Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013463 | ||
| Relator: | ALEXANDRE PINTO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESPACHO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199105140022301 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART803 N1. | ||
| Sumário: | I - Em acção proposta pelo agravante, foi a agravada condenada, em alternativa, a diligenciar pela transferência do ora agravante, livre de encargos, da propriedade de uma fracção autónoma, ou a indemnizá-lo. II - Tendo optado pela primeira alternativa, moveu acção contra a promitente vendedora, tendo obtido ganho da causa. III - A agravante moveu execução contra o agravado, mas, por despacho, a execução foi suspensa, a aguardar o desfecho da tal acção da executada contra a promitente vendedora da fracção autónoma. IV - Interposto na execução recurso de agravo, face ao desfecho da acção contra a promitente vendedora, estando a fracção já na propriedade da executada, deixou de ter interesse o recurso, de que não há que tomar conhecimento. | ||