Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
337/09.3JAFUN-A.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: AUDIÇÃO PARA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
PRESENÇA DO TÉCNICO NA AUDIÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O facto de não estar presente, na diligência de audiência do arguido para determinação da revogação da suspensão da pena ou não, o técnico de reinserção social , desde que esteja o arguido , o advogado que o representa e o MP, não é nulidade insanável nem consta do elenco das nulidades insanáveis a que se refere o art.º 119 do CPP – sendo certo que, a nulidade insanável prevista na alínea c) desse preceito se aplica, como a norma refere, às situações de ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência – ou das nulidades dependentes de arguição - art.º 120° do mesmo compêndio legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I.–
Relatório

1.–
No processo supra identificado do Tribunal de Competência Genérica da Ponta do Sol, foi o arguido CA______ condenado, por sentença proferida em 28.04.2014, transitada em julgado em 2.06.2014, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.º, n.ºs 1, al. b) e 4, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada ao pagamento da quantia de € 500,00 ao Centro Social Paroquial da SS. Trindade da Tábua.
2.–Por despacho de 10.9.2018 [ref. Citius 46011946] foi determinado ao abrigo do artigo 55º, alínea c) do Código Penal, que o arguido cumprisse a 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição do pagamento da quantia arbitrada na sentença condenatória.
3.–Por despacho de 20/11/2019 foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão sob a seguinte fundamentação: 
O arguido, CA______, melhor identificado nos presentes autos, foi condenado, por sentença proferida em 28.04.2014 (ref. a 1589831), transitada em julgado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de pornografia de menores, p. e p. pelo artigo 176.°, n.°s 1, al. b) e 4, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, subordinada ao pagamento da quantia de € 500,00 ao Centro Social Paroquial da SS. Trindade da Tabua.
Chegado ao termo do período de suspensão, constatou-se que o arguido nada havia pago.
Foi determinado judicialmente que o arguido cumprisse 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição do pagamento da quantia arbitrada na sentença condenatória (ref.a 46011946).
Foi elaborado plano pela DGRSP para o efeito (ref.ª 2994392).
O arguido apenas cumpriu 36 horas do plano estabelecido (ref.ª 3170095).
As referidas informações promoveram a notificação do arguido com a finalidade de justificar o seu incumprimento, tendo este assinalado a ausência ao local de trabalho por motivos de saúde (ref.ª 47003325, 3233683, 3257039 e 3210605), embora sem apresentação de qualquer documento médico.
Nessa conformidade, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido (ref.ª 47395374).

Foi agendada audição ao arguido (ref.ª 47560252), realizada na data de 08.11.2019 (ref.ª 47841780).
O arguido alegou, em audiência, ter sofrido trauma na zona lombar, resultante de um acidente de viação no ano de 2006, o que impedia de realizar a prestação de trabalho, tendo juntado documento elaborado pelo gabinete médico do Estabelecimento Prisional do Funchal (ref.ª 47854863).
Requereu o pagamento da quantia de € 500,00 em 10 prestações.
O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Funchal desde 15-06-2019; à ordem do processo n° 268/18.6TELSB, acusado de pornografia de menores (ref.ª 3343185).
Feito este enquadramento, cumpre, pois, apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, que "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (...)".

O instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge, assim, inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, porquanto se encontra relacionada diretamente com uma ideia de reintegração do condenado na sociedade, traduzida como uma das finalidades das penas, nos termos do artigo 40.°, n° 1 do Código Penal.
Dessa feita, a suspensão da execução da pena é tida como uma medida penal "de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado", como se sublinha no Acórdão da Relação de Coimbra, P. 423/13.5GBPBL.C1, de 08.07.2015, R. Vasques Osório. (V. ainda, Acórdão STJ, P.07P2311, de 18.10.2007, R. Rodrigues da Costa).
Mas, tal desiderato não resulta absoluto, porquanto se estabelece no artigo 56.°, n° 1, al. a), do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social (...)".
Nessa medida, as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão revelam-se “como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão" (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, em "Código Penal Anotado, 1. ° volume”, 3.° edição, página 711). Todavia, a revogação da suspensão não é realizada de forma automática, mas apenas quando se possa concluir que, no caso concreto, as finalidades que estiveram na base da suspensão resultaram frustradas.
Com efeito, sublinha-se, a esse propósito, no Acórdão RL, P.4/01.6GDLSB.L1-9, de 24.09.2015, R. Cristina Branco, que “I - Do art. 56°, n.° 1, do CP, na sua atual redação, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. II - Uma vez que o art. 495°, n.° 2, do CPP não estabelece relativamente ao art. 56° do CP qualquer distinção entre os casos em que se esteja perante uma eventual revogação da suspensão em virtude de infração grosseira dos deveres e regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e aqueles em que a eventual revogação poderá resultar do cometimento de outro crime durante o período de suspensão da execução da pena (sendo que esta última circunstância se traduzirá, ela própria, numa forma de violação dos deveres de conduta que decorrem dessa suspensão), impõe-se sempre ao tribunal o dever de audição do condenado antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena."
Este entendimento revela uma linha decisória jurisprudencial pacifica, a qual determina que a eventual revogação da suspensão da execução da pena, não só não opera de forma automática, como ainda, a operar, deve aquela resultar de uma demonstração de conduta (violadora) grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta a que o arguido condenado se encontrava obrigado a cumprir, mas não cumpriu, impondo-se sempre, e nessa medida, a audição daquele (V. a propósito, os Acórdãos RL, P.4/01.6GDLSB.L1-9, de 24.09.2015, R. Cristina Branco, Relação Coimbra, P.5/15.7PTCTB-A.C1, de 27.01.2016, R. Orlando Gonçalves, e Relação Guimarães, P.333/10.8GTBRG.G1, de 20.03.2017, R. Ausenda Gonçalves).
Assim, o simples incumprimento - mesmo que culposo - poderá não justificar a determinação da revogação da suspensão da pena, pois, e como acima se sublinhou, sempre será necessário apurar se os pressupostos e as finalidades que determinaram, desde logo, a aplicação da medida de suspensão da execução da pena, são ainda, ou não, possíveis de alcançar.
E, sobre esse juízo, sobressai no Acórdão RP, P.870/08.4PAOVR.C1.P1, de 14.03.2012, R. o seguinte entendimento: “Na formulação de um tal juízo não se pode prescindir (assim, sob um critério hermenêutico de conteúdo teleológico) da ideia de que «só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação», o mesmo é dizer que não se pode prescindir de uma prova fáctica que justifique de forma bastante a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão".
Isto posto e volvendo ao caso em concreto, cumpre assinalar que, o arguido apenas cumpriu 36 horas (das 90 horas estabelecidas) de prestação de trabalho a favor da comunidade.
 
Mais cumpre assinalar que, até à data da audição (realizada em 08.11.2019), o arguido nunca apresentou qualquer justificação para o seu incumprimento, tendo, nessa data, dado a conhecer um documento elaborado, na própria data de 08.11.2019, pelo Gabinete Médico do Estabelecimento Prisional do Funchal, que apenas dá conta dos seguintes elementos, que ora se transcrevem: "Entrado 15.06.2019. Antecedentes de acidente de viação em 2006, de que resultou traumatismo da coluna lombar e fratura da bacia. Em consequência apresenta de marcha e queixa persistentes de dores ósseas. Referenciado para consulta de Ortopedia"
No entanto, como se retira do teor do relatório da DGRSP (de _________________ ), o arguido iniciou o cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade em 16.01.2019, tendo cumprido 36 horas (das 90 horas) até ao dia 31.01.2019.

No dia 04.02.2019, o arguido manifestou junto da DRGSP que o motivo da sua ausência e incumprimento se devia ao facto de ter hérnias discais na coluna, com implicações na sua mobilidade e capacidade de trabalho, o que motivou, por parte desta entidade pedido de comprovativos da sua situação médica, realizado em 07.02.2019. Ora, esses comprovativos nunca vieram a ser juntos, senão à data acima referida de 08.11.2019, referindo o documento junto em audiência de audição do arguido.
Todavia, do teor desse documento não se retira a comprovação do estado clínico do arguido, ou seja, não se concretiza aí o tipo e a extensão do alegado traumatismo da coluna lombar e fratura da bacia, muito menos se, desse quadro clínico, resultava, à data do incumprimento, um qualquer impedimento, parcial ou absoluto, para o arguido em realizar a prestação de trabalho.
Importando, de resto, notar que, o plano de trabalho elaborado pela DRGSP conformava, já, as vulnerabilidades do arguido, pois que era conhecida a sua situação de reforma por invalidez, tendo aquela entidade apenas determinado que o arguido realizasse duas horas diárias de trabalho (entre as 09h e as 11 h).
Assim, aqui chegados, não se pode considerar que o incumprimento do arguido resultou de uma causa que não lhe seja imputável, pois que, desde a data de início desse incumprimento, e até à presente data, o arguido não cumpriu a obrigação de apresentar comprovativo adequado a justificar a sua alegada incapacidade para realizar as horas de trabalho em falta, fixadas em 54 horas.
Sendo o documento por si apresentado, decorridos cerca de 10 meses sobre a última de data de apresentação para trabalho, insuficiente a justificar o seu comportamento, ao não determinar o tipo, extensão e eventual período de incapacidade para o trabalho.
Ora, se o alheamento e despreocupação do arguido em cumprir as horas de trabalho determinadas e em apresentar os requeridos comprovativos da sua alegada situação médica já manifesta um comportamento negligente do arguido, pois este sabia o que tinha de fazer, estava capaz de o fazer, mas não o fez, o tempo decorrido, sem cuidar de justificar o seu comportamento, cerca de 10 meses, agrava essa conduta negligente, caraterizando-a já como sendo grosseira, pois teve o arguido diversas oportunidades para o fazer, fosse por pedido efetuado pela DGRSP, fosse por pedido deste Tribunal.
Dessa feita, a situação em causa reveste, nos termos explanados, uma gravidade justificativa da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois tal comportamento constitui uma infração grosseira da regra de conduta impostas, evidenciando, em consequência, a frustração definitiva do juízo de prognose favorável que justificou a suspensão da execução da pena de prisão.
Em face do exposto e perante os elementos recolhidos, decide-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, CA______, devendo este cumprir a pena fixada em sentença de 3 (três) meses de prisão efetiva.
Notifique».
 
4.–
Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, assim concluindo reproduzindo “essencialmente (e por vezes ipsis verbis) a motivação do recurso, quer em conteúdo, quer em extensão “como refere - e bem – a Magistrada do MP na resposta o que poderia justificar convite a fim de ser respeitado o ónus de formular conclusões. 
Prescindiu-se de formular tal convite, por apesar da lonjura, serem perceptíveis as pretensões do recorrente, transcrevendo-se de seguida as denominadas “conclusões”:
 
1.–
Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo tribunal a quo, no qual foi decidido revogar a sua suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado por sentença proferida a fls...e já transitada em julgada por entender que i) tribunal a quo violou disposições legais de natureza processual, geradoras do vício de nulidade insanável, conforme se explanará; ii) O tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto submetida ao seu escrutínio, c concomitantemente uma errada aplicação e interpretação do disposto na al.a) do n.° 1 do art.° 56.° do CP; iii) O despacho recorrido padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia.
2.–Por despacho proferido em 10.09.2018 (refª citius 46011946) foi decidido nos termos do disposto na al. c) do art.° 55.° do CP operar-se a modificação das condições inicialmente impostas ao arguido na sentença proferida, para efeitos de manutenção do regime de suspensão de execução da pena de prisão, designadamente, ao invés de se manter a obrigação de proceder à entrega da quantia de 500,00€ à IPSS indicada, foi ordenado- após prestação de consentimento por parte do arguido, a prestação de trabalho a favor da comunidade num montante total de noventa ( 90) horas.
3.–Nessa sequência, foi solicitada à DGRSP a elaboração de plano de execução da condição imposta; plano esse que veio a ser efectivamente elaborado pela referida entidade com a intervenção do Recorrente.
4.–Conforme espelham os autos, das 90 horas, a que o arguido estava obrigado a prestar trabalho comunitário, veio apenas a concretizar 36 horas.
5.–Foi designada pelo tribunal a quo data para audição do arguido nos termos do n.° 2 do art.° 495.° do CPP.
6.–Pese embora, a DGRSP tivesse sido a entidade responsável pela elaboração do plano de execução do referida obrigação, atinente à condição de suspensão da execução da pena de prisão, e bem assim da sua monotorização e fiscalização, a verdade é que, conforme resulta da acta (ref.ª citius 47841780) da audição do condenado, inserta a fls.. dos autos, não foi a audição do condenado efectuada na presença do respectivo técnico daquela
Direcção Geral.

7.–Ou seja, a lei exige que o condenado seja ouvido na presença do técnico que acompanha a fiscalização e execução da condição imposta para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.
8.–Ora a presença do arguido/condenado desacompanhado da presença do técnico responsável pela execução e fiscalização da medida imposta como condição de subordinação da pena de prisão ao regime de suspensão, equivalará necessariamente à sua ausência.
9.–Ora a preterição de tal exigência legal, smo, consubstancia uma ilegalidade, cominada com o vício de nulidade insanável, nos termos prescritos no 119.° al. c) do CPP o qual prescreve que :" Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
10.–In casu, se a lei exige que o condenado seja ouvido na presença do respectivo técnico- e portanto cuja comparência é requisito de validade do próprio acto- equivalerá dizer que, o arguido pese embora estivesse presente, e tendo sido preterida a comparência obrigatória do técnico, ter-se-á como ausente para todos e os devidos efeitos legais, não se podendo aproveitar o referido acto.
11.–Nulidade essa que ora se argui expressamente, devendo em consequência, ser anulado a própria audiência de audição do condenado, e todos os actos subsequente à mesma.
12.–Após a realização da audição do condenado em 08.11.2019, o MP em 15.11.2019 pronunciou-se sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pugnando no sentido em que o tribunal recorrido veio a decidir.
13.–Ora, conforme decorre do supra referido inciso legal, designadamente do n°2 do art.° 495.° do CPP, após obter o parecer do MP e ouvido o condenado na presença do técnico responsável, o tribunal aprecia e decide por despacho se mantém, altera ou revoga a suspensão da execução da pena de prisão.
14.–Ou seja, é o MP que incumbe, in primii, pronunciar-se sobre as condições que no seu entendimento, poderá legitimar uma alteração (que possam ou não consubstanciarem um agravamento das condições impostas, seja numa revogação) do regime de suspensão de execução da pena de prisão aplicado ao arguido.
15.–In casu, o arguido foi ouvido pelo tribunal em 08.11.2019. e posteriormente o MP pronunciou-se por escrito, sem que o arguido tivesse sequer conhecimento do teor da referida promoção e concomitantemente, ficando prejudicado a possibilidade de se pronunciar efectivamente sobre os fundamentos aduzidos, quer carreando outros meios de prova que pudesse, ante aquela promoção, reputar por necessário e oportunos à sua defesa.
16.–Com efeito, o direito de audição do condenado, pressupõe efectivamente, que aquele possa pronunciar-se- e que seja sempre o último- a pronunciar-se sobre as pretensões dos demais sujeitos processuais, designadamente, do MP, para que possa, exercer efectivamente o seu direito de defesa, carreando prova que possa infirmar o (de)mérito daquela promoção/pretensão do titular da acção penal.
17.–Ora, se o arguido não obstante ter estado presente numa primeira sessão, em que foi ouvido, não tiver tido oportunidade de se pronunciar sobre a pretensão e os fundamentos em que alicerça essa pretensão o MP, tal equivalerá a uma efectiva ausência do mesmo, num acto processual, em que a lei exige a sua presença, ainda em que momento posterior!
18.–Pelo que, por essa razão entende de igual modo, o recorrente verificar-se a nulidade ínsita na al.c) do art.° 119.° do CPP, por ter sido preterida a possibilidade efectiva de se pronunciar em juízo sobre o teor da promoção do MP, apresentada em juízo após a sua primeira audição, sem que lhe fosse dado a conhecer nem nessa fase, nem a posteriori o teor da pretensão e dos fundamentos em que sustenta tal pretensão.
19.–Entende o recorrente que o tribunal a quo apreciou incorrectamente a matéria de facto submetida ao seu escrutínio, o que conduziu concomitantemente à uma errada aplicação e interpretação do disposto na al.a) do n.° 1 do art.° 56.° do CP.
Designadamente considera que não pode conformar que o tribunal a quo dê como demonstrado que(...) não se pode considerar que o incumprimento do arguido resultou de uma causa que não lhe seja imputável, pois que, desde da data do início desse incumprimento, e até à presente data, o arguido não cumpriu a obrigação de apresentar comprovativo adequado a justificar a sua alegada incapacidade para realizar as horas de trabalho em falta fixadas em 54 horas. Sendo o documento por si apresentado, decorridos cerca de 10 meses sobre a última data de apresentação para trabalho, insuficiente para justificar o seu comportamento, a não determinar o tipo, extensão e eventual período de incapacidade para o trabalho. Ora, se o alheamento e despreocupação do arguido em cumprir as horas de trabalho determinadas e em apresentar os requeridos
20.–comprovativos da sua alegada situação médica já manifestam comportamento negligente do arguido pois este sabia o que tinha que fazer, estava capaz de fazer, mas não o fez, o tempo decorrido, sem cuidar de justificar o seu comportamento cerca de 10 meses, agrava essa conduta negligente, caracterizando-a já como grosseira (...)". (negrito e sublinhado nosso)
21.–Ora, salvo melhor entendimento, a realidade espelhada nos autos- em concreto os requerimentos a que supra se aduzem como meios de prova documental- não se coaduna com o teor da fundamentação exarada no despacho recorrido, em termos de factologia adquirida, e que legitimou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que o recorrente foi condenado. Senão Vejamos,
22.–Com efeito entende o recorrente que existem nos autos documentos que impõe decisão diversa.
23.–Com efeito da notificação do douto despacho proferido em 10.04.2019 (ref.ª citius 47003325) foi o arguido notificado para justificar a razão pela qual, apenas havia prestada até aquela data 36 das 90 h que ficou judicialmente fixadas, na sequência do despacho que alterou a condição de suspensão da execução da pena de prisão.
24.–Regularmente notificado, o arguido em 02.05.2019 (ref.ª citius 3257039) informou aos presentes autos que a consulta médica que se encontrava agendada para o dia 02.05.2019 no centro de saúde do Porto Santo, havia sofrido alteração em termos de agendamento, tendo sido adiada para o dia 10 de Maio, tendo informado ao tribunal que, necessitaria da referida consulta médica para poder solicitar à médica de família o respectivo atestado comprovativo da sua incapacidade.
25.–Posto isto, no dia 16.05.2019 o arguido através de email endereçou informação aos autos (ref.ª citius 3233683) dando conta de que tinha estado na consulta médica no dia 10.05.2019, conforme informara em comunicação anterior, e que, após solicitar à médica que lhe lavrasse o respetivo atestado médico, a mesma, exigiu, porque, se tratava de comprovação do seu estado de saúde para fins judiciais, a realização de outros exames de diagnóstico ( radiografias...), e que após a obtenção e análise dos resultados das mesmas, procederia nos termos requeridos pelo condenado.
26.–Em 29.05.2019, por requerimento apresentado em juízo e subscrito pelo condenado (enviado por mail, com a ref.ª citius 3210605), veio o arguido informar que atento aos resultados dos exames médicos, foi o mesmo reencaminhado por parte da médica de família (que identifica como chamar-se Dr.a Luísa) para a valência da Ortopedia, antevendo a possibilidade de vir a ser submetido a cirurgia, atento a um problema de saúde localizado na zona lombar, designadamente, referente à hérnias discais.
27.–Por outro lado, o arguido, REQUER nesse mesmo escrito dirigido ao tribunal, que atenta à sua condição de saúde, e porque pretende cumprir com o que foi estabelecido, a possibilidade de vir a pagar a quantia de 25,00€ /mês atenta às suas parcas condições económicas antevendo as dificuldades na obtenção do referido documento médico, manifestando o propósito de cumprir com o que lhe foi determinado, mas que naquele caso concreto, evidencia, não poder cumprir, por facto que não lhe é imputável- designadamente por recursa da própria médica cm emitir o referido atestado, por entender que o mesmo deveria ser observado por médico de valência de ortopedia.
28.–Ora essa conduta processual, materializada nas peças documentais supra, salvo o devido e considerado respeito, leva-nos a não poder concordar com o teor da fundamentação e da factologia contida no despacho sob recurso, quanto invoca negligência por parte do arguido em justificar a razão pela qual não pode prestar o restante período de trabalho que lhe foi fixado, nem tampouco, que negligencia, a necessidade de justificar em termos médicos a sua incapacidade para prestar trabalho.
29.–Note-se que, o arguido iniciou a prestação de trabalho em janeiro de 2019. O qual lhe foi fixado em 90h.
30.–Durante o mês de janeiro e de fevereiro de 2019 prestou 36 das 90h que lhe estavam fixadas.
31.–Por motivos de saúde- os quais referiu em sede de audiência ter transmitido ao técnico da DGRSP (declarações audiveis 08.11.2019 11.15- 11.28, por referência ao consignado na acta disponível), interrompeu a prestação do trabalho comunitário que lhe foi fixado.
32.–Em Maio de 2019 o arguido foi notificado para comprovar a sua situação de saúde que alegava como impeditiva para prestar trabalho.
33.–O arguido, por três vezes no decurso desse mês, informou ao tribunal, das dificuldades que teve em apresentar um relatório médico, uma vez que teve que ser reencaminhado para a valência da ortopedia, sendo que, a médica de família, segundo o próprio arguido, e nos requerimentos por si subscritos, recusou-se emitir esse atestado, por entender atento ao fito à que se destinava- finalidades judiciais, impor-se no seu entendimento a sua observação por médico daquela especialidade.
34.–E por outro lado, Requereu ao tribunal, que atenta a dificuldade com que se deparava em obter esse comprovativo, que lhe fosse permitido pagar 25,00€ por mês até perfazer a quantia inicialmente fixada.
35.–Ora, não se vislumbra, que o arguido tivesse adoptado qualquer postura de desinteresse e de desleixo para com o tribunal, designadamente, para com a solene advertência ínsita na douta sentença transitada em julgado e que suspendeu a execução da pena de prisão;
36.–Antes pelo contrário, o arguido revelou ao tribunal- quase que de modo desesperado- a sua dificuldade em arranjar atestado medico para comprovar o por si alegado.
37.–É certo que incumbia ao arguido ser mais diligente na obtenção do referido documento- como não se pode deixar de reconhecer já que sobre si incidia esse ónus, e por isso deveria ser mais diligente na sua obtenção.
38.–Porém esse concreto juízo de exigibilidade atenua-se pelas circunstâncias factuais em que o mesmo alega nos seus requerimento, designadamente, pela recusa da médica de família num primeiro momento em emitir tal declaração - não porque (e segundo a versão que o mesmo apresenta) aquele não a tenha solicitado, mas tão só porque, e na versão do arguido, plasmada nos referidos requerimentos, a médica, entende que apenas um colega da especialidade de ortopedia estaria apto a fazê-lo perante tal situação.
39.–Ora, o arguido, dá conta também no seu último requerimento, que não sabe quando é que irá ser acompanhado por aquela valência médica, uma vez, que atenta à sua situação geográfica, e a falta de serviços naquela Ilha, tal procedimento poderia protelar-se.
40.–Em face desta situação, afigura-se-nos smo, que o juízo de censura que poderá ser dirigida a conduta do condenado, não reveste de especial gravidade de modo a legitimar a revogação da suspensão da pena de prisão.
41.–Aliás, a infirmar o segmento a que se alude no despacho recorrido, quanto à ausência de desinteresse por parte do condenado e na sua conduta negligente, patenteia-se na manifestação de uma vontade genuína por parte daquele em querer cumprir as condições cm que ficou suspensa a pena de prisão, para evitar a sua execução, ao propor ao tribunal que lhe fosse permitido efectivamente, em última instância a possibilidade de pagamento de 25,00 € /mensais.
42.–Ora é certo que, a execução da suspensão da pena de prisão, não poderá ficar no livre domínio do condenado, porque é ele que é o "destinatário- objecto" mediato da reacção criminal, não tendo pois ele a disponibilidade sobre o modo como aquela irá se cumprir, já que, é o tribunal, enquanto órgão de soberania, que em nome do povo, e no exercício do seu múnus público de administração da justiça, que decidiu que era deste, e não de qualquer outro modo que o arguido deveria cumprir as condições para que a pena de prisão em que foi condenado fosse suspensa.
43.–Mas, não podemos descurar o seguinte: o arguido no seu último requerimento apresentado em juízo, designadamente em 29.05.2019 (ref.a 3210605) requereu ao tribunal que dada a dificuldade que tinha em aceder a tal justificação, que lhe fosse permitido o pagamento da quantia mensal de 25,00 €, em substituição, das condições que entretanto haviam sido modificadas por despacho a fls...dos presentes autos.
44.–urge realçar que o tribunal a quo, omitiu pronúncia sobre aquele concreto pedido formulado pelo o arguido, e deveria efectivamente pronunciar-se sobre tal pretensão.
45.–
Com efeito, afigurando-se-nos tal questão (da possível modificação do regime e condições de suspensão) prejudicial ao próprio juízo de revogação da suspensão da pena prisão, tal pedido afigurava-se prévio e prejudicial a questão aprecianda - o da verificação das condições legais de revogação.
Na verdade, e conforme decorre do n.° 1 do art.° 338.° do CPP: " 1- O tribunal conhece e decide das nulidade e de quaisquer outras questões prévias ou acerca dos quais ainda não tenha havido decisão e que possa desde logo apreciar."
46.–Destrate, o tribunal a quo, não apreciou o pedido formulado pelo arguido no requerimento já supra referido quando à possibilidade de alteração, ante o circunstancialismo por aquele narrado, do regime de suspensão da pena de prisão.
47.–Ora tendo preterido pronúncia quanto à tal quaestio, o despacho recorrido está inquinado com o vício de nulidade, prevista na 2.ª parte da al.c) do n.° 1 do art.° 379.° do
CPP que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais.

48.–Por outro lado, afigura-se-nos que in casu, e face ao supra exposto, deveria ser dado como provado que, o condenado pese embora não haja demonstrado em juízo as razões demonstrativas do seu impedimento em prestar trabalho comunitário, conforme fora judicialmente fixado, o certo é, que justificou ao tribunal a dificuldade em obter esse documento; mas mais do que isso, requereu ao tribunal ante essa dificuldade justificada, e que não lhe era imputável, que lhe fosse permitida a alteração das condições impostas, designadamente para pagamento de 25,00€ mês, até perfazer a quantia inicialmente fixada pela douta sentença, no valor de 500,00€.
49.–Afigura-se-nos, in casu, que, o motivo aventado pelo condenado, de impossibilidade em prestar trabalho por razões de saúde, seja ainda, a ausência de comprovação por parte do condenado em juízo dessa incapacidade, legitimaria, a aplicação in casu- e sem descurar da especificidade do regime de suspensão da execução da pena, a aplicação analógica do disposto no n.° 1 do art.° 59.° do CPP, nos termos do qual: " 3- A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo , no entanto o tempo da execução da pena ultrapassar os 30 meses.
50.–Pelo que, o tribunal a quo, violou de igual modo a supra referida disposição legal.
51.–Violando de igual modo, por todo o exposto o disposto no art.° 56.° n.° 1 al. a) do CP.
 
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o despacho recorrido.

 
4.–
Respondeu, no Tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso, a Exma Procuradora –Adjunta, concluindo como segue:
1.-Como é sabido, as conclusões do recurso devem constituir uma síntese da sua motivação, enumerando sucintamente as razões do pedido, sob pena de rejeição do recurso, caso o mesmo não contenha as conclusões ou contenha conclusões redundantes, que se limitam a reproduzir o teor das alegações.
2.-Ora, as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso a que se responde reproduzem essencialmente (e por vezes ipsis verbis) a motivação do recurso, quer em conteúdo, quer em extensão, pelo que o recurso, desde logo, deve ser rejeitado por não ter sido respeitado o ónus de formular conclusões - artigo 412.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.
3.-A nulidade insanável prevista no artigo 119.°, n.° 1, c) aplica-se às situações em que, sendo obrigatória a presença do arguido e do seu defensor, o mesmo não tenha estado presente, e não a quaisquer outras.
4.-A ausência do técnico da DGRSP na audição do arguido configura, quando muito, uma irregularidade que não foi arguida no próprio acto.
5.- O artigo 56.°, n.° 1, alínea a) do CP dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada quando o arguido violar de forma grosseira ou reiterada os deveres ou regras de conduta impostos., tal qual como sucedeu no caso em apreço.
6.- O arguido foi condenado em três meses de prisão suspensa por um ano, com a condição de entregar € 500,00 ao Centro Social e Paroquial da Santíssima Trindade da Tábua, injunção que não cumpriu, até ao termo do período de suspensão, apesar de ter possibilidade de o fazer.
7.-Subsequentemente, aquela condição foi substituída pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade, das quais o arguido cumpriu apenas 36 horas, não tendo cumprido o restante, nem comprovado a sua alegada impossibilidade física para cumprir as restantes horas.
8.-Tendo em conta que os incumprimentos, além de grosseiros, são reiterados, decidiu-se, e bem, revogar a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 56.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, decisão fundamentada, que não merece qualquer censura e a cuja fundamentação se adere integralmente.
9.-O artigo 370.°, do CPP refere-se aos vícios da sentença, incluindo a omissão de pronúncia, sendo certo que o recorrente não pretende invocar, nem alega, que exista qualquer vício da sentença condenatória deste processo.
10.–O artigo 338.°, do CPP, igualmente invocado, dispõe sobre a apreciação de questões prévias ou incidentais ao julgamento, não tendo aqui qualquer aplicabilidade.
11.–Ao determinar a audição do arguido, quanto ao incumprimento das horas de trabalho a favor da comunidade, o tribunal procurou averiguar das razões do seu não cumprimento, de forma a aferir se o referido incumprimento era justificado, o que não aconteceu.
12.–A questão de substituir novamente a prestação de trabalho a favor da comunidade pela entrega de € 25,00 mensais, conforme requerido pelo arguido, fica prejudicada com a conclusão de que o incumprimento daquela condição foi culposo e com a subsequente revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

5.-Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, daquele Tribunal, subscreveu a resposta oferecida na instância recorrida.
 
6.-
Observado o artigo 417º/2 CPP, colhidos os Vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir.
 
7.-
O objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP), incide sobre as seguinte questões:
- Nulidade insanável do acto de audição do arguido;
- Omissão de pronúncia.
- se ocorrem ou não os pressupostos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

II–Apreciação


Nulidade insanável 


Refere o recorrente que o despacho recorrido foi proferido com precedência de audição de condenado mas não na presença do respectivo técnico da DGRSP - entidade responsável pela elaboração do plano de execução da obrigação, atinente à condição de suspensão da execução da pena de prisão - e bem assim da sua monotorização e fiscalização Direcção Geral.

E exigindo a lei que o condenado seja ouvido na presença do respectivo técnico- e portanto cuja comparência é requisito de validade do próprio acto- equivalerá dizer que, o arguido pese embora estivesse presente, e tendo sido preterida a comparência obrigatória do técnico.
A preterição de tal exigência legal, segundo o recorrente, consubstancia uma ilegalidade, cominada com o vício de nulidade insanável, nos termos prescritos no 119.°al. c)do CPP. Devendo em consequência, ser anulado a própria audiência de audição do condenado, e todos os actos subsequente à mesma.

Vejamos:


Não pode deixar de se reconhecer que na audição do condenado não esteve presente o técnico da DGRSP - entidade responsável pela elaboração do plano de execução da obrigação, atinente à condição de suspensão da execução da pena de prisão - e bem assim da sua monotorização e fiscalização Direcção Geral, afigura-se, porém, que o ora recorrente deveria ter invocado perante o juiz de 1ª instância a existência do vício ocorrido
(irregularidade) e, uma vez proferido despacho que desatendesse a sua pretensão, interpor então do mesmo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Na verdade, a invocada nulidade não consta do elenco das nulidades insanáveis a que se refere o art.º 119 do CPP – sendo certo que a nulidade insanável prevista na alínea c) desse preceito se aplica, como a norma refere, às situações de ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência – ou das nulidades dependentes de arguição - art.º 120° do mesmo compêndio legal.
Nenhuma outra norma a qualifica, também, como nulidade. Tratar-se-á então de uma simples irregularidade que o arguido haveria de arguir no prazo de 3 dias a contar da sua realização, uma vez que esteve presente nessa diligência tal como também o seu ilustre defensor, nos termos do art. 123°. 
Não o tendo feito, a questão perdeu todo e qualquer relevo.
Também não vislumbramos que a falta de notificação ao arguido da promoção do MP após a audição constitua nulidade insanável ou dependente de arguição. 

O contraditório do arguido impõe que o mesmo seja ouvido, quanto à eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, mas não impõe que o mesmo tenha de se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público na sequência da sua audição”, como se refere na resposta. 
Seja como for quando muito configuraria irregularidade que se sanou pelo decurso do prazo.
Vejamos, agora, se estão reunidos os pressupostos da revogação da suspensão.
 
Dispõe o art. 55 do Cod. Penal:

«Se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres
ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal...»


E o art. 56:

1– A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a)- Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta ou o plano individual de
readaptação social.

b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 

3.–[…]

Destas duas normas ressalta clara a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. No caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira ou repetida.


Ora analisados os autos, não pode deixar de se concluir ter o arguido incumprido de
 forma culposa o dever que lhe foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão, não se pode também deixar de entender que tal incumprimento se revestiu da ostensividade que, ao nível da al.a) do n.º1 do artigo 56° do Código Penal, se encontra prevista como pressuposto necessário para a revogação da suspensão da pena de prisão. 

Na verdade, como se refere na decisão recorrida
 “até à data da audição (realizada em 08.11.2019), o arguido nunca apresentou qualquer justificação para o seu incumprimento, tendo, nessa data, dado a conhecer um documento elaborado, na própria data de 08.11.2019, pelo Gabinete Médico do Estabelecimento
Prisional do Funchal, que apenas dá conta dos seguintes elementos, que ora se transcrevem: "Entrado 15.06.2019.

Antecedentes de acidente de viação em 2006, de que resultou traumatismo da coluna lombar e fratura da bacia. Em consequência apresenta de marcha e queixa persistentes de dores ósseas. Referenciado para consulta de Ortopedia"»
No entanto, como se retira do teor do relatório da DGRSP (de , o arguido iniciou o cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade em 16.01.2019, tendo cumprido 36 horas (das 90 horas) até ao dia 31.01.2019.

