Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069093
Nº Convencional: JTRL00046248
Relator: RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
FALTA
CONTUMÁCIA
NULIDADE ABSOLUTA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUSÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROCESSO SUMÁRIO
Nº do Documento: RL200212160069093
Data do Acordão: 12/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 C ART196 N3 ART313 ART332 N1 ART333 N2 ART334 N3 ART335 N1 ART380 A N1 ART386 N2 ART387 N2 N3 ART387 N2 ART403 ART411 N5 ART416. CPP87 ART332 N1 ART334 N1 ART335 N1 ART385 N1. L59/98 DE 1998/08/25. L320-C/00 DE 2000/12/15. CONST01 ART32 N6. CPP98 ART122 N1.
Sumário: I - Com a revisão do CPP operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, continuando a enunciar-se o principio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência, estabeleceu-se que, por principio, a falta do arguido, notificado regularmente, não constitui fundamento de adiamento da audiência, havendo lugar à declaração de contumácia em caso de impossibilidade de notificação ao arguido do despacho que designa dia para audiência, quer no processo comum como no sumário.
II - Sendo o arguido detido, por condução de veículo sem habilitação, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para em data e hora determinada para comparecer no tribunal para julgamento, a audiência não pode realizar-se faltando o arguido, sob pena de nulidade insanável.
Tal nulidade mantem-se ainda que o arguido compareça à leitura da sentença, após adiamento da audiência exclusivamente para tal efeito.
Decisão Texto Integral: