Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5954/05.8TCLRS-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUTA NEGLIGENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Haverá conduta negligente de condutor de veículo causador de embate noutro veículo imobilizado na sua faixa de rodagem se lhe for exigível parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente
II. Tendo-se provado que um veículo se encontrava após despiste, de noite, num local sem iluminação, nem sinal que o identificasse, atravessado na faixa de rodagem e aí foi embatido por outro veículo que circulava dentro dos limites legais de velocidade, e que o seu condutor travou, numa tentativa de evitar o embate, não podendo desviar-se, por a via à direita se encontrar ocupada, tem de concluir-se pela não verificação de qualquer omissão de dever de diligência ou cuidado a que estivesse obrigado o condutor do veículo sinistrante. (PR).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Loures, a seguradora A intentou acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação contra a seguradora B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 88.798,52 €, acrescida de juros moratórios.
Alega para tanto, em síntese, que:
Teve de suportar despesas com a assistência prestada a dois dos seus beneficiários, em consequência de lesões sofridas em acidente de viação, ocorrido no dia 4 de Agosto de 2002, na A1, ao Km 4,300;
Acidente originado por culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula ….BI, segurado na Ré, que circulava em excesso de velocidade e foi embater descontrolado no veículo com a matrícula ….75, que seguia na mesma via e sentido de trânsito.
Regularmente citada, contestou a Ré, impugnando a factualidade trazida aos autos pela Autora e oferecendo a sua versão do acidente.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré no pedido.
Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Considera a Recorrente que a matéria vertida no art. 7.° da base instrutória foi incorrectamente julgada.
2. Aquele quesito é complexo, sendo constituído por dois factos, sendo que o primeiro nele contido, deve ser, conforme alegado pela parte "circulavam vários veículos na faixa imediatamente ao lado da sua".
3. Este facto, atenta a prova carreada para os autos, designadamente produzida em audiência de discussão e julgamento e gravada, devia ter sido julgado provado.
4. Neste sentido, depôs C, D e E, cujos depoimentos encontram-se registados em cassete audio, Lado A, tudo conforme consta na acta da audiência de discussão e julgamento de dia 19/02/07, a fls... dos autos.
5. Todas as testemunhas afirmaram que o trânsito era compacto e circulavam vários veículos nas três faixas da auto-estrada.
6. Aliás, a testemunha … expressamente afirmou que circulava, naquele momento, na faixa central e tinha acabado de ultrapassar um veículo pesado que circulava na faixa mais à direita.
7. Mesmo que assim não se entenda, da análise da prova produzida em audiência de julgamento e gravada (cfr. acta da audiência de julgamento) resulta que a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo peca por insuficiência, já que omite factos que deviam ser tomados em consideração.
8. As três testemunhas que prestaram depoimento em sede de julgamento (melhor identificados supra) afirmaram, repete-se, que o trânsito era compacto e circulavam vários veículos nas três faixas da auto-estrada.
9. Tais factos são instrumentais, pelo que, não obstante não alegados pelas partes, podiam - e deviam - nos termos do disposto no art. 264.°, n.° 2 e 650, n.° 1, alínea f), ter sido tomados em consideração pelo Tribunal a quo, e considerados provados atenta a prova produzida.
10. É, pois, evidente, que os concretos pontos de facto, supra referidos, foram incorrectamente julgados, já que os citados meios probatórios, constantes da gravação, impunham decisão diversa da recorrida, o que deve, portanto, conduzir à reapreciação da prova gravada - cfr. art. 712°, n.° 1, alínea a), in fine, e n.° 2, do C.P.C. -, uma vez que se impugnou, nos termos do art. 690°-A do C.P.C., a decisão com base neles proferida.
11. Assim, deve o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada, considerar tais factos provados, incluindo-os na fundamentação de facto da sentença e tomando-os em consideração na decisão a proferir.
12. Por outro lado, pese embora o esforço revelado na sentença em crise na pesquisa da culpa pela produção do acidente, afigura-se-nos que os juízos conclusivos não se coadunam com a prova produzida, pois dela resulta evidente que o acidente descrito nos autos é imputável ao condutor do veículo de matrícula ….75.
13. Atenta a matéria de facto dada como provada e acima referida, verifica-se que foi o condutor do veículo ….75 quem violou o disposto nos arts. 59° a 63°, 72°, 87° e 88° do Código da Estrada.
14. De facto, aquele veículo despistou-se, ficando imobilizado na via da esquerda da auto-estrada, sem qualquer sinalização ou iluminação.
15. Não ficou provado por que razão aquele veículo se despistou, nem ficou provado por que razão não utilizou a iluminação ou sinalização adequada.
16. A inobservância do disposto nos arts. 59° a 63°, 72°, 87° e 88° do Código da Estrada sempre faria presumir a culpa do condutor do veículo …75.
17. Por outro lado, o facto de o veículo se ter despistado e estar imobilizado em plena faixa esquerda da auto-estrada, sem iluminação ou sinalização é causa adequada e necessária do acidente dos autos: de facto, se aquele veículo não estivesse imobilizado como estava, o acidente dos autos não teria ocorrido.
18. Contrariamente, nenhuma censura há a fazer ao comportamento do condutor do veículo seguro, não tendo o mesmo contribuído de qualquer forma para a produção do acidente.
19. De facto, provando-se, como se provou, que o veículo …75 se lhe deparou, de noite, num local sem iluminação, nem sinal que o identificasse, atravessado na faixa de rodagem, sendo que tal veículo BI circulava dentro dos limites legais de velocidade, e que o condutor do veículo BI travou, numa tentativa de evitar o embate, não podendo desviar-se, considerando que a via central estava ocupada, tem de concluir-se pela não verificação de qualquer omissão de dever de diligência ou cuidado a que estivesse obrigado aquele condutor, bem como pela não verificação da prática de qualquer facto ilícito violador de direitos ou interesses juridicamente protegidos e, em consequência, pela ausência de qualquer comportamento culposo por parte do mesmo.
20. Aliás, mesmo que se considerasse que o facto de o condutor do veículo BI circular na faixa mais à esquerda da auto-estrada constitui contra-ordenação, o que, atentas as circunstâncias, não se concede, ainda assim teria de considerar-se que tal eventual contra-ordenação não seria causa directa e necessária do acidente dos autos.
21. Além de que, não é possível imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro por circular pela faixa da esquerda, e não ao condutor do veículo …75 que estava imobilizado naquela mesma faixa.
22. Nestes termos, não tendo o condutor do veículo BI contribuído, de qualquer forma, para a produção do acidente dos autos, como resulta evidente da matéria de facto carreada para os autos, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas aludidas, cujos depoimentos encontram-se registados em cassete audio, Lado A, tudo conforme consta na acta da audiência de discussão e julgamento de dia 19/02/07, a fls... dos autos, não podia o Tribunal a quo senão absolver a Apelante do pedido.
23. Aliás, recorde-se que sobre o condutor do veículo de matrícula …75 sempre incidiria a presunção de culpa estabelecida no art. 503.°, n.° 3, do Código Civil, já que se provou que aquele condutor circulava sob as ordens e direcção da proprietária do mesmo, Societe …. (cfr. alínea c) dos factos assentes e 3 da fundamentação de facto da sentença).
24. Por tudo o exposto, deve ser alterada a sentença ora em crise, por outra que altere a matéria de facto nos termos supra alegados e considere o condutor do veículo …75 o único responsável pelo acidente dos autos, absolvendo a Apelante do pedido contra si deduzido.
25. Subsidiariamente, e caso o Tribunal ad quem entenda que a matéria de facto não é suficiente para a decisão de mérito, designadamente, que é necessário apurar as razões do despiste do veículo …75, se as luzes de presença e de perigo daquele veículo estavam ou não em condições de funcionamento ou quanto tempo mediou o despiste daquele veículo e o embate entre os veículos …75 e …BI, então afigura-se indispensável a ampliação da matéria de facto, solicitando-se a este Tribunal que anule a decisão de 1.ª Instância e ordene a repetição do julgamento, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.°, n.° 4, do C.P.C..
Com o que, concedendo provimento ao recurso e alterando a decisão em crise nos termos supra preconizados, farão V. Ex.as. a costumada JUSTIÇA!
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com as seguintes conclusões:
1- A Apelada, não vislumbra a contradição invocada pela ora Apelante, entre as respostas dadas aos pontos constantes da base instrutória e a prova produzida em julgamento, considerando, pelo contrário, que tais respostas não podiam ser outras, estando as mesmas em total consonância com a prova produzida em sede de julgamento.