No dia 04.02.2019, o arguido manifestou junto da DRGSP que o motivo da sua ausência e incumprimento se devia ao facto de ter hérnias discais na coluna, com implicações na sua mobilidade e capacidade de trabalho, o que motivou, por parte desta entidade pedido de comprovativos da sua situação médica, realizado em 07.02.2019. Ora, esses comprovativos nunca vieram a ser juntos, senão à data acima referida de 08.11.2019, referindo o documento junto em audiência de audição do arguido.
Todavia, do teor desse documento não se retira a comprovação do estado clínico do arguido, ou seja, não se concretiza aí o tipo e a extensão do alegado traumatismo da coluna lombar e fratura da bacia, muito menos se, desse quadro clínico, resultava, à data do incumprimento, um qualquer impedimento, parcial ou absoluto, para o arguido em realizar a prestação de trabalho.
Importando, de resto, notar que, o plano de trabalho elaborado pela DRGSP conformava, já, as vulnerabilidades do arguido, pois que era conhecida a sua situação de reforma por invalidez, tendo aquela entidade apenas determinado que o arguido realizasse duas horas diárias de trabalho (entre as 09h e as 11 h).
Assim, aqui chegados, não se pode considerar que o incumprimento do arguido resultou de uma causa que não lhe seja imputável, pois que, desde a data de início desse incumprimento, e até à presente data, o arguido não cumpriu a obrigação de apresentar comprovativo adequado a justificar a sua alegada incapacidade para realizar as horas de trabalho em falta, fixadas em 54 horas.
Sendo o documento por si apresentado, decorridos cerca de 10 meses sobre a última de data de apresentação para trabalho, insuficiente a justificar o seu comportamento, ao não determinar o tipo, extensão e eventual período de incapacidade para o trabalho.»

Nestas circunstâncias, não restava à Mmª Juiza senão proferir despacho com o sentido e alcance do proferido, isto é, declarar revogada a suspensão.


Resta, por fim, a alegada omissão de pronúncia (conlª  44 a 52).


A respeito são pertinentes as considerações tecidas pelo MP na reposta e que secundamos “como é sabido, o artigo 370.°, do CPP apresenta uma enumeração das várias causas de nulidade da sentença, e a alínea c) do mesmo artigo, em concreto, refere-se à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.


Também o artigo 338.°, do CPP, igualmente invocado pelo arguido, se refere à apreciação de questões prévias ou incidentais ao julgamento.


Ora, nesta parte, considerando que o arguido seguramente não terá querido aqui invocar uma nulidade da sentença condenatória ou quaisquer outras questões prévias à mesma, que tribunal devesse sanear, nada mais se dirá sobre esta matéria.


Sem prescindir, e quanto ao facto de o tribunal não se ter pronunciado sobre o requerimento de 29/05/2019, aquilo que o arguido ali sustenta não tem qualquer fundamento, uma vez que o que o arguido requereu e alegou naquele requerimento, nomeadamente quanto à sua doença - da qual não juntou qualquer comprovativo, foi exactamente o motivo pelo qual se determinou a sua audição posterior e, nessa sequência, se revogou a suspensão da execução da pena de prisão.


Assim, ao determinar a audição do arguido, o tribunal não deixou de, ainda que indirectamente, ter em consideração o requerimento em causa, tendo optado por proceder à audição do arguido, o que significa, obviamente, e como o arguido bem sabe, que o tribunal não deferiu aquela sua pretensão de substituir o trabalho a favor da comunidade pelo pagamento de € 25,00 mensais, e nem sequer considerou a proposta por um problema de base, que foi o de o arguido nunca ter comprovado ou juntado qualquer documento que atestasse a sua impossibilidade física de prestar o trabalho a favor da comunidade.


Com efeito, a apreciação daquele pedido apenas faria sentido caso o tribunal considerasse justificado o incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, o que, como bem se vê, não aconteceu - levando à revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado
.

Aliás, sobre esta matéria, não pode deixar de se ter em consideração que a prestação de trabalho a favor da comunidade já resultava de um anterior incumprimento e subsequente substituição da condição de suspensão inicialmente aplicada (entrega de 500,00 ao Centro Social e Paroquial da Santíssima Trindade da Tábua), pelo que, no fundo, se tratava de um segundo incumprimento (portanto reiterado) daquela condição, pretendendo o arguido uma terceira alteração da condição em causa (passando a consistir novamente em entrega de dinheiro), como se não lhe coubesse justificar o motivo do seu incumprimento.


Com o que improcede mais este segmento e com ele todo o recurso.

 
III.–
DECISÃO
 
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Pelo decaimento, da responsabilidade do recorrente, fixa-se a taxa de justiça em 4UC.

(Consigna-se que foi cumprido o disposto no artº 94 nº2 do CPP)


Lisboa, 16/12/2020

Maria Elisa Marques
Adelina Barradas de Oliveira