Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O art.º 100, n.º2, do Regime do Arrendamento Urbano, ao estipular o prazo de um ano para a denúncia do contrato de duração limitada por parte do senhorio, apenas pretende que a mesma seja efectuada com uma certa antecedência mínima, não impondo que tenha lugar com uma antecedência não superior a tal prazo. Com efeito, um prazo mais dilatado, dará ao inquilino mais possibilidades de encontrar uma solução para a situação criada, acautelando melhor os seus interesses. (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: *** I – L e J, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes fora movida por A, alegando, em síntese, que o Exequente não respeitou o prazo de denúncia do contrato de arrendamento a que se reporta o art. 100º do R.A.U. e que foram contactados pelo mesmo Exequente no sentido de lhes ser feita a venda do imóvel, mas que o preço pretendido só lhes foi comunicado em Setembro de 2004. Concluíram pedindo que seja declarada extinta a execução à qual os presentes autos se encontram apensos. Respondeu o Exequente defendendo que a denúncia foi efectuada no prazo legalmente previsto, não existindo motivos para a extinção da obrigação. Nos termos dos artºs. 508º-B, n.º 1, al. b), 510º, 787º e 817º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, foi dispensada a realização de audiência preliminar, passando-se, de imediato, a conhecer do mérito da causa, uma vez que se considerou que o estado do processo o permitia, sem necessidade de produção de prova, por o mesmo conter todos os elementos necessários para a decisão. Foi, então, proferida decisão que julgou a oposição improcedente, por não provada e, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução a que os autos se encontram apensos. Inconformados os Executados, interpuseram recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, elaboradas de acordo com o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, referem o seguinte: 1. Tendo em consideração a oposição deduzida e os documentos que se encontram juntos aos autos, encontram-se violadas as disposições do art.º 100º, do RAU. 2. Considera-se válido o contrato até 1 de Janeiro de 2008, data em que termina a 2ª renovação do mesmo. 3. Deve, assim, ser anulada a decisão recorrida, devendo ser considerada nula a notificação judicial avulsa intentada em 7 de Maio de 2001, por violação do disposto no normativo citado, Contra-alegou o Exequente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso.. Essas proposições, nestes autos, são as acima indicadas, face à transcrição das conclusões de recurso elaboradas, pelo que, aqui nos escusamos de as repetir. A matéria de facto assente é a seguinte: 1- Por acordo escrito, celebrado em 1 de Outubro de 1996, o exequente cedeu aos ora oponentes, o gozo do prédio urbano sito em Loures ; 2- Em tal acordo foi estipulado que “O prazo de duração de arrendamento é de cinco anos, com início em 01/01/1997 e com termo em 01/01/2002, sendo as suas legais prorrogações de três anos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo”; 3- Mais sendo acordado que “O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação” dos ora oponentes; 4- Em 7 de Maio de 2001, o exequente requereu ao Tribunal Judicial da Comarca de Loures que comunicasse aos ora oponentes que “(...) o Requerente considera denunciado o contrato de arrendamento referido nos artigos 1 e 2 (supra referido), para o dia 1 de Janeiro de 2005, devendo os Requeridos entregar, após essa data, o locado livre e devoluto de pessoas e bens, ao Requerente”, do que foi dado conhecimento aos ora oponentes, através de funcionário judicial, em 25 de Maio de 2001; 5- Os oponentes não abandonaram o imóvel supra referido, continuando a ocupá-lo até hoje. Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado pelos Recorrentes: Conforme decorre da matéria de facto assente, conjugada com o estabelecido pelos artºs 1º e 98º e segs, do RAU, o contrato celebrado é de arrendamento urbano para habitação de duração limitada que se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos. No entanto, para este tipo de contrato, o art.º 100º, do mesmo diploma, permite a denúncia do mesmo por qualquer das partes contraentes, respeitando o estipulado nos nºs 2 e 4, deste normativo, conforme se trate do senhorio ou do arrendatário. No caso de ser o senhorio, como aqui acontece, deve ser feita mediante notificação judicial avulsa do inquilino, requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação, e de acordo com o art.º 261º, do CPC. “A denúncia é a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato cuja renovação ou continuação ela impede.” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª ed., pág. 242). Opera ex nunc, impedindo que o contrato continue a vigorar para o futuro. O normativo citado, ao estipular o indicado prazo de um ano, o que pretende, sem dúvida, é que a denúncia seja efectuada com uma certa antecedência mínima, mas não impõe que ela tenha lugar com antecedência não superior a tal prazo. Com efeito, um prazo mais dilatado, dará ao inquilino mais possibilidades de encontrar uma solução para a situação criada, acautelando melhor os seus interesses. È o caso. Assim, face à factualidade apurada e de acordo com os normativos referidos, não vemos qualquer violação ao dispositivo citado nas conclusões (artº100º, do RAU), carecendo de fundamento este recurso. Logo, entendemos não haver motivo para alterar a decisão. *** III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão. Custas pelos Recorrentes. |