Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CHEQUE PRAZO DE DEVOLUÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sendo o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (Instrução do Banco de Portugal nº 125/96) expresso no estabelecimento, em sede de compensação, de um prazo para a devolução de cheques pela entidade sacada, têm de se considerar irrelevantes quaisquer usos e práticas bancárias susceptíveis de, nesse domínio, o contrariar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Banco SA, , propôs, contra C, CRL, acção seguindo forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 36.500.000$00, acrescida de juros, à taxa legal, correspondente ao montante do qual se acha desembolsado, por virtude da recusa da R. em aceitar a devolução, por falta de provisão na conta respectiva, de cheque sacado sobre o A., e depositado em agência daquela. Contestou a R., sustentando ter a devolução do aludido cheque ocorrido fora do prazo regulamentar - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absol- vendo-se a R. do pedido. Inconformado, veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Contrariamente ao mencionado na sentença recorrida, da conjugação da prova documental com a prova testemunhal, produzida em sede de audiência, resulta provado que a devolução do cheque, objecto dos autos, foi efectuada dentro do prazo legal estabelecido para o efeito. - Tanto da resposta dada pela Mª Juiz a quo aos quesitos constantes da base instrutória, como da fundamentação da mesma, resulta claro que houve uma deficiente análise da prova testemunhal apre- sentada. - Face à prova produzida, a resposta dada ao quesito 7° deveria ter sido "Provado", porquanto as testemunhas, sr. M, dr. L e sr. G, foram unânimes em afirmar que era prática que a devolução de um cheque seja aceite quando a devolução física do cheque é feita atempadamente e se alerte a instituição tomadora para o atraso no envio do registo lógico. - A resposta dada ao quesito 8° também carece de uma análise correcta da prova produzida, uma vez que o mesmo deveria ter sido dado como provado. - A Mª Juiz a quo dá como não provado o quesito 8° e fundamenta a sua decisão no facto de "as testemunhas que se pronunciaram sobre tal matéria não terem esclarecido a questão", e tal não corres- ponde à realidade - veja-se por todos o depoimento da testemunha dr. L. - Não obstante todas as testemunhas terem considerado que o cheque tinha devolvido fisicamente, pelo Banco A. dentro do prazo legal estipulado, a Mª Juiz a quo considerou que o cheque não respeitou o prazo previsto no art. 21°, nº 2, do SICOI, e tal não é correcto. - Resulta provado que a devolução física do cheque pelo Banco A. à R. foi feita dentro do prazo legal estabelecido para o efeito. - Resulta também provado que a entrega e devolução física dos cheques, quando desacompanhadas da transmissão da correspondente informação via sistema informático, não legitima uma não aceitação, pela contraparte, da admissão do cheque - e ainda que assim não se entenda, o que na verdade aconteceu foi que a R. não exerceu a faculdade de não aceitação da devolução do cheque (meramente eventual) tendo a devolução sido aceite, sem reservas, pelo representante da R. na praça de troca física de Lisboa. - Resulta ainda provado que essa eventual faculdade de não aceitação da devolução do cheque nunca seria exercitável no caso sub judice, porquanto é prática bancária reiterada e aceite pelos operadores - e também pela R. - que quando surjam dificuldades para a transmissão atempada, via informática, da mensagem de devolução do cheque, esse cheque deverá ser aceite caso a instituição sacada proceda à respectiva devolução física, em tempo, e alerte a instituição tomadora para o atraso na referida trans- missão informática, o que aconteceu nos presentes autos. - Caso se entenda que a actuação da R. - conducente à não aceitação da devolução do cheque em causa, após ter aceite a sua devolução, juntamente com a informação que alerta a instituição tomadora para o atraso na inserção dos elementos relativos à referida devolução via sistema informático - se revela juridicamente lícita, a mesma não poderá deixar de ser objecto de censura pelo direito, em virtude da inquestionável má fé subjacente àquela conduta e, consequentemente, ao abuso de direito verificado nessa actuação. - Assim, nos termos do SICOI à data vigente, a apresentação e devolução de cheques efectuava-se de duas formas distintas, mediante a inserção e transmissão da informação lógica no sistema SIBS, e mediante a entrega física do cheque na sessão de troca física na