Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O enquadramento legal das questões suscitadas pelas partes depende da prova de factos que alegadamente as integram, segundo a máxima latina «Da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, dá-me os factos, dar-te-ei o direito». 2- Só através da exposição concreta da materialidade fáctica é possível aquilatar da correcta ou incorrecta subsunção jurídica preconizada. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1-Relatório: O autor, “A”, intentou a presente acção, com processo sumário, de simples apreciação negativa, contra as rés, “B”, “C” e “D”, pedindo que seja decretada a nulidade da procuração outorgada no Cartório Notarial da 3ª Ré, em 9 de Maio de 2008, conferida pela 1ª Ré a favor da 2ª Ré, com todas as legais consequências, designadamente declarando-se nulo e de nenhum efeito todos os actos praticados pela 2ª Ré utilizando a procuração anulanda. Citadas as Rés para a presente acção contestaram, em conjunto, começando por arguir a impropriedade da acção de simples apreciação negativa para o pedido deduzido a final pelo Autor, a verificação de ineptidão por contradição entre o pedido e a causa de pedir e a falta de interesse em agir, bem como, apresentando defesa por impugnação. O autor apresentou a sua resposta à matéria das excepções. Veio a ser proferido saneador aonde se conheceu da viabilidade da presente acção e do interesse em agir do autor, concluindo-se do seguinte modo: «Decisão: Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente, porque manifestamente inviável, absolvendo, em consequência, as rés do pedido». Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações: 1- A sentença recorrida violou frontalmente o disposto no nº.4 do art. 2080 do C. Civ, ao considerar a 1ª Apelada, com legitimidade para assumir o cabeçalato da herança de sua Mãe, “E”. 2- Com efeito, ressalta dos autos, escritura de habilitação de herdeiros de fls. 15 e sgts e procuração anulanda, de fls. 20 dos autos, que a 1ª Apelada reside no Paraguai, facto que de «per si» a impede de assumir o cabeçalato de uma herança. 3- Acresce que a fls. 91 e 92 dos presentes autos foi alegado que corre termos pelo 4° Juízo deste Tribunal, o processo de inventário requerido para se pôr termo à partilha da herança de “E”. 4- E mais foi alegado que no processo em questão, foi designado cabeça- de-casal da Herança o co-herdeiro “F” – cfr certidão de fls. 98 dos autos. 5- Assim, a fundamentação da sentença recorrida é completamente falaciosa. 6- Por outro lado, ao não atender aos factos carreados para os autos através do articulado de fls. 91/92 a sentença recorrida violou o disposto no art. 663 do C.P.C. 7- Acresce que a sentença recorrida ao não declarar a nulidade da sentença por violação do art. 2.095 do C. Civ, proferiu uma sentença nula – C.P.C. art. 668 nº.1 alínea b) – uma vez que não especificou quais os fundamentos para a procuração ser considerada «Inidónea» (sic), nem por outro lado, quais as consequências da «inidoneidade», uma vez que a procuração foi utilizada pela 2ª Apelada — cf. fls. 23 dos autos e contestação das Apeladas art. 31° a 33°. 8-Acresce também que a sentença recorrida é nula – C.P.C. art. 668º nº1 alínea d) – uma vez que não apreciou a nulidade processual arguida pelo Apelante a fls.114 dos presentes autos. Por seu turno, contra-alegaram as rés, em síntese: a) A sentença recorrida, baseada nos argumentos que usou no aspecto substancial (ou material) e no aspecto das excepções alegadas pelas ora recorridas, que aceitou, deve ser procedente inteiramente. b) Com efeito, a procuração visada pelo recorrente não pode ser declarada inválida, ou nula, e por isso, os actos praticados ao abrigo desta procuração não podem também ser declarados nulos. c) Aliás a presente acção, carece de fundamento para ser acção de simples apreciação, cujos pressupostos se fundam na incerteza de factos ou de direitos objectivos de prejuízos graves, pelo que o autor não tem interesse processual. d) Há que ter em conta que quando o autor intentou esta acção a procuração já estava revogada pela mandante, aqui Recorrida por atenção a possíveis interpretações quanto aos poderes transferidos para a mandatária incluírem a alienação de bens da herança não relacionados com a sua estrita administração. e) Todavia, a sentença distingue os poderes que um cabeça-de-casal pode aceitar até no que respeita à alienação de bens da herança integrada ainda nos seus poderes de administração. f) Acontece que o Recorrente não identificou nenhum acto ou negócio jurídico praticado ao abrigo da procuração na parte ineficaz da mesma. O objecto do recurso assume alguma simplicidade, sendo o mesmo conhecido sumariamente, nos termos previstos na alínea c) do art. 700º, ex vi do art. 705º, ambos do CPC. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se a sentença é nula face às alíneas b) e d) do nº1 do art. 668º do CPC. - Se a sentença violou o disposto no nº4 do art. 2080º. do C. Civil. - Se a sentença violou o disposto no art. 663º do CPC. Nenhum elemento factual se encontra delineado na decisão proferida. Vejamos: Insurge-se desde logo o apelante, relativamente à decisão, arguindo a nulidade da mesma, uma vez que não especificou quais os fundamentos para a procuração ser considerada inidónea, nem as consequências da sua inidoneidade. Ao abrigo do disposto no art. 670º do CPC., o Sr. Juiz, a quo, esclareceu que se encontravam os fundamentos nas páginas 235 e 237 da sua decisão. Compulsada a decisão proferida constatamos que foi feita uma apreciação jurídica, partindo-se de pressupostos fácticos que não foram devidamente explicitados. Com efeito, nos termos constantes das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 510º. do CPC. «Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador, destinado a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente e conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir…» Conhecendo-se do mérito, o despacho em causa tem a natureza de uma sentença, devendo obedecer aos requisitos plasmados no art. 659º., do CPC., ou seja, deve comportar os seguintes elementos: relatório, fundamentos e decisão. No relatório, o tribunal identifica as partes e o objecto do litígio e fixa as questões que lhe cumpre solucionar. Ao relatório seguem-se os fundamentos, nos quais o tribunal discrimina os factos, interpretando e aplicando as inerentes normas jurídicas. Por último, vem a parte decisória, culminando com a condenação ou absolvição. Como refere, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 352, no aspecto material, a sentença deve ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito; aqueles respeitam aos factos relevantes para a decisão que foram adquiridos durante o processo e estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos. Ora, na situação em apreço passou-se directamente para o conhecimento de questões suscitadas, sem se fazer apelo a qualquer facto, para se poder aquilatar face aos mesmos, da adequada ou não subsunção jurídica. Não está neste momento em causa o aspecto jurídico do litígio, mas antes, um momento lógico que o precede e que se traduz na análise dos factos carreados para os autos. O enquadramento legal das questões suscitadas pelas partes depende da prova de factos que alegadamente as integram, segundo a máxima latina «Da mihi factum, dabo tibi jus, ou seja, dá-me os factos, dar-te-ei o direito». O que está em causa consiste nunca falta absoluta de fundamentação fáctica, contemplada na alínea b) do art. 668º do CPC. A sentença é nula quando não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão (cfr. Ac. RC. de 14-2-2005, in, http://www.dgsi.pt). Como se alude no Ac. STJ. de 22-1-2004, consultável no mesmo site, «Esta nulidade é motivada pelo facto de o tribunal dever subsumir o caso concreto submetido à sua apreciação às pertinentes normas jurídicas e justificar que a solução é harmónica com os factos provados e a lei aplicáveis, além do mais para que as partes possam controlar o raciocínio seguido por quem decide e equacionar a viabilidade de recurso». Não estão aqui em causa os fundamentos de direito, mas sim quais os factos a que o direito aplicado se reporta. Com efeito, sacrificou-se em absoluto, a sequência e a etapa lógica dos fundamentos de facto, os quais são completamente incognoscíveis, o que nos veda a apreciação jurídica. Porém, sempre se dirá, que a decisão proferida acabou por fazer apelo a factos ao longo da sua exposição, sem que os tivesse previamente delineado. Destarte, assistindo razão ao apelante, anula-se a decisão proferida, a fim de se dar cumprimento à lacuna encontrada, ou seja, à concretização dos fundamentos de facto. Face ao supra explanado, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, nos termos do disposto no nº2 do art. 660º do CPC. Em síntese: - Só através da exposição concreta da materialidade fáctica é possível aquilatar da correcta ou incorrecta subsunção jurídica preconizada. 3- Decisão: Nos termos expostos, julga-se procedente a apelação, anulando-se em consequência a decisão proferida, a fim de se proceder à concretização dos fundamentos de facto. Custas a cargo do vencido a final. Lisboa, 12 de Novembro de 2010 Maria do Rosário Gonçalves |