2- A Apelante pretende a impugnação da matéria de facto, por entender que a fundamentação de facto da sentença não corresponde à que devia ter resultado provada atenta a prova que foi carreada para os autos.
3- Contudo, cabe recurso do despacho proferido sobre as reclamações contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, não podendo ser objecto de recurso a base instrutória não impugnada.
4- Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas F e G resultou inequivocamente que, o veículo com a matrícula …75 encontrava-se imobilizado e atravessado na via de trânsito em que seguia o veículo …BI, junto ao separador central, com as luzes desligadas, após ter-se despistado momentos antes.
5- Ficou provado que o local do acidente configura uma recta plana, asfaltada e em bom estado de conservação, que apesar de não possuir boa iluminação, tem boa visibilidade para os utentes e que no mesmo não havia pré-sinalização de perigo.
6-Pelo que, a imobilização do veículo …75 não é passível de censura ético-jurídica à luz das normas estradais.
7-Por outro lado, o condutor do veículo …BI circulava na via da esquerda, em contrário às disposições legais.
8-Resultou, inequivocamente, atenta a matéria de facto dada como provada que, tendo em conta as concretas circunstância da dinâmica do acidente de viação em causa, as condições do local e o facto de ser de noite, ao condutor do veículo …BI era exigível que circulasse com uma velocidade mais reduzida e mais atento à condução, por forma a evitar o embate.
9-Retira-se, assim, que a culpa efectiva do acidente se deveu exclusivamente ao condutor do veículo ….BI, por ter sido o único a concorrer para a produção do acidente.
10-Bem andou a sentença ao concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade pelo condutor do veículo …75, condenando no pagamento a ora Apelante nos montantes reclamados pela ora Apelada.
11-Não assiste qualquer razão à ora Apelante, nas questões que suscita nas suas alegações relativamente, devendo manter-se a decisão da douta sentença.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela ora Apelante, confirmando-se, na íntegra, a douta sentença.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
- se a matéria de facto deve ser alterada no sentido de se considerar provada parcialmente a matéria do art. 7º do BI.
- se a apelante deve ser absolvida por inexistência de culpa do condutor do veículo segurado.
|
II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) No dia 4 de Agosto de 2002, cerca das 00:20 Horas, ocorreu um acidente de viação na A1, ao km 4,3, na área do concelho de Loures (alínea A) dos Factos Assentes).
2) No acidente foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …75, que era conduzido por G, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …BI, que era conduzido por H (alínea B) dos Factos Assentes).
3) O condutor do veículo …75, conduzia sob as ordens e direcção da proprietária do mesmo, "Societe …." (alínea C) dos Factos Assentes).
4) À data do acidente, o seu proprietário tinha transferida para a Ré B., através de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.° 90.00309214, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …BI (alínea D) dos Factos Assentes).
5) No veículo com a matrícula …75 seguia a mulher do respectivo condutor (alínea E) dos Factos Assentes).
6) Em resultado do acidente resultaram para o condutor e a mulher ferimentos corporais graves, que determinaram a sua sujeição a diversos tratamentos e a hospitalizações (artigo 9° da Base Instrutória).
7) Que implicaram a compra de medicamentos diversos e de produtos farmacêuticos, para prover ao seu restabelecimento (artigo 10° da Base Instrutória).
8) Esses danos físicos e respectivos tratamentos e compensações implicaram o dispêndio das seguintes importâncias: l - condutor
a) Indemnizações diárias:
Custo (18,11) X 105 (n.° dias - de 17/08/02 a 29/11/2002) = € l .901,55
b) Despesas farmacêuticas - € 422,96;
c) Despesas médicas - € 690,55;
TOTAL: € 3.015.06 (três mil e quinze euros e seis cêntimos)
2 - mulher
a) Hospitalização:
- de 04/08/2002 a 16/08/2002 - € 1.671,56;
- de 16/08/2002 a 15/09/2002 - € 27.625,80;
- de 15/09/2002 a 18/09/2002 - € 2.762,58;
- de 18/09/2002 a 20/12/2002 - € 30.867,70;
- de 04/06/2003 a 16/06/2003- € 11.415,00;
- de 16/06/2003 a 12/07/2003- € 9.604,25;
b) Despesas de transporte - € 116,00;
c) Despesas farmacêuticas - €1.222,85;
d) Despesas médicas - € 431,63;
e) Aparelhagem - € 66,09;
TOTAL: € 85.783,46 (oitenta e cinco mil setecentos e oitenta e três euros e quarenta e seis cêntimos) - cf. artigo 11° da Base Instrutória.
9) A Autora pagou aos sinistrados todas as quantias discriminadas em 8) - artigo 12° da Base Instrutória.
10) No dia e hora referidos em 1), o veículo com a matrícula …BI circulava na A1, no sentido Norte - Sul (artigo 13° da Base Instrutória).
11) O veículo com a matrícula …BI circulava a uma velocidade de cerca de 110/120 Kms/hora, na via de trânsito mais à esquerda das três vias existentes na hemi-faixa de rodagem em que seguia (artigos 14° e 15° da Base Instrutória).
12) Ao aproximar-se do Km 4,300 o condutor do veículo com a matrícula …BI deparou, inesperadamente, com o veículo com a matrícula …75 (artigo 16° da Base Instrutória).
13) O veículo com a matrícula …75 encontrava-se imobilizado e atravessado na via de trânsito em que seguia o veículo ….BI, junto ao separador central, com as luzes desligadas, após ter-se despistado momentos antes (artigo 17° da Base Instrutória).
14) O condutor do veículo …BI ainda tentou imobilizar a sua marcha (artigo 18° da Base Instrutória).
15) Porém, já não lhe foi possível evitar o embate (artigo 19° da Base Instrutória).
16) O local do acidente configura uma recta plana, asfaltada e em bom estado de conservação (artigo 20° da Base Instrutória).
17) Sem iluminação, mas com boa visibilidade para os utentes (artigo 21° da Base Instrutória).
18) No local do acidente não havia pré-sinalização de perigo (artigo 22° da BI).
Aditado pela Relação:
19) No momento da colisão circulavam vários veículos na faixa imediatamente ao lado do veículo …BI.
|
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Da alteração da matéria de facto:
A decisão sobre a matéria de facto é alterável pelo Tribunal da Relação, nos casos excepcionais, previstos no art. 712º do CPC, designadamente de constarem do processo todos os elementos de prova, que serviram de base às respostas, ou de ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados e ter sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.
No caso dos autos, porque existiu gravação da prova e porque a recorrente requereu, com observância do legal formalismo, a reapreciação da prova feita em 1.ª instância, nihil obstat à reapreciação requerida.
Considera a Recorrente que a matéria vertida no art. 7° da base instrutória foi incorrectamente julgada, na parte em que refere que "circulavam vários veículos na faixa imediatamente ao lado da sua", já que este facto, atenta a prova carreada para os autos, designadamente produzida em audiência de discussão e julgamento e gravada, devia ter sido julgado provado.
Ora, importa desde já deixar registado que à Apelante assiste razão, pois que do depoimento das testemunhas C, D e E decorre, efectivamente, que o trânsito, na ocasião do embate entre os veículos, era compacto e circulavam vários veículos nas três faixas da auto-estrada.
Como bem se salientou na decisão da matéria de facto, a testemunha E expressamente afirmou que circulava, naquele momento, na faixa central e tinha acabado de ultrapassar um veículo pesado que circulava na faixa mais à direita.
Aliás, é sugestiva a fundamentação produzida com apoio no depoimento desta testemunha, que se passa a transcrever:
“-declarações prestadas por E, que testemunhou o acidente, porque circulava com o seu veículo na via central, integrado numa fila de trânsito, à direita do veículo …BI. À semelhança do que sucedeu com o condutor deste veículo, só se apercebeu do veículo …75 imobilizado junto ao separador central, momentos antes da colisão entre as duas viaturas. O seu veículo ainda foi atingido por fragmentos dos veículos intervenientes no acidente. Segundo referiu, o veículo …75 estava de luzes apagadas, não existia qualquer sinalização de perigo no local e havia-se despistado e embatido no separador momentos antes, sendo visíveis no local os sinais desse primeiro embate. Prestou um depoimento firme e objectivo, que veio corroborar na íntegra a versão apresentada pelo condutor e ocupante do veículo …BI, sendo de realçar que estas testemunhas não têm qualquer tipo de ligação entre si”.
Parece, pois, não oferecer dúvida que, no momento da colisão, circulavam vários veículos na faixa imediatamente ao lado do veículo …BI, designadamente o conduzido pela testemunha E, que ainda foi atingido por fragmentos dos veículos intervenientes no acidente.
Deste modo, na procedência do recurso nesta parte, adita-se ao elenco dos factos provados o seguinte:
19) No momento da colisão circulavam vários veículos na faixa imediatamente ao lado do veículo …BI.
|
Quanto à matéria de direito:
Defendeu-se na sentença recorrida com vista à condenação da recorrente, no que de essencial importa tomar em consideração para o caso sub judice, que “a presunção de culpa preconizada pelo n.° 3 do artigo 503° do Código Civil tem de ceder perante culpa efectiva do condutor do veículo …BI, a inferir dos factos concretos do acidente, como a que resulta da consideração da velocidade excessiva que, nas concretas circunstâncias (noite; local sem iluminação e com três vias de trânsito, etc.), imprimia ao …BI, ou a da circulação pela via da esquerda, condutas que configuram a prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 14°, n.°s 1 e 3 e 24°, n.°s 1 e 3, do Código da Estrada.
Com efeito, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação, as condições do local e a circunstância de ser de noite, por referência a um condutor normal, era exigível ao condutor do …BI que circulasse com uma velocidade mais reduzida e mais atento à condução, por forma a ter evitado o embate, imobilizando o veículo atempadamente ou desviando-se para uma das duas vias de trânsito existentes à direita daquela em que seguia e onde se encontrava imobilizado o …75.
Havendo culpa efectiva do condutor do …BI é sobre ele que recai o dever de indemnizar.
Em suma, a imobilização do veículo ….75 por efeito de acidente ocorrido momentos antes não se enquadra no conceito de paragem ou de estacionamento a que se reportam as normas estradais.
Entre a não sinalização da referida imobilização e a colisão dos veículos …BI e …75 inexiste nexo de causalidade adequada.
Era exigível ao condutor do veículo …BI, no quadro do circunstancialismo envolvente, que circulasse a velocidade mais moderada ou ultrapassasse pela direita o veículo …75.
Como assim não procedeu, o condutor do veículo …BI agiu com temeridade e falta de perícia que lhe era exigível em tal situação, isto é, com culpa stricto sensu, sendo, por isso, o exclusivo responsável pelo embate no veículo …75.
Assim sendo, a Ré - para quem está transferida a responsabilidade através de contrato de seguro automóvel - responde nos exactos termos em que responderia o condutor do veículo …BI”.
Deste entendimento dissente a recorrente, alegando, em suma, que, provando-se, como se provou, que o veículo …75 se lhe deparou (para o condutor do veículo BI), de noite, num local sem iluminação, nem sinal que o identificasse, atravessado na faixa de rodagem, sendo que tal veículo BI circulava dentro dos limites legais de velocidade, e que o condutor do veículo BI travou, numa tentativa de evitar o embate, não podendo desviar-se, considerando que a via central estava ocupada, tem de concluir-se pela não verificação de qualquer omissão de dever de diligência ou cuidado a que estivesse obrigado aquele condutor, bem como pela não verificação da prática de qualquer facto ilícito violador de direitos ou interesses juridicamente protegidos e, em consequência, pela ausência de qualquer comportamento culposo por parte do mesmo.
Acrescentando que não é possível imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo seguro por circular pela faixa da esquerda, e não ao condutor do veículo …75 que estava imobilizado naquela mesma faixa.
Para concluir que não tendo o condutor do veículo BI contribuído, de qualquer forma, para a produção do acidente dos autos, como resulta evidente da matéria de facto carreada para os autos, não podia o tribunal a quo senão absolver a Apelante do pedido.
Ora, a matéria de facto parece dar razão à recorrente.
Senão vejamos.
Vem provado, na parte que importa, que o veículo com a matrícula …BI circulava na A1, no sentido Norte – Sul, a uma velocidade de cerca de 110/120 Kms/hora, na via de trânsito mais à esquerda das três vias existentes na hemi-faixa de rodagem em que seguia e ao aproximar-se do Km 4,300 o seu condutor deparou, inesperadamente, com o veículo com a matrícula …75 que se encontrava-se imobilizado e atravessado na via de trânsito em que seguia, junto ao separador central, com as luzes desligadas, após ter-se despistado momentos antes.
O condutor do veículo …BI ainda tentou imobilizar a sua marcha mas já não lhe foi possível evitar o embate.
No local do acidente não havia pré-sinalização de perigo e no momento da colisão circulavam vários veículos na faixa imediatamente ao lado do veículo …BI.
O local do acidente configura uma recta plana, asfaltada, em bom estado de conservação e com boa visibilidade para os utentes, mas sem iluminação.
Ora, da facticidade definitivamente assente, não se descortina que decorra para o condutor do veículo …BI qualquer culpa na produção do acidente.
Na sentença imputa-se ao aludido condutor a violação das normas dos artigos 14º/1 e 24º/1 do CE, ou seja, por conduzir pela fila mais à esquerda e com velocidade excessiva.
Sucede que o acidente se verificou numa auto-estrada com três filas de trânsito, seguindo o veículo pela terceira fila à esquerda, quando se mostravam com circulação de trânsito as filas mais à direita, e utilizando uma velocidade não superior à máxima permitida de 120 Km/h.
Em princípio nenhuma norma violou o condutor do veículo em causa por circular pela esquerda e com a velocidade utilizada.
Mas terá sido a sua conduta negligente por lhe ser exigível parar o veículo no espaço livre e visível á sua frente?
Não parece.
Nos termos do artigo 483º/1, do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Como se sabe, a actuação com mera culpa, ou negligência, consiste na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível.
Assim, cabe verificar se o condutor do veículo BI podia e devia, nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, ter agido de outro modo, isto é, se actuou com a diligência que um condutor normal teria tido.
Ora, como bem salienta a apelante, tendo-se provado que o veículo …75 se encontrava após despiste, de noite, num local sem iluminação, nem sinal que o identificasse, atravessado na faixa de rodagem e sendo que o veículo BI circulava dentro dos limites legais de velocidade, e que o seu condutor travou, numa tentativa de evitar o embate, não podendo desviar-se, considerando que a via central estava ocupada, tem de concluir-se pela não verificação de qualquer omissão de dever de diligência ou cuidado a que estivesse obrigado aquele condutor.
Na verdade, a facticidade descrita não permite a aplicação à situação em análise da presunção de excesso de velocidade decorrente da não imobilização do veículo no espaço livre e visível à sua frente, nem releva essencialmente a circunstância da estrada ser de traçado recto porque o evento ocorreu durante a noite.
Não é legítimo, assim, extrair a conclusão de que o condutor do veículo BI avistou ou podia avistar veículo ….75 que se encontrava na sua fila de trânsito após despiste, que até parece que tinha acabado de se verificar.
Por outro lado, não é previsível para quem circula numa auto-estrada, na terceira fila à esquerda e durante a noite, a eventualidade de aí se encontrar imobilizado um veículo, tanto mais sem luzes e sem ter activados os sinais luminosos de perigo.
Perante as circunstâncias em que o sinistro se verificou, ao invés do que se defendeu na sentença recorrida, aliás com exímia e respeitável fundamentação, a conclusão a extrair terá de ser no sentido de que o quadro de facto apurado não permite imputar ao condutor do veículo BI a título de culpa a produção do embate entre os veículos.
Acresce que o facto de o veículo …75 se ter despistado e estar imobilizado em plena faixa esquerda da auto-estrada, sem iluminação ou sinalização constitui causa adequada e determinante do acidente dos autos, pois que se aquele veículo não estivesse imobilizado nas condições descritas, o acidente dos autos não teria ocorrido.
A Apelante, no essencial, tem, pois, razão, ao sindicar a douta decisão recorrida nos termos em que o fez, pelo que beneficia da procedência do recurso.
Sumário:
I. Haverá conduta negligente de condutor de veículo causador de embate noutro veículo imobilizado na sua faixa de rodagem se lhe for exigível parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente
II. Tendo-se provado que um veículo se encontrava após despiste, de noite, num local sem iluminação, nem sinal que o identificasse, atravessado na faixa de rodagem e aí foi embatido por outro veículo que circulava dentro dos limites legais de velocidade, e que o seu condutor travou, numa tentativa de evitar o embate, não podendo desviar-se, por a via à direita se encontrar ocupada, tem de concluir-se pela não verificação de qualquer omissão de dever de diligência ou cuidado a que estivesse obrigado o condutor do veículo sinistrante.
Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a sentença.
|
IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a Apelante do pedido.
Custas nas instâncias pela Apelada.
Lisboa, 7 de Maio de 2009.
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES