Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053474
Nº Convencional: JTRL00028153
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
CÁLCULO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: RL200009270053474
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127/65 DE 1965/08/03 BVIII N3. PORT642/83 DE 1983/06/01 ART26 N4. DL248/99 DE 1999/07/02 ART40 N1. L100/97 DE 1997/09/13.
Sumário: I - Se o trabalhador já se encontra afectado de incapacidade permanente anterior à doença profissional, tem de se levar em conta essa IPP, não se atribuindo o grau de IPP resultante da doença profissional, que terá de ser encontrado pela diferença entre a capacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado à doença profissional, não tinha que se considerar, se o anterior acidente contribuíra, ou não para o aparecimento ou grau da doença profissional, porquanto o que está em causa é a capacidade residual do trabalhador.
II - Tendo o A. já uma anterior IPP de 35%, por acidente de trabalho e, verificando-se que sofre de hipoacusia com IPP de 31%, o grau de IPP de doença profissional é calculado da seguinte forma:
(100-35) x 31% = 20,15%, que corresponde ao cálculo efectuado pela Apelante.
Decisão Texto Integral: