Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275243
Nº Convencional: JTRL00017318
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199201290275243
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG597
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 C ART277 N3 ART283 N5 ART311 ART312 ART313 N2 ART335 ART473.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: Se não for possível notificar pessoalmente o arguido da acusação, não deve a mesma ficar nos serviços do Ministério Público, nem proceder-se à notificação edital, antes devendo proferir-se despacho que se pronuncie sobre a acusação nos termos dos arts. 311 e seguintes do CPP.