa 2009, página 235): “(...) é totalmente desadequada a definição escolhida para caracterizar a condição suspensiva visto que, como se disse, não está em causa a constituição do negócio (...) Terá sido na consciência dessa impropriedade que o legislador decidiu ressalvar que a noção adoptada apenas releva para efeitos do Código!” 32. Assim, tendo o Tribunal a quo tido conhecimento de que a condição suspensiva sob a qual foi reconhecido o crédito do autor, se traduzia na pendência da presente acção (cf. relação de créditos junta aos autos em 27.3.2023), perante a redacção dessa condição, deveria ter notificado o administrador de insolvência para esclarecer se o que pretendia era manter a presente acção pendente, uma vez que, nesse caso, o preenchimento da condição e o seu efeito prático para a liquidação da massa insolvente, só será possível mediante a apensação da presente acção ao processo de insolvência, atento o regime previsto nos artigos 85.º n.º 1, 90.º e 173.º do CIRE. 33. A este propósito, resulta dos factos provados acima descritos, que o Tribunal a quo teve conhecimento da declaração de insolvência da ré e da nomeação do administrador de insolvência, em 16.12.2022 (cf. parágrafo 11). Pelo que, a partir desse momento, o Tribunal a quo devia ter notificado o administrador de insolvência para que substituísse a ré/insolvente, na presente acção, de modo a dar resposta à imposição prevista pelo artigo 85.º n.º 3 do CIRE, nos termos do qual, o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções pendentes, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. 34. Ora, o recorrente tem razão quando alega que não foi dado cumprimento ao artigo 85.º n.º 3 do CIRE senão depois de ter sido julgada extinta a presente acção, o que inviabilizou o exercício, pelo administrador de insolvência, da faculdade prevista pelo artigo 85.º n.º 1 do CIRE, a saber, apreciar, se era ou não conveniente para os fins do processo de insolvência, requerer a apensação da presente acção ao processo de insolvência, nomeadamente, tendo em conta o reconhecimento do crédito laboral em crise como crédito sob condição suspensiva da pendência da presente acção e a necessidade, que dai adveio, de coordenar os dois processos a fim de respeitar as legitimas expectativas do autor, à luz do regime previsto no artigo 90.º do CIRE. 35. Na verdade, não obstante ser imperativo o regime de substituição da ré insolvente pelo administrador de insolvência, previsto no artigo 85.º n.º 3 do CIRE, o Tribunal a quo, depois de ter tomado conhecimento do anúncio da insolvência em 16.12.2022 e até ter proferido sentença de extinção da presente instância, em 31.5.2023, continuou a notificar a própria ré, representada pelos seus Exmos. mandatários, para se pronunciar quanto aos efeitos processuais da insolvência sobre a presente lide, em vez de notificar para esse efeito o administrador de insolvência que passou a substituir a ré. 36. É que, é ao administrador de insolvência e não à ré insolvente, que o artigo 85.º n.º 1 do CIRE atribui competência para se pronunciar sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência sobre a presente acção. Não se trata aqui do mero exercício do contraditório pela ré, mas, adicionalmente, da apreciação da conveniência da apensação da presente acção ao processo de insolvência, à luz das finalidades da liquidação da massa insolvente. Sobre esta questão, o Tribunal acompanha a seguinte doutrina (cf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. carvalho Fernandes, João Labareda, Quid Juris, Lisboa 2009, páginas 354 a 355): “Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de acções relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior, a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador da insolvência e da verificação de certos requisitos. Apesar de estar sujeita a decisão judicial, a apensação, quando ordenada, tem de verificar-se logo que o seja, não ficando a aguardar a decisão dos recursos pendentes (...) (…) Para as acções previstas no n.º 1 do artigo em anotação, a apensação tem de ter por fundamento a sua conveniência para os fins do processo. Entre estes avulta, por certo, a liquidação da massa insolvente, a que a lei anterior referia este requisito. Se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às acções propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente” 37. Ora, é forçoso constatar que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao regime imperativo da substituição da ré pelo administrador de insolvência, previsto no artigo 85.º n.º 3 do CIRE, depois de ter tido conhecimento da declaração de insolvência e antes de declarar extinta a instância. Em vez de notificar o administrador de insolvência, o Tribunal a quo, até ao momento em que proferiu sentença de extinção da instância, continuou a notificar a ré para se pronunciar sobre os efeitos processuais da insolvência sobre a presente acção apesar de ter conhecimento da redacção dada à condição suspensiva constante da relação dos créditos reconhecidos e da necessidade de coordenação entre os dois processos, dai resultante. 38. É certo que, no processo de insolvência o autor, nos termos do artigo 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, podia impugnar a qualificação do crédito reconhecido sob condição suspensiva, seguindo-se então o processo previsto nos artigos 131.