Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028153 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL CÁLCULO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200009270053474 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 DE 1965/08/03 BVIII N3. PORT642/83 DE 1983/06/01 ART26 N4. DL248/99 DE 1999/07/02 ART40 N1. L100/97 DE 1997/09/13. | ||
| Sumário: | I - Se o trabalhador já se encontra afectado de incapacidade permanente anterior à doença profissional, tem de se levar em conta essa IPP, não se atribuindo o grau de IPP resultante da doença profissional, que terá de ser encontrado pela diferença entre a capacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado à doença profissional, não tinha que se considerar, se o anterior acidente contribuíra, ou não para o aparecimento ou grau da doença profissional, porquanto o que está em causa é a capacidade residual do trabalhador. II - Tendo o A. já uma anterior IPP de 35%, por acidente de trabalho e, verificando-se que sofre de hipoacusia com IPP de 31%, o grau de IPP de doença profissional é calculado da seguinte forma: (100-35) x 31% = 20,15%, que corresponde ao cálculo efectuado pela Apelante. | ||
| Decisão Texto Integral: |