Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031451 | ||
| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA EMENDA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005100002043 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART1340 ART1348 ART1384 N1 A ART1387. | ||
| Sumário: | I - A emenda da partilha pode ser pedida em acção proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento do erro, contando que esse conhecimento seja posterior à data em que foi proferida a sentença homologatória da partilha. II - Não constitui fundamento para a acção de emenda da partilha o alegado erro de facto na descrição de um imóvel, nem o mesmo poderia ser conhecido pelo Autor, uma vez que interveio no processo de inventário, tendo sido notificado dos seus termos, nomeadamente, da relação de bens, para dela reclamar querendo, o que omitiu. | ||
| Decisão Texto Integral: |