praça de Lisboa. - Em 16/5/2000, o cheque foi entregue pelo representante da C, que representa a R., ao representante do B A. - O representante da R. recebeu o cheque devolvido e a citada nota escrita sem qualquer objecção. - Em 19/5/2000, a R. comunicou ao Banco A. a não aceitação da devolução do cheque. - Atendendo à factualidade ora em análise, importa frisar que a recusa de aceitação, por parte da R., da devolução do cheque em apreço se revela ilícita. - Nos termos do disposto no nº3 do art. 21º do regulamento prevê-se que, decorrido o prazo, "(...) não são os participantes obrigados a aceitar a devolução dos cheques e documentos afins que tenham apre- sentado para compensação (...)". - No que concerne à devolução física e conforme referido, dúvidas não podem existir quanto à tempestividade da mesma, pelo que esta questão apenas se coloca e justifica em virtude da tardia devolução via sistema informático pela A. - Quanto a esta questão, o normativo em análise não é claro relativamente à solução a dar às situações em que a devolução tenha sido feita dentro do prazo através de um dos meios e não o tenha sido através do outro. - No entanto, o único objectivo coerente do preceito em análise, atendendo a um critério teleológico, é o de assegurar que a instituição tomadora do cheque tenha conhecimento, em tempo oportuno, da devo- lução do cheque pela instituição sacada. - De facto, só através deste conhecimento pode a instituição tomadora, com segurança, converter o saldo até então meramente contabilístico em saldo disponível, cumprindo-se, assim, o efeito útil do refe- rido normativo. - Em face do exposto, forçoso será concluir que, não obstante o atraso na devolução do cheque através do sistema informático, tendo a R. tido conhecimento da devolução do mesmo na sessão de troca física, jamais poderia ter recusado, em momento subsequente, a sua devolução, uma vez que não se verifica, no caso sub judice, a previsão do art. 21º, nº3, do regulamento. - De acordo com o art. 21°, nº3, do regulamento, uma vez verificada a sua previsão, o que apenas por mera cautela se concede, a R. não estaria obrigada a aceitar a devolução do cheque, porquanto o referido normativo estabelece apenas uma faculdade. - Refira-se ainda que, nos termos do art. 14º do referido regulamento, "(...) os participantes no sub-sistema de telecompansação dc cheques são obrigados a estar representados, em todas as praças de troca física, directamente ou através de um "agente de troca física", devendo observar as regras e os proce- dimentos constantes da Parte IV (...)". - Acresce que, nos termos do art. 15º do mesmo, "(...) os participantes directos nas praças de troca física credenciam, localmente e por escrito, junto do Banco de Portugal ou de entidade por si contratada, os empregados, efectivos e substitutos, com poderes para os representarem nas respectivas sessões (...)". - Os representantes da R. e da A. presentes nas sessões de troca física dos cheques, actuam, de acordo com os referidos normativos, em nome e representação das suas representadas, manifestando a sua vontade. - De acordo com o supra referido, não poderá deixar de se concluir que o representante da R, em seu nome e representação, aceitou, sem reservas, tendo a faculdade de não aceitar, a devolução do cheque em causa. - Do exposto, resulta a existência de verdadeiro uso bancário, o qual se consubstanciava na aceitação da devolução de um cheque quando o registo informático referente à devolução, por razões técnicas, foi realizado após o término do prazo para o efeito estabelecido, tendo o mesmo sido atempadamente entregue na sessão de troca física acompanhado de nota a informar os problemas informáticos ocorridos e as razões para o seu atraso. - Nestes termos, e conforme previsto esparsamente na legislação nacional e generalizadamente pela mais avalizada doutrina e jurisprudência, o uso detém, no panorama do direito bancário português, uma relevância determinante na consideração e valoração das actividades bancárias. - Na verdade, o uso ou prática bancária constitui uma verdadeira fonte de direito bancário, na medida em que, inexistindo uma ampla regulação legal que abranja todos os campos da actividade bancária, atendendo à constante mutação e evolução desta realidade, aquele permite, amiúde, a permanente actuali- zação e conformação da actividade dos entes bancários. - Ora, no caso sub judice, o uso em apreço consubstanciava-se no facto de "ser prática bancária que entre as instituições bancárías se procedesse, dentro do prazo legal, à devolução física de cheques, ainda que desacompanhada do registo