Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046735 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA BANCÁRIO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200301150077774 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT/89 ART9 N1 ART12 N5. LCT/69 ART20 N1 D ART27 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/06/05 IN WWW.STJ.PT. AC STJ DE 1992/01/22 IN AD 1993 N373 PAG 108. | ||
| Sumário: | I - A perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, mas da materialidade de um comportamento violador de um dever, aliado a um moderado grau de culpa. II - No caso dos autos a conduta do A., gerente bancário, foi grave, integra o conceito de justa causa para despedimento, constante do artigo nº 1 da LCCT, por traduzir quebra de confiança que a entidade patronal nele podia depositar. III - O A. permitiu que a conta de uma cliente ficasse com saldos devedores, superiores aos permitidos ao nível da gerência, sem consultar os seus superiores hierárquicos ; transferiu para a sua conta pessoal a importância de esc. 8.000.000$00 pertencente a determinada empresa, através do preenchimento abusivo de um impresso previamente assinado em branco pelo cliente; não hesitou em pedir empréstimos a clientes do banco, enfim, com tal procedimento colocou em perigo os interesses económicos do banco, bem como a imagem deste junto dos seus clientes. | ||
| Decisão Texto Integral: |