Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046248 | ||
| Relator: | RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO ARGUIDO FALTA CONTUMÁCIA NULIDADE ABSOLUTA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROCESSO SUMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200212160069093 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 C ART196 N3 ART313 ART332 N1 ART333 N2 ART334 N3 ART335 N1 ART380 A N1 ART386 N2 ART387 N2 N3 ART387 N2 ART403 ART411 N5 ART416. CPP87 ART332 N1 ART334 N1 ART335 N1 ART385 N1. L59/98 DE 1998/08/25. L320-C/00 DE 2000/12/15. CONST01 ART32 N6. CPP98 ART122 N1. | ||
| Sumário: | I - Com a revisão do CPP operada pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, continuando a enunciar-se o principio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência, estabeleceu-se que, por principio, a falta do arguido, notificado regularmente, não constitui fundamento de adiamento da audiência, havendo lugar à declaração de contumácia em caso de impossibilidade de notificação ao arguido do despacho que designa dia para audiência, quer no processo comum como no sumário. II - Sendo o arguido detido, por condução de veículo sem habilitação, sujeito a termo de identidade e residência, libertado e notificado para em data e hora determinada para comparecer no tribunal para julgamento, a audiência não pode realizar-se faltando o arguido, sob pena de nulidade insanável. Tal nulidade mantem-se ainda que o arguido compareça à leitura da sentença, após adiamento da audiência exclusivamente para tal efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |