Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2718/03.7TBSXL.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
OCUPAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Numa acção de reivindicação, provado o direito real a favor do autor, a entrega do bem ocupado pelo réu apenas pode ser recusada se se provar a existência de um título legítimo de ocupação.
Numa ocupação assente numa relação jurídico-laboral, não é o proprietário que deve provar que o contrato se extinguiu, mas é sobre o ocupante que recai o ónus de provar que o contrato de trabalho se mantém.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Integral: I - A
intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumária

contra

B

pedindo a sua condenação a remover os contraplacados e ripas de madeira que colocou nas janelas de um Anexo das suas instalações habitado pelo A., assim como a parede de tijolos que colocou na porta das traseiras do dito anexo.

Alegou para o efeito que habita o dito Anexo ao abrigo de um contrato de arrendamento verbal celebrado com a R. em paralelo com um contrato de trabalho.

A R. negou a existência de qualquer contrato de arrendamento. Em reconvenção pediu a condenação do A. a entregar-lhe o Anexo livre e devoluto e a pagar-lhe uma indemnização pela ocupação abusiva do mesmo, no valor de € 250,00 mensais.

O R. apresentou resposta à reconvenção mantendo que tem direito a ocupar o Anexo em virtude de contrato de arrendamento celebrado.

Foi realizado julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

Apelou a R. quanto à decisão do pedido reconvencional, concluindo que deveria ser julgada procedente.

Contra-alegou o A. e interpôs recurso subordinado, onde concluiu que:

- A ocupação do anexo é anterior ainda à data em que a R. ocupou as instalações;

- Mantém-se o vínculo laboral entre a R. e o A., sendo que a competência para a sua apreciação pertence ao tribunal do trabalho;

- Ao julgar improcedente a acção, apesar de estar provada a ocupação do anexo há mais de 25 anos, foram violados os arts. 26º e 34º da CRP (princípio da dignidade humana e violação do domicílio.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Com respeito pela alegação da matéria de facto constante dos articulados e dos sucessivos aperfeiçoamentos a que foram sujeitos (fls. 95, 138 e 349), com eliminação do que seja pura matéria de direito, com introdução de factos que decorrem de documentos apresentados com força probatória plena, e obedecendo a uma sucessão cronológica, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 1978 a R. “tomou posse” de uma das casas abandonadas e degradadas que tinham servido de alojamento aos trabalhadores da empresa C – C);
2. A partir desse ano a R. foi remodelando e reconstruindo as instalações em função das suas capacidades financeiras – D);
3. As instalações da R. são compostas pelos seguintes edifícios:
- Secretaria;
- Cozinha e refeitório;
- Edifício das actividades da vida diária;
- Edifício do centro das actividades ocupacionais;
- Edifício do centro ocupacional;
- Edifício da formação profissional;
- Anexo ocupado pelo A. – E) e 10º;

4. Todos estes edifícios e o Anexo fazem parte integrante de um complexo de imóveis que se destina ao exercício da actividade da R., actividade que esta exerce no complexo desde 1978, aí recebendo diariamente os seus utentes, cidadãos deficientes – F) e G);
5. Desde 1978 a R. exerce a sua actividade, recebendo diariamente os seus utentes, cidadãos deficientes, no complexo de imóveis que em 1978 era composto por umas casas abandonadas e degradadas que tinham servido de alojamento aos trabalhadores da empresa C – 8º;
6. Desde essa data, tal complexo foi objecto de remodelação, tendo a R. reconstruído as instalações em função da sua capacidade financeira – 9º;
7. O terreno onde se encontram implantadas as instalações mencionadas pertence ao Município– 11º;
8. A R. e o Município outorgaram em 2-7-04 a escritura de constituição do direito de superfície que consta de fls. 278 e segs., mediante a qual foi cedido à R. o direito de superfície relativo ao terreno onde se encontram as sua instalações (facto aditado resultante de documento);
9. Sobre todos os edifícios do complexo, a R., desde 1978, comporta-se como sua proprietária, procedendo à execução de obras que podem ser de mera conservação, até a alterações estruturais do edifício – H) (alterado, com exclusão do que era matéria de direito);
10. O A. foi admitido ao serviço da R. cerca do início do ano lectivo de 1978/79 – 5º;
11. As funções em causa davam-lhe direito ao alojamento no referido Anexo – 6º;
12. Por carta datada de 21-6-00, enviada sob registo para as instalações da B, a R. comunicou ao A. que, por aquele meio, rescindia o contrato de trabalho no termo do mesmo, o dia 21-8-00, por caducidade, não tendo o A. levantado tal carta – 7º;
13. Em meados do mês de Janeiro de 2002 a R. tapou as duas janelas existentes nas traseiras do referido Anexo com madeira, contraplacado e ripas – B);
14. A R. fechou, com uma parede de tijolos, a porta das traseiras do dito Anexo – 3º;
15. A ocupação do Anexo pelo A. não permite que este seja utilizado pela R. no exercício da sua actividade – 12º.

II – Decidindo:

1. O A. pediu a condenação da R. a destapar duas janelas e uma porta de um Anexo que ocupa ao abrigo de um contrato de arrendamento verbal celebrado com a R.

Na sequência de um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, veio alegar que o referido contrato de arrendamento verbal do Anexo foi celebrado paralelamente a um contrato de trabalho, sendo a renda descontada no salário. Alegou ainda que mantém a qualidade de trabalhador da R. e que esta lhe teria garantido que poderia continuar a ocupar o Anexo mesmo depois de se reformar.

A R., por seu lado, reconhecendo que existiu um contrato de trabalho com o A., com direito a ocupação do Anexo, alegou que tal contrato cessou por caducidade, em 20-8-00. E, assim, para além de impugnar a pretensão do A., deduziu reconvenção pedindo a sua condenação na entrega do Anexo e no pagamento de uma indemnização a título de ocupação ilícita.

Pese embora a invocada relação jurídico-laboral conexa com a ocupação do Anexo, por decisão transitada em julgado, foi afirmada a competência em razão da matéria do tribunal cível para a apreciação do pedido reconvencional (decisão cuja cópia consta de fls. 135, confirmada nesta Relação, conforme cópia de fls. 248), depois de anteriormente ter sido declarada pelo Tribunal do Trabalho a incompetência em razão da matéria para a apreciação do mesmo pedido que a R. aí formulara contra o A.

2. Quanto ao recurso principal interposto pela R.:

2.1. A R. recorreu da sentença, na parte em que julgou improcedente a reconvenção. Considera que, sendo proprietária do Anexo ocupado pelo A. e não tendo este demonstrado a existência de um título de ocupação, deveria condenado na sua entrega.

Tal pretensão foi julgada improcedente com fundamento na existência de um contrato de trabalho, não podendo considerar-se finda a relação laboral ao abrigo da qual a ocupação se iniciara e se mantivera.

2.2. A matéria de facto revela que a R. é dona das suas instalações, que incluem o Anexo ocupado pelo A. e que se encontram implantadas num terreno que pertence à C. M. do Seixal, ao abrigo do direito de superfície constituído para regularizar a situação de facto existente desde 1978.

Nessa medida, o art. 1311º do CC confere-lhe o direito de exigir a sua entrega, pretensão que apenas poderia ser impedida pela prova de um título legítimo de ocupação. Com efeito, em acções de natureza real, provado o direito real de gozo sobre determinado bem, a entrega deste apenas pode ser negada perante a prova de factos impeditivos da referida desocupação.

Como se disse, o A. sustentou a sua acção e a sua defesa na existência de um contrato de arrendamento paralelo a um contrato de trabalho, sendo a renda descontada no salário. Tais factos não se provaram, mas o pedido reconvencional foi negado com base em argumentos assentes na relação jurídico-laboral cuja extinção a R. não conseguiu provar.

Discorda-se desta argumentação que contraria regras de direito substantivo e processual, penalizando a R. com base em matéria que esta alegou de forma meramente circunstancial, sem que, por outro lado, o A. tenha alegado e provado qualquer facto impeditivo.

É verdade que o A. e a R. celebraram um contrato de trabalho ao abrigo do qual se deu a ocupação do Anexo. A extinção do contrato de trabalho obedece a requisitos legais que dependem, por um lado, na natureza do vínculo e, por outro, do fundamento invocado.

Porém, numa acção de natureza real não podem sobrevalorizar-se aspectos do foro laboral, cuja apreciação é da competência dos Tribunais do Trabalho. Atentas as regras de distribuição do ónus da prova, não podem deixar de se extrair efeitos do facto de o A. não conseguido provar o único fundamento que alegou com efeitos impeditivos da entrega do Anexo, ou seja, a existência de um contrato de arrendamento paralelo a um contrato de trabalho.

Perspectivada a acção e a defesa em torno do contrato de trabalho, ao invés do que se decidiu na sentença, não era sobre a R. que recaía o ónus da prova da extinção do contrato de trabalho, antes era sobre o A. que impendia o ónus da prova da sua manutenção.

O A. afirma que o contrato de trabalho se mantém, desvalorizando a declaração com efeitos extintivos que emanou da R.

O certo é que desde Agosto de 2000 não se verifica qualquer facto revelador da manutenção de um tal vínculo. Como o demonstram os autos, para além da permanência do A. no Anexo, nada mais revela a permanência de vínculo laboral, seja a prestação de trabalho, seja a reclamação do pagamento de qualquer salário por parte do A., seja ainda, do lado da R., a atribuição ao A. de alguma tarefa ou a creditação de qualquer contraprestação.

Além disso, no período que mediou entre a data em que cessaram de facto as funções atribuídas pela R. e a data da instauração da acção não foi impugnado o despedimento ilegal alegadamente perpetrado pela R., direito que, aliás, deveria ter sido exercido no Tribunal do Trabalho e dentro de um prazo de caducidade de um ano a contar do “despedimento”.

Enfim, não se mostrando provada a existência de qualquer contrato de arrendamento ou mesmo a persistência do contrato de trabalho, a sentença deve ser revogada nesta parte.

2.3. Já não pode julgar-se procedente a reconvenção na parte em que a R. reclama do A. uma indemnização, tendo em conta que não foi feita prova dos factos que alegou nesse sentido atinentes aos danos que a situação lhe teria provocado, tanto mais que se trata de um Anexo desconhecendo-se a utilização que lhe poderia ser dada pela R.

3. Quanto ao recurso subordinado:

3.1. O A. alegou ser parte num contrato de arrendamento verbal celebrado em paralelo com um contrato de trabalho. Naquele contrato fundou o pedido de condenação da R. a destapar as janelas do Anexo que ocupa e a demolir uma parede que esta colocou numa das entradas.

A resposta que foi dada ao recurso principal prejudica a possibilidade de ser declarada a procedência do recurso subordinado.

Condenando-se o A. na desocupação do Anexo, fica sem substrato a condenação da R. a destapar as janelas e da porta.

3.2. O A. invoca agora a violação do princípio da dignidade humana e do domicílio, envolvendo tal alegação na violação de direitos de personalidade pelo facto de a R. ter tapado as janelas e a porta das traseiras do Anexo.

Trata-se de uma questão nova que apenas surgiu nas alegações de recurso.

De todo o modo, se é certo que, em regra, a tutela de direitos de personalidade é incompatível com o enclausuramento resultante da tapagem das janelas, a condenação do A. a entregar o Anexo referido também prejudica a apreciação do seu pedido necessariamente dirigido ao futuro.

IV - Face ao exposto, acorda-se em:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pela R., reconhecendo-a proprietária do Anexo ocupado pelo A. e condenando este na sua desocupação, mantendo-se no mais a sentença;
b) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo A., confirmando a sentença que absolveu a R. do pedido.
Custas da acção e do recurso subordinado a cargo do A.

Custas da reconvenção e do recurso principal a cargo de ambas as partes na proporção de 1/3 para a R. e 2/3 para o A.

Notifique.

Lisboa, 6-10-09

António Santos Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Soares Gomes

Maria do Rosário Oliveira Morgado