lógico, desde que alertada a instituição tomadora para tal atraso". - Com efeito, a existência desta prática comporta a valoração jurídica da entrega de uma informação escrita a alertar a intstituição tomadora para o facto de o registo lógico não ter sido efectuado atempada- mente, sendo que a referida nota, conforme foi dado como provado, explica o motivo da não devolução atempada. - A relevância jurídica da entrega e aceitação da referida nota escrita, indicando os motivos pelos quais existiu um atraso na devolução via sistema informático, com a menção de que a mesma se faria no dia a seguir, simultaneamente com a devolução e aceitação física do cheque pela instituição tomadora, não poderá deixar de consistir na sua atendibilidade para efeitos da existência de uma obrigação de aceitação da devolução do cheque em causa por parte da R.. - Forçoso será concluir pela ilicitude da actuação da R. relativamente à não aceitação da devolução do cheque parte da A., após a sua efectiva aceitação por aquela e consequentemente, dever a mesma ser condenada no paga- mento do valor peticionado pela A. - Finalmente, e caso se entenda que a não aceitação do cheque em causa foi lícita, o que apenas por mera cautela se admite, da factualidade assente e dada como provada resulta uma inquestionável má-fé, subjacente à conduta da R. - São dois os actos materiais da R. reveladores da presente alegação: num primeiro momento, a admissão da devolução do cheque e, num segundo, quando a A. nada poderia diligenciar no sentido de assegurar os seus direitos, a denegação, pela R., da aceitação daquela devolução. - Assim, crê a A. que a R dispunha de todas as informações e elementos (físicos) para proceder em conformidade, poderia e deveria ter aumentado o prazo para levantamento do cativo até ao dia seguinte e consequentemente evitado o problema que originou os presentes autos. - Encontrando-se as instituições bancárias adstritas a exercer a ausência deste, em conformidade com os usos ou prática bancária - conforme supra explanado - não poderá a A. deixar de considerar que a conduta da R. violou estes últimos de forma desleal. - Desde logo porque a R., sendo uma entidade bancária, tinha pleno conhecimento ou pelo menos não poderia desconhecer que no âmbito da actividade de compensação interbancária era prática, em situações de justo impedimento na inserção dos elementos no sistema SIBS, proceder à entrega de uma nota informativa alertando para o facto, aquando da entrega dos cheques devolvidos nas praças de entrega física. - Tal prática ou uso, atendendo aos recorrentes problemas técnicos de que padeciam as diversas enti- dades participantes - os Bancos - revestia-se de um carácter de habitualidade inegável. - Não poderá a A. deixar de considerar que a R., em todas as medidas adoptadas na condução do processo em apreço, agiu de má fé, ao arrepio das mais elementares regras de bom senso e da própria prática bancária que, diga-se, de forma indubitável contribuiu activamente para criar. - Considera ainda a A. que a má fé resultante da actuação da R. consubstancia um verdadeiro abuso de direito, na medida em que, em todos os momentos da sua actuação e, consequentemente, no exercício de um seu direito, excedeu manifestamente os limites da boa fé. - Releva em especial para a questão do abuso de direito o facto de a R. ter recebido, conferido e aceite o cheque físico devolvido e a nota informativa anexa da parte da A., sem ter suscitado qualquer objecção ou procedido a qualquer informação complementar. - Tal actuação manifestou, clara e inequivocamente, que a R. aceitou a devolução do referenciado cheque nos termos efectuados - no prazo correcto para a efectivação da devolução física. - Não obstante, veio posteriormente, alterar a sua posição comunicando ao Banco A. a não aceitação da devolução do cheque. - A R., ao actuar ilicitamente ou, pelo menos, revelando má fé e em abuso de direito, causou à A. sérios prejuízos, os quais deverão ser, porque emergentes de uma conduta ilícita, devidamente ressarcidos. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. A sacou, em 15/5/2000, o cheque, no montante de Esc. 36.500.000$00, a favor da sociedade Z, Lda, sobre a sua conta nº, aberta no Banco A. (al. A). 2. A tomadora sociedade Z, Lda, depositou esse cheque na conta por si aberta na agência da R. C depósito este efectuado em 15/5/2000 (al. B). 3. O referido cheque não tinha cobertura, isto é, a conta aberta no A. não tinha provisão suficiente para pagar a quantia referida mencionado cheque (al. C). 4. O aludido cheque foi apresentado a pagamento para telecompensação em 15/5/2000, e foi transmitida a necessária informação relativa ao cheque ao Banco de Portugal e ao Banco A. (al. D). 5. E foi levado à compensação na sessão realizada na madrugada de 16/5/2000, e o saldo dessa com- pensação foi objecto de liquidação financeira efectuada na manhã do mesmo dia, traduzido na movimentação a crédito e a débito das contas abertas por estas instituições junto do Banco de Portugal (al. F). 6. Em 19/5/2000, a R. comunicou ao Banco A. a não aceitação da devolução do cheque (al. G). 7. Em 18/5/2000, o cheque em questão foi devolvido por falta de provisão pelo representante do Banco A. ao representante da C que representava a R. C (quesito 1º). 8. Juntamente com o cheque foi entregue nessa data à representante da C informação escrita no sentido de que a mensagem de devolução do cheque, por razões técnicas, não fora transmitida pelos meios informáticos, mas que o seria no dia seguinte como veio a suceder (quesito 2º). 9. O Banco A. viu-se na impossibilidade de inserir no sistema informático a mensagem de devolução do cheque por falta de provisão a tempo de ser levada à sessão de compensação realizada na madrugada de 18/5/2000 (quesito 3º). 10. Essa mensagem foi introduzida no sistema informático em 19/5/2000 (quesito 4º). 11. Em 16/5/2000, o cheque foi entregue pelo representante da C, que representa a R., ao representante do Banco A. (quesito 4º). 12. O representante da R. recebeu o cheque devolvido e a citada nota escrita sem qualquer objecção (quesito 5º). 13. À data dos factos era prática bancária que entre as instituições bancárias se procedesse, dentro do prazo legal, à devolução física de cheques, ainda que desacompanhada do registo lógico (quesito 7º). 14. Foi em razão da prática referida no ponto 13. que o representante da R. recebeu o cheque devolvido nos termos referidos no ponto 12. (quesito 7º). 3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da recusa, pela R., ora apelada, da devolução, por falta de provisão na conta respectiva, do cheque em causa. Entendeu-se na decisão recorrida que, levado o dito cheque à compensação na sessão realizada em 16/5/2000 e operada a sua devolução pelo A., ora apelante, apenas na sessão de 18/5/2000, com inserção no sistema informático no dia imediato, não teria sido observado o prazo (2 dias úteis) para o efeito previsto no art. 21º, nº2, do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (Instrução do Banco de Portugal nº 125/96) - sendo, assim, legítima a aludida recusa da apelada. Impugnadas, nas alegações de recurso, as respostas aos arts. 7º e 8º da base instrutória, dir-se-à, antes de mais, e perante a análise da prova produzida - incluindo, nomeadamente, os depoimentos prestados em audiência de julgamento - que outra não poderia ter sido a decisão, relativamente aos pontos naqueles questionados. Da conjugação dos invocados depoimentos com os documentos juntos aos autos, não resultou, com efeito, demonstrado existisse prática bancária no estrito sentido a que se refere o art. 7º, nem suficiente- mente esclarecido em que data terá sido convertido em saldo disponível o valor constante do cheque em causa, por forma a que devesse ser dado como provado o respectivo art. 8º. De todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, não oferecendo dúvida a aplicação, no caso sub judice, do supracitado regulamento, da demais factualidade assente sempre se teria de, como decidido, concluir no sentido da licitude da posição assumida pela apelada. Sendo o aludido regulamento expresso no estabelecimento, em sede de compensação, de um prazo para a devolução de cheques pela entidade sacada têm, forçosamente, de se considerar irrelevantes quaisquer usos e práticas bancárias susceptíveis de, nesse domínio, o contrariar. Daí, desde logo, decorrendo que - como se sustenta na decisão recorrida - a eventual existência de prática bancária em tal sentido não implica a obrigatoriedade da aceitação, por parte da entidade tomadora, da devolução de cheques, pelo banco sacado, nas condições em que, na situação em análise, a mesma ocorreu. A tal acresce que - ao invés do sustentado pelo apelante - se não vislumbra, designadamente por ausência de alegação e prova de factos bastantes, haja a actuação da apelada excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito, em termos de configurar a previsão contida no art. 334º do C.Civil. Carecendo, assim, do necessário suporte legal e factual, haverão consequentemente de improceder as alegações respectivas. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 21 de Outubro de 2010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |