Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
282291/08.3YIPRT.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: DÍVIDA
IVA
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O IVA caracteriza-se como um imposto plurifásico por incidir sobre todas as fases do circuito económico que vão desde a produção ao consumidor final. Assim, mercê do mecanismo das deduções, este imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final.
2. A liquidação do imposto é feita, como é sabido, pelos operadores económicos que devem proceder à autoliquidação desse imposto e repercutir no cliente o respectivo valor adicionando-o à mercadoria adquirida.
3. De acordo com as regras do ónus da prova, o pagamento, como facto extintivo do direito do Autor, deve ser provado pelo Réu, sob pena de condenação deste no pedido, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 342º do CC.
4. Não tendo a Ré feito prova do pagamento do IVA., que foi oportunamente facturado, e não tendo logrado provar que ficara acordado com a A. que tal pagamento seria satisfeito mais tarde, não pode deixar de ser condenada a pagar tais quantias por se mostrarem devidas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. S, Lda. intentou procedimento de injunção, transmutado em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra:

M, Lda.

Pedindo a sua condenação no pagamento do montante de 22.919,06 €, acrescido de juros vencidos no valor de 2.418,93 € respeitantes ao período de 18.11.2007 a 07.01.2009.

Alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, forneceu materiais e equipamentos de construção e prestou serviços relacionados com a construção civil à R., na obra designada por "S", encontrando-se em dívida o valor referido nos autos, correspondente às facturas nºs 117, 118, 119 e 120, que a Ré não pagou apesar de instada para o efeito.

2. A Ré deduziu oposição argumentando que os trabalhos ajustados com a A. foram no montante de 152.773,72 €, tendo sido facturados com o IVA incluído, valor que pagou integralmente através do cheque 5400000288, tendo a A. emitido os respectivos recibos de pagamento.

Contrapõe ainda que J, actual sócio-gerente da A., foi até 16 de Outubro de 2007 sócio gerente da R., tendo subscrito o cheque acima indicado, contudo, após a cessão de quotas efectuada nessa data emitiu novas facturas no montante de 175.689,78 €, valor que não corresponde aos trabalhos realizados, nem ao preço acordado.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

3. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal, conforme da acta consta.

De seguida, o Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

4. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado as conclusões que a seguir se sintetizam [1]:

1. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a “exposição sucinta dos factos” constante do requerimento inicial apresentado pelo Recorrente no Tribunal de 1ª instância, no sentido de declarar se esta factualidade foi ou não provada, nem declarou quais os factos que julgou provados, nem quais os factos que julga não provados na oposição apresentada pela Recorrida.

2. O Tribunal “a quo” ao ignorar a factualidade alegada pelas partes deixou de conhecer a questão que as mesmas trouxeram a juízo.

3. Pelo que a sentença é nula por pronúncia indevida, nos termos dos arts. 660º, nº 2, 2ª parte e 668º, nº 1, al. d), ambos do CPC.

4. Se assim não se entender houve também uma inapropriada valoração das provas pois o Tribunal recorrido desprezou a força probatória de um documento não impugnado e não considerou um documento autêntico junto aos autos, bem como os factos admitidos por acordo, porquanto a Recorrida confessa nos arts. 4º a 6º e 8º da oposição que pagou os valores das facturas nºs 113º a 116.

5. Documentos onde consta que a tais valores acresce o respectivo IVA.

6. Sendo sabido que os factos notórios não carecem de alegação pelo que a sentença não podia ignorar que estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional.

7. Assim a sentença recorrida violou também os arts. 360º, 371º, nº 2 e 376º, todos do CC e os arts 264º, 664º, 490º, nº 2 e 514º, nº 1, todos do CPC, bem como os arts. 1º e 9º ambos do Código de IVA.

8. Deve, por isso, ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença proferida com as legais consequências.

5. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Tudo Visto.

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Mostram-se provados nos autos os seguintes factos:

1. A A. no exercício da a sua actividade celebrou um contrato com a Ré mediante o qual forneceu materiais e equipamentos e realizou trabalhos de construção civil numa obra desta designada "S".

2. A. e R. convencionaram que o preço para os trabalhos realizados seria efectuado mediante medição.

3. A A. emitiu para pagamento do preço as facturas nºs 1.. no montante de 44.037,00 €, n.º 1.. no montante de 42.213,50 €, n.º 1.. no montante de 39.074,72 € e n.º 1.. no montante de 27.448,50 €.

4. Mostra-se inserido nesses documentos/facturas que a tais valores acresce o respectivo IVA, constando aí expressamente que: “IVA devido pelo adquirente ao abrigo do art. 35º do Código do IVA”. [2]

5. Por cheque emitido no dia 22/10/2007, sacado sobre a conta , no valor de 152.773,72 €, a R. procedeu ao pagamento das facturas referidas em 3.

6. Na sequência do referido pagamento a A. emitiu os recibos números 07.., referente à factura n.º 1.., 07.. referente à factura 1.., 07/.. referente à factura 1.. e 07.. referente à factura 1...

7. Posteriormente, a A. emitiu novas facturas, nºs 1.. no montante de 50.642,55 €, 1.. no montante de 48.545,53 €, 1.. no montante de 44.935,93 € e 1.. no montante de 31.565,77 €.  

8. Nesses últimos documentos encontram-se facturados a mais pela A., relativamente às facturas mencionadas no ponto 5), os montantes correspondentes ao respectivo IVA calculado sobre tais valores, nos seguintes termos:

              - factura nº 1.. – mais 6.605,55 €

              - factura nº 1.. – mais 6.332,03 €

              - factura nº 1.. – mais 5.861,21 €

              - factura nº 1.. – mais 4.117,27 €             

                Num total de 22.916,06 €. [3]

III – O Direito:

1. Foram suscitadas pela Recorrente diversas questões de natureza jurídico-processual relativamente à sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.

Questões que importa decidir antes de se apreciar propriamente a questão de fundo relacionada com os montantes peticionados pela A. nesta acção e que, segundo a versão desta, se mostram em dívida pela Ré.

São elas:

a) A falta de fundamentação da decisão e a não pronúncia sobre questões que o Tribunal recorrido deveria apreciar;

b) A má valoração das provas documentais;

c) E, por fim, a inapropriada aplicação do direito.

Analisando.

2. Quanto à alegada falta de fundamentação da decisão e não pronúncia:

2.1. Dir-se-á desde já que ao contrário do que vem alegado pela Recorrente, a sentença recorrida não é omissa quanto à fundamentação em termos de consubstanciação da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, alínea b), do CPC.

Pode discordar-se do seu conteúdo mas não assacar-lhe essa omissão, pois encontram-se enunciados na sentença os princípios e normas jurídicas seguidas da respectiva interpretação e aplicação ao caso concreto.

Salienta-se ainda que o Tribunal, ao decidir, apenas está obrigado a indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados. [4]

E só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença – o que não constitui de todo o caso em análise – e não a simples e insuficiente fundamentação aduzida ou, quiçá, a incorrecta. [5]

A motivação deficiente, errada ou incompleta afecta apenas o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-os ao risco de serem revogados ou alterados em recurso, mas não produz nulidade.

O mesmo acontecendo com o erro de julgamento que não é gerador da nulidade consignada na alínea b), do nº 1, do art. 668º, do CPC, embora constitua fundamento de revogação da sentença.

2.2. Quanto à nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do art. 668º, do CPC – a alegada não pronúncia sobre questões que o Tribunal “a quo” deveria apreciar – também aqui não assiste razão à Recorrente.

Nesta matéria tem sido entendido jurisprudencialmente que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos avocados nos articulados para decidir certa questão de fundo. Mas tão só a pronunciar-se “sobre questões que devesse apreciar” ou “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.

Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir. Terá, assim, de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados, excepções deduzidas, … – e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos.

Os argumentos convocáveis para se decidir certa questão não se identificam necessária e coincidentemente com a própria questão a decidir, em si mesma considerada.

Só existe omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC, quando o Tribunal deixa de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação e não quando deixa tão só de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por eles apresentada.

Ora, no caso concreto, poderá discordar-se da solução dada ao pleito, bem como da interpretação feita pelo Tribunal “a quo” relativamente às normas jurídicas aplicáveis; contudo, tal circunstância é bem diferente da alegada omissão de pronúncia.

Tanto mais que se constata que, in casu, o Tribunal recorrido conheceu da concreta questão a decidir tecendo considerações sobre o ónus da prova e efectuando a valorização desta nos termos que fundamentou, tendo, posteriormente, decidido em conformidade.

O que poderá é defender-se, isso sim, que a decisão recorrida peca pela indevida e incorrecta aplicação do direito, mas com os fundamentos que se coligem de seguida e com base nos quais se concede razão à Recorrente, e não pelas nulidades da sentença que esta invoca com assento no art. 668º do CPC.

Improcedem, assim, as arguidas nulidades.

3. As provas documentais e a sua valoração:


3.1. Nesta matéria releva, antes de mais, aferir em concreto a quem cabe o ónus da prova relativamente aos factos alegados e de cuja prova depende a procedência/improcedência da acção.

No que concerne ao ónus da prova, o art. 342º do CC estabelece o princípio geral de que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – seu nº 1.

O ónus da prova a cargo da parte consiste, portanto, na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquirido. [6]

Traduz-se, pois, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou, na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto. [7] 

3.2. Pese embora o referido princípio geral ínsito no nº 1 do citado normativo, impõe o seu nº 2 que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Sendo factos extintivos aqueles que extinguem o direito alegado.

Assim, é ao devedor que incumbe provar o cumprimento das obrigações assumidas.

Ou seja: é o devedor que tem que provar que cumpriu a obrigação e não o credor que tem que demonstrar a inexecução da obrigação porquanto, em regra, o cumprimento não se presume (com ressalva de certos casos de presunções legais de cumprimento), mas prova-se.

Ora, constituindo causa de pedir de determinada acção o incumprimento por parte do devedor – a falta de pagamento do preço – recai sobre o Autor o ónus da prova da celebração do contrato – aduzindo factos que provem a sua existência e a celebração desse contrato, enquanto acordo de vontades a que ambas as partes se vincularam reciprocamente, de forma livre e voluntária e, por sua vez, recai sobre o Réu o ónus de alegar e provar o pagamento, fazendo a consequente prova de que o preço devido de acordo com os termos do contrato celebrado foi pago, ou então a alegação e prova de outros factos que se possam configurar como extintivos, impeditivos ou modificativos do reclamado crédito do Autor.
E caso o Réu não faça prova do referido pagamento ou das citadas circunstâncias a que alude o nº 2, do art. 342º, do CC, a consequência daí resultante é clara: deve o Réu ser condenado a pagar a quantia peticionada pelo Autor.
O pagamento, como facto extintivo do direito do Autor, nos termos do nº 2 do art. 342º, do CC, deve ser provado pelo Réu, sob pena de condenação deste.

3.3. Reportando-nos ao caso sub judice constata-se que:

Resultou à saciedade, em face da matéria factual provada, que a Ré não fez prova do pagamento do IVA.

Provou, isso sim, conforme sobressai das próprias facturas, o valor total das facturas que lhe foram apresentadas pela Autora nos precisos termos que constam desses documentos. Ou seja: sem que o IVA tivesse sido incluído ou facturado. Nada mais se tendo provado para além disto.

E não tendo a Ré logrado provar que ficara acordado com a A. que o pagamento do IVA seria protelado para muito mais tarde, ou quiçá que as quantias devidas a esse título não seriam cobradas pelo Autor (…), tem de se concluir que ao não liquidar essas quantias, que são devidas, até ao momento, encontra-se a R. em dívida para com a A., devendo, por conseguinte, ser condenada a pagá-las.

Aliás, não tendo a Ré pago o IVA à A., também não se compreende porque razão se pretende agora eximir a tal pagamento.

4. O pagamento do IVA:

4.1. O Tribunal “a quo” também não atendeu que nas facturas apresentadas pelo Réu/Recorrido, na sua oposição, e que foram pagas por este se encontrava inserido que: “IVA devido pelo adquirente ao abrigo do art. 35º do Código do IVA”.

Ora, se esse IVA era devido e não se provou que tivesse sido pago – prova que, como vimos, cabia ao Réu e não foi feita – só seria legítimo concluir num único sentido: que tais montantes, legalmente devidos, ainda se encontravam em dívida.

4.2. Com efeito, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) foi introduzido no sistema jurídico tributário Português pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26/12, integrando a classificação jurídica de imposto indirecto, quer do ponto de vista económico, quer jurídico, dado que recai sobre a despesa e o encargo fiscal é transferível para o consumidor final.

E enquanto imposto geral sobre o consumo, como é, incide sobre todas as transmissões de bens e serviços com características onerosas  – cf. art. 1º do C.I.V.A.

Conforme se refere, e bem, em sede recursória, o IVA caracteriza-se como um imposto plurifásico por incidir sobre todas as fases do circuito económico, que vão desde a produção ao consumidor final. Assim, mercê do mecanismo das deduções, este imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final, tornando fiscalmente irrelevante o número de fases que integrem o circuito económico.

Sendo a liquidação do imposto feita, como é sabido, pelos operadores económicos que devem proceder à autoliquidação desse imposto e repercutir no cliente o respectivo valor adicionando-o à mercadoria adquirida – cf. arts. 19° a 25º do C.I.V.A. onde estão consagrados os mecanismos legais de dedução do I.V.A.

Nos termos do art. 19º, n.º 2, do referido diploma, só confere direito a dedução do imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, sendo tais requisitos, além do mais, os consagrados no art. 36º, nº 5, do CIVA. (cf. o Decreto-Lei nº 102/2008, de 20 de Junho).

Esta exigência do legislador visa manter a cadeia de deduções, que é a alma do sistema, obstaculizando às tentativas de dedução de imposto não suportado (situação de verdadeiro locupletamento à custa do Erário Público), assim contrariando a evasão fiscal e tornando imperiosa a observância da forma legal na emissão de documentos, sob pena de os mesmos não conferirem direito à mencionada dedução.

