Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022301
Nº Convencional: JTRL00013463
Relator: ALEXANDRE PINTO
Descritores: OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DESPACHO
RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL199105140022301
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E ART803 N1.
Sumário: I - Em acção proposta pelo agravante, foi a agravada condenada, em alternativa, a diligenciar pela transferência do ora agravante, livre de encargos, da propriedade de uma fracção autónoma, ou a indemnizá-lo.
II - Tendo optado pela primeira alternativa, moveu acção contra a promitente vendedora, tendo obtido ganho da causa.
III - A agravante moveu execução contra o agravado, mas, por despacho, a execução foi suspensa, a aguardar o desfecho da tal acção da executada contra a promitente vendedora da fracção autónoma.
IV - Interposto na execução recurso de agravo, face ao desfecho da acção contra a promitente vendedora, estando a fracção já na propriedade da executada, deixou de ter interesse o recurso, de que não há que tomar conhecimento.