º a 140.º. Apresentada a relação de créditos reconhecidos, prevista no artigo 129.º n.º 2 do CIRE, como sucedeu, o juiz profere sentença de verificação e graduação de créditos nos termos do artigo 130.º n.º 3 do CIRE, quando não há impugnação, ou nos termos do artigo 140.º do CIRE, quando há impugnação. Em qualquer dos casos, tal como já foi explicado, só serão pagos os créditos verificados por sentença transitada em julgado – cf. artigo 173.º do CIRE. 39. No entanto, o que resulta dos factos provados é que, quando o crédito do autor foi relacionado mediante a condição suspensiva da pendência da presente acção, esta acção estava pendente. Em tais circunstâncias, os termos em que foi redigida a condição suspensiva sob a qual foi reconhecido o crédito, criaram no autor a legitima expectativa de que se mantinha a utilidade da presente lide. 40. Acresce que, no processo de insolvência, a eficácia do crédito do autor, aí reconhecido sob condição suspensiva, está sujeita ao regime previsto no artigo 181.º do CIRE. Assim, enquanto o crédito se mantiver reconhecido sob condição suspensiva, como não se sabe se virá ou não a ser exigível, o artigo 181.º do CIRE admite a possibilidade de se realizarem rateios parciais até que a situação esteja definitivamente esclarecida. Nesse caso, a quantia devida ao autor ficará retida cautelarmente até que se verifique a condição; se a condição não se verificar, tal quantia será redistribuída pelos restantes credores. O artigo 181.º n.º 1 – a) do CIRE prevê ainda que, no rateio final não se atenderá ao crédito quando seja manifesta a improbabilidade da verificação da condição suspensiva; esse preceito legal não esclarece quem formula o juízo de improbabilidade e como se operacionaliza o pagamento das quantias depositadas em função do preenchimento ou não da condição. Tal incerteza jurídica deverá ser superada pela apresentação, pelo administrador de insolvência, de uma proposta de solução ao juiz, ao qual caberá a decisão final (cf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. carvalho Fernandes, João Labareda, Quid Juris, Lisboa 2009, páginas 597). Ora, no caso em análise, uma tal incerteza jurídica é agravada por não ter sido assegurada a substituição da ré pelo administrador de insolvência, na presente acção, o que permitiria assegurar a coordenação entre o processo de insolvência e a presente acção, com vista à aplicação do regime previsto nos artigos 50.º e 181.º do CIRE. 41. Do acima exposto, conjugado com os actos e termos processuais constantes dos factos provados, resulta que foi violado o princípio da confiança, tendo em conta os seguintes factores: o sentido impróprio da noção de condição suspensiva consagrada no artigo 50.º do CIRE; a aplicabilidade dessa noção unicamente para os efeitos previstos no CIRE, que exige alguma flexibilidade na interpretação desse conceito em função do objectivo do processo de insolvência, que é a liquidação da massa insolvente; a incerteza jurídica quanto à manifesta improbabilidade da verificação da condição suspensiva para efeito do rateio previsto no artigo 181.º do CIRE, agravada pela falta de coordenação entre os dois processos; as legitimas expectativas criadas no autor, pela redacção da condição suspensiva sob a qual foi reconhecido o seu crédito no processo de insolvência, de que se mantinha a utilidade da presente lide. 42. Dito isto, convém, porém, sublinhar que não merece censura a aplicação, pelo Tribunal a quo, da jurisprudência uniforme fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão 1/2014. Nas circunstâncias apuradas, o que leva este Tribunal a revogar a sentença recorrida é a violação do princípio da confiança que emana do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). É que, por um lado, não resulta do acórdão 1/2014 do Supremo Tribunal de Justiça que a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º n.º 1 – e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT, deva ter lugar automaticamente, com desrespeito pelo regime previsto no artigo 85.º do CIRE. Por outro lado, convém levar em conta que, posteriormente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, entrou em vigor a Directiva 2019/1023 (transposta pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro), da qual resulta que, quando é declarada a insolvência, as autoridades envolvidas – Tribunais e administrador de insolvência – devem assegurar a transparência, a celeridade e a previsibilidade dos processos, reduzir a excessiva morosidade, a insegurança jurídica dos credores e as baixas taxas de recuperação dos créditos, tomar, de modo eficiente, decisões com efeitos económicos e sociais significativos e assegurar um nível adequado de protecção dos trabalhadores (cf. considerandos 46, 61, 85 e 86 e artigos 1.º n.º 1 – c) e 25.º a 28 da Directiva 2019/1023). Pelo que, afigura-se que o artigo 85.º n.º 1 do CIRE deve ser interpretado também em conformidade com os objectivos da Directiva 2019/1023 acima enunciados. 43. Em particular, no que respeita à violação do princípio da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, o Tribunal acompanha aqui a jurisprudência constante acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 741/21.9T8CNT-A.C1, cujo ponto III do sumário é a seguir citado: “Cabendo aos tribunais, no exercício do poder/função judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estes esperam daqueles uma conduta pautada pela boa-fé e verdade, em clima de confiança, em que têm o direito de acreditar na sua relação com todos os poderes públicos, devendo ser protegidas as expetativas por eles legitimamente criadas em resultado de comportamentos dos poderes do Estado, aos quais se exige previsibilidade de atuação, de acordo com o princípio constitucional do Estado de Direito democrático, nas vertentes dos subprincípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 44. À luz da jurisprudência citada no parágrafo anterior e do disposto no artigo 2.º da CRP, afigura-se que as circunstâncias acima enunciadas no parágrafo 41, criaram no autor a legitima expectativa de poder obter o pagamento do seu crédito mediante a verificação da condição suspensiva da pendência da presente acção, condição (imprópria, como já foi explicado) sob a qual esse crédito foi reconhecido no processo de insolvência. Por isso, uma vez que os termos em que foi redigida a condição suspensiva podem criar um problema de compatibilidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2014, o Tribunal a quo devia ter assegurado a coordenação entre os dois processos, prevista no artigo 85.º do CIRE, mediante a notificação do administrador de insolvência, para os fins acima indicados no parágrafo 36, antes de declarar extinta a instância. Isto, a fim garantir as expectativas legitimas do autor. 45. Em particular, no requerimento de 27.3.2023, junto com a referência citius 13582963, o autor vem dizer o seguinte: “4. Pelo que mantém utilidade da presente lide, devendo, por conseguinte, prosseguir respetivos trâmites para decisão do respetivo mérito. 5. A extinção de instância nestas condições e momento, traduzir-se-ia em denegação de justiça”. Ora, face aos termos em o administrador de insolvência redigiu a condição suspensiva, sob a qual reconheceu o crédito laboral do autor, afigura-se que só depois de o administrador de insolvência ser notificado para substituir a insolvente e se pronunciar sobre a conveniência, para a liquidação da massa insolvente, da apensação da presente acção (caso em que deverá ser ordenada a sua remessa para que corra por apenso ao processo de insolvência), é que o Tribunal a quo poderá apreciar os efeitos da declaração de insolvência sobre a presente acção, sem violar o princípio da confiança e as legitimas expectativas do autor. Em síntese 46. Não merece censura a aplicação, pelo Tribunal a quo, da jurisprudência uniforme fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão 1/2014. 47. O que leva o Tribunal da Relação a revogar a sentença recorrida é a violação do princípio da confiança que emana do artigo 2.º da CRP. 48. Na apreciação da violação do princípio da confiança, o Tribunal levou em conta as seguintes circunstâncias: - O sentido impróprio da noção de condição suspensiva, consagrada no artigo 50.º do CIRE; - A aplicabilidade dessa noção unicamente para os efeitos previstos no CIRE o que exige alguma flexibilidade na sua interpretação em função dos objetivos de liquidação da massa insolvente; - As legitimas expectativas do autor, criadas pela redacção, dada pelo administrador de insolvência, à condição suspensiva sob a qual foi reconhecido o crédito laboral em crise, de que a presente lide deve manter-se pendente como condição suspensiva do pagamento do seu crédito; - A incerteza jurídica quanto ao juízo sobre a manifesta improbabilidade da verificação da condição suspensiva, no contexto do rateio previsto no artigo 181.º do CIRE, agravada por não ter sido assegurada a substituição da ré pelo administrador de insolvência, na presente acção. 49. Assim, afigura-se que só depois de o administrador de insolvência ser notificado para se substituir à ré na presente acção, cuja utilidade para a liquidação da massa insolvente reconhece, tendo em conta os termos em que redigiu a condição suspensiva sob a qual reconheceu o crédito laboral do autor, e para esclarecer se, nesse caso, à luz do regime previsto no artigo 85.º n.º 1 do CIRE, pretende requerer a remessa deste processo para correr por apenso ao processo de insolvência, é que o Tribunal a quo poderá apreciar a questão dos efeitos da declaração de insolvência da ré sobre a presente acção. Custas 50. De acordo com o princípio da causalidade previsto artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT, as custas do presente recurso ficam a cargo da recorrida, que nele ficou vencida. Apesar de a recorrida ter sido declarada insolvente, afigura-se que não beneficia da isenção de custas prevista no artigo 4.º n.º 1 – u) do Regulamento das Custas Processuais porque, como prevê essa disposição legal, tal isenção não se aplica quando a acção tenha por objecto litígios relativos ao direito do trabalho, como é o caso. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade: I. Revogar a decisão recorrida e ordenar ao Tribunal recorrido que, antes de proferir decisão sobre os efeitos da declaração de insolvência da ré na presente acção, notifique o administrador de insolvência para os fins indicados no parágrafo 49. II. Condenar a recorrida nas custas do presente recurso. Lisboa, 14 de Dezembro de 2023 Paula Pott Maria Luzia Carvalho Manuela Fialho |