Para efeitos de apuramento do imposto devido ao Estado, os sujeitos passivos deduzirão ao IVA liquidado nas suas facturas o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram relativas à aquisição de bens e serviços. [8]  

4.3. Posto isto e reportando-nos ao caso em análise sabe-se que a A., no exercício da sua actividade, celebrou com a Recorrida o contrato a que se alude no ponto 1) dos factos provados, mediante o qual forneceu materiais e equipamentos e realizou trabalhos de construção civil numa obra desta designada "S".

Mais se apurou que a A. emitiu diversas facturas para pagamento do preço em dívida pela Ré, nomeadamente as facturas nºs 1.. no montante de 44.037,00 €, n.º 1.. no montante de 42.213,50 €, n.º 1.. no montante de 39.074,72 € e n.º 1.. no montante de 27.448,50 €.

Provou-se igualmente que se mostra inserido nesses documentos/facturas que a tais valores acresce o respectivo IVA, constando aí expressamente que: “IVA devido pelo adquirente ao abrigo do art. 35º do Código do IVA”.

Por conseguinte, a tais valores acrescem os montantes correspondentes ao IVA (= imposto sobre o valor acrescentado) que é devido sobre o fornecimento de tais bens e serviços.

E porque legalmente devido só poderia deixar de se condenar a Ré no quantitativo correspondente se esta tivesse provado que já tinha pago o IVA. Ou quiçá, que acordara com a A. outra via ou forma de pagamento desse quantitativo.

O que, como se viu, não se provou ter sido o caso.

Assim sendo, deve a Ré ser condenada no pagamento das quantias correspondentes ao valor do IVA que é devido e se mostra em dívida, montante calculado relativamente a cada uma das facturas apresentadas e que, no que toca ao demais, foram efectivamente pagas pela Ré, mas sem IVA.

Tais valores são os peticionados pela A. e que se discriminaram supra no ponto 7) dos factos provados, porquanto tendo sido acordado pelas partes para a realização desta obra o preço referido nos pontos 3) a 5) dos factos provados — € 152.773,72 sem IVA – ao qual se somarmos a taxa de 15% relativa ao imposto sobre o valor acrescentado daí resultará o montante global de € 175.689,78.

Mostra-se, assim, em dívida a respectiva diferença que corresponde precisamente ao valor peticionado nestes autos.

Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, não pode manter-se a sentença recorrida, que se revoga, dando-se procedência ao presente recurso.

IV – Em Conclusão:
1. O IVA caracteriza-se como um imposto plurifásico por incidir sobre todas as fases do circuito económico que vão desde a produção ao consumidor final. Assim, mercê do mecanismo das deduções, este imposto virá a ser suportado, na totalidade, pelo consumidor final.
2. A liquidação do imposto é feita, como é sabido, pelos operadores económicos que devem proceder à autoliquidação desse imposto e repercutir no cliente o respectivo valor adicionando-o à mercadoria adquirida.
3. De acordo com as regras do ónus da prova, o pagamento, como facto extintivo do direito do Autor, deve ser provado pelo Réu, sob pena de condenação deste no pedido, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 342º do CC.

4. Não tendo a Ré feito prova do pagamento do IVA., que foi oportunamente facturado, e não tendo logrado provar que ficara acordado com a A. que tal pagamento seria satisfeito mais tarde, não pode deixar de ser condenada a pagar tais quantias por se mostrarem devidas.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente o presente recurso e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida condenando-se a Ré no pedido nos precisos termos em que foi formulado pela A. Vai, assim, a Ré condenada a pagar à A. a quantia peticionada e respectivos juros, nos seus precisos termos.

- Custas a cargo da Recorrida.

 Lisboa, 24 de Setembro de 2009.

        Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

         António Manuel Valente

          Ilídio Sacarrão Martin

------------------------------------------------------------------------------
[1] As conclusões são aqui sintetizadas e não reproduzidas porquanto a Recorrente, contrariamente ao que estipula a lei no art. 690º, nº 1, do CPC, em vez de apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética, limitou-se nas suas conclusões a reproduzir quase que inteiramente o conteúdo das alegações produzidas no seu recurso.
[2] Factos provados por documento e por nós aditados aos factos provados.
[3] Factos provados por documento e por nós aditados aos factos provados – cf. docs. de fls. 47 a 50 e 51 a 54.
[4] Cf. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 348.
[5] Por todos veja-se o Acórdão do STJ, de 6/5/2004, proferido no âmbito do Processo nº 04B1409, in www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido Antunes Varela, in “Obrigações”, pág. 35.
[7] Cf. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 184.

[8] Cf. António Borges e Martins Ferrão, in “A Contabilidade e a Prestação de Contas”, Editora Rei dos Livros, pág. 112, citados nos autos e que aqui, nesta parte, se reproduziu.