| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I
1.
No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1031/02.1PBLSB da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, o Arguido (A), interpôs dois recursos.
A). Recurso intercalar do despacho de fls. 588.
B). Recurso do Acórdão proferido a 9 de Janeiro de 2008.
Motivou ambos os recursos extraindo as respectivas conclusões.
A).Conclusões do recurso intercalar:
1.O despacho recorrido viola o artigo 327.º n.º 2 do CPP porque não submete ao princípio do contraditório os meios de prova sobre a imputabilidade do arguido.
2.Não foi permitida a inquirição de todos os peritos que acompanharam os arguidos e que o conhecem há muito tempo, o que desrespeita o artigo 351º do CPP.
NÃO TENHO AS DO RECURSO INTERCALAR. SERÃO ESTAS
E o DESPACHO DE FLS fls. 588.
O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:
1) O douto despacho de fls. 588 não viola os artigos 327º nº 2 e 351º do CPP porque o arguido não fez oposição ao relatório pericial do IML e não indicou outros peritos nem pediu novo exame.
2) Assim sendo o douto despacho recorrido não violou os artigos 327º nº 2 e 351º do CPP pelo que deve ser mantido.
VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA
B). Conclusões do recurso do Acórdão:
1. A condenação parcial do recorrente viola o artigo 20º nº 1 do CP devendo na correcta interpretação desta norma não ter sido o recorrente levado a julgamento.
2. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso sendo revogada a sentença recorrida, assim se fazendo
JUSTIÇA!
O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:
I- O tribunal ordenou exame às faculdades mentais do arguido, não existindo violação do artigo 20º nº 1 do CP..
II- Tal exame pericial efectuado pelo IML concluiu pela imputabilidade do arguido.
III- Logo o recurso é em si mesmo contraditório ao ignorar o resultado da referida perícia à qual não fez qualquer oposição atempada.
IV-O recurso é manifestamente improcedente pelo que deverá ser rejeitado.
VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA
2.
Os recursos foram regularmente admitidos.
3.
Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta lavrou um bem elaborado e fundamentado parecer como é seu hábito, demonstrando que não assiste razão ao Arguido/Recorrente em nenhum dos recursos que interpôs, devendo improceder "in totum"as pretensões formuladas por via de tais recursos, considerando-se ser tal improcedência manifesta, o que deverá conduzir à sua rejeição, por decisão sumária.
4.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do C.P.P., sem resposta.
5.
Por ser manifesta a improcedência do recurso foi proferida decisão sumária nos termos do art.º 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a) do C.P.P., em 19-12-2008, nesta Relação de que ora o Recorrente vem reclamar para a conferência.
6. Colhidos os vistos realizou-se a conferência.
II.
A)- Do Despacho recorrido consta o seguinte:
“ O relatório pericial respeitante a estes autos de fls. 539 a 545. De fls. 546 a 547, encontra-se o relatório psicológico, como exame complementar de Diagnóstico. Os peritos no presente processo são pois, o Ex.mo Sr. Dr. (G) e a Ex.ma Sr. Dr. (H).
Face ao exposto, indefere-se o requerido a fls. 450.
Notifique.”
B) - Do Acórdão recorrido consta o seguinte:
FUNDAMENTAÇÃO.
II. l. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 - (J) colocou um anúncio em jornais para vender o seu veículo de matrícula XX-XX-XX, de marca e modelo Mercedes CLK 230, de cor cinzenta, descapotável, que adquirira enquanto funcionário do BES.
2 - Na sequência dos anúncios recebeu vários contactos, um deles do arguido (A)
Silva, que se deslocou, por duas vezes, ao Edifício do Diário de Noticias, em Lisboa, onde (J) trabalhava para acertarem os termos da venda do referido automóvel.
3 - Em contacto telefónico ocorrido no dia 18 de Setembro de 2002, o arguido (A)
Silva referiu ao vendedor que iria pagar com um cheque do seu Advogado porque estava a correr o seu processo de divórcio.
4 - Nesse mesmo dia, pelas 19h00, o arguido (A) encontrou-se com (J), no seu local de trabalho e entregou-lhe para pagamento do preço exigido pela compra do veículo, o cheque n° ..., sacado sobre a conta n° ..., da Caixa de Crédito Agrícola, titulada por (M) previamente assinado pelo seu titular.
5 - Os restantes dizeres apostos no cheque, designadamente, a data de 18 de Setembro de 2002 e quantia de € 43.750,00 foram preenchidos pelo arguido (A) na presença de (J).
6 - Este cheque foi apresentado a pagamento ao balcão do Banco Espírito Santo, em Lisboa, no dia 24 de Setembro de 2002, tendo sido devolvido no dia seguinte com menção de falta de provisão, o que ficou atestado no seu verso.
7 - No dia 24 de Setembro de 2002, deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, um requerimento-declaração para registo de propriedade respeitante ao veículo de matrícula XX-XX-XX, onde consta no local destinado à assinatura do comprador o nome de (F).
8 - No mesmo requerimento é referido que a compra e venda do veículo em causa foi efectuada a 10 de Setembro de 2002.
9 - Posteriormente deu entrada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa novo requerimento-declaração para registo de propriedade, onde consta, por baixo de Declaração de Venda, que "o contraente indicado no requerimento como vendedor declara que em 31/12/2002 efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições" e no local destinado à assinatura do vendedor, consta o nome de (F), como comprador figura "Sofivenda, Sociedade de Financiamento de Vendas a Crédito, S.A.".
10 - No dia 3 de Dezembro de 2002, o arguido (A) e outro indivíduo deslocaram-se ao Stand "Auto Birre", em Cascais e venderam a (B), o veículo de matrícula XX-XX-XX, que (A) recebera de (J), sem que tenha procedido ao pagamento da quantia devida, porquanto entregou um cheque que sabia não ter provisão.
11 - Em troca do veículo de matrícula XX-XX-XX, o arguido (A) e outro indivíduo receberam o veículo de matrícula XX-XX-XX e ainda dois cheques, cada um no valor de € 7.500,00, emitidos à ordem de (A), sendo que pelo menos um dos cheques foi depositado numa conta que lhe pertence.
12 - Não obstante o veículo de matrícula XX-XX-XX ter sido registado em nome de (F), quem conduzia o mesmo antes de ter sido vendido a terceiro foi o arguido (A).
13 - (J) apenas entregou o veículo e todos os documentos necessários à sua circulação e registo por lhe ter sido entregue um cheque no valor acordado que acreditou ter provisão, não obstante ter sido induzido em erro pelo arguido (A).
14 - Na sequência do negócio, (J) sofreu um prejuízo nunca inferior a € 43,750,00, valor acordado para a compra e venda do veículo.
15-0 Arguido (A) e outro indivíduo através dos artifícios descritos apoderaram-se do veículo pertencente a (J), utilizando-o em proveito próprio e após venderam o mesmo para dessa forma obter dinheiro à custa do património alheio.
16-0 Arguido (A) agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito consumado de ludibriando (J), obter daquele um automóvel avaliado em € 43.750,00, bem sabendo que desse modo causava um prejuízo patrimonial, nunca inferior à quantia em causa, quantia essa que alcançou através da mentira, já que nunca foi intenção do arguido (A) pagar o preço exigido, apesar de saber ser essa a vontade do vendedor (J).
17-0 Arguido (A) sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
18-0 Assistente sofreu um prejuízo de € 43.750,00, valor acordado pela compra e venda do veículo e que lhe não foi pago.
19-0 Assistente também teve de pagar as despesas bancárias motivadas pela devolução do cheque na importância de € 15,00.
20-0 Assistente ficou abalado com esta situação, tornou-se uma pessoa triste e apática durante um grande período de tempo.
21 - Este episódio passou-se na altura do nascimento da sua filha (O) (19 de Setembro de 2002), não tendo o assistente conseguido desfrutá-lo, devido ao estado depressivo em que se encontrava, directamente causado pela conduta do arguido.
22 - Do certificado de registo criminal do arguido (A), consta:
- por acórdão datado de 4.11.1998, proferido no âmbito do processo nº 972/95.5 GACSC, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 15.12.95, de um crime de ofensas corporais graves - art° 132°, n° 2, al. d), do Código Penal -, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa, à razão diária de 1.500$00;
- por sentença datada de 4.12.2003, proferida no âmbito do processo n° 1461/00.3JDLSB, do 1° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, entre 26.02.2000 e 9.04.2000, de seis crimes de injuria e um crime de coacção grave na forma tentada, na pena de dois anos e quatro meses, suspensa por dois anos e seis meses;
- por sentença datada de 29.04.2003, transitada em julgado em 20.05.2003, proferida no
âmbito do processo n° 969/02.0PFCSC, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais foi o arguido condenado pela prática, em 29.10.2002, de um crime de injuria agravada - artg°s 181°, n° l e 184° -, na pena de cento e quarenta dias de multa à taxa diária de € 6,00, no total de € 840,00;
- por sentença datada de 8.10.2003, transitada em julgado em 23.10.2003, proferida no
âmbito do processo n" 580/00.OGFSNT, do 1° Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi o arguido condenado, pela prática em 3.04,200, de um crime de dano - art° 212°, n.° l, do Código Penal - e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário - art° 291°, n.º l, al. b) do Código Penal - foi o arguido condenado na pena única de trezentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a multa de mil e cinquenta euros, a que correspondem duzentos e trinta e três dias de prisão subsidiária e condenado ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses;
- por sentença datada de 22.10.2003, transitada em julgado em 6.11.2003, proferida no
âmbito do processo n° 127/00.9GBCSC, do 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 26.02.2000, de um crime de violação de domicilio – art.º 190°, n° 3, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples – art.° 143°, n° l, do Código Penal - na pena única de duzentos e dez dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a multa global de oitocentos e quarenta euros, fixando-se subsidiariamente cento e quarenta dias de prisão;
- por sentença datada de 6.05.2004, transitada em julgado em 21.05.2004, proferida no
âmbito do processo n° 463/01.7TASNT, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, foi o arguido condenado pela prática, em 2.03.2001, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico – art.° 355° do Código Penal -, na pena de oito meses de prisão suspensa por três anos;
- por sentença datada de 7.03.2006, transitada em julgado em 22.03.2006, proferida no
âmbito do processo n° 445/02. l PFCSC, do 4° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, foi o arguido condenado pela prática, em 27.05.2002, de um crime de ofensa à integridade física simples - art°s 146°, n° l e n° 2, 132°, n° 2, al. j e 143°, do Código Penal -, na pena de dois anos suspensa por dois anos;
- por sentença datada de 3.11.2006, transitada em julgado em 20.11.2006, proferida no
âmbito do processo n" 173/01.5JBLSB, do 3° Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 14.05.2002, de um crime de ofensa à integridade física simples - art° 143° do Código Penal -, na pena de dez meses de prisão suspensa por três anos com regime de prova.
23-0 Arguido não desempenha qualquer actividade laboral, perspectivando vir a requerer a reforma. Vive em casa da mãe. Tem uma filha de 11 anos de idade com quem mantém algum convívio desde a separação. O seu quotidiano é passado a passear e a escrever saindo diariamente com os amigos à noite. Mantém apoio psiquiátrico, ainda que de forma irregular, na estabilização do seu humor, bem como enquanto processo contentor dos seus impulsos,
II. 2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Não se provou:
1 - Que no dia 3 de Dezembro de 2002 (F) se tivesse deslocado com o arguido (A) ao Stand "Auto Birre", em Cascais e tivesse vendido a (B) o veículo de matrícula XX-XX-XX.
2 - Que em troca do veículo de matricula XX-XX-XX, (F) tivesse recebido o veículo de matrícula XX-XX-XX e ainda dois cheques, cada um no valor de € 7.500,00.
3 - Que (F) através dos artifícios descritos se tivesse apoderado de veículo pertencente a (J), e o utilizasse em proveito próprio e após o vendesse para dessa forma obter dinheiro à custa do património alheio.
4 - Que o arguido (A) tivesse agido de acordo com um plano conjunto e
em comunhão de esforços com (F).
5 - Que o arguido (A) tivesse apresentado na Conservatória do Registo Automóvel, declarações de compra e venda respeitantes ao veículo que soubesse não corresponder à verdade, para dessa forma registar o automóvel em nome de (F), que tivesse agido de comum acordo com (F), livre, voluntária e conscientemente.
6 - Que o assistente tivesse deixado de dormir e que tomar medicação para conseguir controlar os nervos.
7 - Que o assistente tivesse perdido o apetite e que ainda hoje seja uma pessoa marcada pelo que o arguido (A) lhe fez.
8 - Que toda a família do assistente se tivesse visto envolvida numa situação de grande sofrimento.
II. 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
II. 3. l. INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
A decisão de facto teve por base:
- as declarações do assistente;
- o depoimento das testemunhas inquiridas:
. (B);
. (C);
. (D);
. (E);
- o documento de fls. 5/6 e 8/9;
- o cheque de fls. 10;
- os documentos de fls. 88 a 91;
- o documento de fls. 189;
- os documentos de fls. 194 a 199;
- os documentos da "Auto Birre" de fls. 268 a 275;
- o documento do Banco Espírito Santo de fls. 352;
- o documento de fls. 353;
- o relatório social de fis. 460 a 463;
- os documentos da "Via Verde" de fis. 498 a 506;
- o certificado de registo criminal do arguido (A) de fls. 507 a 513;
- o relatório pericial psiquiátrico de (A) de fls. 539 a 545;
- o relatório de exame psicológico de fls. 546 a 547.
II. 3. 2. EXAME CRÍTICO DA PROVA
A convicção do tribunal, no que respeita aos factos assentes e que, como tal, se deixaram
consignados, alicerçou-se de forma essencial nas declarações consistentes do assistente, as quais foram corroboradas pelo depoimento das testemunhas inquiridas e pelo teor dos documentos juntos aos autos e supra identificados.
(J) esclareceu, de forma inequívoca, o que lhe sucedeu. Começou por referir que na sequência de anúncios colocados em jornais, para a venda do carro - matrícula XX-XX-XX -, foi contactado pelo arguido (A). Este esteve por duas vezes (uma delas confirmada pela testemunha (E)), no edifício do Diário de Noticias, local onde acertaram o preço do automóvel e onde (A) lhe passou o cheque, de fls. 10. Este cheque já vinha assinado (o arguido tinha justificado tal em virtude de se encontrar num processo de divórcio e ser o seu advogado a assinar o cheque), e foi preenchido pelo arguido, designadamente quanto à data e montante, na frente do ofendido. Apresentado a pagamento constatou que o mesmo não tinha provisão. O arguido tinha levado o carro e a declaração de venda por si assinada. Soube que quem conduzia o dito automóvel era (A) (aliás, o próprio arguido refere que conduzia o veiculo por ser "chauffer" de (F)). A testemunha (D) também confirma que quem passava com o carro pela via verde era o aqui arguido. Esclarece ainda o assistente que nunca viu o (F) e que foi sempre com (A) que falou. Sabe ainda que o carro foi posteriormente vendido pelo arguido.
A testemunha (B), proprietário do stand "Auto-Birre" em Cascais, recorda-se de ter comprado o carro em questão ao arguido (A) e a um outro indivíduo.
Na altura passou dois cheques, de € 7.500,00 cada, e entregou um outro veículo. Passou os cheques em nome de (A), "pelo menos um, foi", disse. O próprio arguido confirma que o carro foi vendido ao stand Auto-Birre e que os cheques de € 7.500,00 cada, foram depositados na sua conta. Justifica tal facto referindo que (F) lhe devia dinheiro referente ao seu salário enquanto "chauffer" (€ 60,00 por dia mais almoços e jantares), e que o montante titulado pelos cheques serviu para acerto de contas.
As testemunhas (C), (D) e (E), descrevam o estado em que ficou o assistente com o sucedido. Ficou triste, apático, muito abalado e nervoso. Não conseguiu desfrutar do nascimento da sua filha, disseram.
As declarações do arguido foram pouco convincentes. Da forma como falou, nem ele próprio estava convicto do que estava a dizer. Falou que era "chauffer" de (F) e que por isso andava com o carro. Mas também o foi vender e também recebeu cheques, em seu nome, que depositou na sua conta. Tudo isto enquanto "chauffer"?! Negou que tivesse estado no edifício do Diário de Noticias, mas foi lá visto. Era sempre ele que andava com o carro.
Sobre a situação pessoal do arguido foi considerado o teor do relatório pericial psiquiátrico, o teor do certificado de registo criminal e do relatório social, que se encontram nos autos.
Sobre a matéria que se não deu por provada, sobre a mesma não recaiu prova bastante que lograsse convencer o tribunal da sua veracidade.
Salienta-se que só foi considerada na decisão da matéria de facto a factualidade com interesse para a decisão da causa, deixando de lado todas as conclusões, questões de direito, juízos de valor e tudo o que de repetido se encontrou nas diversas peças processuais.
III.
APRECIANDO.
Na decisão sumária decidiu-se.
Recurso intercalar do despacho de fls. 588, através do qual foi indeferido o requerimento do Arguido de fls.450 no qual fora solicitada a audição em audiência de julgamento dos médicos psiquiatras Drs.(AN), (RM) e (AC), no sentido de ser cabalmente esclarecido o estado psíquico do Arguido e a sua inimputabilidade.
Alega o Recorrente que o despacho recorrido viola o artigo 327.º n.º 2 do CPP porque não submete ao princípio do contraditório os meios de prova sobre a imputabilidade do arguido.
E por não ter sido permitida a inquirição de todos os peritos que acompanharam o arguido e que o conhecem há muito tempo, foi desrespeitado o artigo 351º do CPP.
Não tem razão.
Na verdade quando foi apresentado o requerimento de fls. 439 e a certidão ao mesmo anexo, o Tribunal “ a quo “ requisitou ao Instituto Nacional de Medicina Legal a realização de exame às faculdades mentais do Arguido/Recorrente de forma a que fosse inequivocamente esclarecido inequivocamente esclarecido se o Arguido era portador de alguma anomalia psíquica que afectasse a sua capacidade de avaliação da ilicitude dos factos e de se motivar de acordo com essa avaliação e ainda se o arguido sofria de alguma perturbação da personalidade e, na afirmativa, se tal perturbação afectava a sua forma de avaliar os actos e de agir.
Este Instituto realizou o exame e elaborou relatório donde consta que, O arguido não é portador de doença mental que o iniba de avaliar os seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, apresentando na altura dos factos capacidade para avaliar o grau de licitude das suas acções e de se determinar por essa avaliação, sobressaindo ainda uma organização da sua Personalidade de tipo provavelmente border-line (estado limite) com dificuldade de controlo dos impulsos agressivos e, por vezes, descompensações psicóticas breves que motivam internamentos em Psiquiatria (cfr. fls. 544-545).
Sendo a conclusão a seguinte: “ Podemos concluir que os factos descritos na acusação não estão relacionados com a patologia que o examinado apresenta.”
Assim de acordo com o INML as especificidades relativas às características da personalidade do Arguido não tiveram qualquer tipo de interferência no processo cognitivo e volitivo daquele que se manteve intacto ao longo do iter criminis.
O Arguido/Recorrente foi notificado, por carta registada remetida, em 28.06.07, ao seu respectivo defensor (cfr. fls.550), do exame pericial do l.N.M.L., datado de 20 de Junho de 2007 (cfr. fls.539-545), não tendo apresentado qualquer oposição não indicando outros peritos, designadamente os que depois pretendeu ouvir como testemunhas, nem pedindo a realização de novo exame.
Assim sendo não se mostram violados os artigos 351.º e 327.º n.º 2 do CPP., improcedendo o recurso intercalar.
Quanto ao recurso do Acórdão.
O Arguido/Recorrente alega que foi violado o artigo 20º nº 1 do CP., porque no momento da prática dos factos era incapaz de avaliar a ilicitude desses factos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Tendo sido declarado inimputável num outro processo.
Ora, a inimputabilidade tal como a imputabilidade circunscreve-se ao facto ou factos objecto do processo em que foi declarada. Neste sentido cfr. ACSTJ de 22.06.06, P.05P4309, ReL-Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt, referido no douto parecer da Ex.ma Procuradora Geral Adjunta "I - antijuridicidade e a culpabilidade são as duas referências de que depende a imputabilidade, uma vez que o comportamento humano só é juridico-penalmente relevante se contrário ao Direito e pessoalmente censurável ao agente, censura só admissível quando o agente se encontra em condições para se comportar de outro modo, isto é, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico. II -aquelas condições, que implicam, não só conhecimento e entendimento, mas também capacidade de autodeterminação, são atributos de que alguns se mostram permanentemente e definitivamente desprovidos, outros parcialmente desprovidos e outros desapossados deforma meramente temporária, e, por isso, a inimputabilidade, tal como a imputabilidade e a imputabilidade diminuída tem de ser aquilatadas e reportadas ao momento da prática do f acto (cf. art. 20. °, n." l, do CP)- III - Daí que o valor e a eficácia da declaração judicial de. inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, tal como de imputabilidade, se circunscrevam ao facto ou factos objecto do respectivo processo, ou seja, do processo em que a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída são declaradas”.
Acresce que não só o Instituto Nacional de Medicina Legal não deixa dúvidas acerca da imputabilidade do Arguido/Recorrente que de resto foi já condenado anteriormente noutros processos que constam do CRC e foram mencionados no Acórdão recorrido, como o aresto posto em causa fez um exaustivo exame da prova produzida donde ressalta não estar o Arguido/Recorrente, no momento da prática dos factos, afectado por qualquer anomalia psíquica que haja afectado as suas faculdades de entendimento, discernimento e avaliação dos seus actos.
Pelo que não se mostra violado o art.º 20.º do C. Penal invocado. Sendo certo que perante o expendido, ambos os recursos são manifestamente improcedentes, em face do que, se impõe a sua rejeição, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP..
Não se vê qualquer razão para alterar tal decisão.
Na verdade, o que ora o Recorrente invoca é que o relatório do INML sobre a sua personalidade foi efectuado depois de ele ter já solicitado a inquirição dos clínicos que o observavam e foi notificado ao seu mandatário em 28-06-2007.
A decisão sumária baseou-se, como se pode ver acima, no facto indesmentível de que o Recorrente após o relatório em causa não se lhe opôs. Vindo agora este dizer que o não fez porque tinha formulado antes a pretensão de serem ouvidos em audiência os peritos que indicou.
Porém, o Recorrente não fez oposição ao relatório pericial do INML, nem indicou outros peritos nem requereu outro exame. Mesmo a considerar que os peritos a indicar seriam os que pretendia que fossem ouvidos em audiência de discussão e julgamento, o certo é que não pôs em causa o teor do relatório nem requereu outro exame que é a forma de colocar em crise um anterior que permite extrair inequivocamente que ele não é portador de doença mental que o iniba de avaliar os seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação, apresentando na altura dos factos capacidade para avaliar o grau de licitude das suas acções e de se determinar por essa avaliação, sobressaindo ainda uma organização da sua Personalidade de tipo provavelmente border-line (estado limite) com dificuldade de controlo dos impulsos agressivos e, por vezes, descompensações psicóticas breves que motivam internamentos em Psiquiatria (cfr. fls. 544-545).
Sendo a conclusão a seguinte: “ Podemos concluir que os factos descritos na acusação não estão relacionados com a patologia que o examinado apresenta.”
Não há qualquer dúvida de que os peritos de INML consideraram a patologia do Arguido/Recorrente mas também consideraram que os factos descritos na acusação não estão relacionados com tal patologia. Não se vendo como pudessem, por audição em audiência de discussão e julgamento, os peritos anteriormente indicados pôr em causa a decisão pericial.
Se o Recorrente não se conformou com o teor do exame só teria que requerer a realização de outro o que não fez.
Quanto à avaliação dos meios de prova pelo Tribunal “ a quo “ dão-se aqui por reproduzidas as considerações acima expendidas.
Concluindo, ambos os recursos são manifestamente improcedentes, em face do que, se impõe a sua rejeição, nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP..
DECISÂO.
Por todo o exposto acorda-se, em conferência, rejeitar os recursos por manifestamente improcedentes, ao abrigo do art.º 420.º, n.º 1, al. a) do C.P.P..
Condena-se o Recorrente no pagamento de 3 Uc, nos termos do n.º 3 do art.º 420.º, do C.P.P. e nas custas, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.
Lisboa, 21-04-2009.
Ana Sebastião
José Carvalho
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