Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001548 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE DEPÓSITO DEPÓSITO BANCÁRIO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199210150045806 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3690/91 | ||
| Data: | 01/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1155 ART1187 E ART1205 ART1206. CPC67 ART46 C ART51 N1 ART456 N1 N2. CCJ62 ART208 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N289 PAG345. AC RP DE 1989/10/12 IN CJ ANOXIV T4 PAG215. | ||
| Sumário: | I - O depósito bancário é um depósito irregular, sendo subsumível ao regime estipulado pelos artigos 1205 e 1206 do Código Civil, configurando-se nele a obrigação de restituir o capital depositado por parte do depositário, quando lhe for exigido. II - Assim, nenhum banco pode, sem autorização dos depositantes, efectuar compensação entre o valor de livranças que eles (ou um apenas) tenham avalizado e o valor dos depósitos a prazo que os mesmos tenham efectuado ainda que, para tanto, ao mobilizar tais depósitos antes dos respectivos vencimentos, tenha pago integralmente os juros adequados a tais depósitos até ao vencimento. | ||